Detalhe do processo

0000856-73.2010.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000856-73.2010.8.19.0077 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0000856-73.2010.8.19.0077 Protocolo: 3204/2025.01102718 APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DERRJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISAEL PEREIRA APELADO: ZENINA ALVES PEREIRA ADVOGADO: JOSE JORGE SOARES OAB/RJ-094168 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO ARCO METROPOLITANO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro visando à incorporação de área destinada à implantação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro. Sentença que fixou a indenização com base no laudo pericial, determinando a incidência da correção monetária desde a data da avaliação. 2. Insurgência recursal restrita ao termo inicial da atualização monetária, sustentando o apelante que esta somente deveria incidir a partir da decisão saneadora que homologou o laudo pericial. 3. A correção monetária destina-se à preservação do valor real da indenização, devendo incidir desde a data da avaliação adotada para a fixação do quantum indenizatório, em observância ao princípio constitucional da justa indenização previsto no artigo 5º, XXIV, da Constituição da República. 4. A homologação judicial do laudo não altera a data em que realizada a avaliação do imóvel, constituindo mero reconhecimento da idoneidade da prova técnica acolhida pelo Juízo. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DERRJ

Réu ISAEL PEREIRA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ZENINA ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE JORGE SOARES

OAB: 94168/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000856-73.2010.8.19.0077 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0000856-73.2010.8.19.0077 Protocolo: 3204/2025.01102718 APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DERRJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ISAEL PEREIRA APELADO: ZENINA ALVES PEREIRA ADVOGADO: JOSE JORGE SOARES OAB/RJ-094168 Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO ARCO METROPOLITANO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro visando à incorporação de área destinada à implantação do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro. Sentença que fixou a indenização com base no laudo pericial, determinando a incidência da correção monetária desde a data da avaliação. 2. Insurgência recursal restrita ao termo inicial da atualização monetária, sustentando o apelante que esta somente deveria incidir a partir da decisão saneadora que homologou o laudo pericial. 3. A correção monetária destina-se à preservação do valor real da indenização, devendo incidir desde a data da avaliação adotada para a fixação do quantum indenizatório, em observância ao princípio constitucional da justa indenização previsto no artigo 5º, XXIV, da Constituição da República. 4. A homologação judicial do laudo não altera a data em que realizada a avaliação do imóvel, constituindo mero reconhecimento da idoneidade da prova técnica acolhida pelo Juízo. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.