Detalhe do processo

0000856-71.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000856-71.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1000185-65.2023.8.26.0438) (processo principal 1000185-65.2023.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Moacir Rodrigues Júnior - Banco Bradesco S/A - Vistos 1. O valor dos honorários periciais sugeridos pelo perito à fl. 102 deve ser acolhido. 2. Ao arbitrar os honorários periciais, o magistrado deve proceder com moderação e justeza, tomando como base as peculiaridades do caso concreto. Embora seja certo que o trabalho do perito deva ser adequadamente remunerado, por outro lado não pode acarretar o enriquecimento sem causa do expert. Em suma, o juiz deve, ao mesmo tempo, fixar valor que remunere condignamente o trabalho técnico, mas que não promova o excessivo e desmedido encarecimento do processo. Por outro lado, é ônus da(s) parte(s) impugnar de forma fundamentada a proposta de honorários apresentada pelo expert, não se prestando a tanto alegações genéricas de que o valor estimado pelo perito é desarrazoado ou desproporcional. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de Instrumento 2030866-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019; Apelação Cível 0003233-94.2010.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 19/09/2018. 3. Analisando os autos, verifico que a parte requerida não impugnou a estimativa de honorários de forma fundamentada, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado. Por outro lado, a estimativa do perito não é excessiva para a hipótese dos autos, e, portanto, não merece adequação. Em suma, o valor estimado pelo expert é suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho técnico, sem acarretar enriquecimento sem causa do perito, e, ao mesmo tempo, não acarreta excessivo e desmedido encarecimento do processo. Destarte, homologo os honorários periciais em R$ 2.400,00, valor que se revela razoável e proporcional à complexidade da perícia e ao tempo que será despendido para o trabalho. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). Após o pagamento da última parcela, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Isto posto, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 2.400,00. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MOACIR RODRIGUES JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELLE RAMOS REGAGNAN

OAB: 257654/SP

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000856-71.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1000185-65.2023.8.26.0438) (processo principal 1000185-65.2023.8.26.0438) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Moacir Rodrigues Júnior - Banco Bradesco S/A - Vistos 1. O valor dos honorários periciais sugeridos pelo perito à fl. 102 deve ser acolhido. 2. Ao arbitrar os honorários periciais, o magistrado deve proceder com moderação e justeza, tomando como base as peculiaridades do caso concreto. Embora seja certo que o trabalho do perito deva ser adequadamente remunerado, por outro lado não pode acarretar o enriquecimento sem causa do expert. Em suma, o juiz deve, ao mesmo tempo, fixar valor que remunere condignamente o trabalho técnico, mas que não promova o excessivo e desmedido encarecimento do processo. Por outro lado, é ônus da(s) parte(s) impugnar de forma fundamentada a proposta de honorários apresentada pelo expert, não se prestando a tanto alegações genéricas de que o valor estimado pelo perito é desarrazoado ou desproporcional. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de Instrumento 2030866-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019; Apelação Cível 0003233-94.2010.8.26.0053; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 19/09/2018. 3. Analisando os autos, verifico que a parte requerida não impugnou a estimativa de honorários de forma fundamentada, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado. Por outro lado, a estimativa do perito não é excessiva para a hipótese dos autos, e, portanto, não merece adequação. Em suma, o valor estimado pelo expert é suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho técnico, sem acarretar enriquecimento sem causa do perito, e, ao mesmo tempo, não acarreta excessivo e desmedido encarecimento do processo. Destarte, homologo os honorários periciais em R$ 2.400,00, valor que se revela razoável e proporcional à complexidade da perícia e ao tempo que será despendido para o trabalho. Deverá a parte executada adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao executado a antecipação de tais valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante (STJ, RESp 1.274.466/SC, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 21/04/2014). Após o pagamento da última parcela, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Isto posto, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 2.400,00. Feito o depósito pelo(a) executado(a), intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § único, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)