Detalhe do processo

0000856-42.2010.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000856-42.2010.8.16.0082 Demandante: Tarcísio Locks. Demandado: COOATOL – Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos do devedor opostos por Tarcísio Locks em face de COATOL – Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. Narra, em síntese, que a embargada ajuizou ação de execução por quantia certa no valor de R$37.466,42, baseadas em duplicadas extraídas das notas fiscais n. 593, 10629, 11958 e 11965, provenientes da venda de produtos e defensivos agrícolas. A embargante sustenta, contudo, que somente teriam sido apresentadas 03 notas ficais (n. 11958, 11965 e 593), faltando, também, comprovante de entrega e recebimento dos produtos da nota fiscal n. 10629 e 593. Ainda, afirma que os documentos juntados e que embasam os autos da execução são falsos e produtos de simulação, vez que a assinatura aposta naqueles documentos de receituário agronômico não corresponde com a assinatura do embargante. Dessa forma, requer procedência da ação para reconhecer a incerteza e inexigibilidade dos títulos exequendos. Recebidos os embargos (mov. 1.1, fl. 18). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 1.2, fl. 10), arguindo a regularidade da execução e dos títulos apresentados. Após audiência de conciliação infrutífera, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral (mov. 1.3, fl. 27). Interposto recurso de apelação pela parte embargante (mov. 1.4, fl. 1), o qual restou provido para o fim de anular a sentença proferida anteriormente (mov. 1.6, fl. 23). Dado prosseguimento ao feito, após especificação de provas pelas partes, o feito foi saneado, sendo decidido pela inaplicabilidade do Código de Defesa doConsumidor, afastada a preliminar de ausência de pressupostos para a ação, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral e pericial (mov. 1.8, fl. 20). Realizada audiência de instrução, no qual foram ouvidas as partes e testemunhas (mov. 21 e 38.10). Realizada perícia grafotécnica, foi juntado o laudo (mov. 304), o qual restou homologado em mov. 314. Apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 324 e 327). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em analisar a exigibilidade das duplicatas n. 593 e 10629, executadas nos autos principais, tendo em vista a suposta falsidade da assinatura no receituário agronômico e a ausência de comprovante de entrega e recebimento dos produtos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo. Inicialmente, cumpre relembrar que a duplicata configura um título de crédito dotado das características da literalidade, cartularidade e autonomia, caracterizando-se, ao menos em princípio, como um documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 784, I, do CPC). Destarte, caso queira discutir a causa debendi da nota, cabe à parte executada comprovar que, por alguma razão, a relação jurídica não existe ou, então, apresenta algumdefeito, de forma a retirar a necessária liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial. Ressalto que, em caso de duplicata aceita, desvincula-se da sua origem causal, não se admitindo tal discussão, passando a ser título de crédito sem qualquer especificidade, tornando-se abstrata e não mais admitindo oposição ao seu pagamento. De se ressaltar, também, que nos embargos à execução todo o ônus da prova recai sobre a parte embargante, uma vez que o título executivo de que dispõe a parte embargada configura a própria demonstração de direito. Do contrário, valerá a força executiva conferida pelo legislador ao documento, de sorte que o seu legítimo portador poderá se utilizar do procedimento abreviado previsto no CPC e, também, recorrer a todos os meios expropriatórios cabíveis para perseguir o crédito a que faz jus. Ainda, ressalto que, em caso de duplicata sem aceite, para sua exigibilidade necessária a comprovação do seu protesto e comprovação de entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. Nesse sentido, também há a Súmula 248 do STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a inexigibilidade das duplicatas n. 593 e n. 10629, afirmando que não há comprovante de entrega das mercadorias e que a assinatura no receituário agronômico seria falsa. Ressalto que não há discussão acerca das duplicatas n. 11958 e n. 11965, sendo que houve o aceite por parte do embargante, sem oposição em relação à tais assinaturas ou qualquer arguição de sua inexigibilidade. Quanto às duplicatas n. 593 e n. 10629, verifica-se que foram devidamente protestadas em 15/01/2010 (mov. 1.7, fl. 6 e 8), preenchendo o requisito previsto no art. 15, II, “a”, da Lei n. 5.474/68. Já quanto à comprovação de entrega das mercadorias, verifico que tal requisito também restou preenchido. Denota-se que, quando do ajuizamento da ação executiva, o embargado juntou aos autos diversos documentos como: a) pedido n. 4860 referente a sementes de soja, fertilizante e roundup, no total de R$ 40.978; b) pedido n. 2518 referente à fertilizantes para mandioca, no total de R$ 21.000,00; c) nota fiscal n. 593, referente àvenda de herbicida Flumyzin, no valor de R$5.068,90; d) receituários agronômicos de IHAROL e Flumyzin. A duplicata n. 593 refere-se à nota fiscal da venda de herbicidas no valor de R$5.069,90, enquanto a duplicata n. 10629 refere-se ao pedido de fertilizantes no valor de R$21.000,00. No tocante à falsidade das assinaturas constantes nos receituários agronômicos, verifica-se que o laudo pericial elaborado em juízo comprovou tal alegação. Veja-se (mov. 304.2): Em que pese as convergências tenham somado 01 (um) de 10 (dez) pontos, as divergências somaram 09 (nove) de 10 (dez) pontos em ambas as Assinaturas Questionadas em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade das assinaturas correspondem a 10% (dez por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 90% (noventa por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. Dessa forma, conforme prevê a literatura, sobre a convicção do perito, quanto à autoria dos escritos questionados, é possível inferir neste caso em questão que se trata do quarto nível da escala de convicção: ➢ “IV - Nula (quando não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões)”. Não obstante a falsidade de tais assinaturas, é certo que as mercadorias foram efetivamente entregues, conforme comprovado em audiência de instrução. O embargante, Tarcisio Locks, durante seu depoimento pessoal, relatou (mov. 21.2): “(...) QUE tem algumas mercadorias que foram entregues, recebeu, uma carga de adubo e um herbicida; QUE o adubo foi em uma viagem e o herbicida em outra; QUE foi só assinado a nota de entrega na duplicata; QUE dessas duas assinou o documento de recebimento; QUE a assinatura do documento de fls. 24 do feito executivo não é sua; QUE fertilizante é o adubo para mandioca que comprou, mas não reconhece a assinatura; QUE a assinatura do documento de fls. 26 do feito executivo não é sua, não tem nada a ver com sua assinatura; QUE quando recebeu o fertilizante não estava no local, concorda que recebeu a mercadoria, teve que sair; QUE era para ser entregue em Moreira Sales, na lavoura que pegou arrendada para tocar; QUE quando chegou a carreta determinou o lugar de descarregar e saiu, tinha o tratorista e outro rapaz que fizeram a descarga, eram seus funcionários; QUE o valor para pagar na época era de R$21.000,00 mas não pagou pois era para sair o financiamento do banco; QUE segundo o que eles entraram com a ação tem produtos que não foram entregues; QUE não foi nem feito pedido, foi feito o adubo e depois o herbicida para limpar a lavoura,foi o que originou tudo, o Flumezyn não é escrito para mandioca e matou tudo os 40 alqueires de mandioca, pediu um produto para passar e eles chegaram com esse produto, ajudaram a regular bomba, entregaram para matar as ervas daninhas, mas foi o contrário; QUE esse pediu, eles chegaram com o Flumezyn, esse foi pedido; QUE plantou mandioca, não pediu semente de soja, não adquiriu de maneira nenhuma; QUE teria um agrônomo Valdir representando em Nova Aurora, no início iria plantar soja, foi feito pedido, mas depois voltou e cancelou o pedido, até foi trocada a formula do adubo pois para mandioca é diferente, o adubo recebeu, semente de soja não; QUE tinha feito o pedido, não tinha adquirido a semente ainda, fez o pedido, reserva, depois foi orientado que mandioca era mais rentável e cancelou o pedido de soja, plantou a mandioca, em ano nenhum plantou soja.” Já o representante do embargado, Ediomar Gris, informou (mov. 21.3): “(...) QUE assumiu a gerência da filial faz 4 anos, eles adquiriram produto bem antes de estar lá, a COATOL comercializa os produtos e entrega para quem compra; QUE dessa situação não estava no momento; QUE se ele fez o pedido na empresa, assina o pedido, ele é implantado no sistema, é feito a reserva do pedido, se ele não retirar não tem como cancelar o pedido, se ele não retirar o produto não tem como cancelar o produto, é dele, ele comprou o produto; QUE ele pode se quiser, mas a empresa depois que vendeu não tem como cancelar o produto; QUE vendem direto para o cliente; QUE tem vendedores a campo, na época existia também, a informação que tem é que tinham 2 vendedores a campo; QUE é feito o pedido, a retirada do produto com assinatura do canhoto, tem o receituário agronômico que é obrigatório, depois que comprovada a entrega ele tem o dever de pagar; QUE é feito o pedido, implantação do pedido, faturamento, entrega para o cliente, emissão de nota fiscal, duplicata se é vendido a prazo e receituário agronômico, se for venda a prazo o cliente tem o dever de vir pagar a duplicata; QUE se ele veio na COATOL retirar o produto ele tem que assinar, na sua gestão é assim, antes não tem como falar como era; QUE a duplicata é assinada pela pessoa titular do pedido, o que pode é entregar um produto e pegar uma assinatura no canhoto que comprova que foi entregue para empregado da fazenda.” No mesmo sentido foi o relato da testemunha Sidney Aparecido Chaves (mov. 38.10) “(...) QUE no começo sabia pois o Junior passou algumas coisas, ele era o responsável então não se metia tanto, ele lhe passava alguma coisa; QUE sabia que tinha a discussão, uma conta a pagar; QUE uma parte da mercadoria foi entregue, ajudou a carregar a camioneta, foi em etapas, não foi levado todo o produto, levava conforme necessidade, levava a quantia para a aplicação conforme desempenho da cultura; QUE era herbicida, ficava sob custódia da COATOL e conforme precisava retirava, na maioria das vezes tinha a função de entregar também; QUE o Júnior acha que levou as outras, uma camioneta carregou junto; QUE um dia ele chegou na empresa bravo falando que aplicou mas não tinha funcionado, foi conversar com o Junior que era gerente; QUE era assistente administrativo e ia ser remanejado para consultor de campo, ia junto para pegar experiência; QUE uma vez que foram ele não estava na propriedade; QUE ele reclamou que não funcionou, não que não foi entregue; [...] QUE não acompanhou mais; QUE assistente administrativo fazia a parte burocrática; QUE quem vendeu foi o Junior, ele estava em todas as entregas; QUE era Flumezyn, um herbicida para mandioca, foi entregue; QUE foi uma vez junto para entregar; QUEfoi entre 2009 e 2010, junho ou julho de 2010; QUE quantidade comprada não sabe, uma parte foi entregue, se foi entregue tudo não sabe, era feito em etapas. Verifica-se que o próprio embargante, durante seu depoimento, confirma que recebeu e utilizou o fertilizante Flumyzin em suas plantações, o qual se refere à duplicata n. 593, tendo ficado insatisfeito com o resultado da aplicação, bem como reconhece que havia uma dívida em relação aos produtos comprados e entregues no valor de R$21.000,00, referindo-se à duplicata n. 10629. Tal situação também foi relatada pela testemunha Sidney, o qual acompanhou a entrega do herbicida e visualizou a insatisfação do cliente com os resultados. Ainda, não houve discussão acerca da validade da assinatura constante no pedido dos fertilizantes que originaram a duplicata n. 10629 no valor de R$ 21.000,00. Assim, embora as assinaturas constantes nos receituários agronômicos sejam falsas, fato é que efetivamente houve a compra e venda dos herbicidas e fertilizantes que originaram as duplicatas protestadas, os quais foram efetivamente entregues ao embargante, o qual, inclusive, utilizou os produtos no trato de suas plantações, logo, deve pagar pelos produtos. Novamente ressalto que, por terem características de abstração, autonomia e literalidade, as duplicatas são independentes e expressam, por si só, uma obrigação, fundamentando a ação executiva independentemente de outras questões, como desacordos comerciais. Assim, devidamente protestada a duplicata, bem como comprovada a entrega dos produtos e não havendo indícios de que o sacado tenha recusado o aceite pelas condições e motivos do art. 7º e 8º da Lei n. 5.474/41, não há que se falar em sua inexigibilidade. Ora, à embargante incumbia, primeiramente, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que o não o fez (artigo 373, inciso I, do CPC), haja vista a efetiva demonstração do cumprimento dos requisitos para que seja exigível. Deste modo, mantida a higidez do título, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.3. Dispositivo Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 920, inc. III, e art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada eventual ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, proceda-se o translado da presente sentença aos autos principais. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOATOL - COMéRCIO DE INSUMOS AGROPECUáRIOS LTDA.

Autor TARCISIO LOCKS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA CUETO CLEMENTI

OAB: 41366/PR

EDGAR KINDERMANN SPECK

OAB: 23539/PR

RAFAEL COMAR ALENCAR

OAB: 41585/PR

RODRIGO LAYNES MILLA

OAB: 41511/PR

DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS

OAB: 57151/PR

GABRIEL PLACHA

OAB: 30255/PR

FLAVIO ALEXANDRE DE SOUZA

OAB: 37906/PR

JANAINA DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 58862/PR

CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO

OAB: 38952/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

BERNARDO VIANNA WAIHRICH

OAB: 75469/RS

CARLOS EDUARDO CHEMIM

OAB: 44165/PR

JAKELINE FERNANDES STEFANELLO

OAB: 39995/PR

CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA

OAB: 76169/PR

ROGERIO PETRONILIO

OAB: 19893/PR

FERNANDO JOSE BREDA PESSOA

OAB: 37538/PR

THIAGO GARDAI COLLODEL

OAB: 38637/PR

RODRIGO BORBA

OAB: 60203/PR

PAULO ROBERTO STOBERL

OAB: 17684/PR

RAFAELA AIEX PARRA

OAB: 49306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0000856-42.2010.8.16.0082 Demandante: Tarcísio Locks. Demandado: COOATOL – Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos do devedor opostos por Tarcísio Locks em face de COATOL – Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. Narra, em síntese, que a embargada ajuizou ação de execução por quantia certa no valor de R$37.466,42, baseadas em duplicadas extraídas das notas fiscais n. 593, 10629, 11958 e 11965, provenientes da venda de produtos e defensivos agrícolas. A embargante sustenta, contudo, que somente teriam sido apresentadas 03 notas ficais (n. 11958, 11965 e 593), faltando, também, comprovante de entrega e recebimento dos produtos da nota fiscal n. 10629 e 593. Ainda, afirma que os documentos juntados e que embasam os autos da execução são falsos e produtos de simulação, vez que a assinatura aposta naqueles documentos de receituário agronômico não corresponde com a assinatura do embargante. Dessa forma, requer procedência da ação para reconhecer a incerteza e inexigibilidade dos títulos exequendos. Recebidos os embargos (mov. 1.1, fl. 18). A parte embargada apresentou impugnação (mov. 1.2, fl. 10), arguindo a regularidade da execução e dos títulos apresentados. Após audiência de conciliação infrutífera, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral (mov. 1.3, fl. 27). Interposto recurso de apelação pela parte embargante (mov. 1.4, fl. 1), o qual restou provido para o fim de anular a sentença proferida anteriormente (mov. 1.6, fl. 23). Dado prosseguimento ao feito, após especificação de provas pelas partes, o feito foi saneado, sendo decidido pela inaplicabilidade do Código de Defesa doConsumidor, afastada a preliminar de ausência de pressupostos para a ação, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral e pericial (mov. 1.8, fl. 20). Realizada audiência de instrução, no qual foram ouvidas as partes e testemunhas (mov. 21 e 38.10). Realizada perícia grafotécnica, foi juntado o laudo (mov. 304), o qual restou homologado em mov. 314. Apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 324 e 327). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em analisar a exigibilidade das duplicatas n. 593 e 10629, executadas nos autos principais, tendo em vista a suposta falsidade da assinatura no receituário agronômico e a ausência de comprovante de entrega e recebimento dos produtos. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo. Inicialmente, cumpre relembrar que a duplicata configura um título de crédito dotado das características da literalidade, cartularidade e autonomia, caracterizando-se, ao menos em princípio, como um documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 784, I, do CPC). Destarte, caso queira discutir a causa debendi da nota, cabe à parte executada comprovar que, por alguma razão, a relação jurídica não existe ou, então, apresenta algumdefeito, de forma a retirar a necessária liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo extrajudicial. Ressalto que, em caso de duplicata aceita, desvincula-se da sua origem causal, não se admitindo tal discussão, passando a ser título de crédito sem qualquer especificidade, tornando-se abstrata e não mais admitindo oposição ao seu pagamento. De se ressaltar, também, que nos embargos à execução todo o ônus da prova recai sobre a parte embargante, uma vez que o título executivo de que dispõe a parte embargada configura a própria demonstração de direito. Do contrário, valerá a força executiva conferida pelo legislador ao documento, de sorte que o seu legítimo portador poderá se utilizar do procedimento abreviado previsto no CPC e, também, recorrer a todos os meios expropriatórios cabíveis para perseguir o crédito a que faz jus. Ainda, ressalto que, em caso de duplicata sem aceite, para sua exigibilidade necessária a comprovação do seu protesto e comprovação de entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. Nesse sentido, também há a Súmula 248 do STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a inexigibilidade das duplicatas n. 593 e n. 10629, afirmando que não há comprovante de entrega das mercadorias e que a assinatura no receituário agronômico seria falsa. Ressalto que não há discussão acerca das duplicatas n. 11958 e n. 11965, sendo que houve o aceite por parte do embargante, sem oposição em relação à tais assinaturas ou qualquer arguição de sua inexigibilidade. Quanto às duplicatas n. 593 e n. 10629, verifica-se que foram devidamente protestadas em 15/01/2010 (mov. 1.7, fl. 6 e 8), preenchendo o requisito previsto no art. 15, II, “a”, da Lei n. 5.474/68. Já quanto à comprovação de entrega das mercadorias, verifico que tal requisito também restou preenchido. Denota-se que, quando do ajuizamento da ação executiva, o embargado juntou aos autos diversos documentos como: a) pedido n. 4860 referente a sementes de soja, fertilizante e roundup, no total de R$ 40.978; b) pedido n. 2518 referente à fertilizantes para mandioca, no total de R$ 21.000,00; c) nota fiscal n. 593, referente àvenda de herbicida Flumyzin, no valor de R$5.068,90; d) receituários agronômicos de IHAROL e Flumyzin. A duplicata n. 593 refere-se à nota fiscal da venda de herbicidas no valor de R$5.069,90, enquanto a duplicata n. 10629 refere-se ao pedido de fertilizantes no valor de R$21.000,00. No tocante à falsidade das assinaturas constantes nos receituários agronômicos, verifica-se que o laudo pericial elaborado em juízo comprovou tal alegação. Veja-se (mov. 304.2): Em que pese as convergências tenham somado 01 (um) de 10 (dez) pontos, as divergências somaram 09 (nove) de 10 (dez) pontos em ambas as Assinaturas Questionadas em relação aos Padrões Gráficos. Desse modo, as evidências encontradas que corroboram para a autenticidade das assinaturas correspondem a 10% (dez por cento) de convergências, em contrapartida as divergências encontradas somam 90% (noventa por cento). Assim suporta-se a hipótese de que as assinaturas questionadas NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO dos padrões gráficos analisados. Dessa forma, conforme prevê a literatura, sobre a convicção do perito, quanto à autoria dos escritos questionados, é possível inferir neste caso em questão que se trata do quarto nível da escala de convicção: ➢ “IV - Nula (quando não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões)”. Não obstante a falsidade de tais assinaturas, é certo que as mercadorias foram efetivamente entregues, conforme comprovado em audiência de instrução. O embargante, Tarcisio Locks, durante seu depoimento pessoal, relatou (mov. 21.2): “(...) QUE tem algumas mercadorias que foram entregues, recebeu, uma carga de adubo e um herbicida; QUE o adubo foi em uma viagem e o herbicida em outra; QUE foi só assinado a nota de entrega na duplicata; QUE dessas duas assinou o documento de recebimento; QUE a assinatura do documento de fls. 24 do feito executivo não é sua; QUE fertilizante é o adubo para mandioca que comprou, mas não reconhece a assinatura; QUE a assinatura do documento de fls. 26 do feito executivo não é sua, não tem nada a ver com sua assinatura; QUE quando recebeu o fertilizante não estava no local, concorda que recebeu a mercadoria, teve que sair; QUE era para ser entregue em Moreira Sales, na lavoura que pegou arrendada para tocar; QUE quando chegou a carreta determinou o lugar de descarregar e saiu, tinha o tratorista e outro rapaz que fizeram a descarga, eram seus funcionários; QUE o valor para pagar na época era de R$21.000,00 mas não pagou pois era para sair o financiamento do banco; QUE segundo o que eles entraram com a ação tem produtos que não foram entregues; QUE não foi nem feito pedido, foi feito o adubo e depois o herbicida para limpar a lavoura,foi o que originou tudo, o Flumezyn não é escrito para mandioca e matou tudo os 40 alqueires de mandioca, pediu um produto para passar e eles chegaram com esse produto, ajudaram a regular bomba, entregaram para matar as ervas daninhas, mas foi o contrário; QUE esse pediu, eles chegaram com o Flumezyn, esse foi pedido; QUE plantou mandioca, não pediu semente de soja, não adquiriu de maneira nenhuma; QUE teria um agrônomo Valdir representando em Nova Aurora, no início iria plantar soja, foi feito pedido, mas depois voltou e cancelou o pedido, até foi trocada a formula do adubo pois para mandioca é diferente, o adubo recebeu, semente de soja não; QUE tinha feito o pedido, não tinha adquirido a semente ainda, fez o pedido, reserva, depois foi orientado que mandioca era mais rentável e cancelou o pedido de soja, plantou a mandioca, em ano nenhum plantou soja.” Já o representante do embargado, Ediomar Gris, informou (mov. 21.3): “(...) QUE assumiu a gerência da filial faz 4 anos, eles adquiriram produto bem antes de estar lá, a COATOL comercializa os produtos e entrega para quem compra; QUE dessa situação não estava no momento; QUE se ele fez o pedido na empresa, assina o pedido, ele é implantado no sistema, é feito a reserva do pedido, se ele não retirar não tem como cancelar o pedido, se ele não retirar o produto não tem como cancelar o produto, é dele, ele comprou o produto; QUE ele pode se quiser, mas a empresa depois que vendeu não tem como cancelar o produto; QUE vendem direto para o cliente; QUE tem vendedores a campo, na época existia também, a informação que tem é que tinham 2 vendedores a campo; QUE é feito o pedido, a retirada do produto com assinatura do canhoto, tem o receituário agronômico que é obrigatório, depois que comprovada a entrega ele tem o dever de pagar; QUE é feito o pedido, implantação do pedido, faturamento, entrega para o cliente, emissão de nota fiscal, duplicata se é vendido a prazo e receituário agronômico, se for venda a prazo o cliente tem o dever de vir pagar a duplicata; QUE se ele veio na COATOL retirar o produto ele tem que assinar, na sua gestão é assim, antes não tem como falar como era; QUE a duplicata é assinada pela pessoa titular do pedido, o que pode é entregar um produto e pegar uma assinatura no canhoto que comprova que foi entregue para empregado da fazenda.” No mesmo sentido foi o relato da testemunha Sidney Aparecido Chaves (mov. 38.10) “(...) QUE no começo sabia pois o Junior passou algumas coisas, ele era o responsável então não se metia tanto, ele lhe passava alguma coisa; QUE sabia que tinha a discussão, uma conta a pagar; QUE uma parte da mercadoria foi entregue, ajudou a carregar a camioneta, foi em etapas, não foi levado todo o produto, levava conforme necessidade, levava a quantia para a aplicação conforme desempenho da cultura; QUE era herbicida, ficava sob custódia da COATOL e conforme precisava retirava, na maioria das vezes tinha a função de entregar também; QUE o Júnior acha que levou as outras, uma camioneta carregou junto; QUE um dia ele chegou na empresa bravo falando que aplicou mas não tinha funcionado, foi conversar com o Junior que era gerente; QUE era assistente administrativo e ia ser remanejado para consultor de campo, ia junto para pegar experiência; QUE uma vez que foram ele não estava na propriedade; QUE ele reclamou que não funcionou, não que não foi entregue; [...] QUE não acompanhou mais; QUE assistente administrativo fazia a parte burocrática; QUE quem vendeu foi o Junior, ele estava em todas as entregas; QUE era Flumezyn, um herbicida para mandioca, foi entregue; QUE foi uma vez junto para entregar; QUEfoi entre 2009 e 2010, junho ou julho de 2010; QUE quantidade comprada não sabe, uma parte foi entregue, se foi entregue tudo não sabe, era feito em etapas. Verifica-se que o próprio embargante, durante seu depoimento, confirma que recebeu e utilizou o fertilizante Flumyzin em suas plantações, o qual se refere à duplicata n. 593, tendo ficado insatisfeito com o resultado da aplicação, bem como reconhece que havia uma dívida em relação aos produtos comprados e entregues no valor de R$21.000,00, referindo-se à duplicata n. 10629. Tal situação também foi relatada pela testemunha Sidney, o qual acompanhou a entrega do herbicida e visualizou a insatisfação do cliente com os resultados. Ainda, não houve discussão acerca da validade da assinatura constante no pedido dos fertilizantes que originaram a duplicata n. 10629 no valor de R$ 21.000,00. Assim, embora as assinaturas constantes nos receituários agronômicos sejam falsas, fato é que efetivamente houve a compra e venda dos herbicidas e fertilizantes que originaram as duplicatas protestadas, os quais foram efetivamente entregues ao embargante, o qual, inclusive, utilizou os produtos no trato de suas plantações, logo, deve pagar pelos produtos. Novamente ressalto que, por terem características de abstração, autonomia e literalidade, as duplicatas são independentes e expressam, por si só, uma obrigação, fundamentando a ação executiva independentemente de outras questões, como desacordos comerciais. Assim, devidamente protestada a duplicata, bem como comprovada a entrega dos produtos e não havendo indícios de que o sacado tenha recusado o aceite pelas condições e motivos do art. 7º e 8º da Lei n. 5.474/41, não há que se falar em sua inexigibilidade. Ora, à embargante incumbia, primeiramente, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que o não o fez (artigo 373, inciso I, do CPC), haja vista a efetiva demonstração do cumprimento dos requisitos para que seja exigível. Deste modo, mantida a higidez do título, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida impositiva.3. Dispositivo Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 920, inc. III, e art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada eventual ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, proceda-se o translado da presente sentença aos autos principais. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito