Detalhe do processo

0000856-34.2000.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000856-34.2000.8.16.0004 Processo: 0000856-34.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$55.095,79 Exequente(s): CONSTRUTORA ESCAVO LTDA LUCIANE MARLI SIGNORI Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame da impugnação foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Nesse sentido, por considerar que se operou a preclusão quanto à tese de que desconsiderados os contratos de renegociação de dívida, deixou de analisar a insurgência do executado quanto ao laudo pericial nesse ponto. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3. Após a preclusão recursal da presente decisão, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão embargada. 4. Junte-se aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela autora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor CONSTRUTORA ESCAVO LTDA

Autor LUCIANE MARLI SIGNORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DE MATOS

OAB: 51836/PR

AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS

OAB: 31335/PR

LUCIANE MARLI SIGNORI

OAB: 20809/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000856-34.2000.8.16.0004 Processo: 0000856-34.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$55.095,79 Exequente(s): CONSTRUTORA ESCAVO LTDA LUCIANE MARLI SIGNORI Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere do teor da decisão, todos os pontos necessários ao exame da impugnação foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Nesse sentido, por considerar que se operou a preclusão quanto à tese de que desconsiderados os contratos de renegociação de dívida, deixou de analisar a insurgência do executado quanto ao laudo pericial nesse ponto. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0118694-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) Convém destacar que se constituem os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, outrossim, desde que digam respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja dissonante. Vícios existentes entre a decisão e a lei, entre a decisão e os fatos e as provas, ou entre a decisão e outros julgados, não devem ser resolvidos em aclaratórios, mas por meio do recurso próprio. Desta forma, não havendo que se falar em vício, e sendo a hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3. Após a preclusão recursal da presente decisão, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão embargada. 4. Junte-se aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela autora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto