0000856-12.2021.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARGARETH DE JESUS MORAES DE ALMEIDA BARCELOS em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A parte autora narra ser cliente da ré, titular da matrícula nº 127569-2, referente ao imóvel situado à Rua Dr. Araci Machado, nº 44B, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ. Sustenta que, embora seu consumo ordinário de água fosse baixo, recebeu fatura com vencimento em agosto de 2019 no valor de R$ 1.459,83, quantia que reputa abusiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade. Afirma que as faturas anteriores e posteriores ao mês impugnado demonstram consumo em patamar substancialmente inferior, não chegando, em regra, a valores próximos ao montante cobrado na fatura questionada. Alega, ainda, que procurou a concessionária para parcelar débitos que reconhecia como devidos, mas a ré teria condicionado a negociação à inclusão da fatura de agosto de 2019, ora impugnada. Em razão disso, afirma que não conseguiu regularizar sua situação e teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Requereu, em tutela antecipada, a retirada da dívida de R$ 1.459,83 referente à fatura de agosto de 2019 dos cadastros restritivos, sob pena de multa. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como a exclusão definitiva da dívida impugnada de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da medição, a inexistência de defeito no hidrômetro, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu que eventual variação de consumo poderia decorrer de uso efetivo da água ou de perdas internas no imóvel. Foi realizada prova pericial técnica. Juntado o laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que a prova técnica confirmou a discrepância da fatura impugnada em relação ao histórico de consumo da unidade. A ré, por sua vez, alegou que a perícia teria sido inconclusiva, pois o imóvel já não estava na posse da autora e não pôde ser integralmente vistoriado, reiterando a regularidade da medição e pugnando pela improcedência. A ré apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação e da manifestação ao laudo pericial. Certificou-se que a parte autora não se manifestou acerca da intimação de fls. 441. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, estando encerrada a instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré presta serviço público essencial de fornecimento de água e esgotamento sanitário, mediante remuneração, à parte autora, destinatária final do serviço. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança referente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, bem como a existência, ou não, de dano moral indenizável em razão da respectiva anotação restritiva. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos favorece a tese autoral quanto à anormalidade da cobrança. O perito judicial analisou o histórico de consumo medido e cobrado pela ré no imóvel da autora no período de 2013 a 2022, utilizando amostra de 115 meses. A partir dessa análise, concluiu que, excluído o mês reclamado, o maior consumo registrado foi de 33m³, ao passo que o consumo impugnado atingiu 61m³, valor 84,85% superior ao segundo maior consumo registrado. O laudo também apontou que, consideradas as médias anuais do imóvel, nenhuma delas foi superior a 10,33m³, o que evidencia a excepcionalidade do consumo lançado na fatura questionada. Ainda, o perito registrou que o consumo de imóvel vizinho, nos anos de 2018 a 2020, não apresentou variação semelhante à observada na unidade da autora no período questionado, circunstância que fragiliza a tese de que a elevação decorreu de fator ordinário externo ou sazonal. É certo que a vistoria interna do imóvel restou prejudicada, pois, à época da diligência, o bem já estava na posse de terceiro, que não permitiu o acesso do perito e da equipe técnica da ré. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à improcedência do pedido. Isso porque a impossibilidade de vistoria interna não afasta os demais elementos técnicos apurados, especialmente o histórico de consumo da unidade, a expressiva discrepância do consumo cobrado e a ausência de comprovação, pela concessionária, de causa idônea para a cobrança excepcional. A ré sustenta que o hidrômetro possuía certificação do INMETRO e que não houve constatação de mau funcionamento. Ocorre que o próprio laudo pericial registra que o hidrômetro nº Y18S264076 foi retirado pela equipe técnica da ré durante a vistoria para aferição em bancada especializada do IPEM, tendo sido instalado novo medidor no local. Não obstante, até a data da elaboração do laudo pericial, não havia sido acostado aos autos o resultado da aferição do hidrômetro retirado. Tal omissão é relevante. Cabia à concessionária, que detém maior capacidade técnica e controle sobre os equipamentos de medição e faturamento, demonstrar a regularidade concreta da cobrança impugnada, especialmente diante de consumo manifestamente destoante do histórico da unidade. A mera alegação de que o medidor estava dentro do intervalo de verificação não é suficiente, por si só, para justificar cobrança tão discrepante. Também não houve comprovação de vazamento interno, uso extraordinário, alteração de ocupação, aumento de moradores ou qualquer circunstância concreta imputável à consumidora que justificasse o consumo de 61m³ na fatura questionada. Assim, diante da prova técnica produzida e da ausência de demonstração satisfatória da regularidade da cobrança, reconheço a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, na forma originalmente lançada. Quanto ao dano moral, embora tenha sido comprovada a existência de anotação/pendência vinculada à ré, o pedido indenizatório não merece acolhimento. O relatório de consulta SPC/Serasa juntado aos autos demonstra a existência de pendência financeira relacionada à Prolagos S/A, referente à modalidade FAT ÁGUA, com data de ocorrência em 17/08/2019, no valor de R$ 1.459,83, o que corresponde justamente à fatura discutida nesta demanda. Todavia, o mesmo relatório também evidencia a existência de diversas outras anotações restritivas em nome da autora, inclusive registros de inadimplência perante o SPC, pendências financeiras junto ao Serasa, cheque sem fundo e protesto, envolvendo outros credores e débitos diversos, alguns deles anteriores à anotação ora discutida. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, a parte autora não demonstrou que as demais restrições constantes do relatório fossem ilegítimas, inexistentes ou posteriores à anotação vinculada à fatura discutida nestes autos. Assim, embora reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 1.459,83, a existência de outras anotações restritivas impede o reconhecimento de dano moral indenizável apenas em razão da inscrição ora impugnada. Ressalva-se, contudo, o direito da parte autora ao cancelamento da anotação restritiva relacionada especificamente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, ora reconhecida como inexigível. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, referente à matrícula nº 127569-2, na forma originalmente lançada; b) determinar que a ré cancele o referido débito dos cadastros internos da unidade consumidora, abstendo-se de realizar cobrança, interrupção do serviço ou restrição cadastral com fundamento exclusivo na fatura ora declarada inexigível; c) determinar que a ré providencie a exclusão de eventual anotação restritiva existente em nome da autora, caso vinculada exclusivamente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, diante da incidência da Súmula nº 385 do STJ. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETH DE JESUS MORAES DE ALMEIDA BARCELOS
Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 241887/RJ
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 23739/BA
PITTERSONN MONTEIRO DA SILVA
OAB: 187399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARGARETH DE JESUS MORAES DE ALMEIDA BARCELOS em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. A parte autora narra ser cliente da ré, titular da matrícula nº 127569-2, referente ao imóvel situado à Rua Dr. Araci Machado, nº 44B, Monte Alto, Arraial do Cabo/RJ. Sustenta que, embora seu consumo ordinário de água fosse baixo, recebeu fatura com vencimento em agosto de 2019 no valor de R$ 1.459,83, quantia que reputa abusiva e incompatível com o histórico de consumo da unidade. Afirma que as faturas anteriores e posteriores ao mês impugnado demonstram consumo em patamar substancialmente inferior, não chegando, em regra, a valores próximos ao montante cobrado na fatura questionada. Alega, ainda, que procurou a concessionária para parcelar débitos que reconhecia como devidos, mas a ré teria condicionado a negociação à inclusão da fatura de agosto de 2019, ora impugnada. Em razão disso, afirma que não conseguiu regularizar sua situação e teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Requereu, em tutela antecipada, a retirada da dívida de R$ 1.459,83 referente à fatura de agosto de 2019 dos cadastros restritivos, sob pena de multa. Ao final, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como a exclusão definitiva da dívida impugnada de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da medição, a inexistência de defeito no hidrômetro, a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável. Aduziu que eventual variação de consumo poderia decorrer de uso efetivo da água ou de perdas internas no imóvel. Foi realizada prova pericial técnica. Juntado o laudo, a parte autora manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que a prova técnica confirmou a discrepância da fatura impugnada em relação ao histórico de consumo da unidade. A ré, por sua vez, alegou que a perícia teria sido inconclusiva, pois o imóvel já não estava na posse da autora e não pôde ser integralmente vistoriado, reiterando a regularidade da medição e pugnando pela improcedência. A ré apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação e da manifestação ao laudo pericial. Certificou-se que a parte autora não se manifestou acerca da intimação de fls. 441. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, estando encerrada a instrução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a ré presta serviço público essencial de fornecimento de água e esgotamento sanitário, mediante remuneração, à parte autora, destinatária final do serviço. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança referente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, bem como a existência, ou não, de dano moral indenizável em razão da respectiva anotação restritiva. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos favorece a tese autoral quanto à anormalidade da cobrança. O perito judicial analisou o histórico de consumo medido e cobrado pela ré no imóvel da autora no período de 2013 a 2022, utilizando amostra de 115 meses. A partir dessa análise, concluiu que, excluído o mês reclamado, o maior consumo registrado foi de 33m³, ao passo que o consumo impugnado atingiu 61m³, valor 84,85% superior ao segundo maior consumo registrado. O laudo também apontou que, consideradas as médias anuais do imóvel, nenhuma delas foi superior a 10,33m³, o que evidencia a excepcionalidade do consumo lançado na fatura questionada. Ainda, o perito registrou que o consumo de imóvel vizinho, nos anos de 2018 a 2020, não apresentou variação semelhante à observada na unidade da autora no período questionado, circunstância que fragiliza a tese de que a elevação decorreu de fator ordinário externo ou sazonal. É certo que a vistoria interna do imóvel restou prejudicada, pois, à época da diligência, o bem já estava na posse de terceiro, que não permitiu o acesso do perito e da equipe técnica da ré. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à improcedência do pedido. Isso porque a impossibilidade de vistoria interna não afasta os demais elementos técnicos apurados, especialmente o histórico de consumo da unidade, a expressiva discrepância do consumo cobrado e a ausência de comprovação, pela concessionária, de causa idônea para a cobrança excepcional. A ré sustenta que o hidrômetro possuía certificação do INMETRO e que não houve constatação de mau funcionamento. Ocorre que o próprio laudo pericial registra que o hidrômetro nº Y18S264076 foi retirado pela equipe técnica da ré durante a vistoria para aferição em bancada especializada do IPEM, tendo sido instalado novo medidor no local. Não obstante, até a data da elaboração do laudo pericial, não havia sido acostado aos autos o resultado da aferição do hidrômetro retirado. Tal omissão é relevante. Cabia à concessionária, que detém maior capacidade técnica e controle sobre os equipamentos de medição e faturamento, demonstrar a regularidade concreta da cobrança impugnada, especialmente diante de consumo manifestamente destoante do histórico da unidade. A mera alegação de que o medidor estava dentro do intervalo de verificação não é suficiente, por si só, para justificar cobrança tão discrepante. Também não houve comprovação de vazamento interno, uso extraordinário, alteração de ocupação, aumento de moradores ou qualquer circunstância concreta imputável à consumidora que justificasse o consumo de 61m³ na fatura questionada. Assim, diante da prova técnica produzida e da ausência de demonstração satisfatória da regularidade da cobrança, reconheço a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, na forma originalmente lançada. Quanto ao dano moral, embora tenha sido comprovada a existência de anotação/pendência vinculada à ré, o pedido indenizatório não merece acolhimento. O relatório de consulta SPC/Serasa juntado aos autos demonstra a existência de pendência financeira relacionada à Prolagos S/A, referente à modalidade FAT ÁGUA, com data de ocorrência em 17/08/2019, no valor de R$ 1.459,83, o que corresponde justamente à fatura discutida nesta demanda. Todavia, o mesmo relatório também evidencia a existência de diversas outras anotações restritivas em nome da autora, inclusive registros de inadimplência perante o SPC, pendências financeiras junto ao Serasa, cheque sem fundo e protesto, envolvendo outros credores e débitos diversos, alguns deles anteriores à anotação ora discutida. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso, a parte autora não demonstrou que as demais restrições constantes do relatório fossem ilegítimas, inexistentes ou posteriores à anotação vinculada à fatura discutida nestes autos. Assim, embora reconhecida a inexigibilidade do débito de R$ 1.459,83, a existência de outras anotações restritivas impede o reconhecimento de dano moral indenizável apenas em razão da inscrição ora impugnada. Ressalva-se, contudo, o direito da parte autora ao cancelamento da anotação restritiva relacionada especificamente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, ora reconhecida como inexigível. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, referente à matrícula nº 127569-2, na forma originalmente lançada; b) determinar que a ré cancele o referido débito dos cadastros internos da unidade consumidora, abstendo-se de realizar cobrança, interrupção do serviço ou restrição cadastral com fundamento exclusivo na fatura ora declarada inexigível; c) determinar que a ré providencie a exclusão de eventual anotação restritiva existente em nome da autora, caso vinculada exclusivamente à fatura de agosto de 2019, no valor de R$ 1.459,83, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, diante da incidência da Súmula nº 385 do STJ. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.