0000855-95.2022.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3- Considerando que a controvérsia versa sobre a existência de alegado vício de qualidade no produto fornecido pela ré, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a prova pericial, requerida pela autora (fl. 189), mostra-se o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de eventual reavaliação da distribuição do ônus probatório, caso necessário. 4- Fixo como ponto controvertido a verificação da existência de vício de qualidade no aplique de cabelo fornecido pela ré, notadamente se o produto correspondia às características anunciadas e contratadas e se eventual defeito possui nexo causal com os danos materiais e morais alegados. 5- Indefiro a produção de prova testemunhal, por se revelar impertinente ao deslinde da controvérsia, diante da natureza técnica da matéria discutida, suficientemente esclarecível por meio da prova pericial. 6- Assim, para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. 7- Nomeio a perita Claudia Maria Bastos Juca - Tricologista e Terapeuta Capilar (CRP-RJ 05/15851) - e-mail.: claudiajucaperita@gmail.com, para realização da prova pericial. Intime-se a perito nomeada para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-a, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 8- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 9- Com a aceitação da expert, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. 10- Deverá a perita nomeada juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. 11- Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 12- Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se a i. perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 13- Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 14- Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA FLOR CABELOS HUMANOS LTDA
Autor NATALIA DUARTE PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE GÓES
OAB: 131709/RJ
CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA
OAB: 199001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3- Considerando que a controvérsia versa sobre a existência de alegado vício de qualidade no produto fornecido pela ré, cuja apuração demanda conhecimento técnico especializado, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a prova pericial, requerida pela autora (fl. 189), mostra-se o meio mais adequado para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de eventual reavaliação da distribuição do ônus probatório, caso necessário. 4- Fixo como ponto controvertido a verificação da existência de vício de qualidade no aplique de cabelo fornecido pela ré, notadamente se o produto correspondia às características anunciadas e contratadas e se eventual defeito possui nexo causal com os danos materiais e morais alegados. 5- Indefiro a produção de prova testemunhal, por se revelar impertinente ao deslinde da controvérsia, diante da natureza técnica da matéria discutida, suficientemente esclarecível por meio da prova pericial. 6- Assim, para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. 7- Nomeio a perita Claudia Maria Bastos Juca - Tricologista e Terapeuta Capilar (CRP-RJ 05/15851) - e-mail.: claudiajucaperita@gmail.com, para realização da prova pericial. Intime-se a perito nomeada para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, os honorários fixados e para que junte currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-a, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. 8- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 9- Com a aceitação da expert, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, designando data para o exame pericial, se for o caso, ocasião em que, independentemente de nova conclusão, o Cartório deverá intimar as partes, através de seus patronos constituídos, para ciência e comparecimento. 10- Deverá a perita nomeada juntar laudo de pericial em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. 11- Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 12- Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se a i. perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 13- Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 14- Tudo feito, retornem conclusos para sentença.