Detalhe do processo

0000855-70.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-70.2025.8.16.0037 Processo: 0000855-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$20.165,25 Autor(s): INDIANARA APARECIDA DE ARAUJO representado(a) por ALESSANDRO VIEGAS Réu(s): Talita do Nascimento Ribeiro Vistos, 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo, cobrança e indenização por danos morais ajuizada por Indianara Aparecida de Araujo em face de Talita do Nascimento Ribeiro. A autora alega, na petição inicial (seq. 1.1), que celebrou contrato de locação residencial com a ré, tendo como objeto o imóvel situado na Rua São Paulo, nº 449, Bairro Jardim Ceccon, em Campina Grande do Sul/PR. O contrato original teve início em 10/09/2021 e foi renovado sucessivamente até 01/07/2024, data em que o aluguel mensal foi reajustado para R$ 800,00, além dos encargos acessórios de água e energia elétrica. Sustenta que a ré incorreu em inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de julho de 2024, acumulando um débito de R$ 10.565,25 até a propositura da demanda. Aduz, ainda, que a ré promoveu modificações substanciais não autorizadas no imóvel, consistentes na construção de uma garagem de 36 m² e de uma estrutura de 55 m² para fins religiosos. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 9.600,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora na seq. 9.1. Na mesma oportunidade, foi concedida a medida liminar de desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, a qual foi suprida pelo próprio crédito locatício pretendido, conforme admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção na seq. 18.1. Em sede de defesa, alegou a existência de renovação verbal do contrato de locação pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 01/07/2024, com autorização verbal da autora para a realização de reformas e benfeitorias no imóvel. Informou ter despendido o montante de R$ 30.000,00 entre materiais e mão de obra, promovendo benfeitorias que valorizaram o bem. Justificou a suspensão dos pagamentos dos aluguéis pela conduta contraditória da autora ao exigir a desocupação imediata do bem, caracterizando, segundo sustenta, ato de intolerância religiosa e quebra da boa-fé objetiva. Afirmou, ainda, que vem pagando parcelamento de débitos anteriores da Sanepar no valor de R$ 70,00 mensais, de responsabilidade da autora. Na reconvenção, requereu o reconhecimento do contrato de locação verbal pelo prazo de 3 anos; alternativamente, em caso de manutenção da rescisão, a condenação da autora ao reembolso das despesas com as obras no valor de R$ 23.312,30, à restituição das parcelas da Sanepar no montante de R$ 630,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção na seq. 23.1. Impugnou a alegação de existência de caução prévia e de contrato verbal de 3 anos, sustentando que as conversas de aplicativo juntadas demonstram meras tratativas preliminares não concluídas. Defendeu que as construções foram realizadas sem autorização prévia por escrito, em violação às disposições legal e contratual. Apontou indício de fraude nos recibos de mão de obra anexados pela ré, porquanto emitidos em nome e com o CPF do próprio marido da locatária, Sr. Rogério Roberto da Silva. Salientou que os descontos das contas da Sanepar já eram realizados mensalmente sobre o valor do aluguel adimplido. Instada a regularizar sua representação processual e comprovar sua hipossuficiência econômica, a ré apresentou documentos nas seqs. 34.2 a 34.13. Na seq. 36.1, foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na seq. 37.1, o patrono da ré renunciou ao mandato, tendo sido nomeado defensor dativo na seq. 38.1. O defensor dativo manifestou-se na seq. 45.1, rebatendo as alegações de fraude e especificando as seguintes provas: documental, testemunhal e pericial de engenharia para avaliação das benfeitorias. A autora manifestou-se na seq. 46.1, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares processuais propriamente ditas na contestação da ré. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida já foi devidamente analisado e deferido na decisão de seq. 36.1, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. No que tange ao pedido de revogação da medida liminar de despejo formulado pela ré, verifico que este não merece acolhimento. O inadimplemento contratual é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria requerida confessou ter suspendido o pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2024. A alegação de direito de retenção por benfeitorias não obsta a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, especialmente porque as obras e modificações substanciais promovidas no imóvel foram realizadas sem o consentimento prévio e por escrito da locadora, em violação ao disposto no art. 23, inciso VI, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, o contrato não dispõe de nenhuma das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal, preenchendo-se os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, mantenho a decisão liminar proferida na seq. 9.1 em todos os seus termos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e dotadas de interesse processual. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A existência de pactuação de contrato verbal de renovação da locação pelo prazo de 3 anos, com início em 01/07/2024. A existência de autorização, verbal ou escrita, por parte da locadora para a execução das obras e reformas promovidas pela locatária no imóvel. A natureza das obras construídas no imóvel (se benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, ou se constituem acessões físicas) e a apuração do valor dos materiais e da mão de obra empregados. A regularidade e a autenticidade dos recibos de prestação de serviços de mão de obra emitidos pelo cônjuge da ré, Sr. Rogério Roberto da Silva. O efetivo pagamento de faturas de água e energia elétrica, a existência de parcelamento de débitos anteriores da Sanepar e a ocorrência, ou não, de abatimento desses valores nos aluguéis pagos à locadora. A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora ou pela ré/reconvinte em decorrência das condutas reciprocamente imputadas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de natureza eminentemente civil e regida pela legislação especial de locações (Lei nº 8.245/1991), não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a incidência da inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quais sejam: o inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios pela ré, as despesas de energia elétrica adimplidas em nome de terceiros e a ocorrência de abalo moral passível de indenização. Cabe à ré/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do direito alegado em sua reconvenção (art. 373, inciso II, do CPC), quais sejam: a pactuação da renovação verbal do contrato pelo prazo de 3 anos, a expressa autorização da autora para a realização das benfeitorias e acessões, a caracterização destas como úteis ou necessárias, o custo efetivo das obras (materiais e mão de obra), o pagamento de parcelamento de responsabilidade da autora perante a Sanepar sem o devido abatimento e a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A elucidação dos pontos controvertidos demanda dilação probatória especializada. Defiro a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos e na possibilidade de juntada de novos documentos estritamente indispensáveis, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, providência que se mostra indispensável para classificar a natureza das edificações (se benfeitorias úteis, necessárias ou acessões) e apurar o real valor econômico agregado ao imóvel, bem como o custo de mercado dos materiais e serviços executados. Indefiro, por ora, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a análise da necessidade de tais atos deve ser postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial técnica, conforme regras de organização processual adotadas por este Juízo. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito Engenheiro Civil cadastrado no CAJU TJPR. Considerando que a parte ré/reconvinte, requerente da prova técnica na seq. 45.1, é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida na seq. 36.1), fixo, desde logo, os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º, da referida resolução, justificando-se pela defasagem dos valores da tabela oficial e pela excepcional complexidade da perícia de avaliação e engenharia civil a ser realizada no imóvel. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante os honorários arbitrados. Em caso de recusa, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, por meio do Sistema CAJU. Fica prejudicada a fixação de adiantamento de honorários periciais, por ser a requerente da prova beneficiária da gratuidade da justiça. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvida a questão dos honorários mediante reserva de recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo ofício ou alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do expert, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente sua utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDIANARA APARECIDA DE ARAUJO REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRO VIEGAS

Réu TALITA DO NASCIMENTO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFHAEL CESAR CASALI

OAB: 81564/PR

ALESSANDRO VIEGAS

OAB: 95473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-70.2025.8.16.0037 Processo: 0000855-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$20.165,25 Autor(s): INDIANARA APARECIDA DE ARAUJO representado(a) por ALESSANDRO VIEGAS Réu(s): Talita do Nascimento Ribeiro Vistos, 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo, cobrança e indenização por danos morais ajuizada por Indianara Aparecida de Araujo em face de Talita do Nascimento Ribeiro. A autora alega, na petição inicial (seq. 1.1), que celebrou contrato de locação residencial com a ré, tendo como objeto o imóvel situado na Rua São Paulo, nº 449, Bairro Jardim Ceccon, em Campina Grande do Sul/PR. O contrato original teve início em 10/09/2021 e foi renovado sucessivamente até 01/07/2024, data em que o aluguel mensal foi reajustado para R$ 800,00, além dos encargos acessórios de água e energia elétrica. Sustenta que a ré incorreu em inadimplemento dos aluguéis e encargos a partir de julho de 2024, acumulando um débito de R$ 10.565,25 até a propositura da demanda. Aduz, ainda, que a ré promoveu modificações substanciais não autorizadas no imóvel, consistentes na construção de uma garagem de 36 m² e de uma estrutura de 55 m² para fins religiosos. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, a declaração de rescisão contratual, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 9.600,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora na seq. 9.1. Na mesma oportunidade, foi concedida a medida liminar de desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, a qual foi suprida pelo próprio crédito locatício pretendido, conforme admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção na seq. 18.1. Em sede de defesa, alegou a existência de renovação verbal do contrato de locação pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 01/07/2024, com autorização verbal da autora para a realização de reformas e benfeitorias no imóvel. Informou ter despendido o montante de R$ 30.000,00 entre materiais e mão de obra, promovendo benfeitorias que valorizaram o bem. Justificou a suspensão dos pagamentos dos aluguéis pela conduta contraditória da autora ao exigir a desocupação imediata do bem, caracterizando, segundo sustenta, ato de intolerância religiosa e quebra da boa-fé objetiva. Afirmou, ainda, que vem pagando parcelamento de débitos anteriores da Sanepar no valor de R$ 70,00 mensais, de responsabilidade da autora. Na reconvenção, requereu o reconhecimento do contrato de locação verbal pelo prazo de 3 anos; alternativamente, em caso de manutenção da rescisão, a condenação da autora ao reembolso das despesas com as obras no valor de R$ 23.312,30, à restituição das parcelas da Sanepar no montante de R$ 630,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção na seq. 23.1. Impugnou a alegação de existência de caução prévia e de contrato verbal de 3 anos, sustentando que as conversas de aplicativo juntadas demonstram meras tratativas preliminares não concluídas. Defendeu que as construções foram realizadas sem autorização prévia por escrito, em violação às disposições legal e contratual. Apontou indício de fraude nos recibos de mão de obra anexados pela ré, porquanto emitidos em nome e com o CPF do próprio marido da locatária, Sr. Rogério Roberto da Silva. Salientou que os descontos das contas da Sanepar já eram realizados mensalmente sobre o valor do aluguel adimplido. Instada a regularizar sua representação processual e comprovar sua hipossuficiência econômica, a ré apresentou documentos nas seqs. 34.2 a 34.13. Na seq. 36.1, foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na seq. 37.1, o patrono da ré renunciou ao mandato, tendo sido nomeado defensor dativo na seq. 38.1. O defensor dativo manifestou-se na seq. 45.1, rebatendo as alegações de fraude e especificando as seguintes provas: documental, testemunhal e pericial de engenharia para avaliação das benfeitorias. A autora manifestou-se na seq. 46.1, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré. Os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares processuais propriamente ditas na contestação da ré. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida já foi devidamente analisado e deferido na decisão de seq. 36.1, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. No que tange ao pedido de revogação da medida liminar de despejo formulado pela ré, verifico que este não merece acolhimento. O inadimplemento contratual é fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria requerida confessou ter suspendido o pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2024. A alegação de direito de retenção por benfeitorias não obsta a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, especialmente porque as obras e modificações substanciais promovidas no imóvel foram realizadas sem o consentimento prévio e por escrito da locadora, em violação ao disposto no art. 23, inciso VI, da Lei nº 8.245/1991. Ademais, o contrato não dispõe de nenhuma das garantias previstas no art. 37 do referido diploma legal, preenchendo-se os requisitos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Dessa forma, mantenho a decisão liminar proferida na seq. 9.1 em todos os seus termos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e dotadas de interesse processual. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: A existência de pactuação de contrato verbal de renovação da locação pelo prazo de 3 anos, com início em 01/07/2024. A existência de autorização, verbal ou escrita, por parte da locadora para a execução das obras e reformas promovidas pela locatária no imóvel. A natureza das obras construídas no imóvel (se benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, ou se constituem acessões físicas) e a apuração do valor dos materiais e da mão de obra empregados. A regularidade e a autenticidade dos recibos de prestação de serviços de mão de obra emitidos pelo cônjuge da ré, Sr. Rogério Roberto da Silva. O efetivo pagamento de faturas de água e energia elétrica, a existência de parcelamento de débitos anteriores da Sanepar e a ocorrência, ou não, de abatimento desses valores nos aluguéis pagos à locadora. A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora ou pela ré/reconvinte em decorrência das condutas reciprocamente imputadas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de natureza eminentemente civil e regida pela legislação especial de locações (Lei nº 8.245/1991), não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a incidência da inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), quais sejam: o inadimplemento dos aluguéis e encargos acessórios pela ré, as despesas de energia elétrica adimplidas em nome de terceiros e a ocorrência de abalo moral passível de indenização. Cabe à ré/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos do direito alegado em sua reconvenção (art. 373, inciso II, do CPC), quais sejam: a pactuação da renovação verbal do contrato pelo prazo de 3 anos, a expressa autorização da autora para a realização das benfeitorias e acessões, a caracterização destas como úteis ou necessárias, o custo efetivo das obras (materiais e mão de obra), o pagamento de parcelamento de responsabilidade da autora perante a Sanepar sem o devido abatimento e a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A elucidação dos pontos controvertidos demanda dilação probatória especializada. Defiro a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos e na possibilidade de juntada de novos documentos estritamente indispensáveis, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, providência que se mostra indispensável para classificar a natureza das edificações (se benfeitorias úteis, necessárias ou acessões) e apurar o real valor econômico agregado ao imóvel, bem como o custo de mercado dos materiais e serviços executados. Indefiro, por ora, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a análise da necessidade de tais atos deve ser postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial técnica, conforme regras de organização processual adotadas por este Juízo. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito Engenheiro Civil cadastrado no CAJU TJPR. Considerando que a parte ré/reconvinte, requerente da prova técnica na seq. 45.1, é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida na seq. 36.1), fixo, desde logo, os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º, da referida resolução, justificando-se pela defasagem dos valores da tabela oficial e pela excepcional complexidade da perícia de avaliação e engenharia civil a ser realizada no imóvel. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante os honorários arbitrados. Em caso de recusa, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, por meio do Sistema CAJU. Fica prejudicada a fixação de adiantamento de honorários periciais, por ser a requerente da prova beneficiária da gratuidade da justiça. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvida a questão dos honorários mediante reserva de recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para a realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação da prova técnica. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo ofício ou alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do expert, a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes ser intimadas para esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente sua utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito