Detalhe do processo

0000855-69.2019.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Congonhinhas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-69.2019.8.16.0073 Processo: 0000855-69.2019.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CLOVIS CAETANO Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento referente à condenação por danos materiais. O perito apresentou o seu laudo pericial – mov. 260.1. A parte liquidante (autor) concordou com o laudo (mov. 263.1) e com o valor a ser indenizado de R$ 24.809,76. Por sua vez, a liquidada (requerida) impugnou o laudo pericial (mov. 264.1). Houve a complementação do laudo pericial – mov. 270.1. Novamente, o autor concordou (mov. 273.1) e a requerida discordou (mov. 274.1). Decido. Na referida liquidação, as partes apresentam pareceres ou documentos elucidativos e, nomeado perito, segue o procedimento da prova pericial, no que couber – art. 510 do Código de Processo Civil. A insurgência da liquidada diz respeito sobre a alteração substancial do imóvel, e que não estabelece nexo de causalidade entre os vícios construtivos, onde recai a sua responsabilidade. Arguiu, ainda, que inexiste risco estrutural e que houve a inclusão de reparo em ampliações feitas pelo autor. Após a complementação do laudo, a liquidada informou que entende devido a quantia de R$ 21.597,43. Com efeito, o incidente da liquidação de sentença constitui complemento da atividade cognitiva iniciada com a condenação da parte requerida, porém, voltada à determinação da extensão e do valor da obrigação, para, posteriormente, ser objeto da execução forçada por quantia certa, ou seja, o procedimento impõe a liquidez da obrigação, o quanto que é devido. Na sentença, a liquidada restou condenada ao pagamento dos valores necessários à reforma/conserto dos danos estruturais do imóvel. (mov. 176.1), de modo que a atividade pericial deve recair nessa extensão, apenas. Observando o laudo pericial (mov. 260.1), o perito informou que em comparação entre a planta juntada e o croqui de patologias, não evidenciou ampliação da edificação original periciadas, mas, sim, modificações internas, como troca de pisos/acabamento; bem como que constatou a existência de outra edificação no terreno, fisicamente separada da edificação original, circunstância que não se confunde com a ampliação desta. Logo, não merece acolhida a impugnação apresentada pela liquidada, de que houve alteração substancial no imóvel e quebra do nexo causal. Ademais, o perito afirmou que os reparos se referem às patologias constatadas nas áreas vistoriadas e mapeadas, o que se encontra dentro do objeto da perícia, não havendo qualquer ampliação, tampouco aferição técnica inadequada. Portanto, embora a parte liquidada discorde da conclusão da perícia, nota-se que não trouxe qualquer comprovação em sentido contrário, ou seja, de que o laudo desenvolvido pelo expert está em desacordo com o trabalho pelo qual foi nomeado. O perito apurou as áreas necessárias que necessitam de reforma e conserto em razão dos danos estruturais do imóvel, de modo que inexiste qualquer demonstração de que o seu trabalho não apresentou nexo causal. Aliás, cabe à liquidada, caso não concorde com o resultado do laudo, apresentar a sua impugnação com os documentos necessários para ilidir a conclusão técnica, e não meras alegações, que não são suficientes para infirmar o trabalho desenvolvimento pelo expert, pessoa imparcial, de confiança e escolhida pelo juízo. Assim, estando a prova pericial devidamente dentro do parâmetro da condenação, bem como que trouxe os valores dos reparados, deve ser homologado o laudo com o seu complemento. Destaca-se que os valores do laudo (mov. 260.1) trazem o orçamento de forma adequada com às necessidades de reparos e consertos, e não há qualquer extensão em cobertura de pagamento em desacordo com a sentença condenatório. O perito indicou pormenorizadamente cada reparo necessário, com a unidade, custo, quantidade e valor, e ainda os locais onde foram encontradas as patologias. Competia, pois, à liquidada demonstrar, por meio de provas, de que o trabalho feito é equivocado, incompleto, inútil e inservível à quantificação dos danos, situação que não foi por ela realizada, impondo-se, por consequência, a definitividade do laudo e o seu complemento. Portanto, rejeito a impugnação apresentada ao laudo e ao seu completo e, consequentemente, homologo-os, tornando definitiva a conclusão técnica. Como o perito quantificou a indenização (R$ 24.809,76), a correção monetária deverá ser a partir da apresentação do laudo (mov. 260.1), pelos índices da Taxa Selic, desconsiderando o valor dos juros de mora, pois, embora devem ser pela mesma Taxa, já são incluídos juros e correção monetária, e a cumulação acarreta dupla incidência, sendo vedada pelo ordenamento. Tendo em vista que a liquidação de sentença se tornou litigiosa, com a sucumbência da liquidada, também deverá haver condenação em honorários advocatícios. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “incide a regra geral do art. 85, §1º, do CPC, que autorizado o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso” (AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023). O cálculo dos honorários sucumbências neste incidente processual deverá ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo liquidante, que foi a diferença entre o valor inicialmente apresentado pelo perito (R$ 24.809,76) com aquele que a liquidada entendia devido (R$ 21.597,43), mediante a aplicação da alíquota de 10% no resultado diferença. Sobre a apuração, incidirá a Taxa Selic, a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) e (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022), além de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da presente data até a data do trânsito em julgado, uma vez que a Selic já engloba juros e correção monetária, não podendo haver dupla incidência. Conclusão. Pelo exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial. b) homologo o laudo pericial e o seu complemento. c) condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.809,76, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data de apresentação do laudo pericial, e com juros de mora, contados desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, por já estar incluída no referencial. d) condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, na forma acima apresentada, inclusive com os consectários econômicos. Decorrido o prazo para eventual insurgência recursal, intime-se o exequente para atualizar as condenações e, posteriormente, intime-se a executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS CAETANO

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA

OAB: 12764/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB

OAB: 61809/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-69.2019.8.16.0073 Processo: 0000855-69.2019.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CLOVIS CAETANO Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento referente à condenação por danos materiais. O perito apresentou o seu laudo pericial – mov. 260.1. A parte liquidante (autor) concordou com o laudo (mov. 263.1) e com o valor a ser indenizado de R$ 24.809,76. Por sua vez, a liquidada (requerida) impugnou o laudo pericial (mov. 264.1). Houve a complementação do laudo pericial – mov. 270.1. Novamente, o autor concordou (mov. 273.1) e a requerida discordou (mov. 274.1). Decido. Na referida liquidação, as partes apresentam pareceres ou documentos elucidativos e, nomeado perito, segue o procedimento da prova pericial, no que couber – art. 510 do Código de Processo Civil. A insurgência da liquidada diz respeito sobre a alteração substancial do imóvel, e que não estabelece nexo de causalidade entre os vícios construtivos, onde recai a sua responsabilidade. Arguiu, ainda, que inexiste risco estrutural e que houve a inclusão de reparo em ampliações feitas pelo autor. Após a complementação do laudo, a liquidada informou que entende devido a quantia de R$ 21.597,43. Com efeito, o incidente da liquidação de sentença constitui complemento da atividade cognitiva iniciada com a condenação da parte requerida, porém, voltada à determinação da extensão e do valor da obrigação, para, posteriormente, ser objeto da execução forçada por quantia certa, ou seja, o procedimento impõe a liquidez da obrigação, o quanto que é devido. Na sentença, a liquidada restou condenada ao pagamento dos valores necessários à reforma/conserto dos danos estruturais do imóvel. (mov. 176.1), de modo que a atividade pericial deve recair nessa extensão, apenas. Observando o laudo pericial (mov. 260.1), o perito informou que em comparação entre a planta juntada e o croqui de patologias, não evidenciou ampliação da edificação original periciadas, mas, sim, modificações internas, como troca de pisos/acabamento; bem como que constatou a existência de outra edificação no terreno, fisicamente separada da edificação original, circunstância que não se confunde com a ampliação desta. Logo, não merece acolhida a impugnação apresentada pela liquidada, de que houve alteração substancial no imóvel e quebra do nexo causal. Ademais, o perito afirmou que os reparos se referem às patologias constatadas nas áreas vistoriadas e mapeadas, o que se encontra dentro do objeto da perícia, não havendo qualquer ampliação, tampouco aferição técnica inadequada. Portanto, embora a parte liquidada discorde da conclusão da perícia, nota-se que não trouxe qualquer comprovação em sentido contrário, ou seja, de que o laudo desenvolvido pelo expert está em desacordo com o trabalho pelo qual foi nomeado. O perito apurou as áreas necessárias que necessitam de reforma e conserto em razão dos danos estruturais do imóvel, de modo que inexiste qualquer demonstração de que o seu trabalho não apresentou nexo causal. Aliás, cabe à liquidada, caso não concorde com o resultado do laudo, apresentar a sua impugnação com os documentos necessários para ilidir a conclusão técnica, e não meras alegações, que não são suficientes para infirmar o trabalho desenvolvimento pelo expert, pessoa imparcial, de confiança e escolhida pelo juízo. Assim, estando a prova pericial devidamente dentro do parâmetro da condenação, bem como que trouxe os valores dos reparados, deve ser homologado o laudo com o seu complemento. Destaca-se que os valores do laudo (mov. 260.1) trazem o orçamento de forma adequada com às necessidades de reparos e consertos, e não há qualquer extensão em cobertura de pagamento em desacordo com a sentença condenatório. O perito indicou pormenorizadamente cada reparo necessário, com a unidade, custo, quantidade e valor, e ainda os locais onde foram encontradas as patologias. Competia, pois, à liquidada demonstrar, por meio de provas, de que o trabalho feito é equivocado, incompleto, inútil e inservível à quantificação dos danos, situação que não foi por ela realizada, impondo-se, por consequência, a definitividade do laudo e o seu complemento. Portanto, rejeito a impugnação apresentada ao laudo e ao seu completo e, consequentemente, homologo-os, tornando definitiva a conclusão técnica. Como o perito quantificou a indenização (R$ 24.809,76), a correção monetária deverá ser a partir da apresentação do laudo (mov. 260.1), pelos índices da Taxa Selic, desconsiderando o valor dos juros de mora, pois, embora devem ser pela mesma Taxa, já são incluídos juros e correção monetária, e a cumulação acarreta dupla incidência, sendo vedada pelo ordenamento. Tendo em vista que a liquidação de sentença se tornou litigiosa, com a sucumbência da liquidada, também deverá haver condenação em honorários advocatícios. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “incide a regra geral do art. 85, §1º, do CPC, que autorizado o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso” (AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023). O cálculo dos honorários sucumbências neste incidente processual deverá ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo liquidante, que foi a diferença entre o valor inicialmente apresentado pelo perito (R$ 24.809,76) com aquele que a liquidada entendia devido (R$ 21.597,43), mediante a aplicação da alíquota de 10% no resultado diferença. Sobre a apuração, incidirá a Taxa Selic, a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) e (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022), além de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir da presente data até a data do trânsito em julgado, uma vez que a Selic já engloba juros e correção monetária, não podendo haver dupla incidência. Conclusão. Pelo exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial. b) homologo o laudo pericial e o seu complemento. c) condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.809,76, a ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data de apresentação do laudo pericial, e com juros de mora, contados desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, por já estar incluída no referencial. d) condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, na forma acima apresentada, inclusive com os consectários econômicos. Decorrido o prazo para eventual insurgência recursal, intime-se o exequente para atualizar as condenações e, posteriormente, intime-se a executada para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito