0000855-62.2012.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a583cb8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Agravos de petição, interpostos pelas partes, ID. 74bd717, ID. bec0156 e ID. d00d954, contra a decisão de ID. 51c3801, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 408f017, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RICHARD WILSON JAMBERG, que não homologou o acordo entre as partes, bem como aplicou à autora e à primeira reclamada multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União. Sustenta, a primeira agravante, primeira reclamada, em síntese, que: a) restou estabelecido no acordo firmado que a reclamante será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo assim necessário o aporte ao fundo de previdência; b) é possível a indenização das contribuições e aportes que iriam para a FUNCEF, diretamente à reclamante, vez que calculadas em projeção futura, exatamente para fazer frente à majoração que teria o benefício complementar; c) não há ofensa à coisa julgada, servindo inclusive o acordo para se evitar litigiosidade desnecessária futura com possível nova ação da reclamante; d) pode inclusive ela, reclamante, não ter recursos para fazer repasse da sua cota parte e o acordo pacifica esta questão; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a segunda agravante, segunda reclamada, em síntese, que: a) acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com pleno conhecimento jurídico de todos os subscritores, visando pôr fim ao litígio de forma consensual; b) a recusa à homologação afeta diretamente os interesses da FUNCEF, com o acordo justamente para preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo de Previdência Complementar, protegendo as demais milhares de participantes ativos e aposentados dos planos REG/REPLAN e REG/REPLAN saldados dos impactos de decisões judiciais que incluem verbas originalmente não previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; c) o acordo não contraria a coisa julgada, ao contrário, representa forma legítima e consensual de cumprir o espírito da condenação, com a concordância unânime de todas as partes envolvidas, inclusive a própria FUNCEF; d) a recusa à homologação, nas circunstâncias dos autos, configura indevida ingerência judicial na autonomia negocial das partes, impondo à reclamante uma execução que ela própria não deseja e que, ao final, resultará em obrigação de aporte de valores à FUNCEF - inclusive pela própria reclamante - sem que lhe seja garantido benefício adicional imediato e líquido equivalente ao valor do acordo; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a terceira agravante, reclamante, que: a) as diferenças da reserva matemática e das contribuições são objeto do acordo, no qual restou estabelecido que a cota-parte reclamante ficará isento de repasse e a cota-parte patrocinadora/CEF será repassada integralmente à autora, desincumbindo a FUNCEF em ocasionar a majoração do benefício de complementação de aposentadoria; b) as partes pactuaram que esse valor será pago diretamente à reclamante a título de indenização, ou seja, elas estão convertendo uma obrigação de fazer/dar em perdas e danos, o que é plenamente admitido no Direito Civil, cuja previsão está no artigo 247 e 389 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, inclusive existe os Temas 955 e 1021 do C. TST; c) requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. Sem contraminuta. Custas já recolhidas. Prevenção, ID. 64ecdca. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Dada a identidade dos temas, os recursos serão examinados conjuntamente. II. Quanto ao inconformismo, com razão os agravantes. 1. Discute-se a não homologação do acordo de ID. 34824fc, repudiado na instância inaugural ante o seguinte fundamento (ID. 51c3801): "Vistos. Em análise detida ao acordo protocolado pelas partes, deixo de homologar por contrariar a coisa julgada. Outrossim, a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria. Querendo, as partes podem adequar os termos do acordo em relação ao valor do repasse à FUNCEF, para deliberação deste juízo, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, devolvam-se os autos ao C. TST para análise da admissibilidade do Agravo Interno. Nada mais. Int." Data venia, ouso divergir do entendimento da Origem. Não se pode olvidar que a solução consensual das demandas jurídicas beneficia a todos, como uma forma pacífica de resolver as intermináveis controvérsias advindas das relações humanas, tendo o legislador alçado a conciliação no seleto rol de normas fundamentais do processo civil, esculpida no art. 3º, § 3º, da referida Lei Adjetiva. É fato, no entanto, que o magistrado não está obrigado a homologar qualquer ajuste ou composição oriunda da vontade das partes, tendo a responsabilidade de analisar a avença e verificar se ela é válida e justa. Em outras palavras, o juiz pode recusar a homologação se identificar, por exemplo, que o acordo envolve simulação, fraude, lesão a uma das partes, ou se as cláusulas contrariarem a lei ou a ordem pública. Nesse sentido, a Súmula 418, C. TST: SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 É uníssono o entendimento da Corte Superior do Trabalho, no particular: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST.O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag: 10005482120205020068, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12467620195120011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Ocorre que, no caso em apreço, a razão da recusa da instância inaugural em homologar a avença se pautou no fundamento de que afronta a coisa julgada, sendo que "a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria." Para melhor compreensão do tema em debate, oportuno tecer um breve resumo do processado. Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela autora em face das reclamadas em 01/06/2012, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a primeira reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de: a) horas extras e reflexos; b) horas extras e reflexos (intervalo do digitador); c) comissões não pagas e reflexos das comissões por todo o período não prescrito. Improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, conforme sentença da fase cognitiva, fl. 489/494-pdf. O v. Acórdão Regional proferido por esta E. Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a primeira ré ao pagamento das incidências dos dsr's calculados sobre as horas extras (inclusive decorrentes do intervalo intrajornada) em férias mais 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, e para julgar procedente em parte o pedido em relação à segunda reclamada, determinando a integração das horas extras à base de cálculo no salário de contribuição da FUNCEF, e a integralização da reserva matemática com recalculo do saldado e o pagamento de diferenças após o saldamento. Ainda, a E. Turma fixou que a reclamada deverá "inserir administrativamente as diferenças em 30 dias após o trânsito em 'julgado 'da decisão, sob pena de cominação de multa diária de 1/30 avos do valor da complementação devida." (fl. 734/753-pdf). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, mercê do v. Acórdão de fl. 1385/1488-pdf, conheceu parcialmente do agravo de instrumento da FUNCEF e, no mérito, negou-lhe provimento. Por unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "horas extras - bancário - sábado como dia de descanso remunerado - divisor aplicável", por violação ao art. 64 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para fixar, em relação ao cálculo das horas extras, o divisor 180 para a jornada de 6 horas, tudo nos termos da atual redação da Súmula/TST nº 124, I, "a". À unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "repouso semanal remunerado - integração das horas extras - repercussão em outras parcelas - orientação jurisprudencial nº 394 da SDI-I/TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação dos reflexos do rsr, acrescido das horas extras, em férias + 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, tudo nos termos da referida Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Por unanimidade, não conheceu dos demais temas do recurso de revista da 1ª reclamada. Por fim, à unanimidade, conheceu do recurso de revista da reclamante tão somente quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT",por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acolhidos os embargos de declaração da FUNCEF, para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas na decisão, sem efeito modificativo. Por unanimidade, acolher os embargos de declaração da CEF para, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer ao acórdão embargado os fundamentos consignados na decisão e, ainda, para limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT à entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, fl. 1600/1618-pdf). Trânsito em julgado em: 30/09/2022 (fl. 1620-pdf). Paralelamente, tramitava na Vara de Origem a execução provisória atuada sob n. 0000009-74.2014.5.02.0491, inclusive com a apresentação de laudo pericial contábil. Nada obstante ao laudo pericial contábil apresentado, houve modificação das decisões pelo v. Acórdão proferido pelo C. TST, fazendo-se necessária a retificação do laudo ofertado. Nesse passo, a Origem determinou o encaminhamento dos autos ao perito contábil, a fim de que efetuasse a retificação do laudo, fl. 1726-pdf. Retificado o laudo pericial contábil, fl. 1733/1841-pdf, sobre o qual se quedou silente a 1ª reclamada, manifestou-se a 2ª ré, conforme Id.d2d48cc e a autora na qual apresentou a sua concordância, insurgindo quanto à integralização da reserva matemática. Determinou o Juízo de Origem o encaminhamento do processo para a perita atuarial, Magali Rodrigues Zeller (já nomeada na carta de sentença), para apresentação de laudo complementar referente à reserva matemática até 05/06/2023, fl. 1851-pdf. Apresentado o laudo atuarial complementar, fl. 1858/1867, mercê do qual apurou-se a diferença de VABF (reserva matemática) no importe de R$ 878.816,53, sendo R$ 439.408,26 a diferença da cota parte do participante (empregada) e R$ 439.408,26 a diferença da cota parte da patrocinadora (primeira reclamada). As partes impugnaram o laudo atuarial complementar. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial, fl. 1895/1908-pdf. Sentença de liquidação proferida às fl. 1954/1957-pdf nos seguintes termos: "A) Revejo entendimento anterior de conveniência de homologação do laudo contábil e atuarial no mesmo ato, na medida em que não se vislumbra possibilidade a curto prazo de deslinde de todas as questões envolvendo a complementação do plano de previdência privada, inclusive por conta de fato superveniente noticiado no processo (aposentadoria da reclamante). Nesse trilhar, passo à homologação do laudo contábil. Apresenta o perito José Carlos de Oliveira seu laudo contábil, Id. 7e612c8, sobre o qual manifestou a autora sua concordância expressa e quedou-se silente a 1ª reclamada. A 2ª ré, conforme manifestação juntada no id d2d48cc, não apresentou oposição ao laudo contábil. Diante do exposto, homologo o laudo contábil ofertado, para fixar a condenação em face da 1ª reclamada no importe de R$644.939,33, sendo R$305.036,81 correspondente ao principal, e R$339.902,52 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Quanto ao FGTS, fixo em R$35.278,47, sendo R$16.685,65 de FGTS, e R$18.592,82 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Ante a notícia de que a reclamante obteve a aposentadoria (fl. 1661 e seguintes) os valores correspondentes ao FGTS deverão lhe ser pagos diretamente. Juros de mora apurados desde a propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). Deverá ser compensado do crédito da autora os valores soerguidos na carta de sentença, no importe de R$54.705,52, em 14/09/2021. Deverá ser deduzido do crédito da reclamante o valor de R$398,68 a título de contribuição previdenciária e R$25.415,72 de Imposto de Renda. Responde a 1ª reclamada pelos recolhimentos previdenciários no importe de R$56.431,86. Honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, pela reclamada, no importe de R$2.000,00. Proceda a Secretaria à atualização dos valores devidos pela reclamada até a data do depósito de fl. 1509. Em seguida, intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação (depósito do débito remanescente, se houver), sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva [...]" (destaques nossos) Anotada a garantia integral do juízo. Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela autora, fl. 1967/1982-pdf, e acolhida pela Origem, fl. 2033/2034-pdf. Laudo atuarial complementar apresentado, fl. 2127/2141, impugnado pelas partes. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial às fl. 2218/2230. Segunda sentença de liquidação proferida às fl. 2264/2266, nos seguintes termos: "Apresenta a perita seu laudo derradeiro, Id.56e1e28, o qual restou impugnado pelas partes. Em face das impugnações ofertadas, presta a perita do juízo esclarecimentos, conforme Id.2a59eb3, reiterando as partes os termos de seu inconformismo. Ante os termos das impugnações ofertadas, cabem, antes da homologação do laudo, as seguintes considerações. Quanto à pretensão da reclamante de ver liquidado nesta ação valores referentes à complementação de aposentadoria, conforme já asseverado às fl. 1748, é a mesma descabida, devendo a mesma se socorrer de nova ação, perante o juízo competente, para tanto. No que diz respeito à quota de participação da reclamante na complementação do plano de previdência, conforme já discorrido no despacho acima referido, conforme decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão de fl. 521/540, a reclamante é responsável por sua cota no sistema de previdência complementar(fl. 618 - 'Quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial). Nesse trilhar, com a fixação dos valores devidos, devendo cada parte responder por 50% do valor total correspondente à reserva matemática apurada pela perita atuarial (em atenção ao quanto previsto no §1.º do art. 6.º da LC 108/01), caso a reclamante não faça o aporte da parte que lhe compete, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Quanto à inclusão das horas extras referentes ao período imprescrito, a mesma se dá em observância à coisa julgada, conforme v. acórdão proferido (d8d2752 - Pág. 5) assim se pronunciou a respeito: 'Outrossim, há de se atentar que, a autora prestou de forma habitual, durante todo o período imprescrito, labor extraordinário, ocasionando, por consequência, a incorporação ao salário, para todos efeitos legais, dos valores pagos e devidos sob este título. Improsperam os argumentos das reclamadas, uma vez que, integrando as horas extras a remuneração da autora, não há falar em exclusão de tais verbas da base de cálculo do salário de contribuição, caso contrário à totalidade da remuneração da autora não está sendo considerada para cálculo de complementação de aposentadoria, o que contraria, inclusive, o artigo 29, do Regulamento do Novo Plano de Benefício da FUNCEF. Dou provimento ao recurso para integrar as horas extras no recalculo do valor saldado e diferenças após o saldamento, que deverão ser consideradas no valor saldado e na reserva matemática. Acolho."(grifos nossos), não havendo que se falar, portanto, em equívoco da perita ao considerar o valor das horas extras devidas dentro do período imprescrito para apuração do valor saldado e reserva matemática, destacando que a decisão de embargos declaratórios juntada no id 1b58c63 reforça não assistir razão à reclamada em sua irresignação. No mais, questões alegadas pelas rés envolvendo taxa administrativa e contribuições extraordinárias dizem respeito à complementação de aposentadoria, as quais, conforme dito anteriormente, extrapolam os limites da lide, e devem ser discutidas, se o caso, por meio de ação própria. Feitas as considerações necessárias, tenho que o laudo pericial ofertado em derradeiro encontra-se em consonância com os julgados e diretrizes lançadas pelo juízo às fl. .1748 do pdf, motivo pelo qual, homologo-o para fixar a condenação em R$986.824,79, referente a diferença da reserva matemática, devido pela reclamante e 1ª reclamada à FUNCEF, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade por 50% desse valor (R$493.462,35), vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento pela TR. Reforço que, no tocante à parcela de responsabilidade da beneficiária, caso a mesma não realize o aporte, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Responde a 1ª reclamada pelos honorários periciais, no importe de R$3.000,00, a favor da perita Magalli Zeller. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT) [...]" (destaques nossos). Impugnação à sentença de liquidação, ID. 2f9c522, bem como embargos à execução da primeira reclamada sob ID. c14b3b1, ambas as medidas rejeitadas pela Origem, conforme sentença proferida às fl. 2366/2367-pdf. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada (ID. 19c233b). Agravo de petição interposto pela reclamante (ID. 0fa0904). O v. Acórdão Regional desta E. Turma, fl. 2426/2435-pdf, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante e pela primeira reclamada, e, no mérito, negou-lhes provimento. Especificamente quanto à insurgência da autora, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao pontuar que "o comando cognitivo manteve a responsabilidade da reclamante em relação às contribuições previdenciárias, havendo pronunciamento expresso, inclusive, no v. Acórdão dos embargos de declaração (fl. 618 do PDF), de que o sistema de previdência complementar deve ser custeado por todos os participantes, inclusive pela reclamante, encerrando a discussão." (destaques nossos). Negado seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, fl. 2565/2570-pdf. Negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora, fl. 2616/2617. Antes, contudo, do processamento do agravo interno interposto pela autora (fl. 2636/2658-pdf), as partes apresentaram petição conjunta de acordo, fl. 2668/2671-pdf, com o seguinte teor: "[...] As partes pactuam o seguinte: os autos permanecem apenas para discussão acerca de matéria atinente a previdência complementar. As partes, para resolução do processo com conciliação, pactuam que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL irá pagar (ao) reclamante a importância total de R$493.412 ,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos em conta, em caráter totalmente indenizatório. [...] As partes declaram que o valor ora pago com o presente acordo, em conformidade com a condenação estabelecida nos presentes autos, se refere à indenização da reserva matemática do benefício complementar de aposentadoria da FUNCEF, de modo que é verba totalmente indenizatóriavez que se trata do pagamento da cota parte Reclamada de contribuições que iriam para a FUNCEF e que com a presente avença irão diretamente à parte Reclamante. Com a presente avença, fica a Reclamante desobrigada de pagar sua cota parte de reserva matemática determinada nestes autos, para a FUNCEF. O valor da cota-parte Reclamada para compor tal reserva matemática está sendo pago diretamente pela Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL à Reclamante, pelo que não poderá mais a autora do presente processo pleitear os reflexos ou incidências das verbas envolvidas nos presentes autos nos benefícios ou reserva matemática da previdência complementar que recebe e lhe é pago e administrado pela FUNCEF. A Reclamante dá EXPRESSA e INTEGRAL QUITAÇÃO às parcelas VENCIDAS e VINCENDAS no tocante ao pedido de complementação de aposentadoria, no que compete à FUNCEF, inclusive no benefício saldado, não podendo reclamar qualquer repercussão no benefício pago pela FUNCEF decorrente das verbas requeridas na presente reclamatória, não sendo mais tal entidade ou os benefícios pagos por esta impactados pelo presente processo judicial. Desta forma, com o recebimento da importância ajustada, a reclamante dará às reclamadas, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para nada mais delas reclamar, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra as reclamadas ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ ou coligada a qualquer título ou pretexto..." Pois bem! Como dito, a homologação pretendida merece acolhimento. Ora, restou apurada a cota-parte da autora, referente a diferença da reserva matemática, no importe expressivo de R$493.462,35, vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, ou seja, apesar de ter recebido o crédito trabalhista reconhecido no título executivo, ao final, a autora teria que pagar a sua cota parte para o plano de previdência complementar. E, nos termos do acordo protocolado, a autora não terá que pagar sua cota parte a FUNCEF e será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo, assim, necessário o aporte ao fundo de previdência. Repita-se, o acordo previu a indenização das contribuições cota-parte reclamada à reclamante, no valor expressivo de R$493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos. Outrossim, o próprio E. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, fixou entendimento vinculante no sentido de, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, sendo que eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora. É dizer, o acordo firmado, em última análise, reflete o entendimento atual firmado pelo E. STJ. Ademais, oportuno também ponderar, como pontuado pela reclamante em seus argumentos recursais, que o acordo em questão emana da livre vontade manifestada por partes capazes, esclarecidas e que decidiram que seria mais favorável a ambas por fim à demanda por meio da autocomposição. Assim, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, bem como inexistindo indícios de coação, dolo, erro, fraude, simulação ou renúncia a direitos trabalhistas por parte da autora e, finalmente, em prestígio à vontade das partes, provejo o apelo para homologar o acordo celebrado através da petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), observando-se os demais ajustes nele contidos. 2. Em discussão, multa por litigância de má-fé aplicada à autora e a primeira reclamada na decisão de embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir transcritos: "[...] Nesse contexto, verifico que as partes, em conjunto, litigam de má-fé, deturpando o teor da decisão, que, em nenhum momento, rejeitou a homologação por se tratarem de verbas de natureza salarial, até porque tais parcelas já foram quitadas, remanescendo nos autos a discussão apenas sobre os reflexos de tais parcelas no plano de previdência privada, que devem ser repassados à FUNCEF. Assim sendo, nos termos 793-B, II e V, declaro a reclamante e a primeira reclamada litigantes de má-fé, condenando-as a pagar multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União, diante da conduta maliciosa contra o Judiciário, lesando a sociedade." Em que pese o entendimento da Origem, não reputo evidenciada, nos autos, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, eis que a agravante apenas exercita o direito de defesa, garantido constitucionalmente (art, 5º, LV). Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não observo no caso em análise, máxime diante da reforma da decisão de Origem, com provimento favorável às partes. Reformo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER os agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de homologar o acordo celebrado através da petição de ID. petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento da quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), com quitação integral, pondo-se fim à presente demanda, observando-se, outrossim, os demais ajustes nele contidos para que produza os efeitos legais, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada à autora e à primeira reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: JOSEFA RAFAELA OLIVEIRA COSTA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor MAGALI RODRIGUES ZELLER
Autor MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Réu MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DE MATOS
OAB: 276157/SP
JARBAS VINCI JUNIOR
OAB: 220113/SP
RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO
OAB: 245431/SP
DINO ARAUJO DE ANDRADE
OAB: 20182/DF
JUSUVENNE LUIS ZANINI
OAB: 130686/RJ
WELINGTON LOPES TERRAO
OAB: 186807/SP
MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS
OAB: 75284/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
ELIANE HAMAMURA
OAB: 172416/SP
ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
OAB: 112027/SP
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 106454/MG
CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA
OAB: 205553/SP
RENATA MOLLO DOS SANTOS
OAB: 179369/SP
LUCIA PORTO NORONHA
OAB: 78597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a583cb8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Agravos de petição, interpostos pelas partes, ID. 74bd717, ID. bec0156 e ID. d00d954, contra a decisão de ID. 51c3801, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 408f017, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RICHARD WILSON JAMBERG, que não homologou o acordo entre as partes, bem como aplicou à autora e à primeira reclamada multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União. Sustenta, a primeira agravante, primeira reclamada, em síntese, que: a) restou estabelecido no acordo firmado que a reclamante será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo assim necessário o aporte ao fundo de previdência; b) é possível a indenização das contribuições e aportes que iriam para a FUNCEF, diretamente à reclamante, vez que calculadas em projeção futura, exatamente para fazer frente à majoração que teria o benefício complementar; c) não há ofensa à coisa julgada, servindo inclusive o acordo para se evitar litigiosidade desnecessária futura com possível nova ação da reclamante; d) pode inclusive ela, reclamante, não ter recursos para fazer repasse da sua cota parte e o acordo pacifica esta questão; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a segunda agravante, segunda reclamada, em síntese, que: a) acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com pleno conhecimento jurídico de todos os subscritores, visando pôr fim ao litígio de forma consensual; b) a recusa à homologação afeta diretamente os interesses da FUNCEF, com o acordo justamente para preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo de Previdência Complementar, protegendo as demais milhares de participantes ativos e aposentados dos planos REG/REPLAN e REG/REPLAN saldados dos impactos de decisões judiciais que incluem verbas originalmente não previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; c) o acordo não contraria a coisa julgada, ao contrário, representa forma legítima e consensual de cumprir o espírito da condenação, com a concordância unânime de todas as partes envolvidas, inclusive a própria FUNCEF; d) a recusa à homologação, nas circunstâncias dos autos, configura indevida ingerência judicial na autonomia negocial das partes, impondo à reclamante uma execução que ela própria não deseja e que, ao final, resultará em obrigação de aporte de valores à FUNCEF - inclusive pela própria reclamante - sem que lhe seja garantido benefício adicional imediato e líquido equivalente ao valor do acordo; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a terceira agravante, reclamante, que: a) as diferenças da reserva matemática e das contribuições são objeto do acordo, no qual restou estabelecido que a cota-parte reclamante ficará isento de repasse e a cota-parte patrocinadora/CEF será repassada integralmente à autora, desincumbindo a FUNCEF em ocasionar a majoração do benefício de complementação de aposentadoria; b) as partes pactuaram que esse valor será pago diretamente à reclamante a título de indenização, ou seja, elas estão convertendo uma obrigação de fazer/dar em perdas e danos, o que é plenamente admitido no Direito Civil, cuja previsão está no artigo 247 e 389 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, inclusive existe os Temas 955 e 1021 do C. TST; c) requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. Sem contraminuta. Custas já recolhidas. Prevenção, ID. 64ecdca. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Dada a identidade dos temas, os recursos serão examinados conjuntamente. II. Quanto ao inconformismo, com razão os agravantes. 1. Discute-se a não homologação do acordo de ID. 34824fc, repudiado na instância inaugural ante o seguinte fundamento (ID. 51c3801): "Vistos. Em análise detida ao acordo protocolado pelas partes, deixo de homologar por contrariar a coisa julgada. Outrossim, a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria. Querendo, as partes podem adequar os termos do acordo em relação ao valor do repasse à FUNCEF, para deliberação deste juízo, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, devolvam-se os autos ao C. TST para análise da admissibilidade do Agravo Interno. Nada mais. Int." Data venia, ouso divergir do entendimento da Origem. Não se pode olvidar que a solução consensual das demandas jurídicas beneficia a todos, como uma forma pacífica de resolver as intermináveis controvérsias advindas das relações humanas, tendo o legislador alçado a conciliação no seleto rol de normas fundamentais do processo civil, esculpida no art. 3º, § 3º, da referida Lei Adjetiva. É fato, no entanto, que o magistrado não está obrigado a homologar qualquer ajuste ou composição oriunda da vontade das partes, tendo a responsabilidade de analisar a avença e verificar se ela é válida e justa. Em outras palavras, o juiz pode recusar a homologação se identificar, por exemplo, que o acordo envolve simulação, fraude, lesão a uma das partes, ou se as cláusulas contrariarem a lei ou a ordem pública. Nesse sentido, a Súmula 418, C. TST: SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 É uníssono o entendimento da Corte Superior do Trabalho, no particular: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST.O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag: 10005482120205020068, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12467620195120011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Ocorre que, no caso em apreço, a razão da recusa da instância inaugural em homologar a avença se pautou no fundamento de que afronta a coisa julgada, sendo que "a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria." Para melhor compreensão do tema em debate, oportuno tecer um breve resumo do processado. Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela autora em face das reclamadas em 01/06/2012, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a primeira reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de: a) horas extras e reflexos; b) horas extras e reflexos (intervalo do digitador); c) comissões não pagas e reflexos das comissões por todo o período não prescrito. Improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, conforme sentença da fase cognitiva, fl. 489/494-pdf. O v. Acórdão Regional proferido por esta E. Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a primeira ré ao pagamento das incidências dos dsr's calculados sobre as horas extras (inclusive decorrentes do intervalo intrajornada) em férias mais 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, e para julgar procedente em parte o pedido em relação à segunda reclamada, determinando a integração das horas extras à base de cálculo no salário de contribuição da FUNCEF, e a integralização da reserva matemática com recalculo do saldado e o pagamento de diferenças após o saldamento. Ainda, a E. Turma fixou que a reclamada deverá "inserir administrativamente as diferenças em 30 dias após o trânsito em 'julgado 'da decisão, sob pena de cominação de multa diária de 1/30 avos do valor da complementação devida." (fl. 734/753-pdf). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, mercê do v. Acórdão de fl. 1385/1488-pdf, conheceu parcialmente do agravo de instrumento da FUNCEF e, no mérito, negou-lhe provimento. Por unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "horas extras - bancário - sábado como dia de descanso remunerado - divisor aplicável", por violação ao art. 64 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para fixar, em relação ao cálculo das horas extras, o divisor 180 para a jornada de 6 horas, tudo nos termos da atual redação da Súmula/TST nº 124, I, "a". À unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "repouso semanal remunerado - integração das horas extras - repercussão em outras parcelas - orientação jurisprudencial nº 394 da SDI-I/TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação dos reflexos do rsr, acrescido das horas extras, em férias + 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, tudo nos termos da referida Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Por unanimidade, não conheceu dos demais temas do recurso de revista da 1ª reclamada. Por fim, à unanimidade, conheceu do recurso de revista da reclamante tão somente quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT",por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acolhidos os embargos de declaração da FUNCEF, para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas na decisão, sem efeito modificativo. Por unanimidade, acolher os embargos de declaração da CEF para, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer ao acórdão embargado os fundamentos consignados na decisão e, ainda, para limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT à entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, fl. 1600/1618-pdf). Trânsito em julgado em: 30/09/2022 (fl. 1620-pdf). Paralelamente, tramitava na Vara de Origem a execução provisória atuada sob n. 0000009-74.2014.5.02.0491, inclusive com a apresentação de laudo pericial contábil. Nada obstante ao laudo pericial contábil apresentado, houve modificação das decisões pelo v. Acórdão proferido pelo C. TST, fazendo-se necessária a retificação do laudo ofertado. Nesse passo, a Origem determinou o encaminhamento dos autos ao perito contábil, a fim de que efetuasse a retificação do laudo, fl. 1726-pdf. Retificado o laudo pericial contábil, fl. 1733/1841-pdf, sobre o qual se quedou silente a 1ª reclamada, manifestou-se a 2ª ré, conforme Id.d2d48cc e a autora na qual apresentou a sua concordância, insurgindo quanto à integralização da reserva matemática. Determinou o Juízo de Origem o encaminhamento do processo para a perita atuarial, Magali Rodrigues Zeller (já nomeada na carta de sentença), para apresentação de laudo complementar referente à reserva matemática até 05/06/2023, fl. 1851-pdf. Apresentado o laudo atuarial complementar, fl. 1858/1867, mercê do qual apurou-se a diferença de VABF (reserva matemática) no importe de R$ 878.816,53, sendo R$ 439.408,26 a diferença da cota parte do participante (empregada) e R$ 439.408,26 a diferença da cota parte da patrocinadora (primeira reclamada). As partes impugnaram o laudo atuarial complementar. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial, fl. 1895/1908-pdf. Sentença de liquidação proferida às fl. 1954/1957-pdf nos seguintes termos: "A) Revejo entendimento anterior de conveniência de homologação do laudo contábil e atuarial no mesmo ato, na medida em que não se vislumbra possibilidade a curto prazo de deslinde de todas as questões envolvendo a complementação do plano de previdência privada, inclusive por conta de fato superveniente noticiado no processo (aposentadoria da reclamante). Nesse trilhar, passo à homologação do laudo contábil. Apresenta o perito José Carlos de Oliveira seu laudo contábil, Id. 7e612c8, sobre o qual manifestou a autora sua concordância expressa e quedou-se silente a 1ª reclamada. A 2ª ré, conforme manifestação juntada no id d2d48cc, não apresentou oposição ao laudo contábil. Diante do exposto, homologo o laudo contábil ofertado, para fixar a condenação em face da 1ª reclamada no importe de R$644.939,33, sendo R$305.036,81 correspondente ao principal, e R$339.902,52 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Quanto ao FGTS, fixo em R$35.278,47, sendo R$16.685,65 de FGTS, e R$18.592,82 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Ante a notícia de que a reclamante obteve a aposentadoria (fl. 1661 e seguintes) os valores correspondentes ao FGTS deverão lhe ser pagos diretamente. Juros de mora apurados desde a propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). Deverá ser compensado do crédito da autora os valores soerguidos na carta de sentença, no importe de R$54.705,52, em 14/09/2021. Deverá ser deduzido do crédito da reclamante o valor de R$398,68 a título de contribuição previdenciária e R$25.415,72 de Imposto de Renda. Responde a 1ª reclamada pelos recolhimentos previdenciários no importe de R$56.431,86. Honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, pela reclamada, no importe de R$2.000,00. Proceda a Secretaria à atualização dos valores devidos pela reclamada até a data do depósito de fl. 1509. Em seguida, intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação (depósito do débito remanescente, se houver), sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva [...]" (destaques nossos) Anotada a garantia integral do juízo. Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela autora, fl. 1967/1982-pdf, e acolhida pela Origem, fl. 2033/2034-pdf. Laudo atuarial complementar apresentado, fl. 2127/2141, impugnado pelas partes. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial às fl. 2218/2230. Segunda sentença de liquidação proferida às fl. 2264/2266, nos seguintes termos: "Apresenta a perita seu laudo derradeiro, Id.56e1e28, o qual restou impugnado pelas partes. Em face das impugnações ofertadas, presta a perita do juízo esclarecimentos, conforme Id.2a59eb3, reiterando as partes os termos de seu inconformismo. Ante os termos das impugnações ofertadas, cabem, antes da homologação do laudo, as seguintes considerações. Quanto à pretensão da reclamante de ver liquidado nesta ação valores referentes à complementação de aposentadoria, conforme já asseverado às fl. 1748, é a mesma descabida, devendo a mesma se socorrer de nova ação, perante o juízo competente, para tanto. No que diz respeito à quota de participação da reclamante na complementação do plano de previdência, conforme já discorrido no despacho acima referido, conforme decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão de fl. 521/540, a reclamante é responsável por sua cota no sistema de previdência complementar(fl. 618 - 'Quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial). Nesse trilhar, com a fixação dos valores devidos, devendo cada parte responder por 50% do valor total correspondente à reserva matemática apurada pela perita atuarial (em atenção ao quanto previsto no §1.º do art. 6.º da LC 108/01), caso a reclamante não faça o aporte da parte que lhe compete, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Quanto à inclusão das horas extras referentes ao período imprescrito, a mesma se dá em observância à coisa julgada, conforme v. acórdão proferido (d8d2752 - Pág. 5) assim se pronunciou a respeito: 'Outrossim, há de se atentar que, a autora prestou de forma habitual, durante todo o período imprescrito, labor extraordinário, ocasionando, por consequência, a incorporação ao salário, para todos efeitos legais, dos valores pagos e devidos sob este título. Improsperam os argumentos das reclamadas, uma vez que, integrando as horas extras a remuneração da autora, não há falar em exclusão de tais verbas da base de cálculo do salário de contribuição, caso contrário à totalidade da remuneração da autora não está sendo considerada para cálculo de complementação de aposentadoria, o que contraria, inclusive, o artigo 29, do Regulamento do Novo Plano de Benefício da FUNCEF. Dou provimento ao recurso para integrar as horas extras no recalculo do valor saldado e diferenças após o saldamento, que deverão ser consideradas no valor saldado e na reserva matemática. Acolho."(grifos nossos), não havendo que se falar, portanto, em equívoco da perita ao considerar o valor das horas extras devidas dentro do período imprescrito para apuração do valor saldado e reserva matemática, destacando que a decisão de embargos declaratórios juntada no id 1b58c63 reforça não assistir razão à reclamada em sua irresignação. No mais, questões alegadas pelas rés envolvendo taxa administrativa e contribuições extraordinárias dizem respeito à complementação de aposentadoria, as quais, conforme dito anteriormente, extrapolam os limites da lide, e devem ser discutidas, se o caso, por meio de ação própria. Feitas as considerações necessárias, tenho que o laudo pericial ofertado em derradeiro encontra-se em consonância com os julgados e diretrizes lançadas pelo juízo às fl. .1748 do pdf, motivo pelo qual, homologo-o para fixar a condenação em R$986.824,79, referente a diferença da reserva matemática, devido pela reclamante e 1ª reclamada à FUNCEF, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade por 50% desse valor (R$493.462,35), vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento pela TR. Reforço que, no tocante à parcela de responsabilidade da beneficiária, caso a mesma não realize o aporte, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Responde a 1ª reclamada pelos honorários periciais, no importe de R$3.000,00, a favor da perita Magalli Zeller. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT) [...]" (destaques nossos). Impugnação à sentença de liquidação, ID. 2f9c522, bem como embargos à execução da primeira reclamada sob ID. c14b3b1, ambas as medidas rejeitadas pela Origem, conforme sentença proferida às fl. 2366/2367-pdf. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada (ID. 19c233b). Agravo de petição interposto pela reclamante (ID. 0fa0904). O v. Acórdão Regional desta E. Turma, fl. 2426/2435-pdf, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante e pela primeira reclamada, e, no mérito, negou-lhes provimento. Especificamente quanto à insurgência da autora, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao pontuar que "o comando cognitivo manteve a responsabilidade da reclamante em relação às contribuições previdenciárias, havendo pronunciamento expresso, inclusive, no v. Acórdão dos embargos de declaração (fl. 618 do PDF), de que o sistema de previdência complementar deve ser custeado por todos os participantes, inclusive pela reclamante, encerrando a discussão." (destaques nossos). Negado seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, fl. 2565/2570-pdf. Negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora, fl. 2616/2617. Antes, contudo, do processamento do agravo interno interposto pela autora (fl. 2636/2658-pdf), as partes apresentaram petição conjunta de acordo, fl. 2668/2671-pdf, com o seguinte teor: "[...] As partes pactuam o seguinte: os autos permanecem apenas para discussão acerca de matéria atinente a previdência complementar. As partes, para resolução do processo com conciliação, pactuam que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL irá pagar (ao) reclamante a importância total de R$493.412 ,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos em conta, em caráter totalmente indenizatório. [...] As partes declaram que o valor ora pago com o presente acordo, em conformidade com a condenação estabelecida nos presentes autos, se refere à indenização da reserva matemática do benefício complementar de aposentadoria da FUNCEF, de modo que é verba totalmente indenizatóriavez que se trata do pagamento da cota parte Reclamada de contribuições que iriam para a FUNCEF e que com a presente avença irão diretamente à parte Reclamante. Com a presente avença, fica a Reclamante desobrigada de pagar sua cota parte de reserva matemática determinada nestes autos, para a FUNCEF. O valor da cota-parte Reclamada para compor tal reserva matemática está sendo pago diretamente pela Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL à Reclamante, pelo que não poderá mais a autora do presente processo pleitear os reflexos ou incidências das verbas envolvidas nos presentes autos nos benefícios ou reserva matemática da previdência complementar que recebe e lhe é pago e administrado pela FUNCEF. A Reclamante dá EXPRESSA e INTEGRAL QUITAÇÃO às parcelas VENCIDAS e VINCENDAS no tocante ao pedido de complementação de aposentadoria, no que compete à FUNCEF, inclusive no benefício saldado, não podendo reclamar qualquer repercussão no benefício pago pela FUNCEF decorrente das verbas requeridas na presente reclamatória, não sendo mais tal entidade ou os benefícios pagos por esta impactados pelo presente processo judicial. Desta forma, com o recebimento da importância ajustada, a reclamante dará às reclamadas, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para nada mais delas reclamar, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra as reclamadas ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ ou coligada a qualquer título ou pretexto..." Pois bem! Como dito, a homologação pretendida merece acolhimento. Ora, restou apurada a cota-parte da autora, referente a diferença da reserva matemática, no importe expressivo de R$493.462,35, vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, ou seja, apesar de ter recebido o crédito trabalhista reconhecido no título executivo, ao final, a autora teria que pagar a sua cota parte para o plano de previdência complementar. E, nos termos do acordo protocolado, a autora não terá que pagar sua cota parte a FUNCEF e será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo, assim, necessário o aporte ao fundo de previdência. Repita-se, o acordo previu a indenização das contribuições cota-parte reclamada à reclamante, no valor expressivo de R$493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos. Outrossim, o próprio E. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, fixou entendimento vinculante no sentido de, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, sendo que eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora. É dizer, o acordo firmado, em última análise, reflete o entendimento atual firmado pelo E. STJ. Ademais, oportuno também ponderar, como pontuado pela reclamante em seus argumentos recursais, que o acordo em questão emana da livre vontade manifestada por partes capazes, esclarecidas e que decidiram que seria mais favorável a ambas por fim à demanda por meio da autocomposição. Assim, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, bem como inexistindo indícios de coação, dolo, erro, fraude, simulação ou renúncia a direitos trabalhistas por parte da autora e, finalmente, em prestígio à vontade das partes, provejo o apelo para homologar o acordo celebrado através da petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), observando-se os demais ajustes nele contidos. 2. Em discussão, multa por litigância de má-fé aplicada à autora e a primeira reclamada na decisão de embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir transcritos: "[...] Nesse contexto, verifico que as partes, em conjunto, litigam de má-fé, deturpando o teor da decisão, que, em nenhum momento, rejeitou a homologação por se tratarem de verbas de natureza salarial, até porque tais parcelas já foram quitadas, remanescendo nos autos a discussão apenas sobre os reflexos de tais parcelas no plano de previdência privada, que devem ser repassados à FUNCEF. Assim sendo, nos termos 793-B, II e V, declaro a reclamante e a primeira reclamada litigantes de má-fé, condenando-as a pagar multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União, diante da conduta maliciosa contra o Judiciário, lesando a sociedade." Em que pese o entendimento da Origem, não reputo evidenciada, nos autos, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, eis que a agravante apenas exercita o direito de defesa, garantido constitucionalmente (art, 5º, LV). Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não observo no caso em análise, máxime diante da reforma da decisão de Origem, com provimento favorável às partes. Reformo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER os agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de homologar o acordo celebrado através da petição de ID. petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento da quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), com quitação integral, pondo-se fim à presente demanda, observando-se, outrossim, os demais ajustes nele contidos para que produza os efeitos legais, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada à autora e à primeira reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: JOSEFA RAFAELA OLIVEIRA COSTA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a583cb8): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 0000855-62.2012.5.02.0491 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO AGRAVANTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Agravos de petição, interpostos pelas partes, ID. 74bd717, ID. bec0156 e ID. d00d954, contra a decisão de ID. 51c3801, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 408f017, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RICHARD WILSON JAMBERG, que não homologou o acordo entre as partes, bem como aplicou à autora e à primeira reclamada multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União. Sustenta, a primeira agravante, primeira reclamada, em síntese, que: a) restou estabelecido no acordo firmado que a reclamante será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo assim necessário o aporte ao fundo de previdência; b) é possível a indenização das contribuições e aportes que iriam para a FUNCEF, diretamente à reclamante, vez que calculadas em projeção futura, exatamente para fazer frente à majoração que teria o benefício complementar; c) não há ofensa à coisa julgada, servindo inclusive o acordo para se evitar litigiosidade desnecessária futura com possível nova ação da reclamante; d) pode inclusive ela, reclamante, não ter recursos para fazer repasse da sua cota parte e o acordo pacifica esta questão; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a segunda agravante, segunda reclamada, em síntese, que: a) acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com pleno conhecimento jurídico de todos os subscritores, visando pôr fim ao litígio de forma consensual; b) a recusa à homologação afeta diretamente os interesses da FUNCEF, com o acordo justamente para preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo de Previdência Complementar, protegendo as demais milhares de participantes ativos e aposentados dos planos REG/REPLAN e REG/REPLAN saldados dos impactos de decisões judiciais que incluem verbas originalmente não previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; c) o acordo não contraria a coisa julgada, ao contrário, representa forma legítima e consensual de cumprir o espírito da condenação, com a concordância unânime de todas as partes envolvidas, inclusive a própria FUNCEF; d) a recusa à homologação, nas circunstâncias dos autos, configura indevida ingerência judicial na autonomia negocial das partes, impondo à reclamante uma execução que ela própria não deseja e que, ao final, resultará em obrigação de aporte de valores à FUNCEF - inclusive pela própria reclamante - sem que lhe seja garantido benefício adicional imediato e líquido equivalente ao valor do acordo; e) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé. Sustenta a terceira agravante, reclamante, que: a) as diferenças da reserva matemática e das contribuições são objeto do acordo, no qual restou estabelecido que a cota-parte reclamante ficará isento de repasse e a cota-parte patrocinadora/CEF será repassada integralmente à autora, desincumbindo a FUNCEF em ocasionar a majoração do benefício de complementação de aposentadoria; b) as partes pactuaram que esse valor será pago diretamente à reclamante a título de indenização, ou seja, elas estão convertendo uma obrigação de fazer/dar em perdas e danos, o que é plenamente admitido no Direito Civil, cuja previsão está no artigo 247 e 389 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, inclusive existe os Temas 955 e 1021 do C. TST; c) requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. Sem contraminuta. Custas já recolhidas. Prevenção, ID. 64ecdca. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Dada a identidade dos temas, os recursos serão examinados conjuntamente. II. Quanto ao inconformismo, com razão os agravantes. 1. Discute-se a não homologação do acordo de ID. 34824fc, repudiado na instância inaugural ante o seguinte fundamento (ID. 51c3801): "Vistos. Em análise detida ao acordo protocolado pelas partes, deixo de homologar por contrariar a coisa julgada. Outrossim, a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria. Querendo, as partes podem adequar os termos do acordo em relação ao valor do repasse à FUNCEF, para deliberação deste juízo, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, devolvam-se os autos ao C. TST para análise da admissibilidade do Agravo Interno. Nada mais. Int." Data venia, ouso divergir do entendimento da Origem. Não se pode olvidar que a solução consensual das demandas jurídicas beneficia a todos, como uma forma pacífica de resolver as intermináveis controvérsias advindas das relações humanas, tendo o legislador alçado a conciliação no seleto rol de normas fundamentais do processo civil, esculpida no art. 3º, § 3º, da referida Lei Adjetiva. É fato, no entanto, que o magistrado não está obrigado a homologar qualquer ajuste ou composição oriunda da vontade das partes, tendo a responsabilidade de analisar a avença e verificar se ela é válida e justa. Em outras palavras, o juiz pode recusar a homologação se identificar, por exemplo, que o acordo envolve simulação, fraude, lesão a uma das partes, ou se as cláusulas contrariarem a lei ou a ordem pública. Nesse sentido, a Súmula 418, C. TST: SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 É uníssono o entendimento da Corte Superior do Trabalho, no particular: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST.O juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu convencimento para, só então, homologar, ou não, a avença, conforme disposto no artigo 765 da CLT. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 855-D e 855-E da CLT. Ademais, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em consonância com a notória, atual e reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que esgota a função uniformizadora desta Corte, razão pela qual não se cogita de reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag: 10005482120205020068, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação do acordo proposto pelas partes não constitui direito líquido e certo delas. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag: 12467620195120011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Ocorre que, no caso em apreço, a razão da recusa da instância inaugural em homologar a avença se pautou no fundamento de que afronta a coisa julgada, sendo que "a condenação de reflexos das parcelas deferidas no plano de complementação de aposentadoria não visa garantir indenização em valor global à reclamante, mas, sim, a integração das parcelas deferidas, de caráter remuneratório, no plano de previdência, para garantir à reclamante uma renda superior após à aposentadoria." Para melhor compreensão do tema em debate, oportuno tecer um breve resumo do processado. Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela autora em face das reclamadas em 01/06/2012, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a primeira reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de: a) horas extras e reflexos; b) horas extras e reflexos (intervalo do digitador); c) comissões não pagas e reflexos das comissões por todo o período não prescrito. Improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, conforme sentença da fase cognitiva, fl. 489/494-pdf. O v. Acórdão Regional proferido por esta E. Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a primeira ré ao pagamento das incidências dos dsr's calculados sobre as horas extras (inclusive decorrentes do intervalo intrajornada) em férias mais 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, e para julgar procedente em parte o pedido em relação à segunda reclamada, determinando a integração das horas extras à base de cálculo no salário de contribuição da FUNCEF, e a integralização da reserva matemática com recalculo do saldado e o pagamento de diferenças após o saldamento. Ainda, a E. Turma fixou que a reclamada deverá "inserir administrativamente as diferenças em 30 dias após o trânsito em 'julgado 'da decisão, sob pena de cominação de multa diária de 1/30 avos do valor da complementação devida." (fl. 734/753-pdf). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, mercê do v. Acórdão de fl. 1385/1488-pdf, conheceu parcialmente do agravo de instrumento da FUNCEF e, no mérito, negou-lhe provimento. Por unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "horas extras - bancário - sábado como dia de descanso remunerado - divisor aplicável", por violação ao art. 64 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para fixar, em relação ao cálculo das horas extras, o divisor 180 para a jornada de 6 horas, tudo nos termos da atual redação da Súmula/TST nº 124, I, "a". À unanimidade, conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema "repouso semanal remunerado - integração das horas extras - repercussão em outras parcelas - orientação jurisprudencial nº 394 da SDI-I/TST", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação dos reflexos do rsr, acrescido das horas extras, em férias + 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, tudo nos termos da referida Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Por unanimidade, não conheceu dos demais temas do recurso de revista da 1ª reclamada. Por fim, à unanimidade, conheceu do recurso de revista da reclamante tão somente quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT",por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento de 15 (quinze) minutos diários, como extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias de efetivo sobrelabor, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acolhidos os embargos de declaração da FUNCEF, para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas na decisão, sem efeito modificativo. Por unanimidade, acolher os embargos de declaração da CEF para, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer ao acórdão embargado os fundamentos consignados na decisão e, ainda, para limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT à entrada em vigor da Lei nº13.467/2017, fl. 1600/1618-pdf). Trânsito em julgado em: 30/09/2022 (fl. 1620-pdf). Paralelamente, tramitava na Vara de Origem a execução provisória atuada sob n. 0000009-74.2014.5.02.0491, inclusive com a apresentação de laudo pericial contábil. Nada obstante ao laudo pericial contábil apresentado, houve modificação das decisões pelo v. Acórdão proferido pelo C. TST, fazendo-se necessária a retificação do laudo ofertado. Nesse passo, a Origem determinou o encaminhamento dos autos ao perito contábil, a fim de que efetuasse a retificação do laudo, fl. 1726-pdf. Retificado o laudo pericial contábil, fl. 1733/1841-pdf, sobre o qual se quedou silente a 1ª reclamada, manifestou-se a 2ª ré, conforme Id.d2d48cc e a autora na qual apresentou a sua concordância, insurgindo quanto à integralização da reserva matemática. Determinou o Juízo de Origem o encaminhamento do processo para a perita atuarial, Magali Rodrigues Zeller (já nomeada na carta de sentença), para apresentação de laudo complementar referente à reserva matemática até 05/06/2023, fl. 1851-pdf. Apresentado o laudo atuarial complementar, fl. 1858/1867, mercê do qual apurou-se a diferença de VABF (reserva matemática) no importe de R$ 878.816,53, sendo R$ 439.408,26 a diferença da cota parte do participante (empregada) e R$ 439.408,26 a diferença da cota parte da patrocinadora (primeira reclamada). As partes impugnaram o laudo atuarial complementar. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial, fl. 1895/1908-pdf. Sentença de liquidação proferida às fl. 1954/1957-pdf nos seguintes termos: "A) Revejo entendimento anterior de conveniência de homologação do laudo contábil e atuarial no mesmo ato, na medida em que não se vislumbra possibilidade a curto prazo de deslinde de todas as questões envolvendo a complementação do plano de previdência privada, inclusive por conta de fato superveniente noticiado no processo (aposentadoria da reclamante). Nesse trilhar, passo à homologação do laudo contábil. Apresenta o perito José Carlos de Oliveira seu laudo contábil, Id. 7e612c8, sobre o qual manifestou a autora sua concordância expressa e quedou-se silente a 1ª reclamada. A 2ª ré, conforme manifestação juntada no id d2d48cc, não apresentou oposição ao laudo contábil. Diante do exposto, homologo o laudo contábil ofertado, para fixar a condenação em face da 1ª reclamada no importe de R$644.939,33, sendo R$305.036,81 correspondente ao principal, e R$339.902,52 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Quanto ao FGTS, fixo em R$35.278,47, sendo R$16.685,65 de FGTS, e R$18.592,82 de juros, valor este vigente em 14/09/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo índice TR. Ante a notícia de que a reclamante obteve a aposentadoria (fl. 1661 e seguintes) os valores correspondentes ao FGTS deverão lhe ser pagos diretamente. Juros de mora apurados desde a propositura da ação, a serem computados por ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). Deverá ser compensado do crédito da autora os valores soerguidos na carta de sentença, no importe de R$54.705,52, em 14/09/2021. Deverá ser deduzido do crédito da reclamante o valor de R$398,68 a título de contribuição previdenciária e R$25.415,72 de Imposto de Renda. Responde a 1ª reclamada pelos recolhimentos previdenciários no importe de R$56.431,86. Honorários do perito contábil José Carlos de Oliveira, pela reclamada, no importe de R$2.000,00. Proceda a Secretaria à atualização dos valores devidos pela reclamada até a data do depósito de fl. 1509. Em seguida, intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). A 1ª reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação (depósito do débito remanescente, se houver), sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva [...]" (destaques nossos) Anotada a garantia integral do juízo. Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela autora, fl. 1967/1982-pdf, e acolhida pela Origem, fl. 2033/2034-pdf. Laudo atuarial complementar apresentado, fl. 2127/2141, impugnado pelas partes. Esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Judicial às fl. 2218/2230. Segunda sentença de liquidação proferida às fl. 2264/2266, nos seguintes termos: "Apresenta a perita seu laudo derradeiro, Id.56e1e28, o qual restou impugnado pelas partes. Em face das impugnações ofertadas, presta a perita do juízo esclarecimentos, conforme Id.2a59eb3, reiterando as partes os termos de seu inconformismo. Ante os termos das impugnações ofertadas, cabem, antes da homologação do laudo, as seguintes considerações. Quanto à pretensão da reclamante de ver liquidado nesta ação valores referentes à complementação de aposentadoria, conforme já asseverado às fl. 1748, é a mesma descabida, devendo a mesma se socorrer de nova ação, perante o juízo competente, para tanto. No que diz respeito à quota de participação da reclamante na complementação do plano de previdência, conforme já discorrido no despacho acima referido, conforme decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão de fl. 521/540, a reclamante é responsável por sua cota no sistema de previdência complementar(fl. 618 - 'Quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial). Nesse trilhar, com a fixação dos valores devidos, devendo cada parte responder por 50% do valor total correspondente à reserva matemática apurada pela perita atuarial (em atenção ao quanto previsto no §1.º do art. 6.º da LC 108/01), caso a reclamante não faça o aporte da parte que lhe compete, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Quanto à inclusão das horas extras referentes ao período imprescrito, a mesma se dá em observância à coisa julgada, conforme v. acórdão proferido (d8d2752 - Pág. 5) assim se pronunciou a respeito: 'Outrossim, há de se atentar que, a autora prestou de forma habitual, durante todo o período imprescrito, labor extraordinário, ocasionando, por consequência, a incorporação ao salário, para todos efeitos legais, dos valores pagos e devidos sob este título. Improsperam os argumentos das reclamadas, uma vez que, integrando as horas extras a remuneração da autora, não há falar em exclusão de tais verbas da base de cálculo do salário de contribuição, caso contrário à totalidade da remuneração da autora não está sendo considerada para cálculo de complementação de aposentadoria, o que contraria, inclusive, o artigo 29, do Regulamento do Novo Plano de Benefício da FUNCEF. Dou provimento ao recurso para integrar as horas extras no recalculo do valor saldado e diferenças após o saldamento, que deverão ser consideradas no valor saldado e na reserva matemática. Acolho."(grifos nossos), não havendo que se falar, portanto, em equívoco da perita ao considerar o valor das horas extras devidas dentro do período imprescrito para apuração do valor saldado e reserva matemática, destacando que a decisão de embargos declaratórios juntada no id 1b58c63 reforça não assistir razão à reclamada em sua irresignação. No mais, questões alegadas pelas rés envolvendo taxa administrativa e contribuições extraordinárias dizem respeito à complementação de aposentadoria, as quais, conforme dito anteriormente, extrapolam os limites da lide, e devem ser discutidas, se o caso, por meio de ação própria. Feitas as considerações necessárias, tenho que o laudo pericial ofertado em derradeiro encontra-se em consonância com os julgados e diretrizes lançadas pelo juízo às fl. .1748 do pdf, motivo pelo qual, homologo-o para fixar a condenação em R$986.824,79, referente a diferença da reserva matemática, devido pela reclamante e 1ª reclamada à FUNCEF, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade por 50% desse valor (R$493.462,35), vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento pela TR. Reforço que, no tocante à parcela de responsabilidade da beneficiária, caso a mesma não realize o aporte, as consequências de sua inércia serão analisadas em eventual ação própria em que se discutir a revisão dos valores da complementação. Responde a 1ª reclamada pelos honorários periciais, no importe de R$3.000,00, a favor da perita Magalli Zeller. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT) [...]" (destaques nossos). Impugnação à sentença de liquidação, ID. 2f9c522, bem como embargos à execução da primeira reclamada sob ID. c14b3b1, ambas as medidas rejeitadas pela Origem, conforme sentença proferida às fl. 2366/2367-pdf. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada (ID. 19c233b). Agravo de petição interposto pela reclamante (ID. 0fa0904). O v. Acórdão Regional desta E. Turma, fl. 2426/2435-pdf, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante e pela primeira reclamada, e, no mérito, negou-lhes provimento. Especificamente quanto à insurgência da autora, o v. Acórdão Regional foi taxativo ao pontuar que "o comando cognitivo manteve a responsabilidade da reclamante em relação às contribuições previdenciárias, havendo pronunciamento expresso, inclusive, no v. Acórdão dos embargos de declaração (fl. 618 do PDF), de que o sistema de previdência complementar deve ser custeado por todos os participantes, inclusive pela reclamante, encerrando a discussão." (destaques nossos). Negado seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, fl. 2565/2570-pdf. Negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora, fl. 2616/2617. Antes, contudo, do processamento do agravo interno interposto pela autora (fl. 2636/2658-pdf), as partes apresentaram petição conjunta de acordo, fl. 2668/2671-pdf, com o seguinte teor: "[...] As partes pactuam o seguinte: os autos permanecem apenas para discussão acerca de matéria atinente a previdência complementar. As partes, para resolução do processo com conciliação, pactuam que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL irá pagar (ao) reclamante a importância total de R$493.412 ,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos em conta, em caráter totalmente indenizatório. [...] As partes declaram que o valor ora pago com o presente acordo, em conformidade com a condenação estabelecida nos presentes autos, se refere à indenização da reserva matemática do benefício complementar de aposentadoria da FUNCEF, de modo que é verba totalmente indenizatóriavez que se trata do pagamento da cota parte Reclamada de contribuições que iriam para a FUNCEF e que com a presente avença irão diretamente à parte Reclamante. Com a presente avença, fica a Reclamante desobrigada de pagar sua cota parte de reserva matemática determinada nestes autos, para a FUNCEF. O valor da cota-parte Reclamada para compor tal reserva matemática está sendo pago diretamente pela Reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL à Reclamante, pelo que não poderá mais a autora do presente processo pleitear os reflexos ou incidências das verbas envolvidas nos presentes autos nos benefícios ou reserva matemática da previdência complementar que recebe e lhe é pago e administrado pela FUNCEF. A Reclamante dá EXPRESSA e INTEGRAL QUITAÇÃO às parcelas VENCIDAS e VINCENDAS no tocante ao pedido de complementação de aposentadoria, no que compete à FUNCEF, inclusive no benefício saldado, não podendo reclamar qualquer repercussão no benefício pago pela FUNCEF decorrente das verbas requeridas na presente reclamatória, não sendo mais tal entidade ou os benefícios pagos por esta impactados pelo presente processo judicial. Desta forma, com o recebimento da importância ajustada, a reclamante dará às reclamadas, plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para nada mais delas reclamar, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, contra as reclamadas ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ ou coligada a qualquer título ou pretexto..." Pois bem! Como dito, a homologação pretendida merece acolhimento. Ora, restou apurada a cota-parte da autora, referente a diferença da reserva matemática, no importe expressivo de R$493.462,35, vigente em 01.03.2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, ou seja, apesar de ter recebido o crédito trabalhista reconhecido no título executivo, ao final, a autora teria que pagar a sua cota parte para o plano de previdência complementar. E, nos termos do acordo protocolado, a autora não terá que pagar sua cota parte a FUNCEF e será indenizada pela cota reclamada de contribuições à previdência complementar, não sendo, assim, necessário o aporte ao fundo de previdência. Repita-se, o acordo previu a indenização das contribuições cota-parte reclamada à reclamante, no valor expressivo de R$493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) líquidos. Outrossim, o próprio E. STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, fixou entendimento vinculante no sentido de, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, sendo que eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora. É dizer, o acordo firmado, em última análise, reflete o entendimento atual firmado pelo E. STJ. Ademais, oportuno também ponderar, como pontuado pela reclamante em seus argumentos recursais, que o acordo em questão emana da livre vontade manifestada por partes capazes, esclarecidas e que decidiram que seria mais favorável a ambas por fim à demanda por meio da autocomposição. Assim, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, bem como inexistindo indícios de coação, dolo, erro, fraude, simulação ou renúncia a direitos trabalhistas por parte da autora e, finalmente, em prestígio à vontade das partes, provejo o apelo para homologar o acordo celebrado através da petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), observando-se os demais ajustes nele contidos. 2. Em discussão, multa por litigância de má-fé aplicada à autora e a primeira reclamada na decisão de embargos de declaração, conforme fundamentos a seguir transcritos: "[...] Nesse contexto, verifico que as partes, em conjunto, litigam de má-fé, deturpando o teor da decisão, que, em nenhum momento, rejeitou a homologação por se tratarem de verbas de natureza salarial, até porque tais parcelas já foram quitadas, remanescendo nos autos a discussão apenas sobre os reflexos de tais parcelas no plano de previdência privada, que devem ser repassados à FUNCEF. Assim sendo, nos termos 793-B, II e V, declaro a reclamante e a primeira reclamada litigantes de má-fé, condenando-as a pagar multa processual de 5% do valor do saldo remanescente da execução em favor da União, diante da conduta maliciosa contra o Judiciário, lesando a sociedade." Em que pese o entendimento da Origem, não reputo evidenciada, nos autos, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80, CPC, eis que a agravante apenas exercita o direito de defesa, garantido constitucionalmente (art, 5º, LV). Com efeito, a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida, daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de sua ocorrência, o que não observo no caso em análise, máxime diante da reforma da decisão de Origem, com provimento favorável às partes. Reformo. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER os agravos de petição interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de homologar o acordo celebrado através da petição de ID. petição de ID. 34824fc, fl. 2668/2671-pdf, para pagamento da quantia líquida de R$ 493.412,39 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), com quitação integral, pondo-se fim à presente demanda, observando-se, outrossim, os demais ajustes nele contidos para que produza os efeitos legais, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada à autora e à primeira reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: JOSEFA RAFAELA OLIVEIRA COSTA. São Paulo, 28 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF