0000855-58.2025.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Primeiro de Maio
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171- 3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-58.2025.8.16.0138 Processo: 0000855-58.2025.8.16.0138 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VANUSA MAGDA DE PAULA (CPF/CNPJ: 971.305.599-34) Rua um, 976 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: ludurao@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99600-1090 Requerido(s): MATHEUS HENRIQUE DE PAULA (CPF/CNPJ: 107.292.339-44) Rua um, 976 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: ludurao@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99600-1090 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 DIAS O Juiz de DireitoLuís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni, da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio/PR, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos n° 0000855-58.2025.8.16.0138, Interdição/Curatela, em que é requerente e requerido VANUSA MAGDA DE PAULAMATHEUS , e que por este edital HENRIQUE DE PAULACOMUNICAA TODOS OS INTERESSADOS QUE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MATHEUS HENRIQUE DE PAULA, portadora do CPF sob o n107.292.339-44, por sentença transitada em julgado no dia 16/07/2026, a qual reconheceu que a interditadaem conformidade com o art. 1.775 do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos,o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos dea)Curatela sem prazo determinado em razão da incapacidade permanente atestada em perícia médica; b)Os poderes do curador restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n° 13.146/2015), notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pela requerida e das contas bancárias de propriedade da curatelada, além de ser depositária fiel de eventuais valores por ela recebidos; c)Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do requerido; d)Deve o curador prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e art. 1.755 e seguintes do Código Civil e)A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015); f)Para os atos da vida civil que não estejam sob o manto da presente curatela pode o curatelado requerer o procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termosdo 1.783-A do Código Civil: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”, sendo vedada a alienação ou oneração dos bens pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora Sra. Vanusa Magna de Paula Brigatto, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 971.305.599-34, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 490, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, e, para o fim de submeter efeitos da curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial emMatheus Henrique de Paula geral, incluídos os de mera administração, nos termos da fundamentação. Ainda, nomeio como curadora definitiva a Sra. , em conformidade com o art. 1.775 do Código CivilVanusa Magna de Paula Brigatto cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos.” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Primeiro de Maio, 22 de julho de 2026. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS HENRIQUE DE PAULA
Autor VANUSA MAGDA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA DADA DURÃO
OAB: 49865/PR
CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR
OAB: 17828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171- 3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-58.2025.8.16.0138 Processo: 0000855-58.2025.8.16.0138 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VANUSA MAGDA DE PAULA (CPF/CNPJ: 971.305.599-34) Rua um, 976 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: ludurao@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99600-1090 Requerido(s): MATHEUS HENRIQUE DE PAULA (CPF/CNPJ: 107.292.339-44) Rua um, 976 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: ludurao@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99600-1090 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 DIAS O Juiz de DireitoLuís Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni, da Vara Cível da Comarca de Primeiro de Maio/PR, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos n° 0000855-58.2025.8.16.0138, Interdição/Curatela, em que é requerente e requerido VANUSA MAGDA DE PAULAMATHEUS , e que por este edital HENRIQUE DE PAULACOMUNICAA TODOS OS INTERESSADOS QUE FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MATHEUS HENRIQUE DE PAULA, portadora do CPF sob o n107.292.339-44, por sentença transitada em julgado no dia 16/07/2026, a qual reconheceu que a interditadaem conformidade com o art. 1.775 do Código Civil cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos,o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos dea)Curatela sem prazo determinado em razão da incapacidade permanente atestada em perícia médica; b)Os poderes do curador restringem-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n° 13.146/2015), notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pela requerida e das contas bancárias de propriedade da curatelada, além de ser depositária fiel de eventuais valores por ela recebidos; c)Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do requerido; d)Deve o curador prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e art. 1.755 e seguintes do Código Civil e)A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015); f)Para os atos da vida civil que não estejam sob o manto da presente curatela pode o curatelado requerer o procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termosdo 1.783-A do Código Civil: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”, sendo vedada a alienação ou oneração dos bens pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora Sra. Vanusa Magna de Paula Brigatto, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n. 971.305.599-34, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 487, I e 490, ambos do Código de Processo Civil, bem como com fulcro nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, e, para o fim de submeter efeitos da curatela, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial emMatheus Henrique de Paula geral, incluídos os de mera administração, nos termos da fundamentação. Ainda, nomeio como curadora definitiva a Sra. , em conformidade com o art. 1.775 do Código CivilVanusa Magna de Paula Brigatto cujos poderes deverão ser restritos à gestão patrimonial e negocial, notadamente quanto à administração dos benefícios previdenciários auferidos pelo requerido e das contas bancárias de propriedade do curatelado, além de ser depositário fiel de eventuais valores por ele recebidos.” O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Primeiro de Maio, 22 de julho de 2026. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito