Detalhe do processo

0000853-73.2026.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Teixeira Soares
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-73.2026.8.16.0164 Processo: 0000853-73.2026.8.16.0164 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$37.462,85 Impetrante(s): G.A.P. Impetrado(s): Município de Fernandes Pinheiro/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FERNANDES PINHEIRO Vistos e examinados. GADENS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Narrou, em síntese, que se trata de sociedade empresária regularmente constituída como holding, cujo objeto social consiste na criação de bovinos, atividades de apoio à agricultura, cultivo de pinus, extração de madeira e outras atividades empresariais. Relatou que promoveu a integralização de bens ao seu capital social, conforme disposto na 1ª Alteração do seu Contrato Social registrado na Junta Comercial do Paraná, através dos imóveis rurais de matrícula nº 1.406, 1.205, 1.563 e 3.322 do CRI local, de propriedade do sócio D. A. G., bem como do imóvel rural de matrícula nº 7.462 do CRI local de propriedade dos sócios L. F. G. e P. R. G.. Afirmou que houve a integralização de 126.245 quotas sociais, no valor de R$ 1,00 por cota. Afirmou que, em razão da transmissão imobiliária realizada para a integralização do capital social, formulou, em 17/06/2024, pedido administrativo de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI perante o Município de Teixeira Soares. Durante o deslinde do processo administrativo, constatou-se que os imóveis estariam situados no Município de Fernandes Pinheiro, motivo pelo qual a impetrante renovou o pedido administrativo em face do Município. Sustentou que obteve como resposta apenas um laudo confeccionado unilateralmente pelo Município de avaliação dos imóveis. Alegou a ausência de decisão expressa e motivada que deferisse ou indeferisse o pedido administrativo. Alegou que ocorreu o lançamento de ITBI referente aos imóveis citados que usaram como base de cálculo valores maiores aos declarados no instrumento de integralização de capital social. Aduziu que os cinco imóveis foram integralizados pelo valor de R$ 126.245,00, mas o Município os avaliou pelo valor de R$ 1.999.388,57 e considerou tributável a diferença de R$ 1.873.143,57. Alegou que a avaliação realizada pelo Município não observou o regular processo administrativo, não tendo sido apresentadas razões para afastar os valores declarados pela impetrante. Aduziu que no processo administrativo não há menção ao prazo de impugnação aos valores arbitrados e tampouco quanto ao número de protocolo no qual se encontra alocado o laudo de avaliação. Relatou que não existem orientações sobre o meio correto de exercer a sua defesa, o que comprova a falta de procedimento próprio que garanta a ampla defesa e contraditório à avaliação unilateralmente feita. Alegou que está sendo impedida de proceder a averbação da escritura de integralização no registro de imóveis e efetuar a transmissão da propriedade, haja vista que o pagamento do ITBI é condição essencial à diligência. Asseverou ser imprescindível a impetração da presente ação mandamental para sustar a cobrança do ITBI realizada de forma desproporcional e ilegal, garantindo à impetrante o direito de realizar o pagamento do imposto no valor da efetiva operação, conforme declarado no instrumento de Alteração do Contrato Social. Sustentou que a decisão da autoridade fiscal municipal desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113, que reconheceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Aduziu que o Município não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Pontuou que possui direito líquido e certo ao recolhimento de ITBI no valor de R$ 2.524,90. Diante destes fatos, requereu: a) em sede de tutela provisória de urgência, a emissão de nova guia para pagamento do ITBI que respeite os valores declarados pela impetrante no instrumento de integralização do capital social e a suspensão da cobrança da diferença; b) no mérito, a declaração de nulidade do lançamento unilateral realizado sem observância do devido processo administrativo e o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para recolher apenas o valor de ITBI correspondente à base de cálculo declarada no instrumento de integralização do capital social (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.15. Este Juízo reconheceu a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Ainda, determinou a intimação da impetrante para regularizar a sua representação processual (movimento 11.1). A impetrante apresentou nova procuração ad judicia (movimento 16.2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da mencionada lei. Contemporaneamente, de acordo com o 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada.” (STF. Tribunal Pleno. MS 31816 MC-AgR/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Relator para Acórdão: Min. Teori Zavascki. Julgado em: 27/02/2013). No caso em exame, conforme restará demonstrado a seguir, todos aqueles requisitos se encontram presentes. No caso dos autos, conforme instrumento de alteração do contrato social, houve a integralização do capital social através dos seguintes bens: a) imóvel de matrícula nº 1.406 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 6.162,00; b) imóvel de matrícula nº 1.205 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 20.028,00; c) imóvel de matrícula nº 1.563 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 4.621,00; d) imóvel de matrícula nº 7.462 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 30.000,00; e) imóvel de matrícula nº 3.322 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 35.434,00 (movimento 1.5). Por sua vez, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Teixeira Soares/PR realizou a vistoria e avaliação dos imóveis nos seguintes termos: a) imóvel de matrícula nº 1.406, avaliado em R$ 192.173,94; b) imóvel de matrícula nº 1.205, avaliado em R$ 624.565,31; c) imóvel de matrícula nº 1.563, avaliado em R$ 145.842,94; d) imóvel de matrícula nº 7.462, avaliado em R$ 377.367,38; e) imóvel de matrícula nº 3.322, avaliado em R$ 659.439,60 (movimento 1.6). Com efeito, a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do artigo 156 da Constituição Federal, não se estende à parcela do valor dos bens que supere o montante do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, cita-se o Tema nº 796 do Supremo Tribunal Federal: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Acerca do tema, convém colacionar os respectivos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS, À LUZ DO TEMA 796/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 148 DO CTN. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que considerou correta a cobrança do ITBI sobre o valor dos imóveis que excedeu o capital social integralizado, com base no Tema 796 do STF e na legislação municipal, diante da controvérsia sobre a aplicação da imunidade tributária e a base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação quanto à incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que excede o capital social integralizado, especialmente em relação à aplicação do Tema 796 do STF, à constitucionalidade do arbitramento fiscal e ao alcance dos dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual excedente apurado pelo valor venal do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema 796/STF. 5. Não houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados (arts. 36 e 38 do CTN e art. 23 da Lei 9.249/95), pois o acórdão enfrentou adequadamente a inaplicabilidade desses dispositivos para afastar a imunidade tributária sobre o excedente ao capital social. 6. A alegação de inovação recursal quanto ao art. 148 do CTN não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada anteriormente no processo, não cabendo sua análise em embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis para modificar o julgado, especialmente quando a decisão contém fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor dos bens efetivamente destinados à integralização do capital social, não se estendendo ao valor que exceder esse limite, ainda que integralmente aportado à pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN,arts. 36, 38, 148; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 23. (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002075-71.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.07.2026) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (grifei) (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) À vista disso, a verificação do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado deve ser realizada por meio de procedimento administrativo fiscal que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Tema Repetitivo 1.113 do STJ. No entanto, em juízo de cognição sumária, tal providência não se verifica no procedimento administrativo realizado pelo Município de Fernandes Pinheiro (movimentos 1.6), uma vez que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, haja vista que o ente público limitou-se a indicar que as avaliações foram realizadas observando a localização dos bens e dos preços praticados no mercado local. Contudo, o ente não apontou critérios claros que justifiquem os valores atribuídos, nem apresentou os dados acerca da alegada pesquisa de mercado efetuada, localização, existência de benfeitorias nas áreas ou indicação de preço médio por metro quadrado/alqueire na região, tampouco restou comprovado que a impetrante tenha sido previamente notificada para acompanhar o procedimento ou, se desejasse, nomear assistente técnico. Assim, impõe-se reconhecer que o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados de forma efetiva, pois a mera disponibilização posterior do laudo de avaliação dos imóveis, mesmo com possibilidade de impugnação na via administrativa, não assegura ao contribuinte a oportunidade de questionar, sugerir ou fiscalizar os métodos e critérios utilizados. Tal “contraditório diferido”, adotado pela Administração, não pode ser referendado, pois contraria o espírito do Tema 1.113 do STJ, que determina a plena garantia do contraditório para a apresentação de elementos que amparem o valor informado. Logo, em observância ao Tema nº 1.113 do STJ que estabelece que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, deve-se reconhecer a suspensão sob condição resolutória da exigibilidade do ITBI referente à base de cálculo que supere o valor da transação declarado pela impetrante até que seja realizado o procedimento disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, pela entidade fazendária. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de: a) suspender sob condição resolutória a exigibilidade do ITBI referente à base de cálculo que supere o valor da transação declarado pela impetrante até que seja realizado o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, pela entidade fazendária. b) determinar a emissão de nova guia para pagamento do ITBI em observância ao valor da transação declarado, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Intimem-se. 3) INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE com urgência a parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como para cumprir com a decisão acima exarada. 4) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 5) Oportunamente, com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos para sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo. Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GADENS AGROPECUáRIA E PARTICIPAçõES LTDA

Réu MUNICíPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-73.2026.8.16.0164 Processo: 0000853-73.2026.8.16.0164 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$37.462,85 Impetrante(s): G.A.P. Impetrado(s): Município de Fernandes Pinheiro/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE FERNANDES PINHEIRO Vistos e examinados. GADENS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO e MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR. Narrou, em síntese, que se trata de sociedade empresária regularmente constituída como holding, cujo objeto social consiste na criação de bovinos, atividades de apoio à agricultura, cultivo de pinus, extração de madeira e outras atividades empresariais. Relatou que promoveu a integralização de bens ao seu capital social, conforme disposto na 1ª Alteração do seu Contrato Social registrado na Junta Comercial do Paraná, através dos imóveis rurais de matrícula nº 1.406, 1.205, 1.563 e 3.322 do CRI local, de propriedade do sócio D. A. G., bem como do imóvel rural de matrícula nº 7.462 do CRI local de propriedade dos sócios L. F. G. e P. R. G.. Afirmou que houve a integralização de 126.245 quotas sociais, no valor de R$ 1,00 por cota. Afirmou que, em razão da transmissão imobiliária realizada para a integralização do capital social, formulou, em 17/06/2024, pedido administrativo de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI perante o Município de Teixeira Soares. Durante o deslinde do processo administrativo, constatou-se que os imóveis estariam situados no Município de Fernandes Pinheiro, motivo pelo qual a impetrante renovou o pedido administrativo em face do Município. Sustentou que obteve como resposta apenas um laudo confeccionado unilateralmente pelo Município de avaliação dos imóveis. Alegou a ausência de decisão expressa e motivada que deferisse ou indeferisse o pedido administrativo. Alegou que ocorreu o lançamento de ITBI referente aos imóveis citados que usaram como base de cálculo valores maiores aos declarados no instrumento de integralização de capital social. Aduziu que os cinco imóveis foram integralizados pelo valor de R$ 126.245,00, mas o Município os avaliou pelo valor de R$ 1.999.388,57 e considerou tributável a diferença de R$ 1.873.143,57. Alegou que a avaliação realizada pelo Município não observou o regular processo administrativo, não tendo sido apresentadas razões para afastar os valores declarados pela impetrante. Aduziu que no processo administrativo não há menção ao prazo de impugnação aos valores arbitrados e tampouco quanto ao número de protocolo no qual se encontra alocado o laudo de avaliação. Relatou que não existem orientações sobre o meio correto de exercer a sua defesa, o que comprova a falta de procedimento próprio que garanta a ampla defesa e contraditório à avaliação unilateralmente feita. Alegou que está sendo impedida de proceder a averbação da escritura de integralização no registro de imóveis e efetuar a transmissão da propriedade, haja vista que o pagamento do ITBI é condição essencial à diligência. Asseverou ser imprescindível a impetração da presente ação mandamental para sustar a cobrança do ITBI realizada de forma desproporcional e ilegal, garantindo à impetrante o direito de realizar o pagamento do imposto no valor da efetiva operação, conforme declarado no instrumento de Alteração do Contrato Social. Sustentou que a decisão da autoridade fiscal municipal desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113, que reconheceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Aduziu que o Município não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Pontuou que possui direito líquido e certo ao recolhimento de ITBI no valor de R$ 2.524,90. Diante destes fatos, requereu: a) em sede de tutela provisória de urgência, a emissão de nova guia para pagamento do ITBI que respeite os valores declarados pela impetrante no instrumento de integralização do capital social e a suspensão da cobrança da diferença; b) no mérito, a declaração de nulidade do lançamento unilateral realizado sem observância do devido processo administrativo e o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante para recolher apenas o valor de ITBI correspondente à base de cálculo declarada no instrumento de integralização do capital social (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.15. Este Juízo reconheceu a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Ainda, determinou a intimação da impetrante para regularizar a sua representação processual (movimento 11.1). A impetrante apresentou nova procuração ad judicia (movimento 16.2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da mencionada lei. Contemporaneamente, de acordo com o 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada.” (STF. Tribunal Pleno. MS 31816 MC-AgR/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Relator para Acórdão: Min. Teori Zavascki. Julgado em: 27/02/2013). No caso em exame, conforme restará demonstrado a seguir, todos aqueles requisitos se encontram presentes. No caso dos autos, conforme instrumento de alteração do contrato social, houve a integralização do capital social através dos seguintes bens: a) imóvel de matrícula nº 1.406 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 6.162,00; b) imóvel de matrícula nº 1.205 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 20.028,00; c) imóvel de matrícula nº 1.563 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 4.621,00; d) imóvel de matrícula nº 7.462 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 30.000,00; e) imóvel de matrícula nº 3.322 do CRI local, integralizado pelo valor contábil de R$ 35.434,00 (movimento 1.5). Por sua vez, a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Teixeira Soares/PR realizou a vistoria e avaliação dos imóveis nos seguintes termos: a) imóvel de matrícula nº 1.406, avaliado em R$ 192.173,94; b) imóvel de matrícula nº 1.205, avaliado em R$ 624.565,31; c) imóvel de matrícula nº 1.563, avaliado em R$ 145.842,94; d) imóvel de matrícula nº 7.462, avaliado em R$ 377.367,38; e) imóvel de matrícula nº 3.322, avaliado em R$ 659.439,60 (movimento 1.6). Com efeito, a imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do artigo 156 da Constituição Federal, não se estende à parcela do valor dos bens que supere o montante do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, cita-se o Tema nº 796 do Supremo Tribunal Federal: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Acerca do tema, convém colacionar os respectivos julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS, À LUZ DO TEMA 796/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 148 DO CTN. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que considerou correta a cobrança do ITBI sobre o valor dos imóveis que excedeu o capital social integralizado, com base no Tema 796 do STF e na legislação municipal, diante da controvérsia sobre a aplicação da imunidade tributária e a base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação quanto à incidência do ITBI sobre o valor dos imóveis que excede o capital social integralizado, especialmente em relação à aplicação do Tema 796 do STF, à constitucionalidade do arbitramento fiscal e ao alcance dos dispositivos legais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual excedente apurado pelo valor venal do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema 796/STF. 5. Não houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados (arts. 36 e 38 do CTN e art. 23 da Lei 9.249/95), pois o acórdão enfrentou adequadamente a inaplicabilidade desses dispositivos para afastar a imunidade tributária sobre o excedente ao capital social. 6. A alegação de inovação recursal quanto ao art. 148 do CTN não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada anteriormente no processo, não cabendo sua análise em embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis para modificar o julgado, especialmente quando a decisão contém fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. IV.DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança apenas o valor dos bens efetivamente destinados à integralização do capital social, não se estendendo ao valor que exceder esse limite, ainda que integralmente aportado à pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN,arts. 36, 38, 148; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 23. (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002075-71.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.07.2026) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (grifei) (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) À vista disso, a verificação do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado deve ser realizada por meio de procedimento administrativo fiscal que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Tema Repetitivo 1.113 do STJ. No entanto, em juízo de cognição sumária, tal providência não se verifica no procedimento administrativo realizado pelo Município de Fernandes Pinheiro (movimentos 1.6), uma vez que não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, haja vista que o ente público limitou-se a indicar que as avaliações foram realizadas observando a localização dos bens e dos preços praticados no mercado local. Contudo, o ente não apontou critérios claros que justifiquem os valores atribuídos, nem apresentou os dados acerca da alegada pesquisa de mercado efetuada, localização, existência de benfeitorias nas áreas ou indicação de preço médio por metro quadrado/alqueire na região, tampouco restou comprovado que a impetrante tenha sido previamente notificada para acompanhar o procedimento ou, se desejasse, nomear assistente técnico. Assim, impõe-se reconhecer que o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados de forma efetiva, pois a mera disponibilização posterior do laudo de avaliação dos imóveis, mesmo com possibilidade de impugnação na via administrativa, não assegura ao contribuinte a oportunidade de questionar, sugerir ou fiscalizar os métodos e critérios utilizados. Tal “contraditório diferido”, adotado pela Administração, não pode ser referendado, pois contraria o espírito do Tema 1.113 do STJ, que determina a plena garantia do contraditório para a apresentação de elementos que amparem o valor informado. Logo, em observância ao Tema nº 1.113 do STJ que estabelece que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, deve-se reconhecer a suspensão sob condição resolutória da exigibilidade do ITBI referente à base de cálculo que supere o valor da transação declarado pela impetrante até que seja realizado o procedimento disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, pela entidade fazendária. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de: a) suspender sob condição resolutória a exigibilidade do ITBI referente à base de cálculo que supere o valor da transação declarado pela impetrante até que seja realizado o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, pela entidade fazendária. b) determinar a emissão de nova guia para pagamento do ITBI em observância ao valor da transação declarado, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Intimem-se. 3) INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE com urgência a parte impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, bem como para cumprir com a decisão acima exarada. 4) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 5) Oportunamente, com ou sem parecer ministerial, voltem os autos conclusos para sentença. 6) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo. Juíza de Direito