Detalhe do processo

0000853-48.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-48.2026.8.16.0140 Processo: 0000853-48.2026.8.16.0140 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/07/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): wollerson dos Santos 1. Trata-se de incidente de insanidade mental para a realização de exame de WOLLERSON DOS SANTOS, denunciado nos autos principais pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. As partes apresentaram os quesistos (movs. 25.1 e 26.1). Sobreveio Laudo Pericial n.º 36.801/2026 (mov. 29.1). Intimada, a Defesa requereu a intimação da perita responsável pelo laudo para esclarecimentos, apresentando quesitos complementares (mov. 34.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal principal, com a designação de audiência de instrução e julgamento, diante da ausência de quesitos complementares a serem apresentados (mov. 35.1). É o relatório. Decido. 2. A defesa suscitou quesitos complementares, invocando o art. 182 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de pontos que demandariam esclarecimento. Contudo, do cotejo entre os quesitos formulados e o teor do laudo pericial, verifica-se que as questões suscitadas já foram respondidas, direta ou implicitamente, pela perita. Com efeito, quanto aos quesitos “a”, “c” e “d”, observa-se que a própria conclusão pericial de "incapacidade parcial de determinação" já traduz, por definição técnica, uma redução relevante da capacidade de autodeterminação, sob pena de a perita ter concluído pela plena capacidade. Trata-se, ademais, de juízo de valor cuja gradação e repercussão jurídica competem exclusivamente ao Juízo na fase de mérito. Quanto aos quesitos “b” e “e”, o laudo é expresso ao consignar, no tópico "Diagnóstico", que "o periciado apresenta histórico de dependência de cocaína, com relato de período de consumo intenso da substância previamente ao episódio em análise e, em seguida, realizou ingestão de grande quantidade de clonazepam, evoluindo com alteração aguda do estado mental, comportamento desorganizado e tentativa de autoextermínio, sem recordação atual dos fatos, compatível com quadro de rebaixamento da consciência e amnésia lacunar", esclarecendo, ainda, que "a associação do consumo de cocaína com o uso de clonazepam, especialmente em doses elevadas, pode potencializar alterações cognitivas e comportamentais, favorecendo desinibição, reações paradoxais, confusão mental e comprometimento da memória episódica". Nesse cenário, verifica-se que a insurgência defensiva reflete mero inconformismo com o conteúdo das conclusões periciais, e não a existência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão aptas a justificar a complementação do laudo, nos termos do art. 181 do CPP. Cumpre destacar, ademais, que o laudo foi confeccionado por profissional oficial habilitada, especialista em Psiquiatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no. 36.313, tendo respondido integralmente aos quesitos formulados por este Juízo, com base nos elementos técnicos e nos documentos constantes dos autos. Não afastada a idoneidade do laudo nem da perita, mantém-se hígido seu caráter probante. 3. Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO a impugnação e o pedido de esclarecimentos complementares formulados pela defesa em mov. 34.1; 3.2. HOMOLOGO o Laudo Pericial n.º 36.801/2026 (mov. 29.1); 3.3. Declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental, determinando o arquivamento destes autos, com as baixas e anotações de estilo. 3.4. Junte-se cópia da presente decisão e do laudo pericial (mov. 29.1) nos autos principais. 3.5. À Serventia, para que, cumpridas as diligências acima, faça os autos principais conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WOLLERSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CHEREDRA PACHENKI

OAB: 108902/PR

MAX SANDRO DE SOUZA

OAB: 113882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-48.2026.8.16.0140 Processo: 0000853-48.2026.8.16.0140 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/07/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): wollerson dos Santos 1. Trata-se de incidente de insanidade mental para a realização de exame de WOLLERSON DOS SANTOS, denunciado nos autos principais pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 147, caput, c/c § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. As partes apresentaram os quesistos (movs. 25.1 e 26.1). Sobreveio Laudo Pericial n.º 36.801/2026 (mov. 29.1). Intimada, a Defesa requereu a intimação da perita responsável pelo laudo para esclarecimentos, apresentando quesitos complementares (mov. 34.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal principal, com a designação de audiência de instrução e julgamento, diante da ausência de quesitos complementares a serem apresentados (mov. 35.1). É o relatório. Decido. 2. A defesa suscitou quesitos complementares, invocando o art. 182 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de pontos que demandariam esclarecimento. Contudo, do cotejo entre os quesitos formulados e o teor do laudo pericial, verifica-se que as questões suscitadas já foram respondidas, direta ou implicitamente, pela perita. Com efeito, quanto aos quesitos “a”, “c” e “d”, observa-se que a própria conclusão pericial de "incapacidade parcial de determinação" já traduz, por definição técnica, uma redução relevante da capacidade de autodeterminação, sob pena de a perita ter concluído pela plena capacidade. Trata-se, ademais, de juízo de valor cuja gradação e repercussão jurídica competem exclusivamente ao Juízo na fase de mérito. Quanto aos quesitos “b” e “e”, o laudo é expresso ao consignar, no tópico "Diagnóstico", que "o periciado apresenta histórico de dependência de cocaína, com relato de período de consumo intenso da substância previamente ao episódio em análise e, em seguida, realizou ingestão de grande quantidade de clonazepam, evoluindo com alteração aguda do estado mental, comportamento desorganizado e tentativa de autoextermínio, sem recordação atual dos fatos, compatível com quadro de rebaixamento da consciência e amnésia lacunar", esclarecendo, ainda, que "a associação do consumo de cocaína com o uso de clonazepam, especialmente em doses elevadas, pode potencializar alterações cognitivas e comportamentais, favorecendo desinibição, reações paradoxais, confusão mental e comprometimento da memória episódica". Nesse cenário, verifica-se que a insurgência defensiva reflete mero inconformismo com o conteúdo das conclusões periciais, e não a existência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão aptas a justificar a complementação do laudo, nos termos do art. 181 do CPP. Cumpre destacar, ademais, que o laudo foi confeccionado por profissional oficial habilitada, especialista em Psiquiatria com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no. 36.313, tendo respondido integralmente aos quesitos formulados por este Juízo, com base nos elementos técnicos e nos documentos constantes dos autos. Não afastada a idoneidade do laudo nem da perita, mantém-se hígido seu caráter probante. 3. Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO a impugnação e o pedido de esclarecimentos complementares formulados pela defesa em mov. 34.1; 3.2. HOMOLOGO o Laudo Pericial n.º 36.801/2026 (mov. 29.1); 3.3. Declaro encerrado o presente incidente de insanidade mental, determinando o arquivamento destes autos, com as baixas e anotações de estilo. 3.4. Junte-se cópia da presente decisão e do laudo pericial (mov. 29.1) nos autos principais. 3.5. À Serventia, para que, cumpridas as diligências acima, faça os autos principais conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito