0000853-45.2016.8.26.0520
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Transferência para o regime fechado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000853-45.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDYBOOR HENRIQUE VILLELA - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado EDYBOOR HENRIQUE VILLELA, em 06/10/2025, consistente em apreensão de aparelho celular, acessórios e entorpecentes (fls. 581). Segundo consta, no dia 05/10/2025, houve um arremesso de ilícitos por meio de "ninjas" ao término da visitação familiar. Em razão do baixo efetivo funcional e a fim de se garantir a segurança da unidade, foi possível apreender apenas um pacote que teria caído na parte externa do campo, próximo à linha de tiro. Foi realizado trabalho de inteligência pela unidade prisional, que teria monitorado o evento, de modo que o sindicado foi identificado como sendo o responsável por intermediar diretamente com os "ninjas" o arremesso dos ilícitos, tendo, ainda, recebido os ilícitos, consistentes em aparelhos de telefonia celular, cabos USB, carregadores, porções de drogas sintéticas, medicamentos, relógio celular, maconha e cocaína. Por fim, os sentenciados Fábio Ribeiro dos Santos e Cícero Iratan dos Santos teriam negociado e distribuído os ilícitos dentro da unidade prisional. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Ao contrario da alegação da i. defesa, o procedimento administrativo disciplinar não padece de nenhuma nulidade a ser reconhecida. O sentenciado foi ouvido às fls. 612, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que os fatos narrados no Comunicado Evento não são verdadeiros, negando a posse propriedade e financiamento dos ilícitos. Ressaltou que nada de ilícito fora encontrado consigo, sempre teve boa conduta carcerária e estava próximo da progressão de regime. No entanto, sua versão não encontra respaldo, diante dos depoimentos prestados pelos policiais penais durante a sindicância. No tocante à prova de autoria, os policiais penais ouvidos durante a sindicância foram firmes ao afirmarem que, na data dos fatos não foi realizada nenhuma diligência em virtude de que era dia de visitação e o efetivo era baixo. No entanto, no dia seguinte, realizaram procedimento de blitz no pavilhão 16, onde foram encontrados os ilícitos informados e descritos no Comunicado Evento. Relataram, ainda, que foi realizado trabalho de inteligência e, com informações internas, constaram que o sindicado Edyboor foi o responsável por ter realizado a intermediação diretamente com os "ninjas", sendo responsável pela organização do arremesso, enquanto os sindicados Fábio e Cícero os responsáveis pela negociação e venda dos ilícitos dentro da unidade prisional (fls. 619/620). Vale dizer, os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes, gozando de fé pública, não havendo quaisquer motivos para desmerecê-los. Ambos os agentes, no exercício de função pública, apresentaram versões coerentes e sem contradições, fortalecendo a credibilidade das informações prestadas. Ressalte-se que, em sede administrativa, os relatos dos servidores públicos gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos entre si, como ocorre no presente caso. Não foram produzidas quaisquer provas capazes de desconstituir tais afirmações ou de fragilizar a narrativa funcional. As imagens de fls. 585/589, o boletim de ocorrência de fls. 603/606, o laudo pericial de exame químico toxicológico de fls. 615/618, que restou positivo para as substâncias maconha, cocaína e MDMB-4EN-PINAÇA, são provas da materialidade delitiva. A lei de execução penal prevê que comete falta grave o condenado que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Ainda é previsto no artigo 39 da LEP que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, VII e artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo. O artigo 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que aratio essendida norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Como sabido o aparelho celular possui diversos componentes, sem os quais o seu funcionamento é impossível. Desta forma, o porte de partes do citado aparelho (tais como chip ou carregador, ou ainda acessórios, tais como fone de ouvido) tem igual gravidade ao porte do aparelho celular em si, pois são itens que possibilitam a realização de chamadas, isto é, a comunicação com o ambiente externo, o que é vedado legalmente. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação de tal importante componente para uma falta disciplinar de natureza média, pois o celular é um objeto que só funciona com a composição de todos os seus itens. - ADV: ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDYBOOR HENRIQUE VILLELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAAC LUIZ ROTBAND
OAB: 398478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000853-45.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDYBOOR HENRIQUE VILLELA - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado EDYBOOR HENRIQUE VILLELA, em 06/10/2025, consistente em apreensão de aparelho celular, acessórios e entorpecentes (fls. 581). Segundo consta, no dia 05/10/2025, houve um arremesso de ilícitos por meio de "ninjas" ao término da visitação familiar. Em razão do baixo efetivo funcional e a fim de se garantir a segurança da unidade, foi possível apreender apenas um pacote que teria caído na parte externa do campo, próximo à linha de tiro. Foi realizado trabalho de inteligência pela unidade prisional, que teria monitorado o evento, de modo que o sindicado foi identificado como sendo o responsável por intermediar diretamente com os "ninjas" o arremesso dos ilícitos, tendo, ainda, recebido os ilícitos, consistentes em aparelhos de telefonia celular, cabos USB, carregadores, porções de drogas sintéticas, medicamentos, relógio celular, maconha e cocaína. Por fim, os sentenciados Fábio Ribeiro dos Santos e Cícero Iratan dos Santos teriam negociado e distribuído os ilícitos dentro da unidade prisional. Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP. O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor. Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave. Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório. Decido. Primeiramente, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio de procedimento administrativo regular, com a conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, estando de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Ao contrario da alegação da i. defesa, o procedimento administrativo disciplinar não padece de nenhuma nulidade a ser reconhecida. O sentenciado foi ouvido às fls. 612, oportunidade em que negou a prática da falta, afirmando que os fatos narrados no Comunicado Evento não são verdadeiros, negando a posse propriedade e financiamento dos ilícitos. Ressaltou que nada de ilícito fora encontrado consigo, sempre teve boa conduta carcerária e estava próximo da progressão de regime. No entanto, sua versão não encontra respaldo, diante dos depoimentos prestados pelos policiais penais durante a sindicância. No tocante à prova de autoria, os policiais penais ouvidos durante a sindicância foram firmes ao afirmarem que, na data dos fatos não foi realizada nenhuma diligência em virtude de que era dia de visitação e o efetivo era baixo. No entanto, no dia seguinte, realizaram procedimento de blitz no pavilhão 16, onde foram encontrados os ilícitos informados e descritos no Comunicado Evento. Relataram, ainda, que foi realizado trabalho de inteligência e, com informações internas, constaram que o sindicado Edyboor foi o responsável por ter realizado a intermediação diretamente com os "ninjas", sendo responsável pela organização do arremesso, enquanto os sindicados Fábio e Cícero os responsáveis pela negociação e venda dos ilícitos dentro da unidade prisional (fls. 619/620). Vale dizer, os depoimentos dos agentes penitenciários foram uníssonos e coerentes, gozando de fé pública, não havendo quaisquer motivos para desmerecê-los. Ambos os agentes, no exercício de função pública, apresentaram versões coerentes e sem contradições, fortalecendo a credibilidade das informações prestadas. Ressalte-se que, em sede administrativa, os relatos dos servidores públicos gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos entre si, como ocorre no presente caso. Não foram produzidas quaisquer provas capazes de desconstituir tais afirmações ou de fragilizar a narrativa funcional. As imagens de fls. 585/589, o boletim de ocorrência de fls. 603/606, o laudo pericial de exame químico toxicológico de fls. 615/618, que restou positivo para as substâncias maconha, cocaína e MDMB-4EN-PINAÇA, são provas da materialidade delitiva. A lei de execução penal prevê que comete falta grave o condenado que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." Ainda é previsto no artigo 39 da LEP que constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...) Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, VII e artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal, tendo em vista o minucioso relato dos agentes penitenciários e das provas carreadas no procedimento administrativo. O artigo 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Após a vigência da Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, constitui falta grave a posse de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que aratio essendida norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Como sabido o aparelho celular possui diversos componentes, sem os quais o seu funcionamento é impossível. Desta forma, o porte de partes do citado aparelho (tais como chip ou carregador, ou ainda acessórios, tais como fone de ouvido) tem igual gravidade ao porte do aparelho celular em si, pois são itens que possibilitam a realização de chamadas, isto é, a comunicação com o ambiente externo, o que é vedado legalmente. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação de tal importante componente para uma falta disciplinar de natureza média, pois o celular é um objeto que só funciona com a composição de todos os seus itens. - ADV: ISAAC LUIZ ROTBAND (OAB 398478/SP)