0000853-25.2024.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000853-25.2024.8.26.0145 (processo principal 0002303-28.2009.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.G.B.A. - - A.R.B.A. - N.T.A. - Vistos. Passo à análise sobre as últimas manifestações das partes e todos os demais pontos controvertidos. Em relação à ausência de apreciação da impugnação e dos comprovantes de fls. 134/155, assiste razão ao executado quanto a este ponto. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impugnação de fls. 134/136, acompanhada dos comprovantes de pagamento de fls. 138/155, na qual o executado sustentou a inexistência de mora e a majoração indevida do débito então cobrado, não foi objeto de deliberação judicial específica quanto ao seu mérito. O próprio Ministério Público, à época atuante em razão da menoridade da exequente, já havia consignado à fls. 172 que se aguardava manifestação da parte exequente sobre tais comprovantes. A subsequente petição de fls. 202/204 limitou-se a apresentar memorial de cálculo próprio, elaborado pela exequente, sem confronto expresso com a documentação de pagamento então já acostada pelo executado, e foi homologada por este Juízo (fls. 205) sem que se enfrentasse, ponto a ponto, a matéria deduzida em fls. 134/155. O mesmo se diga quanto aos comprovantes reiterados às fls. 210/221. Não é o caso, neste momento, de reconhecer a satisfação integral da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença. A extinção fundada em quitação pressupõe certeza quanto à correspondência entre o valor pago e o efetivamente devido, o que não se verifica nos autos: há divergência não dirimida entre a planilha da exequente (fls. 202/204, no importe de R$ 1.493,53) e as sucessivas impugnações do executado (fls. 134/136, 210/212 e 263/265), que ora nega qualquer mora, ora reconhece pequena diferença residual (R$ 81,52), sempre contestando a inclusão do décimo terceiro salário e a quitação de parcelas específicas (abril/2026, fls. 220/221). Diante desse quadro de iliquidez, o pedido de extinção formulado pelo executado (fls. 210/212 e 263/265) não comporta acolhimento nesta fase, sem prejuízo de nova análise após a apuração contábil determinada adiante. Ademais, não é caso de acolher integralmente o último pedido da exequente (fls. 297/298). A obrigação exequenda tem por título a sentença que fixou a pensão alimentícia em percentual do salário-mínimo, não havendo, nesse título, previsão de incidência sobre lucro real, faturamento ou distribuição de dividendos de pessoa jurídica de titularidade de terceiro. A pretensão de apurar os rendimentos empresariais do executado por meio da pessoa jurídica NA Transportes LTDA ME, para fins de redefinição da base de cálculo alimentar, extrapola os limites objetivos deste título executivo e constitui matéria própria da ação revisional de alimentos já ajuizada perante a 2ª Vara de Família desta Comarca (autos nº 1001143-23.2024.8.26.0145), inclusive com pedidos assemelhados de quebra de sigilo e desconsideração já formulados naqueles autos, conforme a própria exequente relata (fls. 225/226). Não cabe a este cumprimento de sentença converter-se em instrumento de investigação patrimonial ampla para fins de majoração da pensão, sob pena de tumulto processual e de duplicidade de atos em relação ao feito revisional. Diante da patente divergência de valores e da ausência de exame técnico dos comprovantes já juntados, é o caso de nomeação de Perito de confiança deste juízo. Indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos moldes ora postulados. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, a instauração do incidente compete à própria parte interessada, mediante requerimento específico que atenda aos pressupostos do art. 133, § 1º, e do art. 50 do Código Civil, com individualização clara da pessoa a ser atingida e indicação dos elementos que amparariam a superação da autonomia patrimonial. O pedido reiterado em manifestações avulsas (fls. 225/229, 249/250, 269/272 e 297/298), sem a formalização de petição própria e específica voltada à instauração do incidente, não se presta a que o Juízo o institua de ofício em seu lugar. Indefiro, também, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, de sua cônjuge e da empresa NA Transportes LTDA ME na forma como requerida. A medida, do modo pleiteado, destina-se a apurar faturamento e lucros distribuídos por pessoa jurídica de terceiro para fins de redefinição da base de cálculo alimentar, finalidade estranha a este cumprimento de sentença, pelas razões já expostas, e que não prescinde da prévia e regular instauração do incidente de desconsideração, ora indeferida. Tampouco se justifica, neste momento, medida de tal extensão para simples localização de valores em nome do próprio executado, providência que pode ser reavaliada, de forma proporcional e restrita à pessoa do executado, caso a apuração contábil determinada acima revele saldo devedor não satisfeito voluntariamente. Ante o exposto, decido: a) reconheço que a impugnação de fls. 134/136 e os comprovantes de fls. 138/155 ainda não foram objeto de apreciação de mérito, o que fica suprido pela presente decisão; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, formulado pelo executado às fls. 210/212 e 263/265; c) INDEFIRO o acolhimento integral do pedido da exequente de fls. 297/298, na parte em que pretende expandir o objeto da execução à investigação de lucros e faturamento societário; d) INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos moldes postulados; e) INDEFIRO a quebra de sigilo bancário e fiscal na forma requerida; f) NOMEIO como perito judicial o Dr. Roberto Doriguelo, o qual deverá, no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo, eis que os honorários serão arcados pelo Convênio da PGE/Defensoria, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo pelo expert, solicite-se a reserva dos honorários. Noprazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após a reserva dos honorários, para a conclusão dos trabalhos pelo perito. Com a vinda do laudo pericial, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para decisão. O Perito deverá: a) considerar os comprovantes de pagamento juntados pelo executado às fls. 138/155, 210/221 e a alegação de quitação do mês de abril/2026 (fls. 220/221), até então sem apreciação técnica; b) confrontá-los com a planilha apresentada pela exequente às fls. 202/204; c) apurar a incidência, ou não, do décimo terceiro salário sobre o período discutido, observados os limites do título executivo e o Tema 192/STJ, tão somente quanto à sua exigibilidade em tese sobre a base do salário-mínimo fixada na sentença exequenda, sem qualquer incursão sobre lucros ou faturamento societário, matéria estranha a este título. Fica suspensa, até a vinda do demonstrativo, a exigibilidade do valor atualmente indicado (R$ 1.493,53) para fins de intimação sob pena de prisão civil, prosseguindo-se as diligências de localização pessoal do executado já determinadas. Int. - ADV: RAQUEL ROMERO MACIEL (OAB 471262/SP), RAQUEL ROMERO MACIEL (OAB 471262/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.R.B.A.
Autor N.G.B.A.
Réu N.T.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO CEZARIO VENTURELLI
OAB: 248107/SP
RAQUEL ROMERO MACIEL
OAB: 471262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000853-25.2024.8.26.0145 (processo principal 0002303-28.2009.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.G.B.A. - - A.R.B.A. - N.T.A. - Vistos. Passo à análise sobre as últimas manifestações das partes e todos os demais pontos controvertidos. Em relação à ausência de apreciação da impugnação e dos comprovantes de fls. 134/155, assiste razão ao executado quanto a este ponto. Compulsando-se os autos, verifica-se que a impugnação de fls. 134/136, acompanhada dos comprovantes de pagamento de fls. 138/155, na qual o executado sustentou a inexistência de mora e a majoração indevida do débito então cobrado, não foi objeto de deliberação judicial específica quanto ao seu mérito. O próprio Ministério Público, à época atuante em razão da menoridade da exequente, já havia consignado à fls. 172 que se aguardava manifestação da parte exequente sobre tais comprovantes. A subsequente petição de fls. 202/204 limitou-se a apresentar memorial de cálculo próprio, elaborado pela exequente, sem confronto expresso com a documentação de pagamento então já acostada pelo executado, e foi homologada por este Juízo (fls. 205) sem que se enfrentasse, ponto a ponto, a matéria deduzida em fls. 134/155. O mesmo se diga quanto aos comprovantes reiterados às fls. 210/221. Não é o caso, neste momento, de reconhecer a satisfação integral da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença. A extinção fundada em quitação pressupõe certeza quanto à correspondência entre o valor pago e o efetivamente devido, o que não se verifica nos autos: há divergência não dirimida entre a planilha da exequente (fls. 202/204, no importe de R$ 1.493,53) e as sucessivas impugnações do executado (fls. 134/136, 210/212 e 263/265), que ora nega qualquer mora, ora reconhece pequena diferença residual (R$ 81,52), sempre contestando a inclusão do décimo terceiro salário e a quitação de parcelas específicas (abril/2026, fls. 220/221). Diante desse quadro de iliquidez, o pedido de extinção formulado pelo executado (fls. 210/212 e 263/265) não comporta acolhimento nesta fase, sem prejuízo de nova análise após a apuração contábil determinada adiante. Ademais, não é caso de acolher integralmente o último pedido da exequente (fls. 297/298). A obrigação exequenda tem por título a sentença que fixou a pensão alimentícia em percentual do salário-mínimo, não havendo, nesse título, previsão de incidência sobre lucro real, faturamento ou distribuição de dividendos de pessoa jurídica de titularidade de terceiro. A pretensão de apurar os rendimentos empresariais do executado por meio da pessoa jurídica NA Transportes LTDA ME, para fins de redefinição da base de cálculo alimentar, extrapola os limites objetivos deste título executivo e constitui matéria própria da ação revisional de alimentos já ajuizada perante a 2ª Vara de Família desta Comarca (autos nº 1001143-23.2024.8.26.0145), inclusive com pedidos assemelhados de quebra de sigilo e desconsideração já formulados naqueles autos, conforme a própria exequente relata (fls. 225/226). Não cabe a este cumprimento de sentença converter-se em instrumento de investigação patrimonial ampla para fins de majoração da pensão, sob pena de tumulto processual e de duplicidade de atos em relação ao feito revisional. Diante da patente divergência de valores e da ausência de exame técnico dos comprovantes já juntados, é o caso de nomeação de Perito de confiança deste juízo. Indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos moldes ora postulados. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, a instauração do incidente compete à própria parte interessada, mediante requerimento específico que atenda aos pressupostos do art. 133, § 1º, e do art. 50 do Código Civil, com individualização clara da pessoa a ser atingida e indicação dos elementos que amparariam a superação da autonomia patrimonial. O pedido reiterado em manifestações avulsas (fls. 225/229, 249/250, 269/272 e 297/298), sem a formalização de petição própria e específica voltada à instauração do incidente, não se presta a que o Juízo o institua de ofício em seu lugar. Indefiro, também, a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, de sua cônjuge e da empresa NA Transportes LTDA ME na forma como requerida. A medida, do modo pleiteado, destina-se a apurar faturamento e lucros distribuídos por pessoa jurídica de terceiro para fins de redefinição da base de cálculo alimentar, finalidade estranha a este cumprimento de sentença, pelas razões já expostas, e que não prescinde da prévia e regular instauração do incidente de desconsideração, ora indeferida. Tampouco se justifica, neste momento, medida de tal extensão para simples localização de valores em nome do próprio executado, providência que pode ser reavaliada, de forma proporcional e restrita à pessoa do executado, caso a apuração contábil determinada acima revele saldo devedor não satisfeito voluntariamente. Ante o exposto, decido: a) reconheço que a impugnação de fls. 134/136 e os comprovantes de fls. 138/155 ainda não foram objeto de apreciação de mérito, o que fica suprido pela presente decisão; b) INDEFIRO o pedido de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, formulado pelo executado às fls. 210/212 e 263/265; c) INDEFIRO o acolhimento integral do pedido da exequente de fls. 297/298, na parte em que pretende expandir o objeto da execução à investigação de lucros e faturamento societário; d) INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos moldes postulados; e) INDEFIRO a quebra de sigilo bancário e fiscal na forma requerida; f) NOMEIO como perito judicial o Dr. Roberto Doriguelo, o qual deverá, no prazo de cinco dias informar se aceita o encargo, eis que os honorários serão arcados pelo Convênio da PGE/Defensoria, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com a aceitação do encargo pelo expert, solicite-se a reserva dos honorários. Noprazo de quinze dias, compete às partes apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após a reserva dos honorários, para a conclusão dos trabalhos pelo perito. Com a vinda do laudo pericial, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos para decisão. O Perito deverá: a) considerar os comprovantes de pagamento juntados pelo executado às fls. 138/155, 210/221 e a alegação de quitação do mês de abril/2026 (fls. 220/221), até então sem apreciação técnica; b) confrontá-los com a planilha apresentada pela exequente às fls. 202/204; c) apurar a incidência, ou não, do décimo terceiro salário sobre o período discutido, observados os limites do título executivo e o Tema 192/STJ, tão somente quanto à sua exigibilidade em tese sobre a base do salário-mínimo fixada na sentença exequenda, sem qualquer incursão sobre lucros ou faturamento societário, matéria estranha a este título. Fica suspensa, até a vinda do demonstrativo, a exigibilidade do valor atualmente indicado (R$ 1.493,53) para fins de intimação sob pena de prisão civil, prosseguindo-se as diligências de localização pessoal do executado já determinadas. Int. - ADV: RAQUEL ROMERO MACIEL (OAB 471262/SP), RAQUEL ROMERO MACIEL (OAB 471262/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)