Detalhe do processo

0000852-51.2023.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000852-51.2023.8.16.0081(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALHAS GENERALIZADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE MESES NA ENTREGA DO VEÍCULO, SOMADO À ENTREGA DO BEM COM VÍCIOS EXPRESSIVOS DE QUALIDADE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar oficina de funilaria e pintura ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço defeituoso, ao reembolso de peças relacionadas aos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má execução dos serviços e da excessiva demora na entrega do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se os defeitos constatados no veículo decorreram da prestação inadequada dos serviços ou da opção do consumidor por não substituir determinadas peças; (ii) se subsistem as condenações por danos materiais e morais; (iii) se o valor da indenização por dano moral comporta redução; e (iv) se há fundamento para redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova pericial demonstrou que os vícios apresentados pelo veículo decorreram de falhas técnicas na execução dos serviços de funilaria e pintura, consistentes, entre outros aspectos, em preparação inadequada da superfície, aplicação excessiva de massa plástica, falhas de montagem e acabamento e defeitos de pintura, afastando expressamente a tese de que tais problemas decorreriam da reutilização das peças originais. Não comprovada qualquer excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, permanece íntegra a responsabilidade objetiva do fornecedor. O ressarcimento dos valores pagos pelo serviço e o reembolso das peças encontram respaldo direto no laudo pericial. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, o caso concreto revela inadimplemento qualificado, caracterizado pela demora de aproximadamente doze meses para conclusão de serviço inicialmente previsto para sessenta dias, privação prolongada do uso do veículo e entrega do automóvel com defeitos relevantes e tecnicamente comprovados, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor e justificam a reparação extrapatrimonial. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, inexistindo motivo para sua redução. Inviável, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: A opção do consumidor por recuperar, em vez de substituir, peças do veículo não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor quando a prova pericial demonstra que os vícios decorreram da má execução dos serviços de funilaria e pintura. A demora excessiva na execução do serviço, aliada à entrega do veículo com defeitos generalizados e tecnicamente comprovados, configura inadimplemento qualificado apto a ensejar indenização por danos morais, preservadas as condenações por danos materiais, extrapatrimoniais e os ônus sucumbenciais.___________________________________________________________________________________________________
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDGAR LUIZ TRIDA GALVãO

T ESTADO DO PARANá

Autor JUAN VINICIUS DOS SANTOS LIMA 086229786965

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KÉSIA DA SILVA PEREIRA

OAB: 62672/PR

MAICON FRANCISCO TRIDA GALVÃO

OAB: 85263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000852-51.2023.8.16.0081(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALHAS GENERALIZADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE MESES NA ENTREGA DO VEÍCULO, SOMADO À ENTREGA DO BEM COM VÍCIOS EXPRESSIVOS DE QUALIDADE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar oficina de funilaria e pintura ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço defeituoso, ao reembolso de peças relacionadas aos reparos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má execução dos serviços e da excessiva demora na entrega do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se os defeitos constatados no veículo decorreram da prestação inadequada dos serviços ou da opção do consumidor por não substituir determinadas peças; (ii) se subsistem as condenações por danos materiais e morais; (iii) se o valor da indenização por dano moral comporta redução; e (iv) se há fundamento para redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova pericial demonstrou que os vícios apresentados pelo veículo decorreram de falhas técnicas na execução dos serviços de funilaria e pintura, consistentes, entre outros aspectos, em preparação inadequada da superfície, aplicação excessiva de massa plástica, falhas de montagem e acabamento e defeitos de pintura, afastando expressamente a tese de que tais problemas decorreriam da reutilização das peças originais. Não comprovada qualquer excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, permanece íntegra a responsabilidade objetiva do fornecedor. O ressarcimento dos valores pagos pelo serviço e o reembolso das peças encontram respaldo direto no laudo pericial. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral, o caso concreto revela inadimplemento qualificado, caracterizado pela demora de aproximadamente doze meses para conclusão de serviço inicialmente previsto para sessenta dias, privação prolongada do uso do veículo e entrega do automóvel com defeitos relevantes e tecnicamente comprovados, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor e justificam a reparação extrapatrimonial. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, inexistindo motivo para sua redução. Inviável, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois a sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: A opção do consumidor por recuperar, em vez de substituir, peças do veículo não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor quando a prova pericial demonstra que os vícios decorreram da má execução dos serviços de funilaria e pintura. A demora excessiva na execução do serviço, aliada à entrega do veículo com defeitos generalizados e tecnicamente comprovados, configura inadimplemento qualificado apto a ensejar indenização por danos morais, preservadas as condenações por danos materiais, extrapatrimoniais e os ônus sucumbenciais.___________________________________________________________________________________________________