Detalhe do processo

0000851-67.2025.8.26.0356

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000851-67.2025.8.26.0356 (apensado ao processo 1500598-73.2023.8.26.0356) (processo principal 1500598-73.2023.8.26.0356) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - CASSIO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para verificação da saúde mental do paciente CASSIO PEREIRA DA SILVA. À fls. 121/129 foi apresentado o laudo médico legal da perícia realizada com o paciente pelo Instituto de Medicina social e de Criminologia de São Paulo- IMESC. O Ministério Público e a Defesa manifestaram ciência do laudo e requereram sua juntada nos autos principais. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, com respostas aos quesitos das partes e do Juízo, concluindo que o periciando preenche critérios diagnósticos para Deficiência intelectual leve (CID 10 - F70), desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo), capacidade de entendimento abolida e capacidade de determinação abolida. Tais sintomas que estavam presentes à época dos fatos permitem concluir que a capacidade de entendimento encontrava-se abolida, bem como sua capacidade de autodeterminação. Conclui o perito que o periciando é considerado inimputável, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, e pela gravidade do transtorno e pelo exame psíquico realizado somados à documentação apresentada, sugeriu tratamento em regime ambulatorial com suporte social/familiar, por tempo mínimo de 2 anos. Portanto, não havendo impugnação das partes, homologo o laudo médico legal de fls. 121/129, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial será realizada em conjunto aos demais elementos probatórios dos autos. Translade-se cópia do laudo pericial para os autos principais. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no incidente, prosseguindo-se na ação penal principal. Int. - ADV: CRISLENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 476972/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLENE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 476972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000851-67.2025.8.26.0356 (apensado ao processo 1500598-73.2023.8.26.0356) (processo principal 1500598-73.2023.8.26.0356) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - CASSIO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para verificação da saúde mental do paciente CASSIO PEREIRA DA SILVA. À fls. 121/129 foi apresentado o laudo médico legal da perícia realizada com o paciente pelo Instituto de Medicina social e de Criminologia de São Paulo- IMESC. O Ministério Público e a Defesa manifestaram ciência do laudo e requereram sua juntada nos autos principais. O laudo foi elaborado de forma clara e objetiva, com respostas aos quesitos das partes e do Juízo, concluindo que o periciando preenche critérios diagnósticos para Deficiência intelectual leve (CID 10 - F70), desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo), capacidade de entendimento abolida e capacidade de determinação abolida. Tais sintomas que estavam presentes à época dos fatos permitem concluir que a capacidade de entendimento encontrava-se abolida, bem como sua capacidade de autodeterminação. Conclui o perito que o periciando é considerado inimputável, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, e pela gravidade do transtorno e pelo exame psíquico realizado somados à documentação apresentada, sugeriu tratamento em regime ambulatorial com suporte social/familiar, por tempo mínimo de 2 anos. Portanto, não havendo impugnação das partes, homologo o laudo médico legal de fls. 121/129, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Saliento que a valoração da prova pericial será realizada em conjunto aos demais elementos probatórios dos autos. Translade-se cópia do laudo pericial para os autos principais. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no incidente, prosseguindo-se na ação penal principal. Int. - ADV: CRISLENE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 476972/SP)