0000851-67.2013.5.15.0090
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000851-67.2013.5.15.0090 AUTOR: ALINE CRISTINA ROMAGNOLI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da842c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.200,00. Comprida a obrigação de fazer (ID. 1823c3b), com o que concorda a reclamante (ID. 8043565). Concluído o trabalho pericial contábil para retificação dos cálculos nos termos das decisões posteriores (ID. 30a96fd), manifestando as partes concordância com o laudo completo (ID. 69409cf e ID. fe1b946). Apenas com relação à atualização dos valores devidos, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Portanto, retificado o laudo pericial de ID. 30a96fd pela Divisão de Liquidação, para alteração dos critérios de atualização dos valores devidos e inclusão dos honorários periciais ora arbitrados, HOMOLOGO os cálculos de ID. b4bb19e, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$127.010,14, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Dispensada a intimação da UNIÃO em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA ROMAGNOLI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTINA ROMAGNOLI
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARINES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BARCELOS
OAB: 321977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0000851-67.2013.5.15.0090 AUTOR: ALINE CRISTINA ROMAGNOLI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da842c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.200,00. Comprida a obrigação de fazer (ID. 1823c3b), com o que concorda a reclamante (ID. 8043565). Concluído o trabalho pericial contábil para retificação dos cálculos nos termos das decisões posteriores (ID. 30a96fd), manifestando as partes concordância com o laudo completo (ID. 69409cf e ID. fe1b946). Apenas com relação à atualização dos valores devidos, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Portanto, retificado o laudo pericial de ID. 30a96fd pela Divisão de Liquidação, para alteração dos critérios de atualização dos valores devidos e inclusão dos honorários periciais ora arbitrados, HOMOLOGO os cálculos de ID. b4bb19e, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$127.010,14, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Dispensada a intimação da UNIÃO em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JKMA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA ROMAGNOLI