0000851-50.2025.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-50.2025.8.16.0193 Processo: 0000851-50.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$200.210,82 Autor(s): FRANCINI POLI RAMOS CORDEIRO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Para realização da perícia nomeio perito médico(a) cirurgião dentista, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. 4. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. 5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 6. Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC 7. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 8. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários no prazo de 15 dias úteis, nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão para produção da prova. 6. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 6.1. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro. 8.Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 9. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FRANCINI POLI RAMOS CORDEIRO
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ROSA MAIDA
OAB: 95921/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-50.2025.8.16.0193 Processo: 0000851-50.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$200.210,82 Autor(s): FRANCINI POLI RAMOS CORDEIRO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Para realização da perícia nomeio perito médico(a) cirurgião dentista, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. 2. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3. Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto da apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. 4. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 2.1.2. 5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 6. Os honorários serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC 7. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 8. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários no prazo de 15 dias úteis, nos termos do caput do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão para produção da prova. 6. Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 6.1. Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7. Nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil, autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações no cadastro. 8.Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 9. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito