0000851-34.2025.8.26.0464
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pompéia - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000851-34.2025.8.26.0464 (processo principal 1000914-42.2025.8.26.0464) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Márcia Teixeira Barbosa Silva - Vistos. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido em cumprimento de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A impugnação de fls. 78/80 merece parcial acolhimento. Com efeito, o perito judicial apurou que, em observância ao título executivo, procedeu ao recálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultado, aplicando o regime previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observância da tributação mês a mês, conforme a tabela progressiva vigente em cada competência, bem como dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo e das alterações constitucionais supervenientes incidentes sobre o período de cálculo (fls. 126/131). Concluiu que o montante devido, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 12.693,42, sendo R$ 10.577,85 devidos à exequente e R$ 2.115,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. E, embora a exequente tenha apresentado cálculo inicial no valor total de R$ 15.396,56 (R$ 12.455,47 em seu favor e R$ 2.491,09 de honorários), e a Fazenda Pública tenha sustentado como devido o montante de R$ 8.057,04 (R$ 6.714,20 à exequente e R$ 1.342,84 de honorários), o laudo pericial equidistou das teses de ambas as partes, que não impugnaram o documento (fls. 142/143). Observa-se que o trabalho técnico é claro, fundamentado e coerente com os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo o expert observado a sistemática determinada na sentença, bem como a sucessão dos regimes de atualização dos débitos da Fazenda Pública, aplicando, até 08/12/2021, os critérios definidos no Tema 810 do STF; a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir da vigência da EC nº 136/2025, a nova disciplina constitucional aplicável, por se tratar de obrigação ainda não satisfeita. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, apenas para afastar os valores pretendidos pela exequente, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 126/131, fixando o débito exequendo em R$ 12.693,42, atualizado até maio de 2026, sendo R$ 10.577,85 devidos à exequente e R$ 2.115,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos ao Perito, conforme dados de fls. 136. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MáRCIA TEIXEIRA BARBOSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 41311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000851-34.2025.8.26.0464 (processo principal 1000914-42.2025.8.26.0464) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Márcia Teixeira Barbosa Silva - Vistos. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido em cumprimento de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A impugnação de fls. 78/80 merece parcial acolhimento. Com efeito, o perito judicial apurou que, em observância ao título executivo, procedeu ao recálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultado, aplicando o regime previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observância da tributação mês a mês, conforme a tabela progressiva vigente em cada competência, bem como dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo e das alterações constitucionais supervenientes incidentes sobre o período de cálculo (fls. 126/131). Concluiu que o montante devido, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 12.693,42, sendo R$ 10.577,85 devidos à exequente e R$ 2.115,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. E, embora a exequente tenha apresentado cálculo inicial no valor total de R$ 15.396,56 (R$ 12.455,47 em seu favor e R$ 2.491,09 de honorários), e a Fazenda Pública tenha sustentado como devido o montante de R$ 8.057,04 (R$ 6.714,20 à exequente e R$ 1.342,84 de honorários), o laudo pericial equidistou das teses de ambas as partes, que não impugnaram o documento (fls. 142/143). Observa-se que o trabalho técnico é claro, fundamentado e coerente com os parâmetros fixados no título executivo judicial, tendo o expert observado a sistemática determinada na sentença, bem como a sucessão dos regimes de atualização dos débitos da Fazenda Pública, aplicando, até 08/12/2021, os critérios definidos no Tema 810 do STF; a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir da vigência da EC nº 136/2025, a nova disciplina constitucional aplicável, por se tratar de obrigação ainda não satisfeita. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, apenas para afastar os valores pretendidos pela exequente, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 126/131, fixando o débito exequendo em R$ 12.693,42, atualizado até maio de 2026, sendo R$ 10.577,85 devidos à exequente e R$ 2.115,57 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos ao Perito, conforme dados de fls. 136. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BRAGA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41311/SP)