0000851-20.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-20.2026.8.16.0030 Processo: 0000851-20.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): DARTAGNAN POMAGERSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Cadastre-se o local objeto de prova pericial nos presentes autos, para fins de controle. 2. Verifica-se que o Município requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial. 3. Inicialmente observo que um dos pilares do atual Código de Processo Civil é a eficiência da prestação jurisdicional (CPC, art. 8º), logo, não há sentido na realização de prova pericial nestes autos quando tem conhecimento o juízo e as partes da realização de outras provas periciais no mesmo local em processos idênticos. 4. Assim, mostra-se mais eficiente em termos processuais e econômicos a adoção da prova emprestada, já que, a rigor, não há alterações entre as atividades desempenhadas pelos vários servidores ocupantes do mesmo cargo que ajuizaram ações idênticas nessa comarca. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016222-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) 5. Assim, intime-se a partes para que em cooperação processual (CPC, art. 6º) juntem, no prazo de 15 dias, laudos periciais que tenham sido realizados nas mesmas condições de trabalho da parte autora. 6. Após voltem para, se for o caso, designação de perícia ou de audiência de instrução. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARTAGNAN POMAGERSKI
Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB: 24305/PR
PRISCILA LUCIA FEYTH
OAB: 92379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-20.2026.8.16.0030 Processo: 0000851-20.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): DARTAGNAN POMAGERSKI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Cadastre-se o local objeto de prova pericial nos presentes autos, para fins de controle. 2. Verifica-se que o Município requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a realização de prova pericial. 3. Inicialmente observo que um dos pilares do atual Código de Processo Civil é a eficiência da prestação jurisdicional (CPC, art. 8º), logo, não há sentido na realização de prova pericial nestes autos quando tem conhecimento o juízo e as partes da realização de outras provas periciais no mesmo local em processos idênticos. 4. Assim, mostra-se mais eficiente em termos processuais e econômicos a adoção da prova emprestada, já que, a rigor, não há alterações entre as atividades desempenhadas pelos vários servidores ocupantes do mesmo cargo que ajuizaram ações idênticas nessa comarca. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016222-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) 5. Assim, intime-se a partes para que em cooperação processual (CPC, art. 6º) juntem, no prazo de 15 dias, laudos periciais que tenham sido realizados nas mesmas condições de trabalho da parte autora. 6. Após voltem para, se for o caso, designação de perícia ou de audiência de instrução. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto