Detalhe do processo

0000851-17.2012.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000851-17.2012.8.16.0028(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Abel Xavier da Silveira, Ariel Marcelino da Silveira, Daniele Cristina Maciel, Lucélia Ferreira Xavier Silveira, Marcela Cristiane Rutzem e Ariel Marcelino da Silveira Júnior em face de sentença proferida em ação demolitória ajuizada pelo Município de Colombo. O Município pretende a demolição de construções irregulares erguidas em área de preservação ambiental do Rio Palmital. A sentença julgou procedente o pedido de demolição e improcedente o pedido reconvencional de concessão de uso especial para fins de moradia, determinando que o Poder Público garanta alternativa de moradia às famílias desabrigadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há erro material na sentença quanto ao suposto direito indenizatório e ao número de famílias da área ocupada; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se foram cumpridos os requisitos legais para a concessão de uso especial para fins de moradia previstos na Medida Provisória n.º 2.220/2001; (iv) estabelecer se a ordem de demolição deve ser suspensa até que o Município efetivamente garanta nova moradia às três famílias que serão desabrigadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém erro material ao mencionar inexistência de direito indenizatório na reconvenção, tendo em vista que não houve pedido indenizatório formulado pelos réus-reconvintes, mas apenas pedido de concessão de uso especial para fins de moradia.4. A sentença não padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, pois expõe de forma clara os motivos do convencimento judicial, demonstrando que os réus foram notificados sobre a irregularidade da ocupação, o que caracteriza oposição e interrompe a prescrição aquisitiva.5. Não ficaram preenchidos os requisitos para concessão de uso especial para fins de moradia previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, ante a oposição manifestada pelo Município de Colombo mediante fiscalização e notificação prévia.6. O local das edificações está situado em área de preservação permanente e em faixa non aedificandi às margens do Rio Palmital, conforme constatado em laudo pericial, não havendo condições básicas de infraestrutura urbana e existindo risco ao meio ambiente e à segurança dos ocupantes.7. A sentença determinou adequadamente que o Poder Público garanta alternativa de moradia aos desabrigados, seja por pagamento de aluguel social ou inclusão em programa habitacional de interesse social, respeitando a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia.8. A ordem de demolição pelo Município, quando este for o responsável pela execução, no caso de os réus não cumprirem voluntariamente a obrigação, deve ocorrer apenas à prévia garantia de alternativa de moradia às famílias, evitando vulneração da proteção constitucional às famílias e ao direito de moradia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido, corrigindo erro material e determinando que a demolição pelo Município de Colombo, no caso de os réus não cumprirem voluntariamente a obrigação, ocorra apenas após garantir nova moradia aos apelantes, com determinação de envio de cópia dos autos ao Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABEL XAVIER DA SILVEIRA

Autor ARIEL MARCELINO DA SILVEIRA

Autor ARIEL MARCELINO DA SILVEIRA JUNIOR

Autor DANIELE CRISTINA MACIEL

Autor LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA

Autor MARCELA CRISTIANE RUTZEM

Réu MUNICíPIO DE COLOMBO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA PERELLES

OAB: 38498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000851-17.2012.8.16.0028(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Abel Xavier da Silveira, Ariel Marcelino da Silveira, Daniele Cristina Maciel, Lucélia Ferreira Xavier Silveira, Marcela Cristiane Rutzem e Ariel Marcelino da Silveira Júnior em face de sentença proferida em ação demolitória ajuizada pelo Município de Colombo. O Município pretende a demolição de construções irregulares erguidas em área de preservação ambiental do Rio Palmital. A sentença julgou procedente o pedido de demolição e improcedente o pedido reconvencional de concessão de uso especial para fins de moradia, determinando que o Poder Público garanta alternativa de moradia às famílias desabrigadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há erro material na sentença quanto ao suposto direito indenizatório e ao número de famílias da área ocupada; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se foram cumpridos os requisitos legais para a concessão de uso especial para fins de moradia previstos na Medida Provisória n.º 2.220/2001; (iv) estabelecer se a ordem de demolição deve ser suspensa até que o Município efetivamente garanta nova moradia às três famílias que serão desabrigadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém erro material ao mencionar inexistência de direito indenizatório na reconvenção, tendo em vista que não houve pedido indenizatório formulado pelos réus-reconvintes, mas apenas pedido de concessão de uso especial para fins de moradia.4. A sentença não padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, pois expõe de forma clara os motivos do convencimento judicial, demonstrando que os réus foram notificados sobre a irregularidade da ocupação, o que caracteriza oposição e interrompe a prescrição aquisitiva.5. Não ficaram preenchidos os requisitos para concessão de uso especial para fins de moradia previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, ante a oposição manifestada pelo Município de Colombo mediante fiscalização e notificação prévia.6. O local das edificações está situado em área de preservação permanente e em faixa non aedificandi às margens do Rio Palmital, conforme constatado em laudo pericial, não havendo condições básicas de infraestrutura urbana e existindo risco ao meio ambiente e à segurança dos ocupantes.7. A sentença determinou adequadamente que o Poder Público garanta alternativa de moradia aos desabrigados, seja por pagamento de aluguel social ou inclusão em programa habitacional de interesse social, respeitando a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia.8. A ordem de demolição pelo Município, quando este for o responsável pela execução, no caso de os réus não cumprirem voluntariamente a obrigação, deve ocorrer apenas à prévia garantia de alternativa de moradia às famílias, evitando vulneração da proteção constitucional às famílias e ao direito de moradia.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido, corrigindo erro material e determinando que a demolição pelo Município de Colombo, no caso de os réus não cumprirem voluntariamente a obrigação, ocorra apenas após garantir nova moradia aos apelantes, com determinação de envio de cópia dos autos ao Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 1º.