0000851-06.2026.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cerro Azul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-06.2026.8.16.0067 Processo: 0000851-06.2026.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 24/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE CHAVES ANDRADE Réu(s): EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Trata-se de ação penal movida em desfavor de EMERSON ANTONIO DOS SANTOS, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1940. A denúncia foi recebida em 27/05/2026 (mov. 35.1). Citado (mov. 46.1/46.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), em que suscitou, como preliminares, a ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de laudo pericial e de lesões corporais aparentes na vítima, a necessidade de oitiva de testemunha ocular não ouvida na fase inquisitorial e a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da natureza da contravenção imputada. No mérito, sustentou a inocência do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito para instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas e da testemunha indicada pela defesa. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou ao mov. 60.1 pelo prosseguimento do feito, com rejeição das preliminares defensivas e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 1. A alegação de ausência de materialidade delitiva não merece prosperar. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, caracteriza-se pela prática de violência física contra a vítima sem lesão corporal aparente, motivo pelo qual a ausência de laudo pericial não constitui óbice ao prosseguimento do feito, podendo a materialidade ser extraída dos demais elementos de informação constantes dos autos, como o Boletim de Ocorrência n.º 2026/692031 (mov. 1.12), os Termos de Declaração da Vítima (movs. 1.7 e 26.1) e os Termos de Depoimento dos policiais militares (movs. 1.2 e 1.4). Ademais, nesta fase do processo, o réu só pode ser absolvido sumariamente quando houver prova estreme de dúvida da existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que não ocorre no caso dos autos. As informações necessárias acerca da conduta do réu e das condições em que os fatos ocorreram serão obtidas quando da oitiva da vítima e das testemunhas, assim como do interrogatório do réu, eis que é no momento da instrução probatória que se aquilatará as provas fundamentais para o deslinde do caso. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa. 2. Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento. Com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, às 14h30. Intime-se a defensora e o agente do Ministério Público. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme art. 206 do Código de Processo Penal. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. 3. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Ainda que o pedido não tenha sido feito em autos apartados, nos termos da Instrução Normativa n.º 05/2014 do TJPR, entendo adequada a reanálise neste momento, diante da desnecessidade de provas ou reanálise aprofundada da situação. A prisão preventiva, ante sua natureza excepcional, somente é cabível quando, por meio de dados concretos, restarem preenchidos os requisitos, autorizadores do artigo 312 do CPP e for inviável a aplicação de outras medidas alternativas. Aliás, saliente-se tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. No caso, o réu foi preso em flagrante delito pela suposta prática de agressão física contra sua companheira E.C.A., na presença dos filhos dela, de 9 e 14 anos, durante a madrugada, enquanto ela pernoitava na casa da mãe do acusado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25/05/2026 (mov. 12.1). Ocorre que, posteriormente, o réu foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, cuja pena máxima é de 9 meses de prisão simples (pena máxima do caput em 3 meses, aplicada em triplo pela previsão do §2º). Ainda que sobrevenha eventual decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, mesmo considerando que o réu é reincidente na prática de infrações no âmbito da Lei Maria da Penha, o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que o cumprimento de pena deve ocorrer em regime aberto ou semiaberto (art. 6º). Deste modo, se evidencia a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, que acaba por ser mais gravosa que a possível pena definitiva. Ademais, há medidas protetivas de urgência vigentes (mov. 11.1 - autos n.º 0000852-88.2026.8.16.0067). De mais a mais, é possível garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal com medidas cautelares diversas da prisão, além das medidas protetivas. Ante o exposto, defiro o pedido da defesa e converto a prisão preventiva do acusado em medidas cautelares, consistentes em: I - comparecimento mensal em juízo; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; III - comparecimento perante a autoridade sempre que intimado; IV - participação nos encontros agendados pelo grupo reflexivo "Diálogos do Bem"; V - obrigação de comunicar ao juízo eventual alteração de residência; VI - cumprir as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000852-88.2026.8.16.0067. Intime-se o o réu de que o não cumprimento de qualquer das condições acima pode implicar na decretação de sua prisão preventiva, conforme previsão do art. 312, §1º, do CPP. Comunique-se a vítima nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei 11.343/06. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito 2026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Heloise Rosin Cella, em 17 de Julho de 2026 às 17h57min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS. para instruir o(a) 0000851-06.2026.8.16.0067, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2026 às 23h59min: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Sistema Projudi DORALICE STRAUBNome da mãe: ANTONIO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 13/05/1983 Nascimento: R.G.:84182044 / SSP056.483.509-96CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CERRO AZUL Endereço: RUA ATANAGILDO DE SOUZA LAIO, 925 - CASA Bairro: CERRO AZUL / PRCidade: Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001130-36.2019.8.16.0067 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/08/2019 Data arquivamento:17/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:03/04/2020 Data oferecimento:25/03/2020 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 3 dias Pena Imposta Total Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 3 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/02/2022 Data processo:25/03/2022 Data réu:25/03/2022 Data acusação:14/02/2022 Data advogado defesa:21/02/2022 Medida Cautelar Início: 04/09/2019 Término: 01/06/2022 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:30/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/08/2019 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001131-21.2019.8.16.0067 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/08/2019 Data arquivamento:22/10/2019 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001130- Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 36.2019.8.16.0067 Data infração:29/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Inquérito Policial Número único:0001623-13.2019.8.16.0067 Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:19/12/2019 Data arquivamento:15/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Cautelar Início: 29/01/2020 Término: 08/01/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:19/12/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/12/2019 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001624-95.2019.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:19/12/2019 Data arquivamento:11/02/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000844-24.2020.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/09/2020 Data arquivamento:08/01/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000256- 80.2021.8.16.0067 Data infração:29/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000256-80.2021.8.16.0067 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/04/2021 Data arquivamento:24/06/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça Data recebimento:25/05/2021 Data oferecimento:24/05/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 8 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 10 meses, 4 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:27/12/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/06/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 8 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 10 meses, 4 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/12/2022 Data processo:23/11/2023 Data réu:23/11/2023 Data acusação:23/11/2023 Data advogado defesa:23/11/2023 Data assistente acusação:23/11/2023 Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001583-89.2023.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/12/2023 Data arquivamento:19/08/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/12/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:02/01/2024 Data oferecimento:31/12/2023 Imputações Artigo: CP, ART 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe.. - Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/03/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - fixo a indenização no caso em apreço em R$ 1.000,00 (mil reais). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/03/2024 Data processo:15/04/2024 Data réu:15/04/2024 Data acusação:08/04/2024 Data advogado defesa:08/04/2024 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:21/12/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/12/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:18/03/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001584-74.2023.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/12/2023 Data arquivamento:21/02/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001583- 89.2023.8.16.0067 Data infração:21/12/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000594-15.2025.8.16.0067 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/05/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:18/05/2025 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários: Data recebimento:26/06/2026 Data oferecimento:06/06/2026 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Medida Cautelar Início: 18/05/2025 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/05/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/05/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000595-97.2025.8.16.0067 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/05/2025 Data arquivamento:02/02/2026 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000594- 15.2025.8.16.0067 Data infração:18/05/2025 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Protetiva ao Agressor Início: 19/05/2025 Término: 28/11/2025 Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Tipo de Curso ou Programa: Violência Doméstica e Familiar Situação: CUMPRIDA Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000851-06.2026.8.16.0067 Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:24/05/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários: Data recebimento:27/05/2026 Data oferecimento:27/05/2026 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 2.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Data de prisão:24/05/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/05/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/05/2026 Motivo prisão:Preventiva Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000852-88.2026.8.16.0067 Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:24/05/2026 Data arquivamento: Fase: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Suspenso - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000851- 06.2026.8.16.0067 Data infração:24/05/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Protetiva ao Agressor Início: 25/05/2026 Término: Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas Situação: EM ANDAMENTO EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Sistema SEEU DORALICE STRAUBNome da mãe: ANTONIO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 13/05/1983 Nascimento: R.G.:84182044 / SSP056.483.509-96CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CERRO AZUL/PR Endereço: Rua Pref. Carlos Bassetti, s/n - Em frente a igreja Deus e Amor Bairro: Vila ManggerCERRO AZUL / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul - TJPR - Cerro Azul Execução da Pena Número único:4000013-34.2022.8.16.0067 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:02/06/2022 Data arquivamento:17/05/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 02/08/2022 Término: 13/03/2023 Medida: Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: CUMPRIDA Observação: Mov. 30.1 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 meses 3 dias Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:09/05/2023 Data réu:09/05/2023 Data acusação:02/05/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul 00011303620198160067/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0001130-36.2019.8.16.0067 Número da Ação Penal:00011303620198160067/2019 Data do Delito:29/08/2019 Artigo(s): ART 129: Lesão corporal Data da Sentença:03/02/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 14/02/2022 Trânsito em Julgado em:25/03/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a7m3d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 31/03/2023 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul - TJPR - Cerro Azul Execução da Pena Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:4000065-93.2023.8.16.0067 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:27/11/2023 Data arquivamento:03/06/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 16/04/2024 Término: Medida: Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 10 meses 4 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 meses 1 dia Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 10 meses 4 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00002568020218160067/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0000256-80.2021.8.16.0067 Número da Ação Penal:00002568020218160067/2021 Data do Delito:29/09/2020 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença:27/12/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 23/11/2023 Trânsito em Julgado em:23/11/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a10m4d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 07/05/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul 00015838920238160067/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0001583-89.2023.8.16.0067 Número da Ação Penal:00015838920238160067/2023 Data do Delito:21/12/2023 Artigo(s): ART 147: Ameaça, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da lei n. 11.340/06. Data da Sentença:18/03/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 08/04/2024 Trânsito em Julgado em:15/04/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m26d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 07/05/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Heloise Rosin Cella 17/07/2026 17:57:16 Número do relatório:2026.0548646-3 Em 17 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Heloise Rosin Cella Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000851-06.2026.8.16.0067, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 29 2 2 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/202615
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMERSON ANTONIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIANE FARIA BEDIN
OAB: 114705/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000851-06.2026.8.16.0067 Processo: 0000851-06.2026.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 24/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE CHAVES ANDRADE Réu(s): EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Trata-se de ação penal movida em desfavor de EMERSON ANTONIO DOS SANTOS, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1940. A denúncia foi recebida em 27/05/2026 (mov. 35.1). Citado (mov. 46.1/46.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1), em que suscitou, como preliminares, a ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de laudo pericial e de lesões corporais aparentes na vítima, a necessidade de oitiva de testemunha ocular não ouvida na fase inquisitorial e a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da natureza da contravenção imputada. No mérito, sustentou a inocência do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito para instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas e da testemunha indicada pela defesa. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou ao mov. 60.1 pelo prosseguimento do feito, com rejeição das preliminares defensivas e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 1. A alegação de ausência de materialidade delitiva não merece prosperar. A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, caracteriza-se pela prática de violência física contra a vítima sem lesão corporal aparente, motivo pelo qual a ausência de laudo pericial não constitui óbice ao prosseguimento do feito, podendo a materialidade ser extraída dos demais elementos de informação constantes dos autos, como o Boletim de Ocorrência n.º 2026/692031 (mov. 1.12), os Termos de Declaração da Vítima (movs. 1.7 e 26.1) e os Termos de Depoimento dos policiais militares (movs. 1.2 e 1.4). Ademais, nesta fase do processo, o réu só pode ser absolvido sumariamente quando houver prova estreme de dúvida da existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que não ocorre no caso dos autos. As informações necessárias acerca da conduta do réu e das condições em que os fatos ocorreram serão obtidas quando da oitiva da vítima e das testemunhas, assim como do interrogatório do réu, eis que é no momento da instrução probatória que se aquilatará as provas fundamentais para o deslinde do caso. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa. 2. Logo, diante do recebimento da denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deve-se dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento. Com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, às 14h30. Intime-se a defensora e o agente do Ministério Público. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme art. 206 do Código de Processo Penal. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado. 3. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Ainda que o pedido não tenha sido feito em autos apartados, nos termos da Instrução Normativa n.º 05/2014 do TJPR, entendo adequada a reanálise neste momento, diante da desnecessidade de provas ou reanálise aprofundada da situação. A prisão preventiva, ante sua natureza excepcional, somente é cabível quando, por meio de dados concretos, restarem preenchidos os requisitos, autorizadores do artigo 312 do CPP e for inviável a aplicação de outras medidas alternativas. Aliás, saliente-se tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. No caso, o réu foi preso em flagrante delito pela suposta prática de agressão física contra sua companheira E.C.A., na presença dos filhos dela, de 9 e 14 anos, durante a madrugada, enquanto ela pernoitava na casa da mãe do acusado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25/05/2026 (mov. 12.1). Ocorre que, posteriormente, o réu foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, cuja pena máxima é de 9 meses de prisão simples (pena máxima do caput em 3 meses, aplicada em triplo pela previsão do §2º). Ainda que sobrevenha eventual decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, mesmo considerando que o réu é reincidente na prática de infrações no âmbito da Lei Maria da Penha, o Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que o cumprimento de pena deve ocorrer em regime aberto ou semiaberto (art. 6º). Deste modo, se evidencia a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, que acaba por ser mais gravosa que a possível pena definitiva. Ademais, há medidas protetivas de urgência vigentes (mov. 11.1 - autos n.º 0000852-88.2026.8.16.0067). De mais a mais, é possível garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal com medidas cautelares diversas da prisão, além das medidas protetivas. Ante o exposto, defiro o pedido da defesa e converto a prisão preventiva do acusado em medidas cautelares, consistentes em: I - comparecimento mensal em juízo; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; III - comparecimento perante a autoridade sempre que intimado; IV - participação nos encontros agendados pelo grupo reflexivo "Diálogos do Bem"; V - obrigação de comunicar ao juízo eventual alteração de residência; VI - cumprir as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0000852-88.2026.8.16.0067. Intime-se o o réu de que o não cumprimento de qualquer das condições acima pode implicar na decretação de sua prisão preventiva, conforme previsão do art. 312, §1º, do CPP. Comunique-se a vítima nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei 11.343/06. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito 2026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Heloise Rosin Cella, em 17 de Julho de 2026 às 17h57min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS. para instruir o(a) 0000851-06.2026.8.16.0067, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Julho de 2026 às 23h59min: EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Sistema Projudi DORALICE STRAUBNome da mãe: ANTONIO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 13/05/1983 Nascimento: R.G.:84182044 / SSP056.483.509-96CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CERRO AZUL Endereço: RUA ATANAGILDO DE SOUZA LAIO, 925 - CASA Bairro: CERRO AZUL / PRCidade: Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001130-36.2019.8.16.0067 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/08/2019 Data arquivamento:17/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:03/04/2020 Data oferecimento:25/03/2020 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/02/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 3 dias Pena Imposta Total Pág.: 1 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 3 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/02/2022 Data processo:25/03/2022 Data réu:25/03/2022 Data acusação:14/02/2022 Data advogado defesa:21/02/2022 Medida Cautelar Início: 04/09/2019 Término: 01/06/2022 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:30/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/08/2019 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001131-21.2019.8.16.0067 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/08/2019 Data arquivamento:22/10/2019 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001130- Pág.: 2 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 36.2019.8.16.0067 Data infração:29/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Inquérito Policial Número único:0001623-13.2019.8.16.0067 Assunto principal:Prisão em flagrante Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:19/12/2019 Data arquivamento:15/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Cautelar Início: 29/01/2020 Término: 08/01/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:19/12/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/12/2019 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001624-95.2019.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Pág.: 3 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:19/12/2019 Data arquivamento:11/02/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/12/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000844-24.2020.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:30/09/2020 Data arquivamento:08/01/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000256- 80.2021.8.16.0067 Data infração:29/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000256-80.2021.8.16.0067 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/04/2021 Data arquivamento:24/06/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Pág.: 4 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça Data recebimento:25/05/2021 Data oferecimento:24/05/2021 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 8 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 10 meses, 4 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:27/12/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/06/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 5 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:0 anos, 8 meses, 8 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 10 meses, 4 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - Fixo a indenização no caso em apreço em R$1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/12/2022 Data processo:23/11/2023 Data réu:23/11/2023 Data acusação:23/11/2023 Data advogado defesa:23/11/2023 Data assistente acusação:23/11/2023 Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0001583-89.2023.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/12/2023 Data arquivamento:19/08/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/12/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 6 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:02/01/2024 Data oferecimento:31/12/2023 Imputações Artigo: CP, ART 147-A: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe.. - Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/03/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 91, I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime - fixo a indenização no caso em apreço em R$ 1.000,00 (mil reais). Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/03/2024 Data processo:15/04/2024 Data réu:15/04/2024 Data acusação:08/04/2024 Data advogado defesa:08/04/2024 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CERRO AZUL Data de prisão:21/12/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/12/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 7 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:18/03/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0001584-74.2023.8.16.0067 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/12/2023 Data arquivamento:21/02/2024 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001583- 89.2023.8.16.0067 Data infração:21/12/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000594-15.2025.8.16.0067 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/05/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:18/05/2025 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários: Data recebimento:26/06/2026 Data oferecimento:06/06/2026 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Medida Cautelar Início: 18/05/2025 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/05/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/05/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000595-97.2025.8.16.0067 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/05/2025 Data arquivamento:02/02/2026 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000594- 15.2025.8.16.0067 Data infração:18/05/2025 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Protetiva ao Agressor Início: 19/05/2025 Término: 28/11/2025 Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Tipo de Curso ou Programa: Violência Doméstica e Familiar Situação: CUMPRIDA Pág.: 9 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000851-06.2026.8.16.0067 Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:24/05/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:24/05/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários: Data recebimento:27/05/2026 Data oferecimento:27/05/2026 Imputações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 2.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Data de prisão:24/05/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/05/2026 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/05/2026 Motivo prisão:Preventiva Vara Criminal de Cerro Azul - Cerro Azul Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0000852-88.2026.8.16.0067 Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro:24/05/2026 Data arquivamento: Fase: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Suspenso - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0000851- 06.2026.8.16.0067 Data infração:24/05/2026 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Protetiva ao Agressor Início: 25/05/2026 Término: Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas Situação: EM ANDAMENTO EMERSON ANTONIO DOS SANTOS Sistema SEEU DORALICE STRAUBNome da mãe: ANTONIO DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 13/05/1983 Nascimento: R.G.:84182044 / SSP056.483.509-96CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CERRO AZUL/PR Endereço: Rua Pref. Carlos Bassetti, s/n - Em frente a igreja Deus e Amor Bairro: Vila ManggerCERRO AZUL / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul - TJPR - Cerro Azul Execução da Pena Número único:4000013-34.2022.8.16.0067 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:02/06/2022 Data arquivamento:17/05/2023 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 02/08/2022 Término: 13/03/2023 Medida: Pág.: 11 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: CUMPRIDA Observação: Mov. 30.1 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 7 meses 3 dias Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:09/05/2023 Data réu:09/05/2023 Data acusação:02/05/2023 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul 00011303620198160067/20 19 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0001130-36.2019.8.16.0067 Número da Ação Penal:00011303620198160067/2019 Data do Delito:29/08/2019 Artigo(s): ART 129: Lesão corporal Data da Sentença:03/02/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 14/02/2022 Trânsito em Julgado em:25/03/2022 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a7m3d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 31/03/2023 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul - TJPR - Cerro Azul Execução da Pena Pág.: 12 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:4000065-93.2023.8.16.0067 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:27/11/2023 Data arquivamento:03/06/2025 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 16/04/2024 Término: Medida: Descrição: Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 10 meses 4 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 2 meses 1 dia Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em juízo Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 10 meses 4 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul Pág.: 13 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 00002568020218160067/20 21 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0000256-80.2021.8.16.0067 Número da Ação Penal:00002568020218160067/2021 Data do Delito:29/09/2020 Artigo(s): ART 147: Ameaça Data da Sentença:27/12/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 23/11/2023 Trânsito em Julgado em:23/11/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a10m4d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 07/05/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Cerro Azul 00015838920238160067/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 1945 - Vara Criminal de Cerro Azul Número Único:0001583-89.2023.8.16.0067 Número da Ação Penal:00015838920238160067/2023 Data do Delito:21/12/2023 Artigo(s): ART 147: Ameaça, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da lei n. 11.340/06. Data da Sentença:18/03/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 08/04/2024 Trânsito em Julgado em:15/04/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a3m26d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 07/05/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 14 deOráculo v.2.46.015Emissão: 17/07/20262026.0548646-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Heloise Rosin Cella 17/07/2026 17:57:16 Número do relatório:2026.0548646-3 Em 17 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Heloise Rosin Cella Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000851-06.2026.8.16.0067, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 29 2 2 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/07/202615