0000849-66.2026.8.19.0030
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Representação Socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO COSMO DA SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO, FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, DAVI MENDES DE ARRUDA em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme representação que segue: No dia 12 de abril de 2026, por volta das 20h:00min, em um imóvel localizado na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do Cachimbo , Conceição de Jacareí, nesta Comarca, os REPRESENTADOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como terceiros ainda não identificados, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico: 42,0g (quarenta e dois gramas) de MACONHA, distribuídos em 70 (setenta) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por fita adesiva incolor; 46,5g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 31 (trinta e um) tubos plásticos incolores do tipo eppendorf, estando cada um destes no interior de um saco plástico incolor sobreposto com retalho de papel de cor preta, fechado por grampos metálicos e 345ml (trezentos e quarenta e cinco mililitros) de CLORETO DE ETILA, distribuídos em 03 (três) embalagens confeccionadas em vidro incolor, cada um medindo cerca de quinze centímetros de comprimento por três centímetros de diâmetro, fechados por tampa plástica de cor verde, envolta com fita adesiva incolor, substâncias estas consideradas entorpecentes e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tudo conforme laudos prévio e definitivo de entorpecentes de fls. 22/25 e 26/29, além de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que, pelo menos, até o dia 12 de abril de 2026, por volta das 20h:00min, os REPRESENTADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , para o fim de praticarem crimes de tráfico de tráfico de drogas, em Conceição de Jacareí, nesta comarca. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada localizada na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do cachimbo , em Conceiçao de Jacareí - Mangaratiba, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas. Em seguida, os agentes dirigiram-se ao local e encontraram o referido imóvel com a porta aberta, momento em que perceberam que havia pessoas em um dos quartos. Ao adentrarem, os policiais encontraram os ora REPRESENTADOS consumindo maconha, e, em revista ao local, foi localizada uma sacola plástica contendo 70 (setenta) pedaços de maconha, 31 (trinta e um) pinos de cocaína e 03 (três) vidros de lança-perfume (Cloreto de Etila) além de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie. Assim agindo, praticaram os REPRESENTADOS os atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Auto de apreensão ID 12 Laudo de exame entorpecente ID 22 e 26 Auto de apreensão adolescente ID 30 Em Alegações finais apresentadas, em audiência, o Ministério Público opinou pela procedência da representação em face dos adolescentes MARCOS E MAYCON (internação), Liberdade Assistida para DAVI E RUAN e improcedência da representação em relação a Letícia. Já a Defesa, em audiência, pugnou pela: 1. Revogação da internação provisória de Victor Hugo, sob o argumento de ausência de provas de envolvimento nos fatos narrados. 2. Reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais na residência ocorreu apenas com base em denúncia anônima, sem investigação prévia ou fundada suspeita. Como consequência, requereu o desentranhamento das provas derivadas da diligência. 3. Reconhecimento da nulidade das oitivas informais, em razão da ausência de defesa técnica durante os atos, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da droga apreendida, alegando que o material periciado não estava lacrado quando recebido pelo perito, requerendo o desentranhamento do laudo pericial e das provas dele decorrentes. 5. Improcedência da representação em relação a Victor Hugo, sustentando que ele apenas estaria no local para adquirir droga para uso próprio, sem participação no tráfico. 6. Improcedência da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de ausência de provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os adolescentes. 7. Improcedência total da representação socioeducativa, diante da alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de procedência: aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto; acompanhamento familiar, psicológico, escolar e eventual tratamento para drogadição; observância da Súmula 492 do STJ. Em relação a Fabrício, a defesa requereu: substituição da internação por medida em meio aberto, especialmente liberdade assistida; possibilidade de aguardar sentença em liberdade, com acompanhamento familiar, escolar e técnico. Em relação a Davi, a defesa requereu: revogação imediata da internação provisória; reconhecimento da fragilidade da individualização de sua conduta; possibilidade de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Trata-se de Representação Socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO COSMO DA SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO, FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, DAVI MENDES DE ARRUDA , em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. I - Da preliminar de nulidade A Defesa suscita nulidade absoluta da diligência policial e das provas dela decorrentes, ao argumento de violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel teria ocorrido com base apenas em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em circunstâncias fáticas verificadas no momento da abordagem, notadamente a situação de flagrância, caracterizada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e pela conduta dos adolescentes, que estavam, inclusive, manipulando e fracionando a substância ilícita. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos colhidos no local, autoriza a atuação policial, sobretudo em hipóteses de flagrante delito, nas quais é legítima a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em contaminação do acervo probatório, razão pela qual rejeito a preliminar. DA NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO ACOMPANHAMENTO EM OITIVA INFORMAL Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa em razão da ausência de acompanhamento por defesa técnica durante as oitivas informais dos adolescentes. Isso porque a oitiva informal prevista no art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza administrativa e extrajudicial, constituindo ato preliminar destinado à formação da opinio delicti do Ministério Público, não se confundindo com ato judicial de produção de prova submetido ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de defesa técnica na oitiva informal do adolescente não enseja nulidade, tratando-se, quando muito, de mera irregularidade, especialmente porque as declarações prestadas nessa fase devem ser confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. Além disso, vigora no processo socioeducativo o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, aplicável subsidiariamente ao ECA, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de patrono no referido ato. DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade fundada na alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente. Embora a defesa sustente que o material periciado não se encontrava lacrado quando recebido pelo perito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude da prova ou ao seu desentranhamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a eventual violação da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, devendo o magistrado analisar, no caso concreto, a confiabilidade do elemento probatório e a existência de efetivo prejuízo à defesa. A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência de lacre, isoladamente considerada, não implica quebra apta a invalidar a prova pericial quando inexistem indícios concretos de adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido. No caso dos autos, a defesa não demonstrou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração do material arrecadado ou comprometimento da autenticidade da prova, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo e comprometimento da confiabilidade da prova, rejeitam-se as preliminares arguidas pela defesa. A MATERIALIDADE ato infracional análogo ao crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, decorre da certeza visual do Auto de Apreensão dos adolescentes ID 30, Auto de apreensão do material ID 12, Laudo de exame entorpecente ID 22 e 26, bem como pelas firmes declarações colhidas em Juízo. A AUTORIA devidamente comprovada pela certeza visual do Auto de Apreensão dos adolescentes ID 30, bem como diante das declarações prestadas em sede policial e corroboradas em Juízo. A autoria foi devidamente comprovada conforme se verifica do depoimento do policial militar LUIZ CARLOS SILVA GONÇALVES - PMERJ confirmando, de maneira firme e coerente, as suas declarações prestadas em sede policial, militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas; que localizou as drogas embaixo da coberta; que alguns adolescentes já eram conhecidos de outras guarnições. Corroborando as demais provas dos autos, foi o depoimento, em juízo, do policial militar ROBERT SANDER CARDOSO PMERJ; A declaração do militar guardou fina sintonia com as demais provas dos autos, afirmando que a maior parte do entorpecente estava no quarto; que a porta da casa abandonada estava aberta; que ao chegar à delegacia percebeu que alguns adolescentes já eram conhecidos dos policiais que estavam de plantão. A narrativa dos policiais se alinha com as diversas provas de natureza documental e pericial, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial. Deste modo, verifica-se que os policiais confirmaram na íntegra o fato narrado na representação, não deixando dúvida alguma no tocante a conduta dos adolescentes. O fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Nesse sentido também já se posicionou o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91487 - STF). É oportuno registrar que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se vê das decisões abaixo transcritas: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pelo dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU) Assim, as versões dos agentes policiais foram integralmente confirmadas pelo vasto acervo documental adunado aos autos, segue Jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, inclusive, sumulou o seguinte entendimento no Enunciado n° 70: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação . Os representados Renato e Fabrício, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , para o fim de praticarem crimes de tráfico de tráfico de drogas, em Conceição de Jacareí, nesta comarca, inclusive, já eram conhecidos de outras guarnições pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na localidade. Policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada localizada na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do cachimbo , em Conceição de Jacareí - Mangaratiba, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas. No interior do imóvel, foi localizada a VULTOSA quantidade de entorpecentes acima indicados. No tocante ao elemento subjetivo evidenciada a prática do ato infracional de associação para o tráfico de drogas com enorme clarividência restou evidenciada pelo vínculo associativo que mantiveram entre si e com os imputáveis, além de outros indivíduos ainda não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , como o fim de praticar ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, no Bairro de Conceição de Jacareí, Município de Mangaratiba. Para configuração do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, deve haver vínculo associativo e duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente a mercancia de material ilícito por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para aquisição e venda, além da divisão de seus lucros. Ademais, também é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo delito de concurso necessário. O ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico não era praticado de forma eventual, pois além da prática de atividade estável e permanente, havia funções em que os representados estavam vinculados subjetivamente entre si e a terceiros já mencionados, inclusive alguns não identificados. Ademais, o contexto fático evidencia a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não se tratando de mera posse para consumo, diante da quantidade e forma de acondicionamento do material apreendido, bem como da dinâmica da abordagem. Nesse contexto, necessária a ressocialização dos adolescentes com medidas que possibilitem sua orientação e acompanhamento por profissionais, além do caráter pedagógico, que visa à reintegração social, sendo certo que as medidas socioeducativas, também, possuem natureza retributiva, até como forma de desestimular a reiteração infracional e também que outros adolescentes venham praticar atos infracionais. O magistrado deve observar, para a aplicação da medida Socioeducativa, os critérios expressos na Lei 8069/90 preconizado nos artigos 112, § 1º, e 113, ou seja, a capacidade do adolescente em cumprir a medida a ser aplicada e analisar as circunstâncias e consequências lesivas do ato infracional em concreto. O adolescente RENATO COSMO DA SILVA já foi representado pela prática dos mesmos? ? atos? ? infracionais? ? ora? ? em? ? análise, nos? ? autos? ? do? ? processo 000130-21.2025.8.19.0030 encontrando-se? ? o? ? processo? ? sobrestado? ? em? ? razão? ? de? ? o adolescente? ? e? ? seus? ? representantes legais ? não? ? terem? ? sido localizados para citação e intimação para a audiência de apresentação.? ? Do? ? mesmo? ? modo,? muito? ? recentemente,? ? em? ? 19/01/26,? ? o REPRESENTADO? ? foi apreendido? ? nos? ? autos? ? nº? ? 0000443-45.2026.8.19.0030? ? (ainda tramitando)? ? por haver indícios em? ? praticar? ? atos infracionais análogos a crimes de tráfico e associação em Conceição de Jacareí na companhia de outros adolescentes.? ? Ressalta-se? ? que,? ? mesmo? ? estando? ? em? ? semiliberdade, o adolescente retomou a prática de supostos atos infracionais, o que revela insistir em reiterar na prática infracional, portanto, a INTERNAÇÃO é a medida que melhor se amolda ao caso concreto. Já o adolescente FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA tem reiterado na prática de atos infracionais, eis que, conforme a FAI anexa, possui TRÊS apreensões pretéritas, sendo uma por tráfico e associação, uma por ter sido apreendido na posse de material entorpecente e uma investigação em curso? ? por? ? lesão? ? corporal? ? grave? ? na? ? qual, segundo? ? consta? ? do? ? AIAI,? ? em? ? companhia? ? de? ? outros adolescentes, havendo notícias nos autos de? que TODOS ENVOLVIDOS COM O TRÁFICO DE DROGAS, e indícios de que espancou um indivíduo deixando-o em coma, tudo a mando do dono da localidade. Assim, a INTERNAÇÃO é a medida que melhor se amolda ao caso concreto. Cabe salientar que o ato infracional atribuído aos adolescentes é muito grave, considerando que envolve a prática de crime análogo a tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Diante da conduta dos adolescentes RENATO e FABRÍCIO, acolho parcialmente o requerimento contido nas alegações do Ministério Público e aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO a RENATO COSMO DA SILVA e FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA por ser mais adequada ao caso concreto, conforme preconiza o artigo 121 do ECA. No que concerne aos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO DAVI MENDES DE ARRUDA, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela improcedência da representação. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua participação nos atos infracionais, prevalecendo a dúvida quanto ao seu envolvimento, o que impõe a absolvição de ambos os representados, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para APLICAR aos adolescentes RENATO COSMO DA SILVA e FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento no art. 121 da Lei 8069/90, pois tratar-se a providência mais adequada para a hipótese vertente. Em relação aos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO e DAVI MENDES DE ARRUDA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, absolvendo-os. Oficie-se informando ao Degase. Determino a destruição das drogas e materiais correlatos. Determino a expedição de Alvará de desinternação em favor dos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO e DAVI MENDES DE ARRUDA. PONTUAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOS ADOLESCENTES RENATO E FABRÍCIO: 1) RENATO COSMO DA SILVA PMA: 8 pontos CAP: 0 CDP: 0 VR: 0 AP: 1 EV: 1 ID: 2 pontos R: 2 pontos (uma representação anterior + uma apreensão recente por fatos análogos) RF = 8 + 0 + 0 + 0 + 0 + 0 + 2 + 2+2 = 14 pontos 2) FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA PMA: 8 pontos CAP: 0 CDP: 0 VR: 0 AP: 1 EV: 1 ID: 2 pontos R: 3 pontos (três apreensões pretéritas narradas pelo MP) RF = 8 + 0 + 0 + 0 + 0 + 0 + 2 ++2+ 3 = 15 pontos Encaminhem-se os adolescentes para início da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FERREIRA MESQUITA
OAB: 64789/DF
JOSIAS SEBASTIÃO DA SILVA
OAB: 117129/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Representação Socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO COSMO DA SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO, FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, DAVI MENDES DE ARRUDA em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme representação que segue: No dia 12 de abril de 2026, por volta das 20h:00min, em um imóvel localizado na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do Cachimbo , Conceição de Jacareí, nesta Comarca, os REPRESENTADOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como terceiros ainda não identificados, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico: 42,0g (quarenta e dois gramas) de MACONHA, distribuídos em 70 (setenta) pequenos sacos plásticos incolores, fechados por fita adesiva incolor; 46,5g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA, distribuídos em 31 (trinta e um) tubos plásticos incolores do tipo eppendorf, estando cada um destes no interior de um saco plástico incolor sobreposto com retalho de papel de cor preta, fechado por grampos metálicos e 345ml (trezentos e quarenta e cinco mililitros) de CLORETO DE ETILA, distribuídos em 03 (três) embalagens confeccionadas em vidro incolor, cada um medindo cerca de quinze centímetros de comprimento por três centímetros de diâmetro, fechados por tampa plástica de cor verde, envolta com fita adesiva incolor, substâncias estas consideradas entorpecentes e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tudo conforme laudos prévio e definitivo de entorpecentes de fls. 22/25 e 26/29, além de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que, pelo menos, até o dia 12 de abril de 2026, por volta das 20h:00min, os REPRESENTADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , para o fim de praticarem crimes de tráfico de tráfico de drogas, em Conceição de Jacareí, nesta comarca. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada localizada na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do cachimbo , em Conceiçao de Jacareí - Mangaratiba, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas. Em seguida, os agentes dirigiram-se ao local e encontraram o referido imóvel com a porta aberta, momento em que perceberam que havia pessoas em um dos quartos. Ao adentrarem, os policiais encontraram os ora REPRESENTADOS consumindo maconha, e, em revista ao local, foi localizada uma sacola plástica contendo 70 (setenta) pedaços de maconha, 31 (trinta e um) pinos de cocaína e 03 (três) vidros de lança-perfume (Cloreto de Etila) além de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie. Assim agindo, praticaram os REPRESENTADOS os atos infracionais análogos aos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Auto de apreensão ID 12 Laudo de exame entorpecente ID 22 e 26 Auto de apreensão adolescente ID 30 Em Alegações finais apresentadas, em audiência, o Ministério Público opinou pela procedência da representação em face dos adolescentes MARCOS E MAYCON (internação), Liberdade Assistida para DAVI E RUAN e improcedência da representação em relação a Letícia. Já a Defesa, em audiência, pugnou pela: 1. Revogação da internação provisória de Victor Hugo, sob o argumento de ausência de provas de envolvimento nos fatos narrados. 2. Reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais na residência ocorreu apenas com base em denúncia anônima, sem investigação prévia ou fundada suspeita. Como consequência, requereu o desentranhamento das provas derivadas da diligência. 3. Reconhecimento da nulidade das oitivas informais, em razão da ausência de defesa técnica durante os atos, por afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da droga apreendida, alegando que o material periciado não estava lacrado quando recebido pelo perito, requerendo o desentranhamento do laudo pericial e das provas dele decorrentes. 5. Improcedência da representação em relação a Victor Hugo, sustentando que ele apenas estaria no local para adquirir droga para uso próprio, sem participação no tráfico. 6. Improcedência da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de ausência de provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os adolescentes. 7. Improcedência total da representação socioeducativa, diante da alegada insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de procedência: aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto; acompanhamento familiar, psicológico, escolar e eventual tratamento para drogadição; observância da Súmula 492 do STJ. Em relação a Fabrício, a defesa requereu: substituição da internação por medida em meio aberto, especialmente liberdade assistida; possibilidade de aguardar sentença em liberdade, com acompanhamento familiar, escolar e técnico. Em relação a Davi, a defesa requereu: revogação imediata da internação provisória; reconhecimento da fragilidade da individualização de sua conduta; possibilidade de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Trata-se de Representação Socioeducativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENATO COSMO DA SILVA, VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO, FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, DAVI MENDES DE ARRUDA , em razão da prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP. I - Da preliminar de nulidade A Defesa suscita nulidade absoluta da diligência policial e das provas dela decorrentes, ao argumento de violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel teria ocorrido com base apenas em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em circunstâncias fáticas verificadas no momento da abordagem, notadamente a situação de flagrância, caracterizada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e pela conduta dos adolescentes, que estavam, inclusive, manipulando e fracionando a substância ilícita. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos colhidos no local, autoriza a atuação policial, sobretudo em hipóteses de flagrante delito, nas quais é legítima a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em contaminação do acervo probatório, razão pela qual rejeito a preliminar. DA NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO ACOMPANHAMENTO EM OITIVA INFORMAL Rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa em razão da ausência de acompanhamento por defesa técnica durante as oitivas informais dos adolescentes. Isso porque a oitiva informal prevista no art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza administrativa e extrajudicial, constituindo ato preliminar destinado à formação da opinio delicti do Ministério Público, não se confundindo com ato judicial de produção de prova submetido ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de defesa técnica na oitiva informal do adolescente não enseja nulidade, tratando-se, quando muito, de mera irregularidade, especialmente porque as declarações prestadas nessa fase devem ser confirmadas sob o crivo do contraditório judicial. Além disso, vigora no processo socioeducativo o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, aplicável subsidiariamente ao ECA, não tendo a defesa demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de patrono no referido ato. DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade fundada na alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente. Embora a defesa sustente que o material periciado não se encontrava lacrado quando recebido pelo perito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à ilicitude da prova ou ao seu desentranhamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a eventual violação da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, devendo o magistrado analisar, no caso concreto, a confiabilidade do elemento probatório e a existência de efetivo prejuízo à defesa. A jurisprudência igualmente reconhece que a ausência de lacre, isoladamente considerada, não implica quebra apta a invalidar a prova pericial quando inexistem indícios concretos de adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido. No caso dos autos, a defesa não demonstrou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração do material arrecadado ou comprometimento da autenticidade da prova, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo e comprometimento da confiabilidade da prova, rejeitam-se as preliminares arguidas pela defesa. A MATERIALIDADE ato infracional análogo ao crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, decorre da certeza visual do Auto de Apreensão dos adolescentes ID 30, Auto de apreensão do material ID 12, Laudo de exame entorpecente ID 22 e 26, bem como pelas firmes declarações colhidas em Juízo. A AUTORIA devidamente comprovada pela certeza visual do Auto de Apreensão dos adolescentes ID 30, bem como diante das declarações prestadas em sede policial e corroboradas em Juízo. A autoria foi devidamente comprovada conforme se verifica do depoimento do policial militar LUIZ CARLOS SILVA GONÇALVES - PMERJ confirmando, de maneira firme e coerente, as suas declarações prestadas em sede policial, militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas; que localizou as drogas embaixo da coberta; que alguns adolescentes já eram conhecidos de outras guarnições. Corroborando as demais provas dos autos, foi o depoimento, em juízo, do policial militar ROBERT SANDER CARDOSO PMERJ; A declaração do militar guardou fina sintonia com as demais provas dos autos, afirmando que a maior parte do entorpecente estava no quarto; que a porta da casa abandonada estava aberta; que ao chegar à delegacia percebeu que alguns adolescentes já eram conhecidos dos policiais que estavam de plantão. A narrativa dos policiais se alinha com as diversas provas de natureza documental e pericial, sendo certo que a prova judicial guardou fina sintonia com os elementos de prova coletados em sede inquisitorial. Deste modo, verifica-se que os policiais confirmaram na íntegra o fato narrado na representação, não deixando dúvida alguma no tocante a conduta dos adolescentes. O fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Nesse sentido também já se posicionou o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Habeas corpus denegado. (HC 91487 - STF). É oportuno registrar que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se vê das decisões abaixo transcritas: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pelo dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU) Assim, as versões dos agentes policiais foram integralmente confirmadas pelo vasto acervo documental adunado aos autos, segue Jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, inclusive, sumulou o seguinte entendimento no Enunciado n° 70: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação . Os representados Renato e Fabrício, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , para o fim de praticarem crimes de tráfico de tráfico de drogas, em Conceição de Jacareí, nesta comarca, inclusive, já eram conhecidos de outras guarnições pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na localidade. Policiais militares estavam em patrulhamento, quando receberam a notícia de que um grupo de indivíduos havia invadido uma residência abandonada localizada na rua Geraldo Moreira, ao lado do terreiro do cachimbo , em Conceição de Jacareí - Mangaratiba, a fim de utilizá-la para o tráfico de drogas. No interior do imóvel, foi localizada a VULTOSA quantidade de entorpecentes acima indicados. No tocante ao elemento subjetivo evidenciada a prática do ato infracional de associação para o tráfico de drogas com enorme clarividência restou evidenciada pelo vínculo associativo que mantiveram entre si e com os imputáveis, além de outros indivíduos ainda não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho , como o fim de praticar ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, no Bairro de Conceição de Jacareí, Município de Mangaratiba. Para configuração do ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico, deve haver vínculo associativo e duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente a mercancia de material ilícito por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para aquisição e venda, além da divisão de seus lucros. Ademais, também é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo delito de concurso necessário. O ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico não era praticado de forma eventual, pois além da prática de atividade estável e permanente, havia funções em que os representados estavam vinculados subjetivamente entre si e a terceiros já mencionados, inclusive alguns não identificados. Ademais, o contexto fático evidencia a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não se tratando de mera posse para consumo, diante da quantidade e forma de acondicionamento do material apreendido, bem como da dinâmica da abordagem. Nesse contexto, necessária a ressocialização dos adolescentes com medidas que possibilitem sua orientação e acompanhamento por profissionais, além do caráter pedagógico, que visa à reintegração social, sendo certo que as medidas socioeducativas, também, possuem natureza retributiva, até como forma de desestimular a reiteração infracional e também que outros adolescentes venham praticar atos infracionais. O magistrado deve observar, para a aplicação da medida Socioeducativa, os critérios expressos na Lei 8069/90 preconizado nos artigos 112, § 1º, e 113, ou seja, a capacidade do adolescente em cumprir a medida a ser aplicada e analisar as circunstâncias e consequências lesivas do ato infracional em concreto. O adolescente RENATO COSMO DA SILVA já foi representado pela prática dos mesmos? ? atos? ? infracionais? ? ora? ? em? ? análise, nos? ? autos? ? do? ? processo 000130-21.2025.8.19.0030 encontrando-se? ? o? ? processo? ? sobrestado? ? em? ? razão? ? de? ? o adolescente? ? e? ? seus? ? representantes legais ? não? ? terem? ? sido localizados para citação e intimação para a audiência de apresentação.? ? Do? ? mesmo? ? modo,? muito? ? recentemente,? ? em? ? 19/01/26,? ? o REPRESENTADO? ? foi apreendido? ? nos? ? autos? ? nº? ? 0000443-45.2026.8.19.0030? ? (ainda tramitando)? ? por haver indícios em? ? praticar? ? atos infracionais análogos a crimes de tráfico e associação em Conceição de Jacareí na companhia de outros adolescentes.? ? Ressalta-se? ? que,? ? mesmo? ? estando? ? em? ? semiliberdade, o adolescente retomou a prática de supostos atos infracionais, o que revela insistir em reiterar na prática infracional, portanto, a INTERNAÇÃO é a medida que melhor se amolda ao caso concreto. Já o adolescente FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA tem reiterado na prática de atos infracionais, eis que, conforme a FAI anexa, possui TRÊS apreensões pretéritas, sendo uma por tráfico e associação, uma por ter sido apreendido na posse de material entorpecente e uma investigação em curso? ? por? ? lesão? ? corporal? ? grave? ? na? ? qual, segundo? ? consta? ? do? ? AIAI,? ? em? ? companhia? ? de? ? outros adolescentes, havendo notícias nos autos de? que TODOS ENVOLVIDOS COM O TRÁFICO DE DROGAS, e indícios de que espancou um indivíduo deixando-o em coma, tudo a mando do dono da localidade. Assim, a INTERNAÇÃO é a medida que melhor se amolda ao caso concreto. Cabe salientar que o ato infracional atribuído aos adolescentes é muito grave, considerando que envolve a prática de crime análogo a tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas. Diante da conduta dos adolescentes RENATO e FABRÍCIO, acolho parcialmente o requerimento contido nas alegações do Ministério Público e aplico a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO a RENATO COSMO DA SILVA e FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA por ser mais adequada ao caso concreto, conforme preconiza o artigo 121 do ECA. No que concerne aos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO DAVI MENDES DE ARRUDA, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela improcedência da representação. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem sua participação nos atos infracionais, prevalecendo a dúvida quanto ao seu envolvimento, o que impõe a absolvição de ambos os representados, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para APLICAR aos adolescentes RENATO COSMO DA SILVA e FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento no art. 121 da Lei 8069/90, pois tratar-se a providência mais adequada para a hipótese vertente. Em relação aos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO e DAVI MENDES DE ARRUDA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, absolvendo-os. Oficie-se informando ao Degase. Determino a destruição das drogas e materiais correlatos. Determino a expedição de Alvará de desinternação em favor dos adolescentes VICTOR HUGO DA COSTA CARDOSO e DAVI MENDES DE ARRUDA. PONTUAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DOS ADOLESCENTES RENATO E FABRÍCIO: 1) RENATO COSMO DA SILVA PMA: 8 pontos CAP: 0 CDP: 0 VR: 0 AP: 1 EV: 1 ID: 2 pontos R: 2 pontos (uma representação anterior + uma apreensão recente por fatos análogos) RF = 8 + 0 + 0 + 0 + 0 + 0 + 2 + 2+2 = 14 pontos 2) FABRÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA PMA: 8 pontos CAP: 0 CDP: 0 VR: 0 AP: 1 EV: 1 ID: 2 pontos R: 3 pontos (três apreensões pretéritas narradas pelo MP) RF = 8 + 0 + 0 + 0 + 0 + 0 + 2 ++2+ 3 = 15 pontos Encaminhem-se os adolescentes para início da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.