0000849-44.2026.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à decretação da prisão preventiva de ANTONIO PAZ DA SILVA NETO, investigado no Inquérito Policial nº 132-01379/2026, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça contra ELAINE CRISTINA BAPTISTA GOMES, em contexto de violência doméstica e familiar. Narra a autoridade policial que, no dia 24 de junho de 2026, no interior da residência do casal, o investigado, motivado por ciúmes, teria agredido a vítima durante várias horas, mediante socos, chutes e tapas em diversas regiões do corpo. Durante a ação, teria enrolado um cabo de carregador de telefone celular no pescoço da ofendida e aumentado a pressão sempre que ela gritava por socorro, enquanto repetia que iria matá-la. A vítima somente teria conseguido pedir auxílio à Patrulha Maria da Penha após simular que perdoaria o agressor, ocasião em que este teria quebrado seu aparelho celular e deixado o local antes da chegada da equipe. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva, sustentando estarem presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o risco concreto decorrente da liberdade do investigado. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destinando-se à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A medida somente poderá ser adotada quando as cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes, mediante fundamentação individualizada. Os atuais §§ 3º e 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal determinam, ainda, que sejam considerados o modo de execução e o fundado receio de reiteração delitiva, vedada a utilização da mera gravidade abstrata do crime. A proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar não se esgota na legislação infraconstitucional, mas se assenta em todo um arcabouço de direitos fundamentais e de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. A Constituição da República, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III) e ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física e moral e à igualdade (art. 5º, caput e incisos I e III), impõe ao Estado o dever de proteção efetiva da mulher em situação de violência, dever expressamente reforçado pelo art. 226, § 8º, que determina ao Estado assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Esse dever constitucional dialoga com os compromissos internacionais de que o Brasil é signatário. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), incorporada ao ordenamento interno pelo Decreto nº 4.377/2002, impõe aos Estados-parte o dever de adotar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, compreendendo-se nela, conforme as Recomendações Gerais nº 19 e nº 35 do Comitê CEDAW, a violência de gênero como forma de discriminação, com o consequente dever de diligência devida na prevenção, investigação e punição de tais atos, inclusive quando praticados por particulares. No plano interamericano, a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996) assegura à mulher o direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada, impondo aos Estados o dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do Caso González e outras ( Campo Algodonero ) vs. México (2009), consolidou o entendimento de que a omissão estatal diante de um contexto conhecido de violência contra a mulher configura violação autônoma do dever de diligência devida, sobretudo quando presente um padrão sistemático de agressões e sinais prévios de risco. No caso concreto, o histórico de violência relatado pela própria vítima, o preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco e o episódio superveniente noticiado pelo próprio investigado revelam justamente esse padrão de risco continuado, que a inércia estatal não pode ignorar. Merece também registro o precedente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil (Relatório nº 54/01, 2001), que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela tolerância e pela inefetividade judicial diante da violência doméstica, precedente que deu origem direta à edição da Lei nº 11.340/2006. A presente decisão busca, assim, não apenas dar cumprimento à legislação interna, mas concretizar o compromisso internacional de resposta estatal tempestiva e eficaz diante de quadro de risco concreto e atual à vida e à integridade da vítima, sob pena de repetição do mesmo padrão de omissão já internacionalmente reconhecido. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade está evidenciada pelo registro de ocorrência, pelo atendimento hospitalar, pelas fotografias juntadas e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito. O exame pericial constatou equimose submandibular, hematomas nas regiões parietal, facial e deltoide, diversas equimoses nos braços, no tórax, no esterno e nas faces laterais do pescoço, concluindo que as lesões apresentavam nexo temporal e causal com o fato narrado e haviam sido produzidas por ação contundente. As imagens acostadas aos autos igualmente revelam extensas marcas arroxeadas na face, no pescoço e na região peitoral da ofendida, conferindo suporte objetivo à narrativa apresentada em sede policial. Os indícios de autoria também são consistentes. A vítima apresentou relato detalhado e coerente, afirmando que o investigado a agrediu por várias horas, tentou estrangulá-la com um cabo de carregador e proferiu reiteradas ameaças de morte, intensificando a compressão sobre seu pescoço quando ela pedia socorro. Declarou, ainda, que episódios anteriores de violência e ameaça já teriam ocorrido durante o relacionamento. A versão da ofendida encontra parcial confirmação nas próprias declarações do investigado. Embora ele negue ter desferido socos e pontapés e sustente não ter realizado ameaças, admitiu que apertou a vítima no rosto, no pescoço e nos ombros, reconhecendo que ela acordou com manchas roxas justamente nessas regiões e que lhe pediu desculpas por tê-la machucado. As eventuais divergências relativas ao horário exato ou à duração das agressões deverão ser esclarecidas no curso da investigação e da instrução, não sendo suficientes, neste momento, para afastar os fortes indícios decorrentes da prova pericial, das fotografias, do relato da vítima e da admissão parcial do próprio investigado. A dinâmica narrada apresenta gravidade concreta acentuada. Não se trata de fundamentação apoiada apenas na natureza abstrata da infração, mas no modo específico de execução: agressões prolongadas e direcionadas a diversas partes do corpo; compressão da região cervical por meio de cabo; ameaças reiteradas de morte durante a agressão; aumento da força quando a ofendida gritava por socorro; quebra do aparelho celular empregado para pedir ajuda; e evasão antes da chegada da Patrulha Maria da Penha. O formulário nacional de avaliação de risco também registra histórico de ameaça com faca, sufocamento, socos e chutes, bem como aumento da frequência ou da gravidade das agressões nos últimos meses e recente tentativa de separação. Há, ademais, elemento contemporâneo indicativo de risco de repetição. Em seu interrogatório, o próprio investigado relatou que, poucos dias depois dos fatos envolvendo Elaine, envolveu-se em novo episódio violento com outra mulher, admitindo que a empurrou e que utilizou um garfo, do que resultou ferimento na mão dela, embora alegue ter agido para se defender. Não utilizo como fundamento autônomo da prisão as anotações relativas a procedimentos anteriores que foram arquivados ou nos quais houve extinção da punibilidade. Tais registros não equivalem a condenações. Todavia, o modo concreto de execução do fato atual, aliado à admissão de novo episódio de violência contra outra mulher em intervalo temporal reduzido, evidencia fundado receio de reiteração e risco atual à integridade física e psicológica da ofendida. A circunstância de o investigado ter inicialmente deixado o local não será empregada, isoladamente, para afirmar risco à aplicação da lei penal, sobretudo porque posteriormente compareceu à delegacia e prestou declarações. A custódia cautelar encontra fundamento suficiente na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da vítima diante do perigo concreto de novas agressões. As condutas investigadas são, em princípio e sem vinculação definitiva da titular da ação penal, compatíveis com o crime de tentativa de feminicídio, previsto no artigo 121-A, caput e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do delito de ameaça. O feminicídio passou a constituir crime autônomo quando a morte ou sua tentativa envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. A referência constante do registro aditado ao artigo 129, § 13, do Código Penal, simultaneamente à indicação de tentativa de feminicídio, constitui questão de capitulação provisória que não impede o exame da medida cautelar, pois o Juízo não está vinculado à classificação jurídica efetuada pela autoridade policial. O cabimento formal da prisão preventiva decorre tanto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, quanto do inciso III, considerando o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade de assegurar sua proteção. A Lei Maria da Penha igualmente admite a decretação da prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, mediante representação da autoridade policial ou requerimento ministerial. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que cumuladas com medidas protetivas, mostram-se insuficientes diante da intensidade das agressões, da tentativa de compressão do pescoço, das ameaças de morte concomitantes, da destruição do meio utilizado para solicitar socorro e do risco concreto de repetição. A prisão é, portanto, necessária e proporcional para interromper a escalada de violência e preservar a integridade da vítima. A contemporaneidade também se encontra presente. Os fatos ocorreram em 24 de junho de 2026, a investigação prosseguiu imediatamente e a representação foi formulada em 21 de julho de 2026, após a colheita de novos elementos, inclusive o interrogatório do investigado e a informação acerca de outro episódio violento. Não há, assim, distanciamento temporal capaz de descaracterizar o perigo atual. Diante do exposto, ACOLHO a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO PAZ DA SILVA NETO, já qualificado, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 311, 312, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 313, incisos I e III, e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e ainda em observância aos compromissos internacionais decorrentes da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. Expeça-se imediatamente mandado de prisão preventiva, com validade nacional, procedendo-se à inserção no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. Cumprido o mandado, deverá o preso ser apresentado à autoridade judicial competente para a realização da audiência de custódia, no prazo legal. Comunique-se a decretação da prisão à autoridade policial e ao Ministério Público. A vítima deverá ser informada acerca do cumprimento do mandado, por meio seguro e adequado, preservando-se seus dados pessoais e sua localização. Eventuais medidas protetivas de urgência já deferidas permanecerão em vigor enquanto persistir a situação de risco, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO PAZ DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à decretação da prisão preventiva de ANTONIO PAZ DA SILVA NETO, investigado no Inquérito Policial nº 132-01379/2026, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tentativa de feminicídio e ameaça contra ELAINE CRISTINA BAPTISTA GOMES, em contexto de violência doméstica e familiar. Narra a autoridade policial que, no dia 24 de junho de 2026, no interior da residência do casal, o investigado, motivado por ciúmes, teria agredido a vítima durante várias horas, mediante socos, chutes e tapas em diversas regiões do corpo. Durante a ação, teria enrolado um cabo de carregador de telefone celular no pescoço da ofendida e aumentado a pressão sempre que ela gritava por socorro, enquanto repetia que iria matá-la. A vítima somente teria conseguido pedir auxílio à Patrulha Maria da Penha após simular que perdoaria o agressor, ocasião em que este teria quebrado seu aparelho celular e deixado o local antes da chegada da equipe. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva, sustentando estarem presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria e o risco concreto decorrente da liberdade do investigado. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destinando-se à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A medida somente poderá ser adotada quando as cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes, mediante fundamentação individualizada. Os atuais §§ 3º e 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal determinam, ainda, que sejam considerados o modo de execução e o fundado receio de reiteração delitiva, vedada a utilização da mera gravidade abstrata do crime. A proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar não se esgota na legislação infraconstitucional, mas se assenta em todo um arcabouço de direitos fundamentais e de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. A Constituição da República, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III) e ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física e moral e à igualdade (art. 5º, caput e incisos I e III), impõe ao Estado o dever de proteção efetiva da mulher em situação de violência, dever expressamente reforçado pelo art. 226, § 8º, que determina ao Estado assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Esse dever constitucional dialoga com os compromissos internacionais de que o Brasil é signatário. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), incorporada ao ordenamento interno pelo Decreto nº 4.377/2002, impõe aos Estados-parte o dever de adotar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, compreendendo-se nela, conforme as Recomendações Gerais nº 19 e nº 35 do Comitê CEDAW, a violência de gênero como forma de discriminação, com o consequente dever de diligência devida na prevenção, investigação e punição de tais atos, inclusive quando praticados por particulares. No plano interamericano, a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996) assegura à mulher o direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada, impondo aos Estados o dever de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do Caso González e outras ( Campo Algodonero ) vs. México (2009), consolidou o entendimento de que a omissão estatal diante de um contexto conhecido de violência contra a mulher configura violação autônoma do dever de diligência devida, sobretudo quando presente um padrão sistemático de agressões e sinais prévios de risco. No caso concreto, o histórico de violência relatado pela própria vítima, o preenchimento do formulário nacional de avaliação de risco e o episódio superveniente noticiado pelo próprio investigado revelam justamente esse padrão de risco continuado, que a inércia estatal não pode ignorar. Merece também registro o precedente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil (Relatório nº 54/01, 2001), que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela tolerância e pela inefetividade judicial diante da violência doméstica, precedente que deu origem direta à edição da Lei nº 11.340/2006. A presente decisão busca, assim, não apenas dar cumprimento à legislação interna, mas concretizar o compromisso internacional de resposta estatal tempestiva e eficaz diante de quadro de risco concreto e atual à vida e à integridade da vítima, sob pena de repetição do mesmo padrão de omissão já internacionalmente reconhecido. No caso concreto, encontram-se suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade está evidenciada pelo registro de ocorrência, pelo atendimento hospitalar, pelas fotografias juntadas e, especialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito. O exame pericial constatou equimose submandibular, hematomas nas regiões parietal, facial e deltoide, diversas equimoses nos braços, no tórax, no esterno e nas faces laterais do pescoço, concluindo que as lesões apresentavam nexo temporal e causal com o fato narrado e haviam sido produzidas por ação contundente. As imagens acostadas aos autos igualmente revelam extensas marcas arroxeadas na face, no pescoço e na região peitoral da ofendida, conferindo suporte objetivo à narrativa apresentada em sede policial. Os indícios de autoria também são consistentes. A vítima apresentou relato detalhado e coerente, afirmando que o investigado a agrediu por várias horas, tentou estrangulá-la com um cabo de carregador e proferiu reiteradas ameaças de morte, intensificando a compressão sobre seu pescoço quando ela pedia socorro. Declarou, ainda, que episódios anteriores de violência e ameaça já teriam ocorrido durante o relacionamento. A versão da ofendida encontra parcial confirmação nas próprias declarações do investigado. Embora ele negue ter desferido socos e pontapés e sustente não ter realizado ameaças, admitiu que apertou a vítima no rosto, no pescoço e nos ombros, reconhecendo que ela acordou com manchas roxas justamente nessas regiões e que lhe pediu desculpas por tê-la machucado. As eventuais divergências relativas ao horário exato ou à duração das agressões deverão ser esclarecidas no curso da investigação e da instrução, não sendo suficientes, neste momento, para afastar os fortes indícios decorrentes da prova pericial, das fotografias, do relato da vítima e da admissão parcial do próprio investigado. A dinâmica narrada apresenta gravidade concreta acentuada. Não se trata de fundamentação apoiada apenas na natureza abstrata da infração, mas no modo específico de execução: agressões prolongadas e direcionadas a diversas partes do corpo; compressão da região cervical por meio de cabo; ameaças reiteradas de morte durante a agressão; aumento da força quando a ofendida gritava por socorro; quebra do aparelho celular empregado para pedir ajuda; e evasão antes da chegada da Patrulha Maria da Penha. O formulário nacional de avaliação de risco também registra histórico de ameaça com faca, sufocamento, socos e chutes, bem como aumento da frequência ou da gravidade das agressões nos últimos meses e recente tentativa de separação. Há, ademais, elemento contemporâneo indicativo de risco de repetição. Em seu interrogatório, o próprio investigado relatou que, poucos dias depois dos fatos envolvendo Elaine, envolveu-se em novo episódio violento com outra mulher, admitindo que a empurrou e que utilizou um garfo, do que resultou ferimento na mão dela, embora alegue ter agido para se defender. Não utilizo como fundamento autônomo da prisão as anotações relativas a procedimentos anteriores que foram arquivados ou nos quais houve extinção da punibilidade. Tais registros não equivalem a condenações. Todavia, o modo concreto de execução do fato atual, aliado à admissão de novo episódio de violência contra outra mulher em intervalo temporal reduzido, evidencia fundado receio de reiteração e risco atual à integridade física e psicológica da ofendida. A circunstância de o investigado ter inicialmente deixado o local não será empregada, isoladamente, para afirmar risco à aplicação da lei penal, sobretudo porque posteriormente compareceu à delegacia e prestou declarações. A custódia cautelar encontra fundamento suficiente na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da vítima diante do perigo concreto de novas agressões. As condutas investigadas são, em princípio e sem vinculação definitiva da titular da ação penal, compatíveis com o crime de tentativa de feminicídio, previsto no artigo 121-A, caput e § 1º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além do delito de ameaça. O feminicídio passou a constituir crime autônomo quando a morte ou sua tentativa envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. A referência constante do registro aditado ao artigo 129, § 13, do Código Penal, simultaneamente à indicação de tentativa de feminicídio, constitui questão de capitulação provisória que não impede o exame da medida cautelar, pois o Juízo não está vinculado à classificação jurídica efetuada pela autoridade policial. O cabimento formal da prisão preventiva decorre tanto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, quanto do inciso III, considerando o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade de assegurar sua proteção. A Lei Maria da Penha igualmente admite a decretação da prisão preventiva do agressor, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, mediante representação da autoridade policial ou requerimento ministerial. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que cumuladas com medidas protetivas, mostram-se insuficientes diante da intensidade das agressões, da tentativa de compressão do pescoço, das ameaças de morte concomitantes, da destruição do meio utilizado para solicitar socorro e do risco concreto de repetição. A prisão é, portanto, necessária e proporcional para interromper a escalada de violência e preservar a integridade da vítima. A contemporaneidade também se encontra presente. Os fatos ocorreram em 24 de junho de 2026, a investigação prosseguiu imediatamente e a representação foi formulada em 21 de julho de 2026, após a colheita de novos elementos, inclusive o interrogatório do investigado e a informação acerca de outro episódio violento. Não há, assim, distanciamento temporal capaz de descaracterizar o perigo atual. Diante do exposto, ACOLHO a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO PAZ DA SILVA NETO, já qualificado, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 311, 312, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 313, incisos I e III, e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e ainda em observância aos compromissos internacionais decorrentes da CEDAW e da Convenção de Belém do Pará, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. Expeça-se imediatamente mandado de prisão preventiva, com validade nacional, procedendo-se à inserção no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP. Cumprido o mandado, deverá o preso ser apresentado à autoridade judicial competente para a realização da audiência de custódia, no prazo legal. Comunique-se a decretação da prisão à autoridade policial e ao Ministério Público. A vítima deverá ser informada acerca do cumprimento do mandado, por meio seguro e adequado, preservando-se seus dados pessoais e sua localização. Eventuais medidas protetivas de urgência já deferidas permanecerão em vigor enquanto persistir a situação de risco, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.