0000848-34.2020.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-34.2020.8.16.0076 Processo: 0000848-34.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SIRLEI DAMBROS Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração postos pela parte requerida em face da sentença de mov. 133.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido formulado em alegações finais para que, em caso de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, os efeitos financeiros fossem fixados a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial (mov. 138.1). Contrarrazões pela parte autora (mov. 177.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito dos embargos de declaração opostos, tenho que merecem acolhimento Isso porque se verifica que a sentença embargada deixou de apreciar o pedido expressamente formulado pelo Município em alegações finais (mov. 129.1), no sentido de que eventual condenação ao pagamento do adicional de insalubridade tomasse como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. No ponto, de fato, deve prevalece o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições insalubres, não sendo possível presumir a existência dessas condições em período anterior à elaboração do laudo pericial, que possui natureza constitutiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE REVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PARTIR DA DATA DO LAUDO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO –PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS -ENTENDIMENTO PACIFICADO –PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002826-53.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2026 – g.n.) Assim, a sentença deve ser retificada para estabelecer que o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO, para sanar a omissão apontada na sentença de mov. 133.1, a fim de estabelecer que o adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial, mantendo hígidos os demais termos da sentença embargada. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE HONóRIO SERPA/PR
Autor SIRLEI DAMBROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
OAB: 17507/PR
LEONARDO BORELLA
OAB: 81549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-34.2020.8.16.0076 Processo: 0000848-34.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SIRLEI DAMBROS Polo Passivo(s): Município de Honório Serpa/PR SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração postos pela parte requerida em face da sentença de mov. 133.1, alegando, em síntese, a existência de omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido formulado em alegações finais para que, em caso de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, os efeitos financeiros fossem fixados a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial (mov. 138.1). Contrarrazões pela parte autora (mov. 177.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito dos embargos de declaração opostos, tenho que merecem acolhimento Isso porque se verifica que a sentença embargada deixou de apreciar o pedido expressamente formulado pelo Município em alegações finais (mov. 129.1), no sentido de que eventual condenação ao pagamento do adicional de insalubridade tomasse como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. No ponto, de fato, deve prevalece o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições insalubres, não sendo possível presumir a existência dessas condições em período anterior à elaboração do laudo pericial, que possui natureza constitutiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE REVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBIRDADE – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PARTIR DA DATA DO LAUDO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO –PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS -ENTENDIMENTO PACIFICADO –PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002826-53.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2026 – g.n.) Assim, a sentença deve ser retificada para estabelecer que o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO, para sanar a omissão apontada na sentença de mov. 133.1, a fim de estabelecer que o adicional de insalubridade é devido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial, mantendo hígidos os demais termos da sentença embargada. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito