Detalhe do processo

0000848-29.2013.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-29.2013.8.16.0060 Processo: 0000848-29.2013.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): FABIO CORREA DE ALMEIDA Réu(s): ELZIO TEIXEIRA MACHADO Hospital Santo Antonio de Cantagalo Ltda EPP DECISÃO 1. Cumpre inicialmente deliberar sobre o CD físico arquivado na secretaria. 1.1. Considerando a certidão de que a serventia não possui equipamento compatível para a leitura da mídia física, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia digitalizada ou outro meio acessível de reprodução do conteúdo do CD, caso disponha do material. Não sendo possível, deverá requerer providência específica para reprodução do conteúdo, às suas expensas, mediante acompanhamento da serventia. 2. A diligência de expedição de ofício ao DPVAT foi considerada pertinente à instrução do feito e não houve desistência do requerimento pelos réus. O pedido formulado nos movs. 778.1 e 790.1 limita-se à postergação da providência para eventual fase de liquidação. Portanto, não se mostra adequado postergar a produção da prova, que foi previamente deferida e permanece relevante ao julgamento. 2.1. Desse modo, indefiro o pedido de postergação da diligência. 2.2. Intime-se o requerido para que informe se deseja a manutenção da produção da prova. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.3. Em caso positivo, cumpra-se, na forma da decisão de mov. 771. 3. No que tange à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, registro que o perito judicial já apresentou seus esclarecimentos complementares. As questões levantadas pelo autor relativas a supostas falhas técnicas, contradições ou inobservância de protocolos médicos dizem respeito ao próprio mérito da demanda. O laudo pericial é um dos elementos de convicção e o seu peso probatório, bem como as impugnações apresentadas, serão detidamente valorados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. 3.1. Sendo o magistrado o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos já carreados aos autos para o deslinde do feito, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica ou de retorno dos autos ao perito, declarando, por conseguinte, encerrada a fase de instrução probatória. 4. Cumpridas as diligências restantes, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, no prazo de quinze dias para cada. 5. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELZIO TEIXEIRA MACHADO

Autor FABIO CORREA DE ALMEIDA

Réu HOSPITAL SANTO ANTONIO DE CANTAGALO LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON PEASSON

OAB: 20391/PR

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CLAITON JOSE DE OLIVEIRA

OAB: 19940/PR

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FABIANO PRESA

OAB: 87944/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000848-29.2013.8.16.0060 Processo: 0000848-29.2013.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): FABIO CORREA DE ALMEIDA Réu(s): ELZIO TEIXEIRA MACHADO Hospital Santo Antonio de Cantagalo Ltda EPP DECISÃO 1. Cumpre inicialmente deliberar sobre o CD físico arquivado na secretaria. 1.1. Considerando a certidão de que a serventia não possui equipamento compatível para a leitura da mídia física, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia digitalizada ou outro meio acessível de reprodução do conteúdo do CD, caso disponha do material. Não sendo possível, deverá requerer providência específica para reprodução do conteúdo, às suas expensas, mediante acompanhamento da serventia. 2. A diligência de expedição de ofício ao DPVAT foi considerada pertinente à instrução do feito e não houve desistência do requerimento pelos réus. O pedido formulado nos movs. 778.1 e 790.1 limita-se à postergação da providência para eventual fase de liquidação. Portanto, não se mostra adequado postergar a produção da prova, que foi previamente deferida e permanece relevante ao julgamento. 2.1. Desse modo, indefiro o pedido de postergação da diligência. 2.2. Intime-se o requerido para que informe se deseja a manutenção da produção da prova. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.3. Em caso positivo, cumpra-se, na forma da decisão de mov. 771. 3. No que tange à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, registro que o perito judicial já apresentou seus esclarecimentos complementares. As questões levantadas pelo autor relativas a supostas falhas técnicas, contradições ou inobservância de protocolos médicos dizem respeito ao próprio mérito da demanda. O laudo pericial é um dos elementos de convicção e o seu peso probatório, bem como as impugnações apresentadas, serão detidamente valorados por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com as demais provas produzidas. 3.1. Sendo o magistrado o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos já carreados aos autos para o deslinde do feito, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica ou de retorno dos autos ao perito, declarando, por conseguinte, encerrada a fase de instrução probatória. 4. Cumpridas as diligências restantes, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, de forma sucessiva, no prazo de quinze dias para cada. 5. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito