Detalhe do processo

0000847-65.2023.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000847-65.2023.8.16.0069(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. TEMA 1.194/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal.1.2. A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.1.3. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio. Ainda subsidiariamente, pugnou pela fixação de regime prisional menos gravoso e pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se existem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas a amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta imputada ao apelante deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e (iii) saber se é possível a alteração do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.2. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante revelaram-se coerentes, harmônicos e destituídos de indícios de parcialidade, demonstrando que o apelante foi encontrado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, portando entorpecentes acondicionados de forma compatível com a mercancia ilícita.3.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da palavra dos agentes policiais como elemento probatório apto à condenação, desde que harmônica e corroborada por outros elementos constantes dos autos.3.4. A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera, uma vez que a versão apresentada pelo apelante se mostrou inverossímil e dissociada do conjunto probatório produzido.3.5. Inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias do flagrante, a forma de acondicionamento da droga, a existência de dinheiro trocado e o contexto da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.3.6. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da droga.Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa comprovar a alegação de uso próprio exclusivo dos entorpecentes, ônus do qual não se desincumbiu.3.7. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida mostrou-se desproporcional, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262, devendo ser extirpada, de ofício.3.8. Cabível o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, nos termos do Tema 1.194/STJ e da Súmula 630/STJ, bem como da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal.3.10. A readequação da pena definitiva e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes autorizam a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.3.11. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação, de ofício, da dosimetria penal, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo legal e com arbitramento de honorários ao defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: “(i) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por conjunto probatório idôneo, é inviável a absolvição ou a desclassificação para porte para consumo pessoal; (ii) a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da comprovação de efetiva comercialização da droga, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal; (iii) a ínfima quantidade de entorpecente apreendido impede a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, ainda que se trate de substância de elevado potencial lesivo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ; (iv) a confissão parcial acerca da posse de entorpecentes, ainda que acompanhada da negativa de traficância, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar reduzido, conforme o Tema 1.194/STJ e a Súmula 630/STJ, porém sem redução da pena quando esta já se encontra no patamar mínimo legal.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 65, I, e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. STJ - AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020. STJ - REsp 1384292/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 10/03 /2020, DJe 17/03/2020.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VITOR DAMASIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN MENDES VIEIRA

OAB: 102402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000847-65.2023.8.16.0069(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. TEMA 1.194/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA PENAL E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime prisional fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal.1.2. A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.1.3. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio. Ainda subsidiariamente, pugnou pela fixação de regime prisional menos gravoso e pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se existem provas suficientes de autoria e materialidade delitivas a amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta imputada ao apelante deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e (iii) saber se é possível a alteração do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.2. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante revelaram-se coerentes, harmônicos e destituídos de indícios de parcialidade, demonstrando que o apelante foi encontrado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, portando entorpecentes acondicionados de forma compatível com a mercancia ilícita.3.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da palavra dos agentes policiais como elemento probatório apto à condenação, desde que harmônica e corroborada por outros elementos constantes dos autos.3.4. A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera, uma vez que a versão apresentada pelo apelante se mostrou inverossímil e dissociada do conjunto probatório produzido.3.5. Inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias do flagrante, a forma de acondicionamento da droga, a existência de dinheiro trocado e o contexto da apreensão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.3.6. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da droga.Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia à defesa comprovar a alegação de uso próprio exclusivo dos entorpecentes, ônus do qual não se desincumbiu.3.7. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida mostrou-se desproporcional, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262, devendo ser extirpada, de ofício.3.8. Cabível o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, nos termos do Tema 1.194/STJ e da Súmula 630/STJ, bem como da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal.3.10. A readequação da pena definitiva e o reconhecimento das circunstâncias atenuantes autorizam a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.3.11. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação, de ofício, da dosimetria penal, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo legal e com arbitramento de honorários ao defensor dativo.4.2. Tese de julgamento: “(i) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por conjunto probatório idôneo, é inviável a absolvição ou a desclassificação para porte para consumo pessoal; (ii) a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prescinde da comprovação de efetiva comercialização da droga, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal; (iii) a ínfima quantidade de entorpecente apreendido impede a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga, ainda que se trate de substância de elevado potencial lesivo, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ; (iv) a confissão parcial acerca da posse de entorpecentes, ainda que acompanhada da negativa de traficância, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar reduzido, conforme o Tema 1.194/STJ e a Súmula 630/STJ, porém sem redução da pena quando esta já se encontra no patamar mínimo legal.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 65, I, e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. STJ - AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020. STJ - REsp 1384292/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 10/03 /2020, DJe 17/03/2020.