Detalhe do processo

0000847-16.2025.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000847-16.2025.8.16.0192 Processo: 0000847-16.2025.8.16.0192 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA VELNECKER DA SILVA Requerido(s): JOÃO VITOR VELNECKER DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, promovida por Patrícia Velnecker da Silva em face de João Vitor Velnecker da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que, o requerido é irmão da autora e encontra-se impossibilitado de realizar os atos da vida civil, pois portador de Síndrome de Down e deficiência intelectual. Narra que sua genitora não possui condições de exercer a curatela devido a idade avançada e que o requerido reside atualmente com a autora, sendo necessária a regularização da curatela para fins legais de redução da carga horária de trabalho. Requereu a concessão da tutela de urgência, para o fim de ser nomeada como curadora provisória. No mérito, a procedência da ação com a interdição do requerido e a nomeação da requerente como curadora definitiva. Com a inicial vieram os documentos pertinente. A decisão de mov. 18.1 deferiu a liminar, com a concordância do Ministério Público (mov. 15.1). Determinada a realização de perícia médica o laudo foi juntado ao mov. 37.1. Realizada entrevista ao mov. 59.1. O requerido foi devidamente citado, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação ao mov. 67.1. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido ao mov. 84.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. O Código Civil estabelecia que estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (art. 1.767). A Lei de nº 13.146, de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência), dando nova redação ao artigo 3º e ao artigo 4º, do Código Civil, estabeleceu que apenas serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que eventual incapacidade dos demais se opera tão somente de forma parcial, e, ainda, assim, no que tange aos aspectos patrimonial e negocial. In casu, a perícia médica realizada concluiu (mov. 37.1): O curatelado é portador de Síndrome de Down (CID-10 Q90.9), apresentando deficiência intelectual em grau moderado, compatível com a condição genética, não sendo capaz, de por si só, exercer os atos da vida civil, esclarecendo que apresenta grau de lucidez preservado para atividades muito simples, com limitação cognitiva moderada, idade mental compatível com criança de 05 anos. Realizada entrevista, João informa que mora com sua irmã, frequenta a APAE e auxilia em tarefas domésticas básicas, como varrer e retirar o lixo, mas demonstra dependência para atividades externas. Sua irmã, Patrícia, esclarece que João reside com ela desde novembro do ano anterior e corrigiu a idade dele para 24 anos. Ela destaca a total dependência do irmão para atividades cotidianas e menciona sua participação recente na catequese e primeira comunhão através da APAE. Portanto, têm-se que o requerido não possui capacidade de, por si só, gerir a sua pessoa e administrar os seus bens, o que justifica, então, a procedência do pedido inicial. Dessa forma, ante a conclusão da perícia médica realizada e o parecer do Ministério Público manifestando-se favoravelmente pela interdição do requerido, tenho que a produção de outras provas, como entrevista, faz-se desnecessária e somente protelaria a lide, o que acredito não ser de interesse de nenhuma das partes, principalmente do requerido. Portanto, diante dos elementos de provas carreados aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de João vitor Velnecker da Silva, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigo 85 da Lei 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como curadora Patrícia Velnecker da Silva. Por consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se edital nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para a publicação na forma prescrita nesse mesmo dispositivo legal. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal, advertindo-o de que nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao(a) Curador(a) a administração dos bens do(a) interditado(a), que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica o(a) Curador(a) advertido(a) que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Pelo princípio da economia e celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Em razão do disposto no artigo 85, § 1º (parte final), da Lei nº 13.146, de 2015, deixo de comunicar o fato à Justiça Eleitoral. ARBITRO os honorários advocatícios do defensor dativo Gustavo Voltarelli Gomes OAB/PR 115.193 em R$ 500,00, conforme item 2.9 da Tabela prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, pela defesa realizada e em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente sentença vale como certidão de honorários. Custas remanescentes pelo autor, caso houver. No entanto, suspendo a exigibilidade em detrimento a justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as diligências e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOãO VITOR VELNECKER DA SILVA

Autor PATRICIA VELNECKER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MAURA LANÇA FERREIRA

OAB: 85575/PR

ANA CARLA DE FÁTIMA LIMA DA ROCHA

OAB: 122480/PR

GUSTAVO VOLTARELLI GOMES

OAB: 115193/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000847-16.2025.8.16.0192 Processo: 0000847-16.2025.8.16.0192 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA VELNECKER DA SILVA Requerido(s): JOÃO VITOR VELNECKER DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, promovida por Patrícia Velnecker da Silva em face de João Vitor Velnecker da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que, o requerido é irmão da autora e encontra-se impossibilitado de realizar os atos da vida civil, pois portador de Síndrome de Down e deficiência intelectual. Narra que sua genitora não possui condições de exercer a curatela devido a idade avançada e que o requerido reside atualmente com a autora, sendo necessária a regularização da curatela para fins legais de redução da carga horária de trabalho. Requereu a concessão da tutela de urgência, para o fim de ser nomeada como curadora provisória. No mérito, a procedência da ação com a interdição do requerido e a nomeação da requerente como curadora definitiva. Com a inicial vieram os documentos pertinente. A decisão de mov. 18.1 deferiu a liminar, com a concordância do Ministério Público (mov. 15.1). Determinada a realização de perícia médica o laudo foi juntado ao mov. 37.1. Realizada entrevista ao mov. 59.1. O requerido foi devidamente citado, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação ao mov. 67.1. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido ao mov. 84.1. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. O Código Civil estabelecia que estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (art. 1.767). A Lei de nº 13.146, de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência), dando nova redação ao artigo 3º e ao artigo 4º, do Código Civil, estabeleceu que apenas serão considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que eventual incapacidade dos demais se opera tão somente de forma parcial, e, ainda, assim, no que tange aos aspectos patrimonial e negocial. In casu, a perícia médica realizada concluiu (mov. 37.1): O curatelado é portador de Síndrome de Down (CID-10 Q90.9), apresentando deficiência intelectual em grau moderado, compatível com a condição genética, não sendo capaz, de por si só, exercer os atos da vida civil, esclarecendo que apresenta grau de lucidez preservado para atividades muito simples, com limitação cognitiva moderada, idade mental compatível com criança de 05 anos. Realizada entrevista, João informa que mora com sua irmã, frequenta a APAE e auxilia em tarefas domésticas básicas, como varrer e retirar o lixo, mas demonstra dependência para atividades externas. Sua irmã, Patrícia, esclarece que João reside com ela desde novembro do ano anterior e corrigiu a idade dele para 24 anos. Ela destaca a total dependência do irmão para atividades cotidianas e menciona sua participação recente na catequese e primeira comunhão através da APAE. Portanto, têm-se que o requerido não possui capacidade de, por si só, gerir a sua pessoa e administrar os seus bens, o que justifica, então, a procedência do pedido inicial. Dessa forma, ante a conclusão da perícia médica realizada e o parecer do Ministério Público manifestando-se favoravelmente pela interdição do requerido, tenho que a produção de outras provas, como entrevista, faz-se desnecessária e somente protelaria a lide, o que acredito não ser de interesse de nenhuma das partes, principalmente do requerido. Portanto, diante dos elementos de provas carreados aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de João vitor Velnecker da Silva, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 1.767, inciso I do Código Civil e artigo 85 da Lei 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como curadora Patrícia Velnecker da Silva. Por consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se edital nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, para a publicação na forma prescrita nesse mesmo dispositivo legal. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal, advertindo-o de que nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao(a) Curador(a) a administração dos bens do(a) interditado(a), que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica o(a) Curador(a) advertido(a) que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Pelo princípio da economia e celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Em razão do disposto no artigo 85, § 1º (parte final), da Lei nº 13.146, de 2015, deixo de comunicar o fato à Justiça Eleitoral. ARBITRO os honorários advocatícios do defensor dativo Gustavo Voltarelli Gomes OAB/PR 115.193 em R$ 500,00, conforme item 2.9 da Tabela prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, pela defesa realizada e em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente sentença vale como certidão de honorários. Custas remanescentes pelo autor, caso houver. No entanto, suspendo a exigibilidade em detrimento a justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpridas as diligências e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, data da assinatura. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito