Detalhe do processo

0000847-05.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000847-05.2025.8.26.0526 (processo principal 0007736-78.2002.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adevarde Elias Lopes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adevarde Elias Lopes às fls. 262/266 contra a r. decisão de fls. 250/252. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme certificado às fls. 267. No mérito, o recurso comporta acolhimento, pois a r. decisão de fls. 250/252 efetivamente incorreu em omissão ao homologar genericamente os cálculos periciais, sem especificar qual das alternativas apresentadas pelo perito de fls. 86/146 seria adotada como parâmetro de liquidação. A divergência técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelo perito judicial reside na aplicação da tese firmada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O perito judicial apresentou o Apêndice 01, que desconsiderava a referida tese vinculante e totalizava R$ 437.103,98, e o Apêndice 02, que aplicava o Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando o montante total de R$ 455.131,96 na mesma competência. Para a definição do critério correto, deve-se observar a orientação consolidada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios em decorrência de pagamentos administrativos realizados após a citação válida. No caso em exame, os descontos de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa após a citação não podem afetar a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, devendo a base de cálculo ser composta pela totalidade dos valores devidos. No caso concreto, o perito judicial elaborou o Apêndice 02 contemplando exatamente essa diretriz vinculante do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, para preservar a integridade do título executivo e a jurisprudência pacificada, impõe-se o acolhimento do Apêndice 02, afastando-se o Apêndice 01, que reduzia indevidamente a verba sucumbencial advocatícia. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Adevarde Elias Lopes às fls. 262/266 para, sanando a omissão da r. decisão de fls. 250/252, homologar expressamente o cálculo constante do Apêndice 02 do laudo pericial contábil de fls. 119/146. Em consequência, fixo em definitivo o débito judicial decorrente da condenação no valor total de R$ 455.131,96 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 397.796,76 devidos ao exequente a título de principal e juros moratórios, e R$ 57.335,20 devidos aos patronos do exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo conforme a planilha de fls. 120. As requisições de pagamento a serem expedidas ou retificadas deverão observar estritamente os valores ora homologados, mantendo-se íntegras as demais disposições e determinações contidas na r. decisão embargada de fls. 250/252. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), MELINA DE MACENA MATIUZZI (OAB 428451/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEVARDE ELIAS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MATIUZZI

OAB: 253770/SP

MELINA DE MACENA MATIUZZI

OAB: 428451/SP

CLEBER RODRIGO MATIUZZI

OAB: 211741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000847-05.2025.8.26.0526 (processo principal 0007736-78.2002.8.26.0526) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Adevarde Elias Lopes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adevarde Elias Lopes às fls. 262/266 contra a r. decisão de fls. 250/252. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme certificado às fls. 267. No mérito, o recurso comporta acolhimento, pois a r. decisão de fls. 250/252 efetivamente incorreu em omissão ao homologar genericamente os cálculos periciais, sem especificar qual das alternativas apresentadas pelo perito de fls. 86/146 seria adotada como parâmetro de liquidação. A divergência técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelo perito judicial reside na aplicação da tese firmada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O perito judicial apresentou o Apêndice 01, que desconsiderava a referida tese vinculante e totalizava R$ 437.103,98, e o Apêndice 02, que aplicava o Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando o montante total de R$ 455.131,96 na mesma competência. Para a definição do critério correto, deve-se observar a orientação consolidada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios em decorrência de pagamentos administrativos realizados após a citação válida. No caso em exame, os descontos de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa após a citação não podem afetar a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, devendo a base de cálculo ser composta pela totalidade dos valores devidos. No caso concreto, o perito judicial elaborou o Apêndice 02 contemplando exatamente essa diretriz vinculante do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, para preservar a integridade do título executivo e a jurisprudência pacificada, impõe-se o acolhimento do Apêndice 02, afastando-se o Apêndice 01, que reduzia indevidamente a verba sucumbencial advocatícia. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Adevarde Elias Lopes às fls. 262/266 para, sanando a omissão da r. decisão de fls. 250/252, homologar expressamente o cálculo constante do Apêndice 02 do laudo pericial contábil de fls. 119/146. Em consequência, fixo em definitivo o débito judicial decorrente da condenação no valor total de R$ 455.131,96 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 397.796,76 devidos ao exequente a título de principal e juros moratórios, e R$ 57.335,20 devidos aos patronos do exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo conforme a planilha de fls. 120. As requisições de pagamento a serem expedidas ou retificadas deverão observar estritamente os valores ora homologados, mantendo-se íntegras as demais disposições e determinações contidas na r. decisão embargada de fls. 250/252. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), TIAGO MATIUZZI (OAB 253770/SP), MELINA DE MACENA MATIUZZI (OAB 428451/SP)