Detalhe do processo

0000845-86.1999.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 4ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000845-86.1999.8.26.0157 (157.01.1999.000845) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alfredo Muniz Branco Filho - Companhia Siderurgica Paulista Cosipa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que se arrasta há décadas, havendo intensa controvérsia acerca doquantum debeatur, especialmente em relação ao cômputo de juros, correção monetária, termo final das pensões mensais e honorários advocatícios. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos pendentes, com o escopo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil). 1. Da Apelação de fls. 1417/1436: Inicialmente, constato que o recurso de apelação interposto pela parte exequente (fls. 1417/1436) contra a decisão de fl. 1387 perdeu o seu objeto. Isso porque a referida decisão, que havia homologado os cálculos periciais, foi expressamente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2158125-61.2025.8.26.0000 (v. Acórdão de fls. 1754/1759). Assim, restando insubsistente o ato judicial recorrido, julgo prejudicada a apelação, por superveniente perda de interesse recursal. 2. Do requerimento do Perito Judicial (fl. 1784): Defiro o pleito formulado peloexpert. Para a correta elaboração dos cálculos nos moldes determinados pela Instância Superior, é imprescindível a verificação do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este feito. Assim,determino à Serventiaque providencie, via sistema SISCONDJ/Portal de Custas, a emissão e juntada aos autos dos extratos atualizados de todas as contas judiciais atreladas a este processo. 3. Da fixação das premissas para a perícia (fls. 1762/1765, 1767/1769 e 1785/1786): Em estrito cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1754/1759, e cabendo a este Juízo fixar as premissas jurídicas para o trabalho do auxiliar da justiça, estabeleço as seguintes diretrizes objetivas que deverão serrigorosamenteobservadas pelo Sr. Perito no refazimento do laudo: I.Termo final das pensões mensais:As pensões mensais vitalícias deverão ser calculadas atéfevereiro de 2020, mês imediatamente anterior à incontroversa inclusão do exequente na folha de pagamento da executada (ocorrida em março/2020), suprindo-se, assim, a lacuna temporal apontada. II.Abatimento dos depósitos e consectários legais (Tema 677 do STJ):O perito deverá considerar os depósitos judiciais realizados pela executada em 31/01/2006 e 12/10/2010. Tais valores deverão ser utilizados para a quitação progressiva das parcelas vencidas e vincendas. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo v. Acórdão,não haverá incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a parcela do débito que já estava garantida pelo depósito judicial. Eventual mora (e seus respectivos encargos) somente incidirá sobre o saldo remanescente, se houver, e a partir do efetivo esgotamento do crédito decorrente dos depósitos. III.Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento:A base de cálculo para os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) fixados no processo de conhecimento, no que tange às pensões mensais, deve se limitar às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (04/02/2000), em respeito aos estritos limites dacoisa julgada. IV.Honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução:Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de inclusão desta verba. O perito deverá incluir no cômputo geral o valor devido a título de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme condenação definitiva imposta à executada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0009121-62.2006.8.26.0157). A ausência desta rubrica ofende acoisa julgada(artigo 502 do Código de Processo Civil). Frise-se que o cumprimento desta premissa independe do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no Agravo de Instrumento, por se tratar de obediência a título executivo judicial autônomo já transitado em julgado. 4. Das providências finais: Cumprida a determinação do item 2 (juntada dos extratos pela Serventia),intime-seo Sr. Perito, na pessoa de seu e-mail cadastrado (marcelomot@uol.com.br, fl. 1784), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial retificado, observando integralmente as premissas fixadas nesta decisão. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO (OAB 126477/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO MUNIZ BRANCO FILHO

Réu COMPANHIA SIDERURGICA PAULISTA COSIPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO

OAB: 126477/SP

RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA

OAB: 243100/SP

MARCELLA RESENDE ALVES

OAB: 192807/MG

GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 74330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000845-86.1999.8.26.0157 (157.01.1999.000845) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alfredo Muniz Branco Filho - Companhia Siderurgica Paulista Cosipa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que se arrasta há décadas, havendo intensa controvérsia acerca doquantum debeatur, especialmente em relação ao cômputo de juros, correção monetária, termo final das pensões mensais e honorários advocatícios. Passo a sanear o feito e apreciar os requerimentos pendentes, com o escopo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil). 1. Da Apelação de fls. 1417/1436: Inicialmente, constato que o recurso de apelação interposto pela parte exequente (fls. 1417/1436) contra a decisão de fl. 1387 perdeu o seu objeto. Isso porque a referida decisão, que havia homologado os cálculos periciais, foi expressamente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2158125-61.2025.8.26.0000 (v. Acórdão de fls. 1754/1759). Assim, restando insubsistente o ato judicial recorrido, julgo prejudicada a apelação, por superveniente perda de interesse recursal. 2. Do requerimento do Perito Judicial (fl. 1784): Defiro o pleito formulado peloexpert. Para a correta elaboração dos cálculos nos moldes determinados pela Instância Superior, é imprescindível a verificação do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este feito. Assim,determino à Serventiaque providencie, via sistema SISCONDJ/Portal de Custas, a emissão e juntada aos autos dos extratos atualizados de todas as contas judiciais atreladas a este processo. 3. Da fixação das premissas para a perícia (fls. 1762/1765, 1767/1769 e 1785/1786): Em estrito cumprimento ao v. Acórdão de fls. 1754/1759, e cabendo a este Juízo fixar as premissas jurídicas para o trabalho do auxiliar da justiça, estabeleço as seguintes diretrizes objetivas que deverão serrigorosamenteobservadas pelo Sr. Perito no refazimento do laudo: I.Termo final das pensões mensais:As pensões mensais vitalícias deverão ser calculadas atéfevereiro de 2020, mês imediatamente anterior à incontroversa inclusão do exequente na folha de pagamento da executada (ocorrida em março/2020), suprindo-se, assim, a lacuna temporal apontada. II.Abatimento dos depósitos e consectários legais (Tema 677 do STJ):O perito deverá considerar os depósitos judiciais realizados pela executada em 31/01/2006 e 12/10/2010. Tais valores deverão ser utilizados para a quitação progressiva das parcelas vencidas e vincendas. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo v. Acórdão,não haverá incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a parcela do débito que já estava garantida pelo depósito judicial. Eventual mora (e seus respectivos encargos) somente incidirá sobre o saldo remanescente, se houver, e a partir do efetivo esgotamento do crédito decorrente dos depósitos. III.Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento:A base de cálculo para os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) fixados no processo de conhecimento, no que tange às pensões mensais, deve se limitar às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (04/02/2000), em respeito aos estritos limites dacoisa julgada. IV.Honorários sucumbenciais dos Embargos à Execução:Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de inclusão desta verba. O perito deverá incluir no cômputo geral o valor devido a título de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme condenação definitiva imposta à executada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0009121-62.2006.8.26.0157). A ausência desta rubrica ofende acoisa julgada(artigo 502 do Código de Processo Civil). Frise-se que o cumprimento desta premissa independe do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no Agravo de Instrumento, por se tratar de obediência a título executivo judicial autônomo já transitado em julgado. 4. Das providências finais: Cumprida a determinação do item 2 (juntada dos extratos pela Serventia),intime-seo Sr. Perito, na pessoa de seu e-mail cadastrado (marcelomot@uol.com.br, fl. 1784), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial retificado, observando integralmente as premissas fixadas nesta decisão. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELLA RESENDE ALVES (OAB 192807/MG), GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA (OAB 243100/SP), VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO (OAB 126477/SP)