Detalhe do processo

0000845-66.2002.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000845-66.2002.4.03.6103 EXEQUENTE: MOACIR SIQUEIRA DE LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Moacir Siqueira de Lima e Neuza Flores Siqueira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, decorrente de título executivo judicial consubstanciado na sentença (ID 95207842) e no acórdão da 2ª Turma do TRF3 (ID 584007194), que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a executada a revisar as prestações do contrato de mútuo habitacional segundo o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) e anular o procedimento de execução extrajudicial, com retorno do imóvel ao status quo ante. Ocorre que, no curso do processo, a CEF alienou o imóvel a terceiro, conforme escritura pública de venda e compra lavrada em 21/12/2021 (ID 584007184), fato que tornou impossível o cumprimento da tutela específica relativa à anulação da arrematação e retorno do bem aos mutuários. Em razão disso, o acórdão de 01/10/2025 (ID 584007194) converteu de ofício essa parcela da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 461, § 1º, do CPC/1973, estabelecendo que o valor devido corresponderá ao preço de venda do imóvel, deduzido o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação e as despesas do procedimento de execução extrajudicial, com acréscimo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados quanto ao mérito e parcialmente acolhidos apenas para fixação dos honorários sucumbenciais, conforme o acórdão de 13/04/2026 (ID 584007260), tendo transitado em julgado em 20/05/2026, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 584007264). Diante do trânsito em julgado, os autores requereram a intimação da CEF para cumprimento da decisão (ID 588481048), tendo sido determinada a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para manifestação (ID 588591149). Em resposta, a CEF apresentou a manifestação de ID 593300992 (ID 593300992), sustentando a iliquidez do título executivo e requerendo a instauração de fase de liquidação de sentença, com prévia intimação dos exequentes para apresentação de documentos relativos à categoria profissional dos mutuários, convenções coletivas, datas-base e percentuais de reajuste salarial, histórico de vínculos empregatícios e eventual inadimplemento, sob a alegação de que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento seria insuficiente para apurar o quantum debeatur, por ter sido elaborado antes da alienação do imóvel e com finalidade limitada à verificação do an debeatur. Os exequentes, por sua vez, na petição de ID 597108521, reiteraram pedido de levantamento de valores depositados nos autos e impugnaram a pretensão da CEF, sustentando que o título executivo já define de forma clara e suficiente o critério de apuração do valor devido, vedando-se a rediscussão da lide ou a exigência de fato novo na fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, e que a documentação já constante dos autos, inclusive o laudo pericial e os documentos comprobatórios da evolução salarial do mutuário falecido, seria suficiente para a apuração dos valores. Passo a decidir as questões pendentes. De fato, o título executivo judicial não é líquido no que concerne à parcela da condenação referente às perdas e danos decorrentes da impossibilidade de retorno do imóvel ao patrimônio dos mutuários. O próprio acórdão que operou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar expressamente reservou à fase de liquidação de sentença a apuração dos elementos que compõem o quantum debeatur, quais sejam: (i) o valor de venda do imóvel; (ii) o saldo devedor do contrato recalculado segundo o PES/CP na data da alienação; e (iii) as despesas relativas ao procedimento de execução extrajudicial. Não se trata de mero cálculo aritmético, mas de operação que depende da definição do saldo devedor à luz da evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, o que já era o objeto da controvérsia decidida na fase de conhecimento e cujos parâmetros já constam do laudo pericial produzido nos autos. Nesse ponto, assiste parcial razão a ambas as partes. À CEF assiste razão quanto à necessidade de liquidação de sentença, já que o valor da condenação não pode ser obtido por simples cálculo aritmético, sendo indispensável a apuração do saldo devedor na data da alienação do imóvel (21/12/2021), o que não constava do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, anterior a esse fato. Aos exequentes assiste razão, contudo, quanto à impossibilidade de a executada rediscutir, nesta fase, o critério de reajuste das prestações, já definitivamente fixado no título executivo como sendo a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, nos termos apurados pelo laudo pericial constante dos autos, sendo vedada a inovação quanto a esse aspecto por força do art. 509, § 4º, do CPC. Assim, determino que a liquidação de sentença seja processada pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, tendo em vista a necessidade de alegação e prova de fato novo, qual seja, o valor da alienação do imóvel e o saldo devedor nessa data, elementos não constantes do título executivo. Fica desde logo consignado que a liquidação deverá observar, sem possibilidade de rediscussão, os seguintes parâmetros fixados no título executivo: (i) o critério de reajuste das prestações será exclusivamente a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, nos termos apurados pelo laudo pericial de ID 584007180, fls. 14/58, sendo vedada a exigência de documentos comprobatórios adicionais quanto a esse aspecto, já suficientemente instruído desde o despacho saneador de 17/02/2004 (ID 514782719); (ii) o valor das perdas e danos corresponderá ao preço de venda do imóvel (R$ 236.000,00, conforme escritura de ID 584007184), deduzido o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação (21/12/2021) e as despesas do procedimento de execução extrajudicial; (iii) sobre o valor apurado incidirão juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Some-se a isso que a exigência de documentos relativos a convenções coletivas, dissídios e sentenças normativas, para fins de definição do índice de reajuste da categoria profissional, já foi objeto de análise pelo laudo pericial produzido na fase de conhecimento, que apurou mês a mês o índice aplicável e o valor das diferenças cobradas indevidamente. Não se vislumbra, portanto, necessidade de nova instrução quanto a esse ponto específico, cabendo à CEF, se pretender impugnar a metodologia adotada no laudo, fazê-lo em sede de manifestação nos cálculos de liquidação, no exercício do contraditório, mas não exigir dos exequentes nova produção probatória sobre matéria já superada pela coisa julgada. Diante do exposto, determino: 1) a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, restrita à apuração do quantum debeatur relativo às perdas e danos decorrentes da alienação do imóvel, observados os parâmetros fixados nesta decisão; 2) a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo discriminando o valor de venda do imóvel, o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação (com base nos critérios do laudo pericial já constante dos autos) e a dedução das despesas de execução extrajudicial, se comprovadas; 3) após, intime-se a CEF para manifestação e, se o caso, apresentação de contra-planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório; 4) quanto ao pedido de levantamento de valores depositados nos autos, formulado na petição de ID 597108521, fica ele sobrestado até a definição do valor líquido devido em sua integralidade, uma vez que a apuração exata do crédito é pressuposto para a regular expedição de eventual requisição de pagamento complementar ou para a definição de compensação de valores, não sendo prudente o levantamento fracionado antes da consolidação do quantum devido; 5) indefiro o pedido da CEF de nomeação de perito judicial nesta fase, ficando a produção de prova pericial condicionada à efetiva necessidade que se revele após a apresentação da planilha dos exequentes e da eventual impugnação da executada, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando, ainda, o falecimento de Moacir Siqueira de Lima, comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 584007185), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação das medidas previstas nos arts. 772, II, e 774, II, do CPC, pois a manifestação da CEF, embora acolhida apenas parcialmente, veiculou questão pertinente à necessária liquidação do julgado e não evidencia, neste momento, conduta atentatória à dignidade da justiça. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para exame dos cálculos e, se necessário, decisão sobre a homologação do valor devido ou determinação de prova pericial complementar restrita ao ponto controvertido remanescente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOACIR SIQUEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LIMA DE SIQUEIRA

OAB: 42631/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000845-66.2002.4.03.6103 EXEQUENTE: MOACIR SIQUEIRA DE LIMA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Moacir Siqueira de Lima e Neuza Flores Siqueira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, decorrente de título executivo judicial consubstanciado na sentença (ID 95207842) e no acórdão da 2ª Turma do TRF3 (ID 584007194), que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a executada a revisar as prestações do contrato de mútuo habitacional segundo o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) e anular o procedimento de execução extrajudicial, com retorno do imóvel ao status quo ante. Ocorre que, no curso do processo, a CEF alienou o imóvel a terceiro, conforme escritura pública de venda e compra lavrada em 21/12/2021 (ID 584007184), fato que tornou impossível o cumprimento da tutela específica relativa à anulação da arrematação e retorno do bem aos mutuários. Em razão disso, o acórdão de 01/10/2025 (ID 584007194) converteu de ofício essa parcela da obrigação em perdas e danos, com fundamento no art. 461, § 1º, do CPC/1973, estabelecendo que o valor devido corresponderá ao preço de venda do imóvel, deduzido o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação e as despesas do procedimento de execução extrajudicial, com acréscimo de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados quanto ao mérito e parcialmente acolhidos apenas para fixação dos honorários sucumbenciais, conforme o acórdão de 13/04/2026 (ID 584007260), tendo transitado em julgado em 20/05/2026, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 584007264). Diante do trânsito em julgado, os autores requereram a intimação da CEF para cumprimento da decisão (ID 588481048), tendo sido determinada a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para manifestação (ID 588591149). Em resposta, a CEF apresentou a manifestação de ID 593300992 (ID 593300992), sustentando a iliquidez do título executivo e requerendo a instauração de fase de liquidação de sentença, com prévia intimação dos exequentes para apresentação de documentos relativos à categoria profissional dos mutuários, convenções coletivas, datas-base e percentuais de reajuste salarial, histórico de vínculos empregatícios e eventual inadimplemento, sob a alegação de que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento seria insuficiente para apurar o quantum debeatur, por ter sido elaborado antes da alienação do imóvel e com finalidade limitada à verificação do an debeatur. Os exequentes, por sua vez, na petição de ID 597108521, reiteraram pedido de levantamento de valores depositados nos autos e impugnaram a pretensão da CEF, sustentando que o título executivo já define de forma clara e suficiente o critério de apuração do valor devido, vedando-se a rediscussão da lide ou a exigência de fato novo na fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, e que a documentação já constante dos autos, inclusive o laudo pericial e os documentos comprobatórios da evolução salarial do mutuário falecido, seria suficiente para a apuração dos valores. Passo a decidir as questões pendentes. De fato, o título executivo judicial não é líquido no que concerne à parcela da condenação referente às perdas e danos decorrentes da impossibilidade de retorno do imóvel ao patrimônio dos mutuários. O próprio acórdão que operou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar expressamente reservou à fase de liquidação de sentença a apuração dos elementos que compõem o quantum debeatur, quais sejam: (i) o valor de venda do imóvel; (ii) o saldo devedor do contrato recalculado segundo o PES/CP na data da alienação; e (iii) as despesas relativas ao procedimento de execução extrajudicial. Não se trata de mero cálculo aritmético, mas de operação que depende da definição do saldo devedor à luz da evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, o que já era o objeto da controvérsia decidida na fase de conhecimento e cujos parâmetros já constam do laudo pericial produzido nos autos. Nesse ponto, assiste parcial razão a ambas as partes. À CEF assiste razão quanto à necessidade de liquidação de sentença, já que o valor da condenação não pode ser obtido por simples cálculo aritmético, sendo indispensável a apuração do saldo devedor na data da alienação do imóvel (21/12/2021), o que não constava do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, anterior a esse fato. Aos exequentes assiste razão, contudo, quanto à impossibilidade de a executada rediscutir, nesta fase, o critério de reajuste das prestações, já definitivamente fixado no título executivo como sendo a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, nos termos apurados pelo laudo pericial constante dos autos, sendo vedada a inovação quanto a esse aspecto por força do art. 509, § 4º, do CPC. Assim, determino que a liquidação de sentença seja processada pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, tendo em vista a necessidade de alegação e prova de fato novo, qual seja, o valor da alienação do imóvel e o saldo devedor nessa data, elementos não constantes do título executivo. Fica desde logo consignado que a liquidação deverá observar, sem possibilidade de rediscussão, os seguintes parâmetros fixados no título executivo: (i) o critério de reajuste das prestações será exclusivamente a evolução salarial da categoria profissional dos mutuários, nos termos apurados pelo laudo pericial de ID 584007180, fls. 14/58, sendo vedada a exigência de documentos comprobatórios adicionais quanto a esse aspecto, já suficientemente instruído desde o despacho saneador de 17/02/2004 (ID 514782719); (ii) o valor das perdas e danos corresponderá ao preço de venda do imóvel (R$ 236.000,00, conforme escritura de ID 584007184), deduzido o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação (21/12/2021) e as despesas do procedimento de execução extrajudicial; (iii) sobre o valor apurado incidirão juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Some-se a isso que a exigência de documentos relativos a convenções coletivas, dissídios e sentenças normativas, para fins de definição do índice de reajuste da categoria profissional, já foi objeto de análise pelo laudo pericial produzido na fase de conhecimento, que apurou mês a mês o índice aplicável e o valor das diferenças cobradas indevidamente. Não se vislumbra, portanto, necessidade de nova instrução quanto a esse ponto específico, cabendo à CEF, se pretender impugnar a metodologia adotada no laudo, fazê-lo em sede de manifestação nos cálculos de liquidação, no exercício do contraditório, mas não exigir dos exequentes nova produção probatória sobre matéria já superada pela coisa julgada. Diante do exposto, determino: 1) a instauração da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, restrita à apuração do quantum debeatur relativo às perdas e danos decorrentes da alienação do imóvel, observados os parâmetros fixados nesta decisão; 2) a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo discriminando o valor de venda do imóvel, o saldo devedor recalculado pelo PES/CP na data da alienação (com base nos critérios do laudo pericial já constante dos autos) e a dedução das despesas de execução extrajudicial, se comprovadas; 3) após, intime-se a CEF para manifestação e, se o caso, apresentação de contra-planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório; 4) quanto ao pedido de levantamento de valores depositados nos autos, formulado na petição de ID 597108521, fica ele sobrestado até a definição do valor líquido devido em sua integralidade, uma vez que a apuração exata do crédito é pressuposto para a regular expedição de eventual requisição de pagamento complementar ou para a definição de compensação de valores, não sendo prudente o levantamento fracionado antes da consolidação do quantum devido; 5) indefiro o pedido da CEF de nomeação de perito judicial nesta fase, ficando a produção de prova pericial condicionada à efetiva necessidade que se revele após a apresentação da planilha dos exequentes e da eventual impugnação da executada, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando, ainda, o falecimento de Moacir Siqueira de Lima, comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 584007185), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação das medidas previstas nos arts. 772, II, e 774, II, do CPC, pois a manifestação da CEF, embora acolhida apenas parcialmente, veiculou questão pertinente à necessária liquidação do julgado e não evidencia, neste momento, conduta atentatória à dignidade da justiça. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para exame dos cálculos e, se necessário, decisão sobre a homologação do valor devido ou determinação de prova pericial complementar restrita ao ponto controvertido remanescente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto