0000845-22.2024.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000845-22.2024.8.16.0082 Processo: 0000845-22.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$105.168,73 Autor(s): JUCEMARA TAIZE WINSCH GALDINO Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Labor em Atividade Insalubre c/c Cobrança das Respectivas Verbas e Tutela Provisória de Urgência movida por Jucemara Taize Winsch Galdino em desfavor do Município de Formosa do Oeste. A autora requereu a prova oral, pericial e documental no mov. 73. O Município requereu a prova oral no mov. 74. Os autos vieram conclusos. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) 2.1. Prescrição quinquenal O reconhecimento da prescrição de ressarcimento de verbas anteriores ao prazo de 5 anos do ajuizamento da ação vai de encontro aos termos da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, o que vai de encontro com a previsão do Decreto nº 20.910/1932. A parte autora requereu que o entendimento se desse nesse sentido em sede de impugnação à contestação (mov. 66). Assim, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento das verbas anteriores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não havendo questões processuais pendentes, pelo que declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) Com fundamento no art. 357, inc. II e III, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o grau de insalubridade a que a autora é submetida; b) o dever de pagamento, pelo requerido, do adicional de insalubridade e reflexo nas demais verbas. 4. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) 4.1. Defiro a realização de prova pericial, oral e documental. 4.2. Intime-se o Município para juntar os documentos requeridos pela autora no mov. 73, no prazo de 15 dias. 4.3. Postergo a realização da audiência de instrução para após a conclusão da perícia, ante o disposto no art. 477, § 3º do CPC. 4.4. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Com base na tabela anexa à Resolução n. 232/2016, do CNJ (item 2.6), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que serão pagos ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. O valor será reajustado conforme o § 5º, do artigo 2º, da mesma Resolução. 5. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já, que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). 6. Efetuada a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC – arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 7. Em caso de declínio do encargo, promova a Secretaria a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 8. Com o aceite do encargo e não havendo oposição das partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar em 5 dias a data e o horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). 8.1. Informada a data, intimem-se as partes para ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469, do CPC). 9. O laudo deverá ser elaborado conforme os requisitos do art. 473, do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando-se o preconizado no art. 476, do CPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JUCEMARA TAIZE WINSCH GALDINO
Réu MUNICíPIO DE FORMOSA DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CONCOLATO RICATTO
OAB: 75928/PR
MARCELO JUNIOR CORREA
OAB: 51430/PR
GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA
OAB: 102918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000845-22.2024.8.16.0082 Processo: 0000845-22.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$105.168,73 Autor(s): JUCEMARA TAIZE WINSCH GALDINO Réu(s): Município de Formosa do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Labor em Atividade Insalubre c/c Cobrança das Respectivas Verbas e Tutela Provisória de Urgência movida por Jucemara Taize Winsch Galdino em desfavor do Município de Formosa do Oeste. A autora requereu a prova oral, pericial e documental no mov. 73. O Município requereu a prova oral no mov. 74. Os autos vieram conclusos. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) 2.1. Prescrição quinquenal O reconhecimento da prescrição de ressarcimento de verbas anteriores ao prazo de 5 anos do ajuizamento da ação vai de encontro aos termos da Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, o que vai de encontro com a previsão do Decreto nº 20.910/1932. A parte autora requereu que o entendimento se desse nesse sentido em sede de impugnação à contestação (mov. 66). Assim, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento das verbas anteriores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não havendo questões processuais pendentes, pelo que declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) Com fundamento no art. 357, inc. II e III, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o grau de insalubridade a que a autora é submetida; b) o dever de pagamento, pelo requerido, do adicional de insalubridade e reflexo nas demais verbas. 4. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) 4.1. Defiro a realização de prova pericial, oral e documental. 4.2. Intime-se o Município para juntar os documentos requeridos pela autora no mov. 73, no prazo de 15 dias. 4.3. Postergo a realização da audiência de instrução para após a conclusão da perícia, ante o disposto no art. 477, § 3º do CPC. 4.4. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de Engenheiro de Segurança do Trabalho cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Com base na tabela anexa à Resolução n. 232/2016, do CNJ (item 2.6), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que serão pagos ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado do Paraná, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. O valor será reajustado conforme o § 5º, do artigo 2º, da mesma Resolução. 5. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já, que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). 6. Efetuada a nomeação, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC – arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 7. Em caso de declínio do encargo, promova a Secretaria a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 8. Com o aceite do encargo e não havendo oposição das partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar em 5 dias a data e o horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, CPC). 8.1. Informada a data, intimem-se as partes para ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469, do CPC). 9. O laudo deverá ser elaborado conforme os requisitos do art. 473, do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando-se o preconizado no art. 476, do CPC. 10. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 11. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito