Detalhe do processo

0000845-02.2017.8.16.0168

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Roxa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000845-02.2017.8.16.0168 Processo: 0000845-02.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): MIRLIAN PAHL Réu(s): MARCIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS R. E. SOUZA ABREU & CIA. LTDA. - ME representado(a) por IVO NOGUEIRA DE ABREU, ROSANGELA ELEUTERIA DE SOUZA ABREU ROMERO & ARAUJO TRANSPORTES LTDA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por MIRLIAN PAHL em face de MÁRCIO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, R. E. SOUZA ABREU & CIA. LTDA. – ME e ROMERO & ARAÚJO TRANSPORTES LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2015, por volta das 18h15/18h20, na Rodovia PR-364, km 619+800m. Narra a inicial que a autora conduzia a motocicleta de placas ATR-6452 quando colidiu com o caminhão (Volvo VM 330, placas AWU-2771, com reboque AWU-9979), conduzido pelo primeiro réu, preposto da empresa proprietária, o qual teria realizado manobra proibida de cruzamento da rodovia, sem sinalização, interceptando a via preferencial. Aponta ter sofrido politraumatismo, fraturas expostas em membros inferiores e sequelas permanentes, pleiteando: (a) danos patrimoniais/emergentes; (b) lucros cessantes; (c) danos morais (R$ 250.000,00); e (d) danos estéticos (R$ 350.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00. Regularmente citados, os réus R. E. Souza Abreu & Cia. Ltda. e Márcio José Fernandes dos Santos apresentaram contestação, arguindo, em síntese: culpa exclusiva ou concorrente da vítima (ausência de habilitação e velocidade incompatível), impugnação dos danos materiais (notas em nome de terceiro), inexistência de comprovação de lucros cessantes, excesso no valor dos danos morais e estéticos, necessidade de dedução do DPVAT e denunciação da lide à seguradora. Romero & Araújo Transportes Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A seguradora denunciada aderiu à defesa e sustentou os limites da apólice e a exclusão contratual expressa dos danos estéticos. Houve impugnação às contestações, reafirmando a culpa dos réus e a cumulabilidade das verbas indenizatórias. A decisão saneadora (02/10/2020, com integração por embargos de declaração em 09/10/2020) rejeitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, deferiu a denunciação da lide e fixou como pontos controvertidos: a responsabilidade e a natureza da culpa (exclusiva ou concorrente), a existência e a extensão dos danos, a perda e a natureza da incapacidade laborativa, a quantificação das reparações e, na lide secundária, os limites do contrato de seguro, a cobertura dos danos estéticos e a forma de atualização da apólice. Na instrução, realizou-se perícia médica (laudo de 20/12/2023, Dr. Héron Altir Canal, CRM-PR 40.701), concluindo por politraumatismo com fraturas, incapacidade temporária total até 26/06/2017, sequela funcional permanente de grau leve (déficit funcional de 17,5% do membro inferior direito), dano estético de grau 3 (escala de 6) e quantum doloris de grau 5 (escala de 7). Em audiência de instrução (seq. 552), colheu-se a prova oral. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A responsabilidade civil extracontratual, na espécie, reclama a conjugação de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo objetiva a responsabilidade do empregador/proprietário pelos atos de seu preposto (arts. 932, III, e 933 do CC). No tocante à dinâmica do sinistro, a prova oral revelou-se harmônica e conclusiva quanto à manobra irregular do caminhão. Acerca, o informante Rodrigo da Silva Casemiro declarou, em síntese: “que presenciou o acidente, sendo a segunda pessoa a chegar ao local; que o caminhão, ao realizar a tentativa de cruzar a pista, acabou ficando parado; que a motocicleta conduzida pela requerente bateu no caminhão; [...]; que a requerente tinha uma vida ativa antes do acidente; que, após o acidente, a vida dela é restrita a caminhar; que ela tem problema no joelho; que manca; que a requerente sempre conduzia veículos, mesmo não possuindo habilitação; que conduzia motocicleta desde nova; que ela não utiliza roupas curtas fora de casa; que a cicatriz é grande; que usa roupas mais fechadas para evitar a visibilidade;” (seq. 552.4). A informante Tamires Nienow, por sua vez, afirmou: “que conhece a requerente do Município de Santa Rita do Oeste; que, apesar de não residir na localidade, tem parentes por lá e acabou conhecendo a requerente em uma das visitas; que frequentava a casa da requerente e saía com ela quase todos os finais de semana; que ela sempre foi uma pessoa bem ativa, que jogava futsal com as meninas; que sempre gostou de praticar atividades físicas; que hoje ela leva uma vida normal dentro das limitações; que a requerente não consegue mais correr e pular com os dois pés; que consegue trabalhar dentro de suas limitações; que, com relação a cicatriz, ficaram bem grandes e feias e percebem que ela não usa mais shorts, saias e roupas mais curtas;” (seq. 552.5). A autora Mirlian Pahl, de seu turno, declinou, em suma: “que estava indo para a cidade de Terra Roxa; que, por ser à noite e em uma subida, não conseguiu identificar que o caminhão estava cruzado no meio da pista; que bateu a motocicleta no caminhão; que não tinha visibilidade e o caminhão fez uma manobra proibida; que não tinha sinalização; que acredita que estava em torno de 80 a 100 km/h; que não possuía CNH na época do acidente; que estava nas últimas aulas para tirar a habilitação; que não recebeu indenização da seguradora” (seq. 552.6). Neste sentido, o condutor que pretende cruzar ou ingressar em via tem o dever legal de ceder passagem e de assegurar-se de que a manobra pode ser realizada sem perigo para os demais usuários (art. 34 e art. 38, parágrafo único, do CTB). Ao interceptar a rodovia — via preferencial — e permanecer atravessado sobre a pista, sem sinalização e em condições de baixa visibilidade, o preposto dos réus deu causa determinante ao evento, criando obstáculo imprevisível ao fluxo regular do trânsito. Trata-se de conduta negligente e imprudente, apta a fazer emergir o dever de indenizar. II.2. Da culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC) Não obstante a culpa preponderante do condutor do caminhão, a prova produzida evidencia concorrência de culpa da vítima, contexto que não pode ser desconsiderado. De um lado, é incontroverso — e confirmado no depoimento pessoal — que a autora não era habilitada à condução de motocicletas. Embora a ausência de habilitação, isoladamente, não constitua causa determinante do acidente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a hipótese dos autos revela que a inabilitação se conjugou a fator causalmente relevante: a autora admitiu conduzir a cerca de 80 a 100 km/h, à noite, em trecho de subida e sem visibilidade, o que evidencia velocidade incompatível com as condições da via (art. 44 do CTB), situação que comprometeu sua capacidade de percepção e de frenagem diante do obstáculo. A conjugação da inaptidão decorrente da falta de habilitação com a velocidade elevada em condições adversas contribuiu, de forma juridicamente relevante, para a ocorrência e a gravidade do resultado. Impõe-se, pois, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Sopesada a gravidade das condutas — de um lado, a manobra proibida de cruzamento da rodovia, sem sinalização (causa eficiente e preponderante); de outro, a condução em velocidade excessiva, à noite, por pessoa não habilitada —, fixo a concorrência de culpas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reduzindo-se pela metade o valor das reparações a seguir arbitradas. II.3. Do nexo causal e da extensão dos danos O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões restou inequivocamente demonstrado pelo laudo pericial, que atestou politraumatismo, fraturas, incapacidade temporária total até 26/06/2017, sequela funcional permanente leve (déficit de 17,5%) e dano estético de grau 3/6. As conclusões técnicas foram corroboradas pela prova oral, que descreveu a perda de qualidade de vida da autora, antes pessoa ativa e praticante de esportes, hoje limitada, mancando e com restrição de movimentos. II.4. Dos danos emergentes (despesas médicas) A autora comprovou o dispêndio com medicamentos, consultas, cadeira de rodas e demais insumos, apresentando planilha e notas fiscais, algumas em nome de sua genitora. A justificativa apresentada é plausível e verossímil: as aquisições foram realizadas pela mãe em razão da incapacidade e da hipossuficiência da autora à época, sendo evidente o nexo entre os gastos e o tratamento das lesões. Reconheço, pois, os danos emergentes no valor de R$ 14.367,51, sobre o qual incidirão a redução por culpa concorrente e a dedução do DPVAT-DAMS, na forma adiante consignada. II.5. Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, embora a autora não tenha logrado comprovar documentalmente vínculo formal ou renda certa, a prova oral confirmou o exercício de atividade laborativa (pessoa ativa, que trabalhava, conforme os informantes), sendo pacífico que o trabalhador autônomo/diarista, ainda que sem registro, faz jus à indenização pelo período de incapacidade, arbitrada com base no salário mínimo vigente à época. Considerando a incapacidade temporária total atestada pericialmente no período de 12/05/2015 a 26/06/2017, fixo os lucros cessantes em 01 (um) salário mínimo mensal ao longo de todo o interregno, cujo montante será apurado em liquidação de sentença (observados os valores do salário mínimo de cada competência), incidindo, igualmente, a redução por culpa concorrente e a dedução do DPVAT por invalidez. II.6. Dos danos morais O sofrimento físico e psíquico decorrente de politraumatismo, das múltiplas fraturas, do longo período de convalescença e das sequelas permanentes ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A prova oral reforçou o abalo, ao descrever a drástica alteração na rotina e nas atividades da autora. O valor postulado (R$ 250.000,00), contudo, mostra-se excessivo. Neste momento, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação dos danos morais, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Não se trata de estabelecer um preço a esse sofrimento, mas de proporcionar, ao autor, meios materiais para melhor suplantar essas adversidades. A fixação do valor indenizatório para fins de compensação de dano moral é matéria complexa para o magistrado. Tal espécie de indenização deve ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia. Nesse sentido, em atenção ao método bifásico preconizado pela jurisprudência superior para arbitramento dos danos morais, em cenários fáticos semelhantes, este tem sido o patamar para fixação do valor da indenização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE danos. acidente de trânsito. DO RECURSO (01) DA SEGURADORA. pretensão de enquadramento dos valores de conserto da motocicleta e das despesas com guincho na cobertura para “danos materiais”. falta de interesse recursal. sentença proferida nesses termos. não conhecimento. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES referentes ao PENSionamento, lucros cessantes e DESPESAS FÚNEBRES na cobertura para DANOS corporAIs, conforme previsão contratual. RUBRICA ESPECÍFICA PREVISTA EXPRESSAMENTE para os DANOS MORAIS e estéticos. pensionamento devido, com base nO salário mínimo na data dos respectivos vencimentos. exclusão do décimo terceiro salário do pensionamento. não comprovada a estabilidade e definitividade da relação de trabalho das vítimas. pagamento da pensão em parcela única. impossibilidade. precedentes do stj. constituição de capital. possibilidade. quantum dos danos morais e estéticos em relação ao autor jakson mantidos. quantum dos danos morais em relação à autora ivone reduzidos. correção monetária aplicada conforme previsão contratual. termo inicial da contratação. súmula 632 do stj. sentença parcialmente reformada. inAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, do CPC. DO RECURSO (02) DOS RÉUS. culpa exclusiva do autor pelo acidente não demonstrada. réu que invadiu a pista em sentido contrário e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor. pensão ao autor jakson. perícia médica que concluiu pela incapacidade permanente em decorrência do acidente, pensionamento devido. pensão mensal em relação à autora ivone. perda de companheiro. dependência econômica presumida. pensionamento devido até que a vítima completasse 77 anos de idade, conforme expectativa de vida do falecido na data do evento, segundo tabela do ibge. danos morais comprovados (sequelas permanentes, perda de genitor e perda de companheiro). quantum mantido em relação a ambos os autores. danos estéticos comprovados por perícia médica. arbitraMENTO DO VALOR CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. QUANTUM MANTIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA SEGURADORA parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) DOS RÉUS conhecido e não PROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. A pretensão da seguradora, de enquadramento dos valores do conserto da motocicleta e das despesas com guincho na cobertura para danos materiais, não foi conhecida, por falta de interesse recursal, pois a sentença foi proferida nesses exatos termos.4. A culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o réu Nassis, que invadiu a pista em sentido contrário e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor Jakson.5. O autor Jakson sofreu incapacidade permanente em decorrência do acidente, avaliada em 52,5%, considerando o contexto global do corpo, concluindo o perito que “as sequelas apresentadas seriam incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada”, fazendo jus, portanto, ao pensionamento mensal, com base no salário mínimo, diante da não comprovação de renda.6. A dependência econômica da companheira da vítima fatal é presumida. Pensionamento à autora Ivone devido até que a vítima completasse 77 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida na data do evento prevista em tabela do IBGE. Pensionamento fixado em 2/3 do salário mínimo diante da não comprovação de renda do falecido.7. O décimo terceiro salário foi excluído dos pensionamentos, diante da ausência de comprovação de vínculo empregatício formal.8. Os danos morais são evidentes, pois o autor Jakson permaneceu internado por 46 dias, passou por diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes, além de ter perdido seu genitor. Da mesma forma em relação à autora Ivone, que perdeu seu companheiro.9. O quantum dos danos morais fixado em R$60.000,00 (sessenta mil reais) para ambos os autores foi mantido com base no critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se os parâmetros desta Corte para casos semelhantes e as particularidades do caso concreto.10. O autor Jakson sofreu, ainda, danos estéticos, conforme apurado pelo perito: “dano estético fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico, e dano estético dinâmico pela alteração da marcha”.11. O quantum fixado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais) para os danos estéticos foi mantido, diante das particularidades do caso – claudicação moderada a direita; perda de massa muscular de coxa e panturrilha; limitação moderada de flexão de joelho; crepitações articulares grosseiras; deformidade a palpação óssea de tíbia e fíbula; pé esquerdo caído; abdução e adução de tornozelo.12. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser abrangidas pelas rubricas que lhe são próprias, expressamente previstas na apólice. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001408-23.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025) - grifou-se. APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. acidente de trânsito. autorA que conduzia sua motocicleta e FOI atingiDA PELO REQUERIDO. culpa exclusiva do requerido constatada e incontroversa diante da ausência de impugnação recursal. pleito de indenização por lucros cessantes. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. ARBITRAMENTO. pensão mensal. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO da INCAPACIDADE APURADA NA PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA AUTORA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE. INÍCIO DA PENSÃO COM O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A VITALICIEDADE DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER ENGLOBADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PREVISTA NA APÓLICE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE TRÊS CIRURGIAS E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS POR, APROXIMADAMENTE, 5 MESES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA r$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. DANO ESTÉTICO Apurado PELO PERITO JUDICIAL EM GRAU 5 NUMA ESCALA DE 7. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO para R$20.000,00 (vinte mil reais). dano estético englobado pelos danos corporais previstoS na apólice. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM O VERBETE SUMULAR 632 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR, EXCLUSIVAMENTE, A TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpa exclusiva do requerido pelo acidente é incontroversa, não havendo impugnação quanto a esse ponto.4. Os lucros cessantes foram comprovados, com a autora afastada do trabalho por, aproximadamente, 5 meses, fazendo jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes.5. O pensionamento mensal vitalício deve ser calculado com base na renda líquida da autora, fixado em 87,5% do salário líquido de R$2.811,75.6. A indenização por danos morais foi majorada para R$30.000,00, considerando a gravidade das lesões e o sofrimento da autora.7. A indenização por dano estético foi aumentada para R$20.000,00, em razão do grau de sequela apurado pela perícia.8. Os valores da apólice devem ser corrigidos pela média do IPCA desde a contratação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC.9. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, com os requeridos arcando com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005883-97.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. Responsabilidade civil. Sentença criminal condenatória com trânsito em julgado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Impossibilidade de rediscussão sobre a existência do fato e a autoria na esfera cível. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Provas dos autos que, ademais, demonstram a conduta imprudente do réu, que conduzia o veículo em excesso de velocidade e sob influência de álcool. Dever de indenizar configurado. Culpa da vítima. Tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima afastada. Culpa grave do condutor que se sobrepõe a eventual imprudência da pedestre. Responsabilidade integral mantida. Pensão mensal. Laudo pericial produzido em ação previdenciária utilizado como prova emprestada. Admissibilidade. Observância do contraditório. Laudo conclusivo que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho. Irrelevância da ausência de comprovação de atividade laborativa formalmente registrada à época do acidente. Indenização que visa a reparar a perda da capacidade laborativa. Precedentes. Verba devida. Danos morais. "Quantum" indenizatório. Valor fixado em primeira instância que se mostra excessivo. Redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002119-69.2024.8.26.0326; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP3); Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - grifou-se. Assim, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado, a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, além das demais circunstâncias narradas nos autos, também pela capacidade da parte ré, concluo que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, valor sobre o qual incidirá a redução por culpa concorrente. Registro que o arbitramento em patamar inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). II.7. Dos danos estéticos Acerca dos danos estéticos, preliminarmente, faz-se necessária o breve aprofundamento no tema. De início, ressalta-se que os danos estéticos, em realidade, podem englobar-se nos danos morais, ao passo que estes também causam certo sofrimento psíquico por parte do atingido, mormente em considerando os danos que podem ser percebidos por toda a coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta, na vítima, desagrado quanto à própria aparência. Sobre o tema, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez leciona que: “Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970. Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas: ‘Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Tem-se, dessa forma, que era ônus do requerente comprovar os referidos danos estéticos, indicando as alterações perceptíveis e que podem gerar constrangimento ou alteração suficiente à harmonia corporal. Verifica-se, entretanto, que a requerente acostou imagens aos seqs. 1.15 a 1.22, indicando que há cicatriz na região inferior, na altura dos joelhos, a qual, em análise, revela-se de difícil percepção no dia a dia, mormente em se considerar que, normalmente, há a utilização de roupas que cobrem referida parte do corpo. Portanto, veja-se, os danos estéticos não devem ser analisados sobre uma percepção subjetiva, indicando o abalo no conceito de “belo” e no modo como o sujeito se enxerga. Deve-se comprovar, cabalmente, que referida dano causa, ou causará, sentimento de vergonha e abalo social, sendo perceptível a cicatriz por todas as pessoas, de modo geral, o que impactaria, de fato, a vida do indivíduo. O mero abalo decorrente de eventual marca/cicatriz/lesão, deve ser analisado no espeque dos danos morais, o que foi devidamente realizado nesta sentença. Acerca do tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. DANOS ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE A CICATRIZ DECORRENTE DO EVENTO DANOSO NOTICIADO NOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CICATRIZ CAUSA DESARMONIA CORPORAL E SENTIMENTO DE VERGONHA OU ABALO SOCIAL. (...). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012560- 98.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022 – DJE 23.08.2022) Sendo assim, entende-se que a medida cabível, em relação a referido pleito, é a improcedência. II.8. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT (Súmula 246 do STJ) Os autos revelam que a autora recebeu, a título de DPVAT, a quantia de R$ 11.812,50 por invalidez permanente e R$ 900,56 a título de despesas médicas (DAMS). Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, observada a identidade de natureza. Portanto, o valor de R$ 900,56 (DAMS) será deduzido dos danos emergentes. Outrossim, o valor de R$ 11.812,50 (invalidez) será deduzido da verba de lucros cessantes/incapacidade. As deduções incidirão após a aplicação do redutor por culpa concorrente. II.9. Da lide secundária (denunciação da lide) Deferida a denunciação da lide, a seguradora aderiu à defesa e responde regressivamente perante os denunciantes, nos estritos limites da apólice contratada (segurado Ivo Nogueira de Abreu; veículo Volvo VM 330). Consoante as condições contratuais, a cobertura abrange danos corporais (até R$ 400.000,00) e danos morais (até R$ 20.000,00). Assim, a seguradora responde regressivamente pelos danos materiais/lucros cessantes (dentro do limite de danos corporais) e pelos danos morais até R$ 20.000,00. II.10. Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (12/05/2015 – Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024); Ainda, a correção monetária deve se dar pelo IPCA, incidindo, quanto aos danos morais e estéticos, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, quanto aos danos materiais/lucros cessantes, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Na lide secundária, os consectários observarão os limites e a forma de atualização da apólice, fluindo os juros, quanto à seguradora, a partir de sua citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a culpa concorrente entre a autora e o condutor réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reduzindo-se pela metade as indenizações a seguir fixadas; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de: b.1) Danos emergentes de R$ 14.367,51, reduzidos em 50% (culpa concorrente) e deduzido o DPVAT-DAMS (R$ 900,56); b.2) Lucros cessantes correspondentes a 01 salário mínimo mensal, no período de 12/05/2015 a 26/06/2017, a apurar em liquidação, reduzidos em 50% (culpa concorrente) e deduzido o DPVAT-invalidez (R$ 11.812,50); b.3) Danos morais de R$ 50.000,00, reduzidos em 50% (culpa concorrente), resultando em R$ 25.000,00; Sobre as verbas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (Súmulas 54, 43 e 362 do STJ); c) JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a seguradora denunciada (Allianz Seguros S.A., sucessora da Sul América) a ressarcir regressivamente os réus-denunciantes, nos limites da apólice, quanto aos danos materiais/lucros cessantes (cobertura de danos corporais) e aos danos morais até R$ 20.000,00; Diante da sucumbência preponderante dos réus e do disposto na Súmula 326 do STJ, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada, quanto ao réu beneficiário da gratuidade, a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC); Na lide secundária, tendo a seguradora resistido à denunciação (impugnando cobertura e valores), CONDENO-A ao pagamento dos honorários advocatícios dos denunciantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na lide regressiva; Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS

Autor MIRLIAN PAHL

Réu R. E. SOUZA ABREU & CIA. LTDA. - ME

Réu ROMERO & ARAUJO TRANSPORTES LTDA

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDERSON BUENO ROSENBERGER

OAB: 62770/PR

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REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

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JOSÉ CASTILHO FURTUNA

OAB: 58569/PR

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ALESSANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 69149/PR

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LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000845-02.2017.8.16.0168 Processo: 0000845-02.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$650.000,00 Autor(s): MIRLIAN PAHL Réu(s): MARCIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS R. E. SOUZA ABREU & CIA. LTDA. - ME representado(a) por IVO NOGUEIRA DE ABREU, ROSANGELA ELEUTERIA DE SOUZA ABREU ROMERO & ARAUJO TRANSPORTES LTDA TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por MIRLIAN PAHL em face de MÁRCIO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS, R. E. SOUZA ABREU & CIA. LTDA. – ME e ROMERO & ARAÚJO TRANSPORTES LTDA., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2015, por volta das 18h15/18h20, na Rodovia PR-364, km 619+800m. Narra a inicial que a autora conduzia a motocicleta de placas ATR-6452 quando colidiu com o caminhão (Volvo VM 330, placas AWU-2771, com reboque AWU-9979), conduzido pelo primeiro réu, preposto da empresa proprietária, o qual teria realizado manobra proibida de cruzamento da rodovia, sem sinalização, interceptando a via preferencial. Aponta ter sofrido politraumatismo, fraturas expostas em membros inferiores e sequelas permanentes, pleiteando: (a) danos patrimoniais/emergentes; (b) lucros cessantes; (c) danos morais (R$ 250.000,00); e (d) danos estéticos (R$ 350.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00. Regularmente citados, os réus R. E. Souza Abreu & Cia. Ltda. e Márcio José Fernandes dos Santos apresentaram contestação, arguindo, em síntese: culpa exclusiva ou concorrente da vítima (ausência de habilitação e velocidade incompatível), impugnação dos danos materiais (notas em nome de terceiro), inexistência de comprovação de lucros cessantes, excesso no valor dos danos morais e estéticos, necessidade de dedução do DPVAT e denunciação da lide à seguradora. Romero & Araújo Transportes Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. A seguradora denunciada aderiu à defesa e sustentou os limites da apólice e a exclusão contratual expressa dos danos estéticos. Houve impugnação às contestações, reafirmando a culpa dos réus e a cumulabilidade das verbas indenizatórias. A decisão saneadora (02/10/2020, com integração por embargos de declaração em 09/10/2020) rejeitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, deferiu a denunciação da lide e fixou como pontos controvertidos: a responsabilidade e a natureza da culpa (exclusiva ou concorrente), a existência e a extensão dos danos, a perda e a natureza da incapacidade laborativa, a quantificação das reparações e, na lide secundária, os limites do contrato de seguro, a cobertura dos danos estéticos e a forma de atualização da apólice. Na instrução, realizou-se perícia médica (laudo de 20/12/2023, Dr. Héron Altir Canal, CRM-PR 40.701), concluindo por politraumatismo com fraturas, incapacidade temporária total até 26/06/2017, sequela funcional permanente de grau leve (déficit funcional de 17,5% do membro inferior direito), dano estético de grau 3 (escala de 6) e quantum doloris de grau 5 (escala de 7). Em audiência de instrução (seq. 552), colheu-se a prova oral. Apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A responsabilidade civil extracontratual, na espécie, reclama a conjugação de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil), sendo objetiva a responsabilidade do empregador/proprietário pelos atos de seu preposto (arts. 932, III, e 933 do CC). No tocante à dinâmica do sinistro, a prova oral revelou-se harmônica e conclusiva quanto à manobra irregular do caminhão. Acerca, o informante Rodrigo da Silva Casemiro declarou, em síntese: “que presenciou o acidente, sendo a segunda pessoa a chegar ao local; que o caminhão, ao realizar a tentativa de cruzar a pista, acabou ficando parado; que a motocicleta conduzida pela requerente bateu no caminhão; [...]; que a requerente tinha uma vida ativa antes do acidente; que, após o acidente, a vida dela é restrita a caminhar; que ela tem problema no joelho; que manca; que a requerente sempre conduzia veículos, mesmo não possuindo habilitação; que conduzia motocicleta desde nova; que ela não utiliza roupas curtas fora de casa; que a cicatriz é grande; que usa roupas mais fechadas para evitar a visibilidade;” (seq. 552.4). A informante Tamires Nienow, por sua vez, afirmou: “que conhece a requerente do Município de Santa Rita do Oeste; que, apesar de não residir na localidade, tem parentes por lá e acabou conhecendo a requerente em uma das visitas; que frequentava a casa da requerente e saía com ela quase todos os finais de semana; que ela sempre foi uma pessoa bem ativa, que jogava futsal com as meninas; que sempre gostou de praticar atividades físicas; que hoje ela leva uma vida normal dentro das limitações; que a requerente não consegue mais correr e pular com os dois pés; que consegue trabalhar dentro de suas limitações; que, com relação a cicatriz, ficaram bem grandes e feias e percebem que ela não usa mais shorts, saias e roupas mais curtas;” (seq. 552.5). A autora Mirlian Pahl, de seu turno, declinou, em suma: “que estava indo para a cidade de Terra Roxa; que, por ser à noite e em uma subida, não conseguiu identificar que o caminhão estava cruzado no meio da pista; que bateu a motocicleta no caminhão; que não tinha visibilidade e o caminhão fez uma manobra proibida; que não tinha sinalização; que acredita que estava em torno de 80 a 100 km/h; que não possuía CNH na época do acidente; que estava nas últimas aulas para tirar a habilitação; que não recebeu indenização da seguradora” (seq. 552.6). Neste sentido, o condutor que pretende cruzar ou ingressar em via tem o dever legal de ceder passagem e de assegurar-se de que a manobra pode ser realizada sem perigo para os demais usuários (art. 34 e art. 38, parágrafo único, do CTB). Ao interceptar a rodovia — via preferencial — e permanecer atravessado sobre a pista, sem sinalização e em condições de baixa visibilidade, o preposto dos réus deu causa determinante ao evento, criando obstáculo imprevisível ao fluxo regular do trânsito. Trata-se de conduta negligente e imprudente, apta a fazer emergir o dever de indenizar. II.2. Da culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC) Não obstante a culpa preponderante do condutor do caminhão, a prova produzida evidencia concorrência de culpa da vítima, contexto que não pode ser desconsiderado. De um lado, é incontroverso — e confirmado no depoimento pessoal — que a autora não era habilitada à condução de motocicletas. Embora a ausência de habilitação, isoladamente, não constitua causa determinante do acidente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a hipótese dos autos revela que a inabilitação se conjugou a fator causalmente relevante: a autora admitiu conduzir a cerca de 80 a 100 km/h, à noite, em trecho de subida e sem visibilidade, o que evidencia velocidade incompatível com as condições da via (art. 44 do CTB), situação que comprometeu sua capacidade de percepção e de frenagem diante do obstáculo. A conjugação da inaptidão decorrente da falta de habilitação com a velocidade elevada em condições adversas contribuiu, de forma juridicamente relevante, para a ocorrência e a gravidade do resultado. Impõe-se, pois, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. Sopesada a gravidade das condutas — de um lado, a manobra proibida de cruzamento da rodovia, sem sinalização (causa eficiente e preponderante); de outro, a condução em velocidade excessiva, à noite, por pessoa não habilitada —, fixo a concorrência de culpas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reduzindo-se pela metade o valor das reparações a seguir arbitradas. II.3. Do nexo causal e da extensão dos danos O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões restou inequivocamente demonstrado pelo laudo pericial, que atestou politraumatismo, fraturas, incapacidade temporária total até 26/06/2017, sequela funcional permanente leve (déficit de 17,5%) e dano estético de grau 3/6. As conclusões técnicas foram corroboradas pela prova oral, que descreveu a perda de qualidade de vida da autora, antes pessoa ativa e praticante de esportes, hoje limitada, mancando e com restrição de movimentos. II.4. Dos danos emergentes (despesas médicas) A autora comprovou o dispêndio com medicamentos, consultas, cadeira de rodas e demais insumos, apresentando planilha e notas fiscais, algumas em nome de sua genitora. A justificativa apresentada é plausível e verossímil: as aquisições foram realizadas pela mãe em razão da incapacidade e da hipossuficiência da autora à época, sendo evidente o nexo entre os gastos e o tratamento das lesões. Reconheço, pois, os danos emergentes no valor de R$ 14.367,51, sobre o qual incidirão a redução por culpa concorrente e a dedução do DPVAT-DAMS, na forma adiante consignada. II.5. Dos lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, embora a autora não tenha logrado comprovar documentalmente vínculo formal ou renda certa, a prova oral confirmou o exercício de atividade laborativa (pessoa ativa, que trabalhava, conforme os informantes), sendo pacífico que o trabalhador autônomo/diarista, ainda que sem registro, faz jus à indenização pelo período de incapacidade, arbitrada com base no salário mínimo vigente à época. Considerando a incapacidade temporária total atestada pericialmente no período de 12/05/2015 a 26/06/2017, fixo os lucros cessantes em 01 (um) salário mínimo mensal ao longo de todo o interregno, cujo montante será apurado em liquidação de sentença (observados os valores do salário mínimo de cada competência), incidindo, igualmente, a redução por culpa concorrente e a dedução do DPVAT por invalidez. II.6. Dos danos morais O sofrimento físico e psíquico decorrente de politraumatismo, das múltiplas fraturas, do longo período de convalescença e das sequelas permanentes ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A prova oral reforçou o abalo, ao descrever a drástica alteração na rotina e nas atividades da autora. O valor postulado (R$ 250.000,00), contudo, mostra-se excessivo. Neste momento, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação dos danos morais, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Não se trata de estabelecer um preço a esse sofrimento, mas de proporcionar, ao autor, meios materiais para melhor suplantar essas adversidades. A fixação do valor indenizatório para fins de compensação de dano moral é matéria complexa para o magistrado. Tal espécie de indenização deve ter em conta dois parâmetros: não ser irrisória a ponto de nada ressarcir, nem ser excessiva, de modo a causar enriquecimento indevido de parte de quem a pleiteia. Nesse sentido, em atenção ao método bifásico preconizado pela jurisprudência superior para arbitramento dos danos morais, em cenários fáticos semelhantes, este tem sido o patamar para fixação do valor da indenização: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE danos. acidente de trânsito. DO RECURSO (01) DA SEGURADORA. pretensão de enquadramento dos valores de conserto da motocicleta e das despesas com guincho na cobertura para “danos materiais”. falta de interesse recursal. sentença proferida nesses termos. não conhecimento. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES referentes ao PENSionamento, lucros cessantes e DESPESAS FÚNEBRES na cobertura para DANOS corporAIs, conforme previsão contratual. RUBRICA ESPECÍFICA PREVISTA EXPRESSAMENTE para os DANOS MORAIS e estéticos. pensionamento devido, com base nO salário mínimo na data dos respectivos vencimentos. exclusão do décimo terceiro salário do pensionamento. não comprovada a estabilidade e definitividade da relação de trabalho das vítimas. pagamento da pensão em parcela única. impossibilidade. precedentes do stj. constituição de capital. possibilidade. quantum dos danos morais e estéticos em relação ao autor jakson mantidos. quantum dos danos morais em relação à autora ivone reduzidos. correção monetária aplicada conforme previsão contratual. termo inicial da contratação. súmula 632 do stj. sentença parcialmente reformada. inAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, do CPC. DO RECURSO (02) DOS RÉUS. culpa exclusiva do autor pelo acidente não demonstrada. réu que invadiu a pista em sentido contrário e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor. pensão ao autor jakson. perícia médica que concluiu pela incapacidade permanente em decorrência do acidente, pensionamento devido. pensão mensal em relação à autora ivone. perda de companheiro. dependência econômica presumida. pensionamento devido até que a vítima completasse 77 anos de idade, conforme expectativa de vida do falecido na data do evento, segundo tabela do ibge. danos morais comprovados (sequelas permanentes, perda de genitor e perda de companheiro). quantum mantido em relação a ambos os autores. danos estéticos comprovados por perícia médica. arbitraMENTO DO VALOR CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. QUANTUM MANTIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA SEGURADORA parcialmente conhecido e, nesSa parte, parcialmente PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) DOS RÉUS conhecido e não PROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. A pretensão da seguradora, de enquadramento dos valores do conserto da motocicleta e das despesas com guincho na cobertura para danos materiais, não foi conhecida, por falta de interesse recursal, pois a sentença foi proferida nesses exatos termos.4. A culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o réu Nassis, que invadiu a pista em sentido contrário e atingiu a motocicleta conduzida pelo autor Jakson.5. O autor Jakson sofreu incapacidade permanente em decorrência do acidente, avaliada em 52,5%, considerando o contexto global do corpo, concluindo o perito que “as sequelas apresentadas seriam incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual declarada”, fazendo jus, portanto, ao pensionamento mensal, com base no salário mínimo, diante da não comprovação de renda.6. A dependência econômica da companheira da vítima fatal é presumida. Pensionamento à autora Ivone devido até que a vítima completasse 77 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida na data do evento prevista em tabela do IBGE. Pensionamento fixado em 2/3 do salário mínimo diante da não comprovação de renda do falecido.7. O décimo terceiro salário foi excluído dos pensionamentos, diante da ausência de comprovação de vínculo empregatício formal.8. Os danos morais são evidentes, pois o autor Jakson permaneceu internado por 46 dias, passou por diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes, além de ter perdido seu genitor. Da mesma forma em relação à autora Ivone, que perdeu seu companheiro.9. O quantum dos danos morais fixado em R$60.000,00 (sessenta mil reais) para ambos os autores foi mantido com base no critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se os parâmetros desta Corte para casos semelhantes e as particularidades do caso concreto.10. O autor Jakson sofreu, ainda, danos estéticos, conforme apurado pelo perito: “dano estético fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico, e dano estético dinâmico pela alteração da marcha”.11. O quantum fixado na sentença em R$20.000,00 (vinte mil reais) para os danos estéticos foi mantido, diante das particularidades do caso – claudicação moderada a direita; perda de massa muscular de coxa e panturrilha; limitação moderada de flexão de joelho; crepitações articulares grosseiras; deformidade a palpação óssea de tíbia e fíbula; pé esquerdo caído; abdução e adução de tornozelo.12. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser abrangidas pelas rubricas que lhe são próprias, expressamente previstas na apólice. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001408-23.2017.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025) - grifou-se. APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. acidente de trânsito. autorA que conduzia sua motocicleta e FOI atingiDA PELO REQUERIDO. culpa exclusiva do requerido constatada e incontroversa diante da ausência de impugnação recursal. pleito de indenização por lucros cessantes. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. ARBITRAMENTO. pensão mensal. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO da INCAPACIDADE APURADA NA PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM O SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO PELA AUTORA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO ACIDENTE. INÍCIO DA PENSÃO COM O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A VITALICIEDADE DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER ENGLOBADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PREVISTA NA APÓLICE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE TRÊS CIRURGIAS E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS POR, APROXIMADAMENTE, 5 MESES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA r$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. DANO ESTÉTICO Apurado PELO PERITO JUDICIAL EM GRAU 5 NUMA ESCALA DE 7. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO para R$20.000,00 (vinte mil reais). dano estético englobado pelos danos corporais previstoS na apólice. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM O VERBETE SUMULAR 632 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, QUANDO PASSARÁ A INCIDIR, EXCLUSIVAMENTE, A TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpa exclusiva do requerido pelo acidente é incontroversa, não havendo impugnação quanto a esse ponto.4. Os lucros cessantes foram comprovados, com a autora afastada do trabalho por, aproximadamente, 5 meses, fazendo jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes.5. O pensionamento mensal vitalício deve ser calculado com base na renda líquida da autora, fixado em 87,5% do salário líquido de R$2.811,75.6. A indenização por danos morais foi majorada para R$30.000,00, considerando a gravidade das lesões e o sofrimento da autora.7. A indenização por dano estético foi aumentada para R$20.000,00, em razão do grau de sequela apurado pela perícia.8. Os valores da apólice devem ser corrigidos pela média do IPCA desde a contratação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC.9. A redistribuição do ônus sucumbencial foi determinada, com os requeridos arcando com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005883-97.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2025) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. Responsabilidade civil. Sentença criminal condenatória com trânsito em julgado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Impossibilidade de rediscussão sobre a existência do fato e a autoria na esfera cível. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Provas dos autos que, ademais, demonstram a conduta imprudente do réu, que conduzia o veículo em excesso de velocidade e sob influência de álcool. Dever de indenizar configurado. Culpa da vítima. Tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima afastada. Culpa grave do condutor que se sobrepõe a eventual imprudência da pedestre. Responsabilidade integral mantida. Pensão mensal. Laudo pericial produzido em ação previdenciária utilizado como prova emprestada. Admissibilidade. Observância do contraditório. Laudo conclusivo que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho. Irrelevância da ausência de comprovação de atividade laborativa formalmente registrada à época do acidente. Indenização que visa a reparar a perda da capacidade laborativa. Precedentes. Verba devida. Danos morais. "Quantum" indenizatório. Valor fixado em primeira instância que se mostra excessivo. Redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002119-69.2024.8.26.0326; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP3); Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - grifou-se. Assim, analisando o entendimento jurisprudencial consolidado, a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, além das demais circunstâncias narradas nos autos, também pela capacidade da parte ré, concluo que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora, valor sobre o qual incidirá a redução por culpa concorrente. Registro que o arbitramento em patamar inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). II.7. Dos danos estéticos Acerca dos danos estéticos, preliminarmente, faz-se necessária o breve aprofundamento no tema. De início, ressalta-se que os danos estéticos, em realidade, podem englobar-se nos danos morais, ao passo que estes também causam certo sofrimento psíquico por parte do atingido, mormente em considerando os danos que podem ser percebidos por toda a coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta, na vítima, desagrado quanto à própria aparência. Sobre o tema, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez leciona que: “Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970. Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas: ‘Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). Tem-se, dessa forma, que era ônus do requerente comprovar os referidos danos estéticos, indicando as alterações perceptíveis e que podem gerar constrangimento ou alteração suficiente à harmonia corporal. Verifica-se, entretanto, que a requerente acostou imagens aos seqs. 1.15 a 1.22, indicando que há cicatriz na região inferior, na altura dos joelhos, a qual, em análise, revela-se de difícil percepção no dia a dia, mormente em se considerar que, normalmente, há a utilização de roupas que cobrem referida parte do corpo. Portanto, veja-se, os danos estéticos não devem ser analisados sobre uma percepção subjetiva, indicando o abalo no conceito de “belo” e no modo como o sujeito se enxerga. Deve-se comprovar, cabalmente, que referida dano causa, ou causará, sentimento de vergonha e abalo social, sendo perceptível a cicatriz por todas as pessoas, de modo geral, o que impactaria, de fato, a vida do indivíduo. O mero abalo decorrente de eventual marca/cicatriz/lesão, deve ser analisado no espeque dos danos morais, o que foi devidamente realizado nesta sentença. Acerca do tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. DANOS ESTÉTICOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE A CICATRIZ DECORRENTE DO EVENTO DANOSO NOTICIADO NOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CICATRIZ CAUSA DESARMONIA CORPORAL E SENTIMENTO DE VERGONHA OU ABALO SOCIAL. (...). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012560- 98.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022 – DJE 23.08.2022) Sendo assim, entende-se que a medida cabível, em relação a referido pleito, é a improcedência. II.8. Da dedução do seguro obrigatório – DPVAT (Súmula 246 do STJ) Os autos revelam que a autora recebeu, a título de DPVAT, a quantia de R$ 11.812,50 por invalidez permanente e R$ 900,56 a título de despesas médicas (DAMS). Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, observada a identidade de natureza. Portanto, o valor de R$ 900,56 (DAMS) será deduzido dos danos emergentes. Outrossim, o valor de R$ 11.812,50 (invalidez) será deduzido da verba de lucros cessantes/incapacidade. As deduções incidirão após a aplicação do redutor por culpa concorrente. II.9. Da lide secundária (denunciação da lide) Deferida a denunciação da lide, a seguradora aderiu à defesa e responde regressivamente perante os denunciantes, nos estritos limites da apólice contratada (segurado Ivo Nogueira de Abreu; veículo Volvo VM 330). Consoante as condições contratuais, a cobertura abrange danos corporais (até R$ 400.000,00) e danos morais (até R$ 20.000,00). Assim, a seguradora responde regressivamente pelos danos materiais/lucros cessantes (dentro do limite de danos corporais) e pelos danos morais até R$ 20.000,00. II.10. Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (12/05/2015 – Súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024); Ainda, a correção monetária deve se dar pelo IPCA, incidindo, quanto aos danos morais e estéticos, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, quanto aos danos materiais/lucros cessantes, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Na lide secundária, os consectários observarão os limites e a forma de atualização da apólice, fluindo os juros, quanto à seguradora, a partir de sua citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a culpa concorrente entre a autora e o condutor réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reduzindo-se pela metade as indenizações a seguir fixadas; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora de: b.1) Danos emergentes de R$ 14.367,51, reduzidos em 50% (culpa concorrente) e deduzido o DPVAT-DAMS (R$ 900,56); b.2) Lucros cessantes correspondentes a 01 salário mínimo mensal, no período de 12/05/2015 a 26/06/2017, a apurar em liquidação, reduzidos em 50% (culpa concorrente) e deduzido o DPVAT-invalidez (R$ 11.812,50); b.3) Danos morais de R$ 50.000,00, reduzidos em 50% (culpa concorrente), resultando em R$ 25.000,00; Sobre as verbas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (Súmulas 54, 43 e 362 do STJ); c) JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide para CONDENAR a seguradora denunciada (Allianz Seguros S.A., sucessora da Sul América) a ressarcir regressivamente os réus-denunciantes, nos limites da apólice, quanto aos danos materiais/lucros cessantes (cobertura de danos corporais) e aos danos morais até R$ 20.000,00; Diante da sucumbência preponderante dos réus e do disposto na Súmula 326 do STJ, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observada, quanto ao réu beneficiário da gratuidade, a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC); Na lide secundária, tendo a seguradora resistido à denunciação (impugnando cobertura e valores), CONDENO-A ao pagamento dos honorários advocatícios dos denunciantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na lide regressiva; Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR (CPC, art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito