Detalhe do processo

0000844-34.2018.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000844-34.2018.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$55.897,47 Exequente(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS RODRIGO DE ANDRADE ALVES BATISTA Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER Vistos. 1. Detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte executada no mov. 207.1 é idêntica a deduzida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, sendo indeferido o pedido da parte executada, com decisão inclusive mantida pelo Eg. TJPR no julgamento doagravo de instrumento sob n. 0054832-88.2025.8.16.0000 e embargos de declaração sob n. 0097038-20.2025.8.16.0000. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM OUTRO FEITO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PARTE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OPÔS-SE À UNIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERIOR PRETENSÃO DE SUSPENSÃO PARA O MESMO FIM. CONDUTA CONTRADITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente demonstrado, conforme verificado nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054832-88.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025). Assim, abaixo, colaciono a fundamentação proferida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, a qual adoto como razões de decidir a fim de evitar desnecessária tautologia: A pretensão da parte executada (mov. 266.1) revela manifesta contradição com a conduta anteriormente adotada pela própria parte no mov. 237.1, esbarrando no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cumpre esclarecer que o referido princípio decorre da boa-fé objetiva e impede que uma parte adote conduta incompatível com a expectativa legítima gerada por seu comportamento anterior, notadamente quando tal mudança de posição afeta o regular andamento processual. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão eBook, g.n.). Sobre o assunto, leciona Cristiano Pinto: “O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de ‘uma regra de coerência, por meio da qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar’. Portanto, venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados”. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 278) No presente feito, verifica-se que a parte executada, na manifestação de mov. 237.1, sustentou a impossibilidade de realização de uma única perícia para todos os processos executivos que envolvem as partes, sob o argumento de que tal conduta ignoraria a especificidade de cada um dos processos e que geraria tumulto processual. Agora, de forma contraditória, pretende a suspensão do feito e a unificação da avaliação por meio da utilização como prova emprestada da perícia a ser realizada no feito executivo sob n. 0000033-40.2019.8.16.0151 que envolvem as partes. Ora, não pode a parte executada, em um primeiro momento, manifestar sua discordância com a realização de uma única perícia nos imóveis penhorados nos feitos executivos que envolvem as partes (o que geraria economia processual e financeira em relação aos honorários periciais, conforme mencionado por este Juízo) e, em outro, requerer a utilização como prova emprestada da mesma perícia nos feitos executivos que envolvem as partes, pois, assim, estaria se beneficiando de sua própria torpeza para evitar que os imóveis sejam efetivamente avaliados e, consequentemente, leiloados. Até porque, conforme alegado pela própria parte executada, utilizar-se da mesma perícia não levaria em conta a especificidade de cada caso, haja vista que em cada processo executivo há penhora de imóveis distintos. Dessa forma, é inconteste que a parte executada violou o corolário processual da boa-fé objetiva e, especificamente, o venire contra factum proprium e tu quoque, que nada mais é do que a vedação do comportamento contraditório e que a confiança de uma das partes é violada. No caso, a parte executada viola a confiança tanto da parte exequente quanto do próprio Juízo, o qual também é parte processual. Tal postura, inclusive, beira a má-fé processual, com o intuito de protelar indevidamente o regular andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA TEMERÁRIA, COM BASE NO ART. 80, V, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 81, CPC. CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Procedendo a parte de forma temerária, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. [...] 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-26.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022). Ante o exposto, indefiroo pedido de suspensão de mov. 207.1 e, em consequência, a utilização da prova emprestada. Por fim, saliento, desde já, à parte executada que de que eventual recalcitrância no pedido de suspensão e prova emprestada ou eventual embaraço no cumprimento da decisão anterior será considerada litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC). 2. Dos honorários periciais No mais, a parte executada impugnou o valor dos honorários periciais proposto pelo Sr. Perito. O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para a fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito. Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074528-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.03.2023). O Doutrinador Theotônio Negrão afirma que: "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT 826/302)" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Portanto, os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. No caso dos autos, a perícia consiste na avaliação de um único imóvel rural, matriculado sob o n.º 11.301, sendo que o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.180,00, estimando a realização de 13 (treze) horas de trabalho, além das despesas necessárias à execução do encargo. Conforme currículo e demais informações que constam no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, observa-se que o profissional nomeado é extremamente qualificado, possuindo inúmeras pós-graduações em avaliações e perícias, bem como experiência em avaliação de imóveis rurais e urbanos. Além disso, conforme a “Tabela Orientativa de Honorários Periciais”, disponibilizada pela APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (Resolução n. 001/2025), verifica-se que o valor mínimo da hora técnica do profissional engenheiro civil é de R$ 507,13 (quinhentos e sete reais e treze centavos). De outro turno, a parte requerida não apresentou nenhum argumento técnico capaz de influir na estipulação do valor dos honorários. Oportuno ressaltar, também, que a parte requerida não demonstrou nenhuma impossibilidade econômica de arcar com os valores para a produção da prova pericial. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADO PELOS AGRAVANTES, POR ENTENDER QUE A QUANTIA FIXADA EM R$ 7.500,00 É CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PROPOSTA INICIALMENTE APRESENTADA PELO EXPERT E JÁ REDUZIDA PELO JUÍZO SINGULAR - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036889-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA – AGRAVANTES QUE POSTULAM PELA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – RECORRENTES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO EM COMPROVAR EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE E TEMPO EXIGIDO PELO TRABALHO A SER REALIZADO – AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM PAGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035090-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AVALIAR SE O EXAME “LOOPER 14” FOI CORRETAMENTE INDICADO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE DEVE SER ADMITIDO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.704.520/MT). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. REGRA DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039053-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERÍCIA MÉDICA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030524-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.02.2023). No mais, ressalta-se que a escolha do perito deve ser realizada livremente pelo magistrado, sendo que a sua substituição somente é autorizada quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” ou “sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, nos termos do que dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil – o que não é o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELO BANCO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036458-29.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador ShiroshiYendo - J. 26.09.2022). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada para arbitrar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observadas a qualificação do profissional, a natureza da perícia, os parâmetros orientativos da APEPAR e as peculiaridades do caso concreto. 3. Considerando a redução no valor anteriormente proposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém a aceitação do encargo. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HELIO LUIS SCHUELTER

Autor MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

Autor RODRIGO DE ANDRADE ALVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

RAFAELA AMANDA DE SOUZA MARION

OAB: 70084/PR

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000844-34.2018.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$55.897,47 Exequente(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS RODRIGO DE ANDRADE ALVES BATISTA Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER Vistos. 1. Detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte executada no mov. 207.1 é idêntica a deduzida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, sendo indeferido o pedido da parte executada, com decisão inclusive mantida pelo Eg. TJPR no julgamento doagravo de instrumento sob n. 0054832-88.2025.8.16.0000 e embargos de declaração sob n. 0097038-20.2025.8.16.0000. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM OUTRO FEITO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PARTE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OPÔS-SE À UNIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERIOR PRETENSÃO DE SUSPENSÃO PARA O MESMO FIM. CONDUTA CONTRADITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente demonstrado, conforme verificado nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054832-88.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025). Assim, abaixo, colaciono a fundamentação proferida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, a qual adoto como razões de decidir a fim de evitar desnecessária tautologia: A pretensão da parte executada (mov. 266.1) revela manifesta contradição com a conduta anteriormente adotada pela própria parte no mov. 237.1, esbarrando no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cumpre esclarecer que o referido princípio decorre da boa-fé objetiva e impede que uma parte adote conduta incompatível com a expectativa legítima gerada por seu comportamento anterior, notadamente quando tal mudança de posição afeta o regular andamento processual. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão eBook, g.n.). Sobre o assunto, leciona Cristiano Pinto: “O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de ‘uma regra de coerência, por meio da qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar’. Portanto, venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados”. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 278) No presente feito, verifica-se que a parte executada, na manifestação de mov. 237.1, sustentou a impossibilidade de realização de uma única perícia para todos os processos executivos que envolvem as partes, sob o argumento de que tal conduta ignoraria a especificidade de cada um dos processos e que geraria tumulto processual. Agora, de forma contraditória, pretende a suspensão do feito e a unificação da avaliação por meio da utilização como prova emprestada da perícia a ser realizada no feito executivo sob n. 0000033-40.2019.8.16.0151 que envolvem as partes. Ora, não pode a parte executada, em um primeiro momento, manifestar sua discordância com a realização de uma única perícia nos imóveis penhorados nos feitos executivos que envolvem as partes (o que geraria economia processual e financeira em relação aos honorários periciais, conforme mencionado por este Juízo) e, em outro, requerer a utilização como prova emprestada da mesma perícia nos feitos executivos que envolvem as partes, pois, assim, estaria se beneficiando de sua própria torpeza para evitar que os imóveis sejam efetivamente avaliados e, consequentemente, leiloados. Até porque, conforme alegado pela própria parte executada, utilizar-se da mesma perícia não levaria em conta a especificidade de cada caso, haja vista que em cada processo executivo há penhora de imóveis distintos. Dessa forma, é inconteste que a parte executada violou o corolário processual da boa-fé objetiva e, especificamente, o venire contra factum proprium e tu quoque, que nada mais é do que a vedação do comportamento contraditório e que a confiança de uma das partes é violada. No caso, a parte executada viola a confiança tanto da parte exequente quanto do próprio Juízo, o qual também é parte processual. Tal postura, inclusive, beira a má-fé processual, com o intuito de protelar indevidamente o regular andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA TEMERÁRIA, COM BASE NO ART. 80, V, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 81, CPC. CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Procedendo a parte de forma temerária, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. [...] 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-26.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022). Ante o exposto, indefiroo pedido de suspensão de mov. 207.1 e, em consequência, a utilização da prova emprestada. Por fim, saliento, desde já, à parte executada que de que eventual recalcitrância no pedido de suspensão e prova emprestada ou eventual embaraço no cumprimento da decisão anterior será considerada litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC). 2. Dos honorários periciais No mais, a parte executada impugnou o valor dos honorários periciais proposto pelo Sr. Perito. O Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para a fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando valor compatível e adequado a remunerar o perito. Dito isso, sabe-se que, para se chegar ao valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles o tempo despendido pelo expert na realização de seus trabalhos, a sua localização, a quantidade de documentos que irá analisar e a complexidade da matéria. Além disso, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074528-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.03.2023). O Doutrinador Theotônio Negrão afirma que: "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT 826/302)" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Portanto, os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros. No caso dos autos, a perícia consiste na avaliação de um único imóvel rural, matriculado sob o n.º 11.301, sendo que o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.180,00, estimando a realização de 13 (treze) horas de trabalho, além das despesas necessárias à execução do encargo. Conforme currículo e demais informações que constam no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, observa-se que o profissional nomeado é extremamente qualificado, possuindo inúmeras pós-graduações em avaliações e perícias, bem como experiência em avaliação de imóveis rurais e urbanos. Além disso, conforme a “Tabela Orientativa de Honorários Periciais”, disponibilizada pela APEPAR - Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (Resolução n. 001/2025), verifica-se que o valor mínimo da hora técnica do profissional engenheiro civil é de R$ 507,13 (quinhentos e sete reais e treze centavos). De outro turno, a parte requerida não apresentou nenhum argumento técnico capaz de influir na estipulação do valor dos honorários. Oportuno ressaltar, também, que a parte requerida não demonstrou nenhuma impossibilidade econômica de arcar com os valores para a produção da prova pericial. No mesmo sentido é o entendimento do Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FORMULADO PELOS AGRAVANTES, POR ENTENDER QUE A QUANTIA FIXADA EM R$ 7.500,00 É CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - PRETENSÃO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PROPOSTA INICIALMENTE APRESENTADA PELO EXPERT E JÁ REDUZIDA PELO JUÍZO SINGULAR - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036889-63.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA – AGRAVANTES QUE POSTULAM PELA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – RECORRENTES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO EM COMPROVAR EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE E TEMPO EXIGIDO PELO TRABALHO A SER REALIZADO – AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM PAGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035090-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AVALIAR SE O EXAME “LOOPER 14” FOI CORRETAMENTE INDICADO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE DEVE SER ADMITIDO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.704.520/MT). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. REGRA DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039053-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RECURSO DA RÉ – PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESCABIMENTO – EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – PERÍCIA MÉDICA DE CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030524-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.02.2023). No mais, ressalta-se que a escolha do perito deve ser realizada livremente pelo magistrado, sendo que a sua substituição somente é autorizada quando “faltar-lhe conhecimento técnico ou científico” ou “sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”, nos termos do que dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil – o que não é o caso dos autos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADO PELO BANCO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036458-29.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador ShiroshiYendo - J. 26.09.2022). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada para arbitrar os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, observadas a qualificação do profissional, a natureza da perícia, os parâmetros orientativos da APEPAR e as peculiaridades do caso concreto. 3. Considerando a redução no valor anteriormente proposto, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se mantém a aceitação do encargo. 4. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito