Detalhe do processo

0000843-78.2026.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000843-78.2026.8.16.0083 Processo: 0000843-78.2026.8.16.0083 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$27.823,00 Autor(s): ALCAST DO BRASIL LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CRISTOVAO SALVADOR IVONETE SALVADOR 1. Trata-se de ação de servidão administrativa com imissão de posse formulada por Alcast do Brasil S/A em face de Espólio de Antônio Cristóvão Salvador e Ivonete Salvador. A inicial foi recebida, tendo sido a tutela antecipada de imissão de posse condicionada à prévia avaliação do imóvel (seq. 23.1). O Oficial de Justiça certificou não ter conhecimento para realizar a avaliação (Seq. 38.1). A autora sustenta que a realização de perícia técnica prévia não constitui requisito para o deferimento da imissão provisória na posse, especialmente porque o caso envolve imóvel rural destinado à instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, e não desapropriação de imóvel residencial urbano abrangida pelas hipóteses do Decreto-Lei nº 1.075/1970. Alega que a inicial foi instruída com laudo de avaliação administrativa elaborado por profissionais habilitados, o qual serviria como parâmetro suficiente para o depósito prévio e para a análise do pedido liminar. Sustenta ainda que eventual divergência quanto ao valor indenizatório poderá ser apurada em perícia judicial a ser realizada no curso da instrução, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos réus. Defende que a nomeação de perito judicial nesta fase inicial acarretaria demora processual e custos desnecessários, uma vez que a perícia definitiva será realizada oportunamente.Por fim, invoca a urgência da obra pública, consistente na implantação da Linha de Transmissão interligando a SE Francisco Beltrão à SE Alcast, afirmando que eventual atraso comprometerá o cronograma da obra e poderá prejudicar o sistema de abastecimento energético regional. Requer: (i) o afastamento da necessidade de avaliação técnica preliminar por Oficial de Justiça ou perito judicial; (ii) o deferimento imediato da liminar de imissão provisória na posse da área descrita na inicial; e (iii) o regular prosseguimento do feito, com realização de perícia judicial definitiva em momento oportuno. É o relato. 2. Diante da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, na qual informa não possuir conhecimentos técnicos específicos para proceder à avaliação detalhada do imóvel rural objeto da demanda, a parte autora manifestou-se requerendo o afastamento da necessidade de avaliação prévia por Oficial de Justiça ou perito judicial, sustentando a suficiência do laudo administrativo que instruiu a petição inicial e a urgência da implantação da obra de utilidade pública. Ocorre que a orientação jurisprudencial predominante tem admitido a imissão provisória na posse, inclusive nas ações de constituição de servidão administrativa, desde que precedida de avaliação judicial prévia. Referida avaliação possui caráter meramente estimativo e simplificado, não se confundindo nem substituindo a perícia técnica a ser realizada posteriormente durante a instrução processual[1]. Não obstante, a exigência de avaliação prévia pode ser excepcionalmente afastada quando demonstrada, de forma concreta, a urgência da medida e o risco de prejuízo decorrente da demora na imissão provisória na posse. Cita-se, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público.II - Questões em discussão(i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência.(ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.III - Razões de decidir(i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional.(iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações.(iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada.(vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2. A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 40.Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16.0000, 0063538-31.2023.8.16.0000, 0037435-84.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105024-25.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Imissão provisória na posse de imóvel. laudo unilateral. urgência não comprovada. necessidade de avaliação judicial prévia. súmula 28/tjpr. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel para constituição de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. A agravante, coproprietária da área, alega a ausência de urgência e a necessidade de avaliação judicial, além de contestar o valor da indenização depositada, que considera irrisório e desatualizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de imóvel em ação de constituição de servidão administrativa.III. Razões de decidir3. A imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia, conforme a Súmula nº 28 do TJPR e IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000. 4. A urgência alegada pelo expropriante não foi demonstrada, o que inviabiliza a dispensa da avaliação judicial.5. A Constituição Federal garante a justa e prévia indenização, que deve ser refletida na avaliação judicial do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de avaliação judicial prévia e depósito do montante antes da imissão provisória na posse.Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor correspondente, salvo em casos excepcionais de urgência devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 2ª Seção Cível, j. 30.03.2021; TJPR, 0037435-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, 0036039-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 0004890-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043578-21.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025) No caso em exame, observa-se que a decisão liminar anteriormente proferida, que condicionou a imissão provisória na posse à realização de prévia avaliação judicial, não foi objeto de impugnação pela autora. Ademais, naquela oportunidade, o condicionamento da medida decorreu justamente da ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar a urgência alegada. Nesta manifestação, a autora sustenta que a obra pública consistente na implantação da Linha de Transmissão interligando a SE Francisco Beltrão à SE Alcast possui caráter urgente, afirmando que eventual atraso poderá comprometer o cronograma de execução e acarretar prejuízos ao sistema regional de abastecimento de energia elétrica. Todavia, as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos concretos de prova capazes de demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que a ausência de imediata imissão na posse efetivamente comprometerá o cronograma da obra ou ocasionará risco ao abastecimento energético da região. Diante desse cenário, os elementos dos autos não permitem deferir o pedido de dispensa da avaliação prévia. 2.1. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da avaliação prévia, conferindo ao autor a possibilidade de, querendo, apresentar documentação idônea apta a comprovar a urgência alegada, demonstrando de forma objetiva que a não concessão imediata da imissão provisória na posse poderá comprometer a execução da obra e causar prejuízos ao sistema de abastecimento energético regional ou, caso persista o interesse na liminar, manifestar-se pela designação de profissional para realizar a avaliação simplificada. 2.1 Caso juntada a documentação ou havendo requerimento para a nomeação de profissional, voltem com anotação de urgência para apreciação. 3. Sem prejuízo do cumprimento da liminar, cite-se a parte contrária conforme decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. [1] DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações.II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins dedeferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALCAST DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHA SILVEIRA DE FARIAS

OAB: 59236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000843-78.2026.8.16.0083 Processo: 0000843-78.2026.8.16.0083 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$27.823,00 Autor(s): ALCAST DO BRASIL LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CRISTOVAO SALVADOR IVONETE SALVADOR 1. Trata-se de ação de servidão administrativa com imissão de posse formulada por Alcast do Brasil S/A em face de Espólio de Antônio Cristóvão Salvador e Ivonete Salvador. A inicial foi recebida, tendo sido a tutela antecipada de imissão de posse condicionada à prévia avaliação do imóvel (seq. 23.1). O Oficial de Justiça certificou não ter conhecimento para realizar a avaliação (Seq. 38.1). A autora sustenta que a realização de perícia técnica prévia não constitui requisito para o deferimento da imissão provisória na posse, especialmente porque o caso envolve imóvel rural destinado à instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, e não desapropriação de imóvel residencial urbano abrangida pelas hipóteses do Decreto-Lei nº 1.075/1970. Alega que a inicial foi instruída com laudo de avaliação administrativa elaborado por profissionais habilitados, o qual serviria como parâmetro suficiente para o depósito prévio e para a análise do pedido liminar. Sustenta ainda que eventual divergência quanto ao valor indenizatório poderá ser apurada em perícia judicial a ser realizada no curso da instrução, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos réus. Defende que a nomeação de perito judicial nesta fase inicial acarretaria demora processual e custos desnecessários, uma vez que a perícia definitiva será realizada oportunamente.Por fim, invoca a urgência da obra pública, consistente na implantação da Linha de Transmissão interligando a SE Francisco Beltrão à SE Alcast, afirmando que eventual atraso comprometerá o cronograma da obra e poderá prejudicar o sistema de abastecimento energético regional. Requer: (i) o afastamento da necessidade de avaliação técnica preliminar por Oficial de Justiça ou perito judicial; (ii) o deferimento imediato da liminar de imissão provisória na posse da área descrita na inicial; e (iii) o regular prosseguimento do feito, com realização de perícia judicial definitiva em momento oportuno. É o relato. 2. Diante da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, na qual informa não possuir conhecimentos técnicos específicos para proceder à avaliação detalhada do imóvel rural objeto da demanda, a parte autora manifestou-se requerendo o afastamento da necessidade de avaliação prévia por Oficial de Justiça ou perito judicial, sustentando a suficiência do laudo administrativo que instruiu a petição inicial e a urgência da implantação da obra de utilidade pública. Ocorre que a orientação jurisprudencial predominante tem admitido a imissão provisória na posse, inclusive nas ações de constituição de servidão administrativa, desde que precedida de avaliação judicial prévia. Referida avaliação possui caráter meramente estimativo e simplificado, não se confundindo nem substituindo a perícia técnica a ser realizada posteriormente durante a instrução processual[1]. Não obstante, a exigência de avaliação prévia pode ser excepcionalmente afastada quando demonstrada, de forma concreta, a urgência da medida e o risco de prejuízo decorrente da demora na imissão provisória na posse. Cita-se, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA, SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRELIMINAR. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de rede coletora de esgoto sanitário movida por empresa pública em face das proprietárias imobiliárias, interposto pelas rés contra a decisão que defere imissão provisória na posse da área do imóvel mediante depósito prévio do valor ofertado pela autora, sem avaliação judicial preliminar. II. Questão em discussão 2. Se cabe a imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, sem a avaliação judicial preliminar. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.” 4. Invocação de urgência expressamente autorizada no respectivo decreto de utilidade pública, bem como existência de perigo de grave dano inverso e prejuízo à coletividade com a paralisação do andamento das obras de implantação da rede de coleta de esgoto sanitário, em estágio próximo da conclusão, com perspectiva de despesas adicionais à Administração Pública indireta. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078922-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, deferiu liminar de imissão provisória na posse de parte do imóvel do agravante, destinado à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Juranda/PR, sem a prévia avaliação judicial, sob fundamento de urgência fundada no interesse público.II - Questões em discussão(i) Definir se é possível a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa sem a realização de avaliação judicial prévia, diante da alegação de urgência.(ii) Estabelecer se a urgência genérica e não comprovada autoriza a mitigação da Súmula 28 do TJPR e do princípio da prévia e justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.III - Razões de decidir(i) A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exige a demonstração da urgência e o depósito prévio de valor fixado conforme critérios judiciais.(ii) A Súmula 28 do TJPR impõe a realização de avaliação judicial prévia como requisito para a imissão, salvo prova concreta de urgência excepcional.(iii) O Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 estende a aplicação da Súmula 28 às ações de servidão administrativa, por seguirem o rito das desapropriações.(iv) A alegação genérica de urgência, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza a dispensa da avaliação judicial prévia.(v) O lapso de três anos entre o decreto de utilidade pública e o ajuizamento da ação afasta a urgência alegada.(vi) A perícia judicial prévia assegura o respeito ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, sem comprometer a celeridade da execução da obra pública. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa deve ser precedida de avaliação judicial prévia, salvo situação excepcional de urgência comprovada. 2. A urgência genérica e não demonstrada não justifica a dispensa da perícia avaliativa. 3. O princípio da justa e prévia indenização impõe a realização de avaliação judicial antes da imissão provisória na posse”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, art. 139, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, §1º, e 40.Jurisprudência relevante: TJPR, Súmula nº 28, 0046721-96.2017.8.16.0000, 0063538-31.2023.8.16.0000, 0037435-84.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105024-25.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Imissão provisória na posse de imóvel. laudo unilateral. urgência não comprovada. necessidade de avaliação judicial prévia. súmula 28/tjpr. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de imóvel para constituição de servidão administrativa, sem a realização de avaliação judicial prévia, em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar. A agravante, coproprietária da área, alega a ausência de urgência e a necessidade de avaliação judicial, além de contestar o valor da indenização depositada, que considera irrisório e desatualizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse de imóvel em ação de constituição de servidão administrativa.III. Razões de decidir3. A imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia, conforme a Súmula nº 28 do TJPR e IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000. 4. A urgência alegada pelo expropriante não foi demonstrada, o que inviabiliza a dispensa da avaliação judicial.5. A Constituição Federal garante a justa e prévia indenização, que deve ser refletida na avaliação judicial do imóvel.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de avaliação judicial prévia e depósito do montante antes da imissão provisória na posse.Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa exige a realização de avaliação judicial prévia e o depósito do valor correspondente, salvo em casos excepcionais de urgência devidamente comprovada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 2ª Seção Cível, j. 30.03.2021; TJPR, 0037435-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, 0036039-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 0004890-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 28/TJPR. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043578-21.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025) No caso em exame, observa-se que a decisão liminar anteriormente proferida, que condicionou a imissão provisória na posse à realização de prévia avaliação judicial, não foi objeto de impugnação pela autora. Ademais, naquela oportunidade, o condicionamento da medida decorreu justamente da ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar a urgência alegada. Nesta manifestação, a autora sustenta que a obra pública consistente na implantação da Linha de Transmissão interligando a SE Francisco Beltrão à SE Alcast possui caráter urgente, afirmando que eventual atraso poderá comprometer o cronograma de execução e acarretar prejuízos ao sistema regional de abastecimento de energia elétrica. Todavia, as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos concretos de prova capazes de demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que a ausência de imediata imissão na posse efetivamente comprometerá o cronograma da obra ou ocasionará risco ao abastecimento energético da região. Diante desse cenário, os elementos dos autos não permitem deferir o pedido de dispensa da avaliação prévia. 2.1. Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da avaliação prévia, conferindo ao autor a possibilidade de, querendo, apresentar documentação idônea apta a comprovar a urgência alegada, demonstrando de forma objetiva que a não concessão imediata da imissão provisória na posse poderá comprometer a execução da obra e causar prejuízos ao sistema de abastecimento energético regional ou, caso persista o interesse na liminar, manifestar-se pela designação de profissional para realizar a avaliação simplificada. 2.1 Caso juntada a documentação ou havendo requerimento para a nomeação de profissional, voltem com anotação de urgência para apreciação. 3. Sem prejuízo do cumprimento da liminar, cite-se a parte contrária conforme decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. [1] DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações.II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR:“A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins dedeferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área.6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito