Detalhe do processo

0000843-74.2002.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000843-74.2002.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$267.682,36 Exequente(s): EQUIPAMENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Executado(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em #442 em face da decisão de #433, por meio da qual foram analisadas as impugnações das partes ao laudo pericial complementar, acolhendo-se parcialmente a insurgência da executada para determinar a complementação dos cálculos quanto à compensação prevista em #199 e rejeitando-se as demais alegações relacionadas ao período periciado, à metodologia de apuração, à correção monetária e às taxas de juros. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição na fundamentação adotada. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Contudo, rejeito-os, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto ao fundamento central de sua impugnação acerca do período considerado na perícia. Todavia, a decisão de #433 enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o perito justificou tecnicamente a limitação da análise ao período compreendido entre 21/12/1994 e 31/12/1998, concluindo pela impossibilidade de ampliação sem suporte documental idôneo. O fato de a embargante sustentar que a fundamentação deveria conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. 3. Também não há omissão quanto ao precedente invocado pela embargante. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, precedentes ou teses jurídicas suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A decisão de #433 analisou expressamente a metodologia de cálculo adotada pelo perito, expondo as razões pelas quais entendeu compatível com os limites do título executivo, circunstância suficiente para afastar a tese defendida pela exequente. 4. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta ausência de indicação do comando constante do título executivo que ampararia a metodologia adotada pelo expert. A decisão embargada consignou de forma clara que o título executivo determinou a recomposição global da conta corrente mediante exclusão da capitalização indevida, sem impor a individualização dos lançamentos ou a incidência de correção monetária a partir de cada operação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir a interpretação conferida ao título judicial, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Tampouco está presente a alegada contradição. O reconhecimento de que o perito deixou de observar o comando específico constante em #199, relativo à compensação entre os créditos das partes, não conflita com a conclusão de que os demais critérios técnicos adotados no laudo permanecem compatíveis com o título executivo. Trata-se de matérias distintas, analisadas de forma individualizada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão. 6. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir questões já examinadas e decididas por este Juízo, buscando a reforma do pronunciamento judicial por meio de recurso que possui finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se admite. 7. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em #442, mantendo integralmente a decisão de #433. 8. Cumpridas as diligências, prossiga-se com o cumprimento da decisão de #433, especialmente quanto à complementação pericial já determinada, tornando os autos conclusos após as manifestações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EQUIPAMENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Réu RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA

OAB: 18588/PR

ALEXSANDRA MARILAC BELNOSKI

OAB: 25986/PR

KARINA MARIA MEHL

OAB: 21861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000843-74.2002.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$267.682,36 Exequente(s): EQUIPAMENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Executado(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em #442 em face da decisão de #433, por meio da qual foram analisadas as impugnações das partes ao laudo pericial complementar, acolhendo-se parcialmente a insurgência da executada para determinar a complementação dos cálculos quanto à compensação prevista em #199 e rejeitando-se as demais alegações relacionadas ao período periciado, à metodologia de apuração, à correção monetária e às taxas de juros. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição na fundamentação adotada. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Contudo, rejeito-os, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto ao fundamento central de sua impugnação acerca do período considerado na perícia. Todavia, a decisão de #433 enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o perito justificou tecnicamente a limitação da análise ao período compreendido entre 21/12/1994 e 31/12/1998, concluindo pela impossibilidade de ampliação sem suporte documental idôneo. O fato de a embargante sustentar que a fundamentação deveria conduzir a conclusão diversa não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. 3. Também não há omissão quanto ao precedente invocado pela embargante. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, precedentes ou teses jurídicas suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A decisão de #433 analisou expressamente a metodologia de cálculo adotada pelo perito, expondo as razões pelas quais entendeu compatível com os limites do título executivo, circunstância suficiente para afastar a tese defendida pela exequente. 4. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta ausência de indicação do comando constante do título executivo que ampararia a metodologia adotada pelo expert. A decisão embargada consignou de forma clara que o título executivo determinou a recomposição global da conta corrente mediante exclusão da capitalização indevida, sem impor a individualização dos lançamentos ou a incidência de correção monetária a partir de cada operação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir a interpretação conferida ao título judicial, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Tampouco está presente a alegada contradição. O reconhecimento de que o perito deixou de observar o comando específico constante em #199, relativo à compensação entre os créditos das partes, não conflita com a conclusão de que os demais critérios técnicos adotados no laudo permanecem compatíveis com o título executivo. Trata-se de matérias distintas, analisadas de forma individualizada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão. 6. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir questões já examinadas e decididas por este Juízo, buscando a reforma do pronunciamento judicial por meio de recurso que possui finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se admite. 7. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em #442, mantendo integralmente a decisão de #433. 8. Cumpridas as diligências, prossiga-se com o cumprimento da decisão de #433, especialmente quanto à complementação pericial já determinada, tornando os autos conclusos após as manifestações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito