Detalhe do processo

0000843-30.2018.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000843-30.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: SILVIA RODRIGUES DE SOUSA CPF: 060.929.576-47 VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER/MG em face de SILVIA RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos. O Autor alega que, por força do Decreto Estadual nº 122, de 14 de março de 2013, foi declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, dos terrenos necessários aos serviços de melhoramentos e pavimentação da rodovia municipal no trecho Baldim-Santana do Riacho, inserindo-se nessa declaração parte do imóvel pertencente à Ré, denominado Capão da Quebra, matriculado sob o nº 11.788, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG. Pretende o DEER/MG a desapropriação de uma área total de 2.023,71 m², cujo segmento está definido entre as estacas 1708+14,79 LD/LE e 1713+5,48 LE, ofertando indenização no valor de R$ 3.278,41 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), apurado mediante laudo de avaliação elaborado por comissão designada pela Autarquia. A petição inicial veio instruída com laudo de avaliação (ID 9211738076, ID 9211738077), memorial descritivo da área (ID 9211738075, ID 9211738087), croqui de terreno (ID 9211738075), qualificação da proprietária (ID 9211738075), certidão da matrícula do imóvel (ID 9211738075), decreto expropriatório e declaração de urgência (ID 9211738074, ID 9211738087). A decisão inicial (ID 9211738083, págs. 28-29), proferida em 06/02/2019, condicionou a imissão provisória na posse ao depósito do valor da avaliação prévia a ser realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador. O Oficial de Justiça, em avaliação datada de 17/05/2019, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando tratar-se de imóvel situado em área urbana da localidade de Mangabeira. O DEER/MG interpôs Agravo de Instrumento (ID 9211738081), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, deu provimento, nos termos do acórdão datado de 26/11/2019 (ID 9211738083, págs. 1-12), para reformar a decisão agravada e ratificar a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor ofertado na inicial (R$ 3.278,41), independentemente de perícia avaliativa prévia ou depósito do valor encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador. O acórdão transitou em julgado em 05/03/2020 (ID 9211738083, pág. 13). O depósito do valor ofertado (R$ 3.278,41) foi comprovado nos autos em 31/08/2021 (ID 9211738083, págs. 24-36). A Ré apresentou contestação (ID 9211738083, págs. 30-34), em 21/03/2019, impugnando o valor ofertado e arguindo que o imóvel constitui seu único patrimônio, que o valor ofertado é ínfimo (R$ 1,62 por metro quadrado), que a área está localizada em zona nobre, que a expropriante não considerou os gastos de adaptação à nova realidade, requerendo: (a) realização de perícia judicial; (b) indicação de assistente técnico; (c) indenização por danos morais; (d) condenação em honorários advocatícios; (e) benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido à Ré. Após o trânsito em julgado do acórdão, determinou-se a expedição de mandado de imissão provisória na posse (ID 9589368090), o que gerou diversas intimações para complementação da verba indenizatória do Oficial de Justiça, cujo recolhimento foi feito de forma parcelada (ID 9809491966, ID 10177101514). Em 17/08/2023, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e, após pagamento das custas complementares, a expedição de mandado de imissão provisória (ID 9894949084). O alvará foi expedido em 18/10/2023 no valor de R$ 3.828,44, contemplando o valor depositado mais a atualização monetária (ID 10093690427). Sucessivos mandados de imissão provisória foram expedidos: o primeiro mandado (exclusivamente para avaliação) foi cumprido em 17/05/2019 (ID 9211738083, página 38); o mandado nº 2 (para imissão provisória) foi devolvido sem cumprimento, ante a ausência de representante do Autor para receber a área (ID 10232012917, certidão de 17/05/2024). Após a indicação do engenheiro José Carlos Fernandes Gamarano (MASP 09458605) como representante do DEER/MG para recebimento do imóvel (ID 10249950807, ID 10249950808), foi expedido o mandado nº 3. Em 11 de abril de 2025, o mandado nº 3 foi cumprido, com a efetiva imissão provisória do DEER/MG na posse do imóvel (ID 10431330847 - Auto de Imissão de Posse). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que a cerca que delimita o imóvel dista 9,5 metros do eixo da pista, quando deveria distar 15,0 metros (ID 10431313397). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Ré, em contestação, além de impugnar o valor ofertado, postulou a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a desapropriação teria causado abalo psicológico à expropriada e que o imóvel possui valor afetivo, por ter sido deixado por seus pais. Requereu também que os gastos de adaptação à nova realidade fossem arcados pela expropriante e que fosse indenizado o valor afetivo do bem. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, de forma categórica, que a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão à via da ação direta. A dicção legal é cristalina e restritiva: a cognição horizontal nesta ação expropriatória é limitada. Embora a Ré tenha deduzido pretensões de natureza extrapatrimonial, tais pedidos exorbitam o âmbito material de cognição permitido pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O pedido de indenização por danos morais, a pretensão de reparação pelo valor afetivo do bem e a indenização por gastos de adaptação à nova realidade constituem matérias estranhas ao feito expropriatório, devendo, se for o caso, ser veiculadas em ação direta própria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A razão de ser dessa restrição é assegurar a celeridade do processo expropriatório, indispensável para a rápida satisfação do interesse público que motivou a desapropriação. Permitir que em sede de contestação se amplie o objeto litigioso para abarcar pretensões indenizatórias de natureza extrapatrimonial comprometeria a própria finalidade do rito especial da desapropriação. Portanto, não conheço dos pedidos de indenização por danos morais, de reparação por valor afetivo do bem e de indenização por gastos de adaptação à nova realidade, formulados na contestação, ressalvando à Ré o direito de discuti-los em ação própria, se assim entender cabível. A questão central remanescente nestes autos é a fixação do valor definitivo da justa indenização pela área expropriada de 2.023,71 m². O DEER/MG ofertou, com base em laudo de avaliação administrativo elaborado por sua comissão de avaliação, o valor de R$ 3.278,41, correspondente a R$ 1,62 por metro quadrado, para terreno rural com área total de 2.023,71 m². A Ré, por sua vez, impugnou expressamente o valor ofertado na contestação, sustentando que o montante é ínfimo e que o preço praticado na região para propriedades similares é substancialmente superior ao apresentado pelo expropriante. O Oficial de Justiça Avaliador, em avaliação provisória realizada para fins de imissão na posse, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00, amparado em consultas à Prefeitura Municipal de Santana do Riacho e a corretor de imóveis da região (CRECI 16.975). O acórdão da 6ª Câmara Cível do TJMG (ID 9211738083), ao dar provimento ao agravo de instrumento do DEER/MG, estabeleceu premissa relevante: a imissão provisória na posse independe de avaliação judicial prévia, bastando o depósito do valor ofertado. Todavia, a ratio decidendi do acórdão não alcança a questão da indenização definitiva, que permanece em aberto e sujeita à ampla instrução probatória, inclusive mediante perícia técnica judicial. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 14, determina que, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens. O artigo 23 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. A regra é clara: havendo impugnação ao valor ofertado, como ocorre nestes autos, a realização de perícia judicial é obrigatória e constitui etapa inafastável para a fixação da justa indenização. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça, embora válida para os fins da imissão provisória na posse (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), não substitui a perícia técnica judicial, que deve ser realizada por profissional com formação técnica específica em avaliação de imóveis, sob o crivo do contraditório e com a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. O valor da indenização, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, será contemporâneo da avaliação, isto é, deve refletir o valor de mercado do bem na data em que se realizar a perícia judicial. Tal regra é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. O laudo pericial judicial, quando devidamente fundamentado e elaborado por profissional equidistante, deve prevalecer como critério para fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido, na esteira do entendimento consolidado do TJMG, inexistentes elementos que possam infirmar as conclusões do perito, a quantia indicada no laudo oficial deve ser tida como justa indenização, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO QUANTO AO VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE - PERÍCIA TÉCNICA - APURAÇÃO DO VALOR DA ÁREA SUPERIOR AO OFERTADO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O OFERTADO. Em ação de desapropriação, o justo preço da indenização consiste naquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado. - Inexistentes elementos que possam infirmar as conclusões do perito, a quantia indicada no laudo oficial deve ser tida como justa indenização. - Fixada a indenização em valor superior ao ofertado, considera-se vencido o expropriante, que deverá arcar com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais (artigo 30, do Decreto Lei 3365/41). - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (artigo 27, do Decreto Lei 3365/41). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150983-5/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Diante disso, impõe-se a realização de perícia técnica judicial, por profissional habilitado (engenheiro civil com especialização em avaliação de imóveis), que deverá observar os seguintes parâmetros legais e técnicos. O artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece os critérios que o perito e o juiz devem considerar para a fixação da justa indenização. Deverão ser atendidos, especialmente: (a) a estimação dos bens para efeitos fiscais; (b) o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário; (c) a sua situação, estado de conservação e segurança; (d) o valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos; (e) a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao Réu. No caso concreto, alguns elementos já se encontram delineados nos autos e devem orientar a perícia: a) Área do imóvel: a área total desapropriada é de 2.023,71 m², conforme laudo de avaliação administrativo (ID 9211738076) e memoriais descritivos (ID 9211738075, ID 9211738087). O imóvel originário possui área total de 13,6125 hectares (9,0750 ha de terras de cultura e 4,5375 ha de terras de campo), conforme matrícula nº 11.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. b) Localização e características: o imóvel está situado no lugar denominado Capão da Quebra, região do Alto da Mangabeira, município de Santana do Riacho, nesta Comarca. O laudo de avaliação administrativo do DEER/MG classificou o imóvel como terreno rural, com topografia ondulada, acessibilidade direta e distância de 0,10 km da rodovia. c) Avaliação provisória: o Oficial de Justiça, ao avaliar o imóvel em 17/05/2019, considerou que se trata de imóvel em área urbana da localidade de Mangabeira (distrito de Santana do Riacho), e apurou o valor de R$ 70.000,00 para os 2.023,71 m², o que representa aproximadamente R$ 34,59 por metro quadrado. d) Matrícula do imóvel: em 20/10/2017, a área total do imóvel (13,6125 ha) foi avaliada em R$ 9.000,00 para fins de partilha (R.1/11.788), o que representava aproximadamente R$ 0,06 por metro quadrado do imóvel inteiro. e) Área remanescente: a área remanescente, não desapropriada, corresponde a aproximadamente 134.101,29 m² (13,6125 ha menos 2.023,71 m²). O perito deverá avaliar se a desapropriação parcial acarretou depreciação ou valorização da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. f) Certidão do Oficial de Justiça de 11/04/2025: conforme certificado pelo Oficial de Justiça Vinício Geraldo de Oliveira (ID 10431313397), a cerca que delimita o imóvel dista 9,5 metros do eixo da pista, quando deveria distar 15 metros, o que sugere que a faixa de domínio da rodovia poderá ser maior do que a área formalmente descrita como objeto da desapropriação. Tal circunstância deverá ser considerada pelo perito para verificar a exata área afetada e eventual impacto sobre o remanescente. g) Imposto Territorial Rural (ITR): o imóvel está cadastrado na Receita Federal sob o NIRF 6.838.347-9, com área total declarada de 13,6 hectares. Consta certidão negativa de débitos relativos ao ITR emitida em 14/11/2017 (ID 9211738079). A perícia deverá aplicar metodologia compatível com as normas da ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens), especialmente as partes 1 (Procedimentos Gerais), 2 (Imóveis Urbanos) e 3 (Imóveis Rurais), conforme o enquadramento do imóvel, e utilizar o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de valores praticados na região de Santana do Riacho e Jaboticatubas para imóveis de características semelhantes. Também deverá o perito observar que, conforme certidão do Oficial de Justiça de 11/04/2025, a imissão na posse foi efetivada, de modo que a data-base da avaliação deverá ser a mais próxima possível da data da perícia, em atenção ao princípio da contemporaneidade consagrado no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Uma vez fixado o valor definitivo da indenização, deverão ser observados os seguintes consectários: a) Correção Monetária: sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o valor já depositado e levantado pela Ré (R$ 3.278,41, atualizado para R$ 3.828,44 à época do alvará), deverá incidir correção monetária. O termo inicial da correção monetária deverá ser a data da avaliação judicial (data do laudo pericial), conforme orientação consolidada do STJ e do TJMG, sendo o índice aplicável o IPCA-E até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). b) Juros Compensatórios: os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, são devidos à razão de até 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o montante final da indenização, e incidem desde a data da imissão provisória na posse (11/04/2025). Contudo, nos termos do § 1º do art. 15-A, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, a Ré declarou-se desempregada e afirmou que o imóvel constitui seu único bem. Não há, contudo, comprovação nos autos de que o imóvel gerasse efetivamente alguma renda ou fruição econômica antes da imissão na posse. O imóvel é rural, com área remanescente de mais de 13 hectares, e a área expropriada corresponde a menos de 2% do total. Caberá à Ré, na fase de liquidação, demonstrar a efetiva perda de renda para fazer jus aos juros compensatórios, se for o caso. c) Juros Moratórios: previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, à razão de até 6% ao ano, incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. d) Honorários Advocatícios: na forma do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Sobre a base de cálculo, deverão ser incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, se houver, nos termos da Súmula 131 do STJ. O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação conferida pela Lei nº 14.421, de 2022, estabelece que, após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, prosseguindo o processo somente para resolução das questões litigiosas, notadamente a fixação do valor da indenização. No caso concreto, a Ré não impugnou a validade do decreto expropriatório, limitando-se a questionar o valor ofertado. Dessa forma, impõe-se determinar, desde logo, a transferência da propriedade da área desapropriada de 2.023,71 m² ao DEER/MG, prosseguindo o feito exclusivamente para a fixação do valor definitivo da indenização. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 14, 20, 23, 26, 27, 30 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: a) Não conheço dos pedidos formulados pela Ré de indenização por danos morais, reparação por valor afetivo e indenização por gastos de adaptação à nova realidade, por exorbitarem os limites materiais de cognição previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando à Ré o direito de discuti-los em ação própria; b) Declaro a transferência da propriedade da área de 2.023,71 m², destacada do imóvel denominado Capão da Quebra, matriculado sob o nº 11.788, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG, ao DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER/MG, nos termos do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para o registro da propriedade na matrícula imobiliária, mediante a comprovação do pagamento integral da indenização ou do depósito judicial complementar; c) Determino a realização de perícia técnica judicial para aferição do valor de mercado da área desapropriada de 2.023,71 m², a ser realizada por engenheiro civil com especialização em avaliação de imóveis, que deverá observar as normas da ABNT NBR 14.653, considerando especialmente os critérios do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a saber: estimação dos bens para efeitos fiscais, preço de aquisição, situação e estado do imóvel, valor venal de imóveis da mesma espécie nos últimos cinco anos e valorização ou depreciação da área remanescente; d) Nomeio, desde logo, como perito judicial, o(a) engenheiro(a) civil, através do sistema AJG, que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários, currículo e manifestação de não impedimento, nos termos do art. 465 do CPC; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); f) Decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes sobre o laudo (art. 477 do CPC), voltem conclusos para prolação de sentença complementar de fixação do valor definitivo da indenização, com os respectivos consectários legais (correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios, custas e honorários advocatícios); g) Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as custas e despesas processuais serão rateadas ao final, na proporção do êxito de cada parte, observada a isenção legal de que goza o DEER/MG na condição de autarquia estadual (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e o benefício da justiça gratuita concedido à Ré; h) Deixo de fixar honorários advocatícios nesta oportunidade, por força do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que vincula o arbitramento da verba honorária ao valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente, o que será apurado na sentença complementar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SILVIA RODRIGUES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCIA GARRIDES MANSUR

OAB: 138144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000843-30.2018.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: SILVIA RODRIGUES DE SOUSA CPF: 060.929.576-47 VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER/MG em face de SILVIA RODRIGUES DE SOUSA, qualificada nos autos. O Autor alega que, por força do Decreto Estadual nº 122, de 14 de março de 2013, foi declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, dos terrenos necessários aos serviços de melhoramentos e pavimentação da rodovia municipal no trecho Baldim-Santana do Riacho, inserindo-se nessa declaração parte do imóvel pertencente à Ré, denominado Capão da Quebra, matriculado sob o nº 11.788, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG. Pretende o DEER/MG a desapropriação de uma área total de 2.023,71 m², cujo segmento está definido entre as estacas 1708+14,79 LD/LE e 1713+5,48 LE, ofertando indenização no valor de R$ 3.278,41 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), apurado mediante laudo de avaliação elaborado por comissão designada pela Autarquia. A petição inicial veio instruída com laudo de avaliação (ID 9211738076, ID 9211738077), memorial descritivo da área (ID 9211738075, ID 9211738087), croqui de terreno (ID 9211738075), qualificação da proprietária (ID 9211738075), certidão da matrícula do imóvel (ID 9211738075), decreto expropriatório e declaração de urgência (ID 9211738074, ID 9211738087). A decisão inicial (ID 9211738083, págs. 28-29), proferida em 06/02/2019, condicionou a imissão provisória na posse ao depósito do valor da avaliação prévia a ser realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador. O Oficial de Justiça, em avaliação datada de 17/05/2019, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando tratar-se de imóvel situado em área urbana da localidade de Mangabeira. O DEER/MG interpôs Agravo de Instrumento (ID 9211738081), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, deu provimento, nos termos do acórdão datado de 26/11/2019 (ID 9211738083, págs. 1-12), para reformar a decisão agravada e ratificar a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do valor ofertado na inicial (R$ 3.278,41), independentemente de perícia avaliativa prévia ou depósito do valor encontrado pelo Oficial de Justiça Avaliador. O acórdão transitou em julgado em 05/03/2020 (ID 9211738083, pág. 13). O depósito do valor ofertado (R$ 3.278,41) foi comprovado nos autos em 31/08/2021 (ID 9211738083, págs. 24-36). A Ré apresentou contestação (ID 9211738083, págs. 30-34), em 21/03/2019, impugnando o valor ofertado e arguindo que o imóvel constitui seu único patrimônio, que o valor ofertado é ínfimo (R$ 1,62 por metro quadrado), que a área está localizada em zona nobre, que a expropriante não considerou os gastos de adaptação à nova realidade, requerendo: (a) realização de perícia judicial; (b) indicação de assistente técnico; (c) indenização por danos morais; (d) condenação em honorários advocatícios; (e) benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido à Ré. Após o trânsito em julgado do acórdão, determinou-se a expedição de mandado de imissão provisória na posse (ID 9589368090), o que gerou diversas intimações para complementação da verba indenizatória do Oficial de Justiça, cujo recolhimento foi feito de forma parcelada (ID 9809491966, ID 10177101514). Em 17/08/2023, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e, após pagamento das custas complementares, a expedição de mandado de imissão provisória (ID 9894949084). O alvará foi expedido em 18/10/2023 no valor de R$ 3.828,44, contemplando o valor depositado mais a atualização monetária (ID 10093690427). Sucessivos mandados de imissão provisória foram expedidos: o primeiro mandado (exclusivamente para avaliação) foi cumprido em 17/05/2019 (ID 9211738083, página 38); o mandado nº 2 (para imissão provisória) foi devolvido sem cumprimento, ante a ausência de representante do Autor para receber a área (ID 10232012917, certidão de 17/05/2024). Após a indicação do engenheiro José Carlos Fernandes Gamarano (MASP 09458605) como representante do DEER/MG para recebimento do imóvel (ID 10249950807, ID 10249950808), foi expedido o mandado nº 3. Em 11 de abril de 2025, o mandado nº 3 foi cumprido, com a efetiva imissão provisória do DEER/MG na posse do imóvel (ID 10431330847 - Auto de Imissão de Posse). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que a cerca que delimita o imóvel dista 9,5 metros do eixo da pista, quando deveria distar 15,0 metros (ID 10431313397). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Ré, em contestação, além de impugnar o valor ofertado, postulou a condenação do Autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a desapropriação teria causado abalo psicológico à expropriada e que o imóvel possui valor afetivo, por ter sido deixado por seus pais. Requereu também que os gastos de adaptação à nova realidade fossem arcados pela expropriante e que fosse indenizado o valor afetivo do bem. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece, de forma categórica, que a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão à via da ação direta. A dicção legal é cristalina e restritiva: a cognição horizontal nesta ação expropriatória é limitada. Embora a Ré tenha deduzido pretensões de natureza extrapatrimonial, tais pedidos exorbitam o âmbito material de cognição permitido pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O pedido de indenização por danos morais, a pretensão de reparação pelo valor afetivo do bem e a indenização por gastos de adaptação à nova realidade constituem matérias estranhas ao feito expropriatório, devendo, se for o caso, ser veiculadas em ação direta própria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXTENSÃO. ÁREA CONTÍGUA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETRO. ÚLTIMO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado. 2. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. 3. No caso, o órgão julgador de origem entendeu que a indenização deveria incluir (por lucros cessantes) área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, embora não fosse a mesma gleba da inicial, violando os limites da lide. 4. Não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente, art. 27 do Decreto n. 3.365/1941, mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida. 5. O art. 26, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941, deve ser interpretado no sentido de que o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar. 6. No particular, uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com "lucro cessante", o qual foi reservado à área excluída do pagamento. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados na espécie, notadamente porque a diferença entre o valor ofertado e o fixado no acórdão reduzirá significativamente após o presente julgamento, tornando diminuta a verba advocatícia. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A razão de ser dessa restrição é assegurar a celeridade do processo expropriatório, indispensável para a rápida satisfação do interesse público que motivou a desapropriação. Permitir que em sede de contestação se amplie o objeto litigioso para abarcar pretensões indenizatórias de natureza extrapatrimonial comprometeria a própria finalidade do rito especial da desapropriação. Portanto, não conheço dos pedidos de indenização por danos morais, de reparação por valor afetivo do bem e de indenização por gastos de adaptação à nova realidade, formulados na contestação, ressalvando à Ré o direito de discuti-los em ação própria, se assim entender cabível. A questão central remanescente nestes autos é a fixação do valor definitivo da justa indenização pela área expropriada de 2.023,71 m². O DEER/MG ofertou, com base em laudo de avaliação administrativo elaborado por sua comissão de avaliação, o valor de R$ 3.278,41, correspondente a R$ 1,62 por metro quadrado, para terreno rural com área total de 2.023,71 m². A Ré, por sua vez, impugnou expressamente o valor ofertado na contestação, sustentando que o montante é ínfimo e que o preço praticado na região para propriedades similares é substancialmente superior ao apresentado pelo expropriante. O Oficial de Justiça Avaliador, em avaliação provisória realizada para fins de imissão na posse, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 70.000,00, amparado em consultas à Prefeitura Municipal de Santana do Riacho e a corretor de imóveis da região (CRECI 16.975). O acórdão da 6ª Câmara Cível do TJMG (ID 9211738083), ao dar provimento ao agravo de instrumento do DEER/MG, estabeleceu premissa relevante: a imissão provisória na posse independe de avaliação judicial prévia, bastando o depósito do valor ofertado. Todavia, a ratio decidendi do acórdão não alcança a questão da indenização definitiva, que permanece em aberto e sujeita à ampla instrução probatória, inclusive mediante perícia técnica judicial. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 14, determina que, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens. O artigo 23 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. A regra é clara: havendo impugnação ao valor ofertado, como ocorre nestes autos, a realização de perícia judicial é obrigatória e constitui etapa inafastável para a fixação da justa indenização. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça, embora válida para os fins da imissão provisória na posse (art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), não substitui a perícia técnica judicial, que deve ser realizada por profissional com formação técnica específica em avaliação de imóveis, sob o crivo do contraditório e com a possibilidade de as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. O valor da indenização, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, será contemporâneo da avaliação, isto é, deve refletir o valor de mercado do bem na data em que se realizar a perícia judicial. Tal regra é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para fixar como valor da indenização o valor encontrado em avaliação provisória elaborada pelo ente expropriante realizada em 2010 no momento da imissão na posse, apesar da aquiescência do próprio ente expropriante - Município de Sorocaba - com o valor da perícia definitiva. 3. Restabelecimento da sentença para fixar o valor da indenização conforme a perícia judicial definitiva nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.912/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. O laudo pericial judicial, quando devidamente fundamentado e elaborado por profissional equidistante, deve prevalecer como critério para fixação do quantum indenizatório. Nesse sentido, na esteira do entendimento consolidado do TJMG, inexistentes elementos que possam infirmar as conclusões do perito, a quantia indicada no laudo oficial deve ser tida como justa indenização, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA DO EXPROPRIADO QUANTO AO VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE - PERÍCIA TÉCNICA - APURAÇÃO DO VALOR DA ÁREA SUPERIOR AO OFERTADO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O OFERTADO. Em ação de desapropriação, o justo preço da indenização consiste naquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado. - Inexistentes elementos que possam infirmar as conclusões do perito, a quantia indicada no laudo oficial deve ser tida como justa indenização. - Fixada a indenização em valor superior ao ofertado, considera-se vencido o expropriante, que deverá arcar com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais (artigo 30, do Decreto Lei 3365/41). - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (artigo 27, do Decreto Lei 3365/41). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.150983-5/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Diante disso, impõe-se a realização de perícia técnica judicial, por profissional habilitado (engenheiro civil com especialização em avaliação de imóveis), que deverá observar os seguintes parâmetros legais e técnicos. O artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece os critérios que o perito e o juiz devem considerar para a fixação da justa indenização. Deverão ser atendidos, especialmente: (a) a estimação dos bens para efeitos fiscais; (b) o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário; (c) a sua situação, estado de conservação e segurança; (d) o valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos; (e) a valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao Réu. No caso concreto, alguns elementos já se encontram delineados nos autos e devem orientar a perícia: a) Área do imóvel: a área total desapropriada é de 2.023,71 m², conforme laudo de avaliação administrativo (ID 9211738076) e memoriais descritivos (ID 9211738075, ID 9211738087). O imóvel originário possui área total de 13,6125 hectares (9,0750 ha de terras de cultura e 4,5375 ha de terras de campo), conforme matrícula nº 11.788 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. b) Localização e características: o imóvel está situado no lugar denominado Capão da Quebra, região do Alto da Mangabeira, município de Santana do Riacho, nesta Comarca. O laudo de avaliação administrativo do DEER/MG classificou o imóvel como terreno rural, com topografia ondulada, acessibilidade direta e distância de 0,10 km da rodovia. c) Avaliação provisória: o Oficial de Justiça, ao avaliar o imóvel em 17/05/2019, considerou que se trata de imóvel em área urbana da localidade de Mangabeira (distrito de Santana do Riacho), e apurou o valor de R$ 70.000,00 para os 2.023,71 m², o que representa aproximadamente R$ 34,59 por metro quadrado. d) Matrícula do imóvel: em 20/10/2017, a área total do imóvel (13,6125 ha) foi avaliada em R$ 9.000,00 para fins de partilha (R.1/11.788), o que representava aproximadamente R$ 0,06 por metro quadrado do imóvel inteiro. e) Área remanescente: a área remanescente, não desapropriada, corresponde a aproximadamente 134.101,29 m² (13,6125 ha menos 2.023,71 m²). O perito deverá avaliar se a desapropriação parcial acarretou depreciação ou valorização da área remanescente, na forma do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. f) Certidão do Oficial de Justiça de 11/04/2025: conforme certificado pelo Oficial de Justiça Vinício Geraldo de Oliveira (ID 10431313397), a cerca que delimita o imóvel dista 9,5 metros do eixo da pista, quando deveria distar 15 metros, o que sugere que a faixa de domínio da rodovia poderá ser maior do que a área formalmente descrita como objeto da desapropriação. Tal circunstância deverá ser considerada pelo perito para verificar a exata área afetada e eventual impacto sobre o remanescente. g) Imposto Territorial Rural (ITR): o imóvel está cadastrado na Receita Federal sob o NIRF 6.838.347-9, com área total declarada de 13,6 hectares. Consta certidão negativa de débitos relativos ao ITR emitida em 14/11/2017 (ID 9211738079). A perícia deverá aplicar metodologia compatível com as normas da ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens), especialmente as partes 1 (Procedimentos Gerais), 2 (Imóveis Urbanos) e 3 (Imóveis Rurais), conforme o enquadramento do imóvel, e utilizar o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de valores praticados na região de Santana do Riacho e Jaboticatubas para imóveis de características semelhantes. Também deverá o perito observar que, conforme certidão do Oficial de Justiça de 11/04/2025, a imissão na posse foi efetivada, de modo que a data-base da avaliação deverá ser a mais próxima possível da data da perícia, em atenção ao princípio da contemporaneidade consagrado no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Uma vez fixado o valor definitivo da indenização, deverão ser observados os seguintes consectários: a) Correção Monetária: sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o valor já depositado e levantado pela Ré (R$ 3.278,41, atualizado para R$ 3.828,44 à época do alvará), deverá incidir correção monetária. O termo inicial da correção monetária deverá ser a data da avaliação judicial (data do laudo pericial), conforme orientação consolidada do STJ e do TJMG, sendo o índice aplicável o IPCA-E até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). b) Juros Compensatórios: os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, são devidos à razão de até 6% ao ano, sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o montante final da indenização, e incidem desde a data da imissão provisória na posse (11/04/2025). Contudo, nos termos do § 1º do art. 15-A, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, a Ré declarou-se desempregada e afirmou que o imóvel constitui seu único bem. Não há, contudo, comprovação nos autos de que o imóvel gerasse efetivamente alguma renda ou fruição econômica antes da imissão na posse. O imóvel é rural, com área remanescente de mais de 13 hectares, e a área expropriada corresponde a menos de 2% do total. Caberá à Ré, na fase de liquidação, demonstrar a efetiva perda de renda para fazer jus aos juros compensatórios, se for o caso. c) Juros Moratórios: previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, à razão de até 6% ao ano, incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. d) Honorários Advocatícios: na forma do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Sobre a base de cálculo, deverão ser incluídas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, se houver, nos termos da Súmula 131 do STJ. O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação conferida pela Lei nº 14.421, de 2022, estabelece que, após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, prosseguindo o processo somente para resolução das questões litigiosas, notadamente a fixação do valor da indenização. No caso concreto, a Ré não impugnou a validade do decreto expropriatório, limitando-se a questionar o valor ofertado. Dessa forma, impõe-se determinar, desde logo, a transferência da propriedade da área desapropriada de 2.023,71 m² ao DEER/MG, prosseguindo o feito exclusivamente para a fixação do valor definitivo da indenização. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 14, 20, 23, 26, 27, 30 e 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e: a) Não conheço dos pedidos formulados pela Ré de indenização por danos morais, reparação por valor afetivo e indenização por gastos de adaptação à nova realidade, por exorbitarem os limites materiais de cognição previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando à Ré o direito de discuti-los em ação própria; b) Declaro a transferência da propriedade da área de 2.023,71 m², destacada do imóvel denominado Capão da Quebra, matriculado sob o nº 11.788, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas/MG, ao DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER/MG, nos termos do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para o registro da propriedade na matrícula imobiliária, mediante a comprovação do pagamento integral da indenização ou do depósito judicial complementar; c) Determino a realização de perícia técnica judicial para aferição do valor de mercado da área desapropriada de 2.023,71 m², a ser realizada por engenheiro civil com especialização em avaliação de imóveis, que deverá observar as normas da ABNT NBR 14.653, considerando especialmente os critérios do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a saber: estimação dos bens para efeitos fiscais, preço de aquisição, situação e estado do imóvel, valor venal de imóveis da mesma espécie nos últimos cinco anos e valorização ou depreciação da área remanescente; d) Nomeio, desde logo, como perito judicial, o(a) engenheiro(a) civil, através do sistema AJG, que deverá ser intimado(a) para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários, currículo e manifestação de não impedimento, nos termos do art. 465 do CPC; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); f) Decorrido o prazo para apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes sobre o laudo (art. 477 do CPC), voltem conclusos para prolação de sentença complementar de fixação do valor definitivo da indenização, com os respectivos consectários legais (correção monetária, juros compensatórios, juros moratórios, custas e honorários advocatícios); g) Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as custas e despesas processuais serão rateadas ao final, na proporção do êxito de cada parte, observada a isenção legal de que goza o DEER/MG na condição de autarquia estadual (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e o benefício da justiça gratuita concedido à Ré; h) Deixo de fixar honorários advocatícios nesta oportunidade, por força do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que vincula o arbitramento da verba honorária ao valor da diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada judicialmente, o que será apurado na sentença complementar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas