0000842-88.2023.8.26.0158
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Regime Inicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000842-88.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDSON PEREIRA DA CUNHA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto em favor de EDSON PEREIRA DA CUNHA. O Ministério Público requereu a realização do exame criminológico para posterior manifestação e, no mérito, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de progressão. É o relatório. Decido. Como sabido a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifei) Por primeiro, cabe consignar, que a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime para todos os casos é prejudicial aos apenados. Logo, nesse ponto, a nova lei só é aplicável para fatos praticados a partir da vigência da nova lei. Para fatos pretéritos o exame criminológico é facultativo, podendo o juiz determinar a sua realização pelas peculiaridades do caso (súmula439doSTJ). Com efeito, a exigência indiscriminada da realização do laudo pericial esbarra na falta de estrutura das unidades prisionais para atender a demanda em prazo razoável, quer seja, em tempo não superior a 60 (sessenta) dias. Ademais, configuraria desvio de execução, manter suspensas as apreciações dos benefícios, sem prazo determinado, impondo indevido gravame aos cativos, ex vi do artigo 185 da Lei de Execução Penal. Desta forma, entendo cabível que os exames criminológicos sejam determinados em caráter excepcional para determinados casos, como latrocínio consumado ou tentado, homicídio consumado ou tentado, crimes sexuais e outros delitos praticados com violência real contra a vítima; reincidentes em crime dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa com longa pena a cumprir (mais de 10 anos de pena remanescente); regredidos em razão de descumprimento de RA e LC, evasão ou nova infração penal nos últimos 12 meses; executados que tenham cometido falta grave nos últimos 24 meses; considerados inaptos no último exame realizado e determinado pela Superior instância em sede de agravo. Não é caso dos presentes autos. Sendo assim, desnecessária a perícia solicitada pelo Parquet, tendo em vista que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível para o julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que apenas elementos concretos ocorridos durante a fase executória da pena e da conduta do executado devem ser utilizados para a determinação de realização de exame. Vejamos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. DETERMINAÇÃO DE EXAME ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). 4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico (HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018) No mérito o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas, o executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto os requisitos legais. Ademais, o regime semiaberto não coloca o sentenciado em liberdade, diretamente no convívio da sociedade extramuros, trata-se de regime de menor vigilância, em estabelecimento próprio, onde o executado terá maiores oportunidades de reintegração social e será observado e avaliado quanto a absorção da terapia penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo EDSON PEREIRA DA CUNHA, RG nº RG da Parte Passiva Principal >, recolhido no(a) Penitenciária de São Vicente II ao REGIME SEMIABERTO para cumprimento do restante da pena. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação da última falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES (OAB 454529/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON PEREIRA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEIR SANTANA PACHÊCO
OAB: 438079/SP
THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES
OAB: 454529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000842-88.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDSON PEREIRA DA CUNHA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto em favor de EDSON PEREIRA DA CUNHA. O Ministério Público requereu a realização do exame criminológico para posterior manifestação e, no mérito, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de progressão. É o relatório. Decido. Como sabido a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifei) Por primeiro, cabe consignar, que a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime para todos os casos é prejudicial aos apenados. Logo, nesse ponto, a nova lei só é aplicável para fatos praticados a partir da vigência da nova lei. Para fatos pretéritos o exame criminológico é facultativo, podendo o juiz determinar a sua realização pelas peculiaridades do caso (súmula439doSTJ). Com efeito, a exigência indiscriminada da realização do laudo pericial esbarra na falta de estrutura das unidades prisionais para atender a demanda em prazo razoável, quer seja, em tempo não superior a 60 (sessenta) dias. Ademais, configuraria desvio de execução, manter suspensas as apreciações dos benefícios, sem prazo determinado, impondo indevido gravame aos cativos, ex vi do artigo 185 da Lei de Execução Penal. Desta forma, entendo cabível que os exames criminológicos sejam determinados em caráter excepcional para determinados casos, como latrocínio consumado ou tentado, homicídio consumado ou tentado, crimes sexuais e outros delitos praticados com violência real contra a vítima; reincidentes em crime dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa com longa pena a cumprir (mais de 10 anos de pena remanescente); regredidos em razão de descumprimento de RA e LC, evasão ou nova infração penal nos últimos 12 meses; executados que tenham cometido falta grave nos últimos 24 meses; considerados inaptos no último exame realizado e determinado pela Superior instância em sede de agravo. Não é caso dos presentes autos. Sendo assim, desnecessária a perícia solicitada pelo Parquet, tendo em vista que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível para o julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que apenas elementos concretos ocorridos durante a fase executória da pena e da conduta do executado devem ser utilizados para a determinação de realização de exame. Vejamos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. DETERMINAÇÃO DE EXAME ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). 4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico (HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018) No mérito o pedido é procedente. Conforme cálculo de penas, o executado cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto os requisitos legais. Ademais, o regime semiaberto não coloca o sentenciado em liberdade, diretamente no convívio da sociedade extramuros, trata-se de regime de menor vigilância, em estabelecimento próprio, onde o executado terá maiores oportunidades de reintegração social e será observado e avaliado quanto a absorção da terapia penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo EDSON PEREIRA DA CUNHA, RG nº RG da Parte Passiva Principal >, recolhido no(a) Penitenciária de São Vicente II ao REGIME SEMIABERTO para cumprimento do restante da pena. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência. Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF. Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido. Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação da última falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação. P.I.C. Santos, 14 de julho de 2026. - ADV: THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES (OAB 454529/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)