0000842-34.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000842-34.2025.8.26.0218 (processo principal 1003999-13.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Stella Oliveira Cintra - Unimed do Estado de São Paulo - José Ylson Sanitá - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação por arbitramento, promovido por MARIA STELLA OLIVEIRA CINTRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para satisfação do crédito reconhecido no v. acórdão exequendo, que declarou indevidos os reajustes por faixa etária e condenou a executada à devolução dos valores pagos a maior, com os consectários ali fixados, além de honorários sucumbenciais. Determinada a liquidação por arbitramento e nomeado o perito judicial, sobreveio o laudo pericial complementar unificado de fls. 230-238, que fixou o débito líquido definitivo em R$ 223.226,85. A exequente concordou com o laudo e requereu a sua homologação, a expedição de mandados de levantamento e a complementação do depósito (fls. 255-257). A executada, por sua vez, formulou novo pedido de dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo complementar (fl. 259), ao que se opôs a exequente, arguindo preclusão e reiterando os pedidos anteriores (fls. 260-262). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do pedido de dilação Indefiro o pedido de dilação de fl. 259. O laudo pericial complementar de fls. 230-238 limitou-se a prestar exatamente os esclarecimentos que a própria executada requerera em sua impugnação de fls. 218-223, de sorte que a matéria técnica já foi exaustivamente enfrentada pelo perito judicial. Acresce que a executada já obtivera dilação anterior (fl. 215) para o exame do laudo, mostrando-se adequado o prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 477, § 1º, do CPC, cuja prorrogação é medida excepcional (arts. 139, III, e 222 do CPC). A reiteração de pedidos de prazo, após o decurso do lapso legal e sem impugnação substantiva ao trabalho complementar, revela intuito meramente protelatório, incompatível com a duração razoável do processo. Reputo, pois, exaurido o contraditório sobre a prova pericial. Da homologação do laudo Encerrada a instrução da liquidação e prestados os esclarecimentos periciais, impõe-se a decisão da liquidação, nos termos do art. 510 do CPC. O laudo complementar unificado de fls. 230-238 apresenta-se tecnicamente fundamentado, apurou o quantum debeatur em consonância com os parâmetros do título executivo e respondeu integralmente às impugnações das partes, não subsistindo vício que lhe retire a higidez. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial complementar de fls. 230-238, fixando o valor líquido e definitivo da liquidação em R$ 223.226,85 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), assim composto: R$ 198.741,53 a título de condenação de mérito atualizada (devolução com correção monetária e juros de mora) e R$ 24.485,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do Anexo III do laudo. Deixo consignado, contudo, que não se determina a majoração do valor da mensalidade ao patamar técnico de R$ 858,15 apurado na perícia. A obrigação de fazer objeto do título já foi cumprida com a readequação da mensalidade ao patamar de R$ 758,64, inferior ao valor técnico, de modo que a elevação ora requerida inclusive pela própria exequente (fls. 255-258) militaria em desfavor da consumidora e beneficiaria unicamente a operadora, o que não se admite, à luz da finalidade protetiva do título, voltada a expurgar os reajustes abusivos e não a autorizar cobrança superior à ora praticada. Dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC A decisão de fls. 66-69, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, examinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, na fundamentação (fl. 68, tópico "Da Natureza do Depósito Judicial e da Multa do Art. 523 do CPC"), aquele pronunciamento assentou que o depósito então efetuado pela executada tivera o propósito de garantir o juízo para viabilizar a impugnação, não configurando pagamento voluntário, razão pela qual reconheceu não haver "como afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, os quais incidirão sobre o montante final a ser apurado pela perícia". Tal orientação, todavia, constou apenas da motivação da decisão que, a teor do art. 504, I, do CPC, não faz coisa julgada e mostrava-se logicamente prematura, porquanto a mesma decisão de fls. 66-69 reconheceu a iliquidez do título e determinou a liquidação por arbitramento. Ora, enquanto ilíquido o débito, não podia fluir o prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC, cujo termo inicial pressupõe crédito líquido, certo e exigível. Somente com a presente homologação o quantum debeatur adquire tais atributos, abrindo-se à executada, apenas agora, a oportunidade de pagamento/complementação voluntária na forma do art. 523 do CPC. Por conseguinte, e em consonância com o pronunciamento de fls. 68, a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidirão sobre o saldo remanescente na hipótese de a executada não o solver no prazo legal, ora franqueado, sem retroação a período anterior à liquidação, dado que o débito só agora se tornou líquido. Da multa cominatória Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2010365-74.2026, em 07/04/2026 (fl. 213), as astreintes restaram definitivamente reduzidas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Superada a condição a que se subordinava o levantamento (decisão de fls. 169-170), defiro o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 2.000,00, e determino a restituição do saldo de R$ 13.000,00 à executada, ambos oriundos do depósito de fls. 167 (R$ 15.000,00), acrescidos dos rendimentos proporcionais. Anote-se que tal crédito é autônomo e não integra o valor da liquidação de R$ 223.226,85, do qual foi expressamente expurgado pelo perito (fl. 251). Do levantamento do incontroverso O depósito de fls. 53-54, no valor de R$ 170.432,54, é inferior ao débito ora homologado (R$ 223.226,85), sendo, portanto, integralmente devido à exequente. Defiro, assim, a expedição de mandados de levantamento eletrônico sobre esse depósito, destinando-se R$ 24.485,32 aos patronos da exequente, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), e o saldo remanescente de R$ 145.947,22 à própria exequente, tudo conforme os dados constantes dos formulários de fls. 258. Do complemento do débito Autorizados os levantamentos do incontroverso e das astreintes, remanesce a apuração do saldo devedor da liquidação, correspondente à diferença entre o débito homologado (R$ 223.226,85) e o valor do depósito incontroverso ora liberado (R$ 170.432,54). Afasto o cálculo de fls. 255-258 (R$ 37.794,31), porquanto abateu do débito da liquidação a integralidade do depósito de astreintes de fls. 167 (R$ 15.000,00), quando tal depósito é estranho ao valor de R$ 223.226,85 e, ademais, apenas R$ 2.000,00 dele pertencem à exequente. Determino, pois, que a exequente apresente cálculo consolidado do saldo devedor, com o abatimento das quantias ora liberadas. Ante o exposto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de fl. 259, por protelatório; 2) HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 230-238, fixando o valor líquido e definitivo da liquidação em R$ 223.226,85, sem determinar a majoração da mensalidade; 3) RECONHEÇO que a decisão de fls. 66-69 (fl. 68) assentou, na fundamentação, a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante final a ser apurado; e, tornando-se o débito líquido apenas com a presente homologação, tais encargos incidirão sobre o saldo remanescente na hipótese de a executada não efetuar o pagamento/complementação no prazo legal ora aberto, sem retroação; 4) DEFIRO o levantamento, pela exequente, de R$ 2.000,00, a título de astreintes definitivas, e a restituição de R$ 13.000,00 à executada, ambos do depósito de fls. 167, com os rendimentos proporcionais; 5) DEFIRO a expedição de mandados de levantamento eletrônico sobre o depósito de fls. 53-54, destinando-se R$ 24.485,32 aos patronos da exequente e R$ 145.947,22 à exequente, sem ônus, na forma dos formulários de fls. 258; 6) DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo final consolidado do saldo devedor (débito homologado, abatidos os levantamentos ora autorizados), após o que se intimará a executada para, no prazo do art. 523 do CPC, pagar ou complementar o depósito, sob pena de incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. Int. - ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), JOSÉ YLSON SANITÁ (OAB 185662/SP), MARCELO TADEU CINTRA (OAB 187978/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA STELLA OLIVEIRA CINTRA
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TADEU CINTRA
OAB: 187978/SP
JOSÉ YLSON SANITÁ
OAB: 185662/SP
FÁBIO GOULART ANDREAZZI
OAB: 168280/SP
SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO
OAB: 180701/SP
WILZA APARECIDA LOPES SILVA
OAB: 173351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000842-34.2025.8.26.0218 (processo principal 1003999-13.2016.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Stella Oliveira Cintra - Unimed do Estado de São Paulo - José Ylson Sanitá - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, em fase de liquidação por arbitramento, promovido por MARIA STELLA OLIVEIRA CINTRA em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, para satisfação do crédito reconhecido no v. acórdão exequendo, que declarou indevidos os reajustes por faixa etária e condenou a executada à devolução dos valores pagos a maior, com os consectários ali fixados, além de honorários sucumbenciais. Determinada a liquidação por arbitramento e nomeado o perito judicial, sobreveio o laudo pericial complementar unificado de fls. 230-238, que fixou o débito líquido definitivo em R$ 223.226,85. A exequente concordou com o laudo e requereu a sua homologação, a expedição de mandados de levantamento e a complementação do depósito (fls. 255-257). A executada, por sua vez, formulou novo pedido de dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo complementar (fl. 259), ao que se opôs a exequente, arguindo preclusão e reiterando os pedidos anteriores (fls. 260-262). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do pedido de dilação Indefiro o pedido de dilação de fl. 259. O laudo pericial complementar de fls. 230-238 limitou-se a prestar exatamente os esclarecimentos que a própria executada requerera em sua impugnação de fls. 218-223, de sorte que a matéria técnica já foi exaustivamente enfrentada pelo perito judicial. Acresce que a executada já obtivera dilação anterior (fl. 215) para o exame do laudo, mostrando-se adequado o prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 477, § 1º, do CPC, cuja prorrogação é medida excepcional (arts. 139, III, e 222 do CPC). A reiteração de pedidos de prazo, após o decurso do lapso legal e sem impugnação substantiva ao trabalho complementar, revela intuito meramente protelatório, incompatível com a duração razoável do processo. Reputo, pois, exaurido o contraditório sobre a prova pericial. Da homologação do laudo Encerrada a instrução da liquidação e prestados os esclarecimentos periciais, impõe-se a decisão da liquidação, nos termos do art. 510 do CPC. O laudo complementar unificado de fls. 230-238 apresenta-se tecnicamente fundamentado, apurou o quantum debeatur em consonância com os parâmetros do título executivo e respondeu integralmente às impugnações das partes, não subsistindo vício que lhe retire a higidez. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial complementar de fls. 230-238, fixando o valor líquido e definitivo da liquidação em R$ 223.226,85 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), assim composto: R$ 198.741,53 a título de condenação de mérito atualizada (devolução com correção monetária e juros de mora) e R$ 24.485,32 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do Anexo III do laudo. Deixo consignado, contudo, que não se determina a majoração do valor da mensalidade ao patamar técnico de R$ 858,15 apurado na perícia. A obrigação de fazer objeto do título já foi cumprida com a readequação da mensalidade ao patamar de R$ 758,64, inferior ao valor técnico, de modo que a elevação ora requerida inclusive pela própria exequente (fls. 255-258) militaria em desfavor da consumidora e beneficiaria unicamente a operadora, o que não se admite, à luz da finalidade protetiva do título, voltada a expurgar os reajustes abusivos e não a autorizar cobrança superior à ora praticada. Dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC A decisão de fls. 66-69, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, examinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Com efeito, na fundamentação (fl. 68, tópico "Da Natureza do Depósito Judicial e da Multa do Art. 523 do CPC"), aquele pronunciamento assentou que o depósito então efetuado pela executada tivera o propósito de garantir o juízo para viabilizar a impugnação, não configurando pagamento voluntário, razão pela qual reconheceu não haver "como afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, os quais incidirão sobre o montante final a ser apurado pela perícia". Tal orientação, todavia, constou apenas da motivação da decisão que, a teor do art. 504, I, do CPC, não faz coisa julgada e mostrava-se logicamente prematura, porquanto a mesma decisão de fls. 66-69 reconheceu a iliquidez do título e determinou a liquidação por arbitramento. Ora, enquanto ilíquido o débito, não podia fluir o prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC, cujo termo inicial pressupõe crédito líquido, certo e exigível. Somente com a presente homologação o quantum debeatur adquire tais atributos, abrindo-se à executada, apenas agora, a oportunidade de pagamento/complementação voluntária na forma do art. 523 do CPC. Por conseguinte, e em consonância com o pronunciamento de fls. 68, a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidirão sobre o saldo remanescente na hipótese de a executada não o solver no prazo legal, ora franqueado, sem retroação a período anterior à liquidação, dado que o débito só agora se tornou líquido. Da multa cominatória Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2010365-74.2026, em 07/04/2026 (fl. 213), as astreintes restaram definitivamente reduzidas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Superada a condição a que se subordinava o levantamento (decisão de fls. 169-170), defiro o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 2.000,00, e determino a restituição do saldo de R$ 13.000,00 à executada, ambos oriundos do depósito de fls. 167 (R$ 15.000,00), acrescidos dos rendimentos proporcionais. Anote-se que tal crédito é autônomo e não integra o valor da liquidação de R$ 223.226,85, do qual foi expressamente expurgado pelo perito (fl. 251). Do levantamento do incontroverso O depósito de fls. 53-54, no valor de R$ 170.432,54, é inferior ao débito ora homologado (R$ 223.226,85), sendo, portanto, integralmente devido à exequente. Defiro, assim, a expedição de mandados de levantamento eletrônico sobre esse depósito, destinando-se R$ 24.485,32 aos patronos da exequente, a título de honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), e o saldo remanescente de R$ 145.947,22 à própria exequente, tudo conforme os dados constantes dos formulários de fls. 258. Do complemento do débito Autorizados os levantamentos do incontroverso e das astreintes, remanesce a apuração do saldo devedor da liquidação, correspondente à diferença entre o débito homologado (R$ 223.226,85) e o valor do depósito incontroverso ora liberado (R$ 170.432,54). Afasto o cálculo de fls. 255-258 (R$ 37.794,31), porquanto abateu do débito da liquidação a integralidade do depósito de astreintes de fls. 167 (R$ 15.000,00), quando tal depósito é estranho ao valor de R$ 223.226,85 e, ademais, apenas R$ 2.000,00 dele pertencem à exequente. Determino, pois, que a exequente apresente cálculo consolidado do saldo devedor, com o abatimento das quantias ora liberadas. Ante o exposto, decido: 1) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo de fl. 259, por protelatório; 2) HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 230-238, fixando o valor líquido e definitivo da liquidação em R$ 223.226,85, sem determinar a majoração da mensalidade; 3) RECONHEÇO que a decisão de fls. 66-69 (fl. 68) assentou, na fundamentação, a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante final a ser apurado; e, tornando-se o débito líquido apenas com a presente homologação, tais encargos incidirão sobre o saldo remanescente na hipótese de a executada não efetuar o pagamento/complementação no prazo legal ora aberto, sem retroação; 4) DEFIRO o levantamento, pela exequente, de R$ 2.000,00, a título de astreintes definitivas, e a restituição de R$ 13.000,00 à executada, ambos do depósito de fls. 167, com os rendimentos proporcionais; 5) DEFIRO a expedição de mandados de levantamento eletrônico sobre o depósito de fls. 53-54, destinando-se R$ 24.485,32 aos patronos da exequente e R$ 145.947,22 à exequente, sem ônus, na forma dos formulários de fls. 258; 6) DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo final consolidado do saldo devedor (débito homologado, abatidos os levantamentos ora autorizados), após o que se intimará a executada para, no prazo do art. 523 do CPC, pagar ou complementar o depósito, sob pena de incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. Int. - ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO (OAB 180701/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), JOSÉ YLSON SANITÁ (OAB 185662/SP), MARCELO TADEU CINTRA (OAB 187978/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)