0000841-45.2011.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Competência Delegada de Engenheiro Beltrão
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000841-45.2011.8.16.0080 Processo: 0000841-45.2011.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.480,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSÉ BONFIM Terraplanagem Beltrão Ltda Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fiscal, promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de JOSÉ BONFIM e TERRAPLANAGEM BELTRÃO Ltda.. A exequente informou não possuir memorial descritivo, planta ou qualquer outro documento apto à individualização da área comercial do imóvel penhorado. Os executados, por sua vez, manifestaram ciência da necessidade de individualização da área objeto da constrição e requereram a realização de perícia técnica, sustentando que o imóvel matriculado sob nº 9.737 abriga, além da área comercial, a residência da família, cuja eventual caracterização como bem de família deverá ser preservada, mediante verificação da viabilidade técnica de desmembramento. É o essencial a ser relatado. 2. Com efeito, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a constrição recai apenas sobre fração integrante de imóvel maior, desprovida de delimitação física, circunstância que inviabiliza tanto sua correta avaliação quanto a futura alienação judicial. Não havendo documentação técnica apta à individualização da área penhorada, a realização de prova pericial mostra-se indispensável para assegurar a efetividade da execução, bem como preservar eventual parcela do imóvel protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. 2.1. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia técnica. 2.2. Nomeio como perito Engenheiro Civil, Adilson Gavioli, email: adilsongavioli@gmail.com, telefone: (44)3269-1520, devidamente cadastrado no CAJU., o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ter por objeto: a) individualizar a área comercial objeto da penhora incidente sobre a matrícula nº 9.737; b) elaborar planta e memorial descritivo da área efetivamente penhorada, indicando confrontações, medidas e localização; c) informar se a área comercial é tecnicamente passível de desmembramento da área residencial existente no imóvel; d) indicar, caso positivo, os limites físicos da área comercial e da área residencial, possibilitando futura avaliação e eventual alienação exclusivamente da fração passível de constrição; e) esclarecer quaisquer outros aspectos técnicos necessários ao cumprimento da presente decisão. 2.3. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 20 (vinte) dias. 3. Após, venham conclusos, para homologação do valor ou deliberações. 4. Seguindo, após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários, intimem-se as partes para apresentação de quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5. Quanto ao pagamento, esclarece-se que a prova pericial mostra-se necessária tanto para viabilizar o prosseguimento da execução, mediante a individualização da área comercial objeto da penhora, quanto para possibilitar a verificação da alegada existência de área residencial protegida pela impenhorabilidade do bem de família e da viabilidade técnica de seu desmembramento. Desse modo, considerando que a perícia atende ao interesse de ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em igual proporção pela exequente e pelos executados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior redistribuição do ônus ao final do processo, conforme o resultado da demanda. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSé BONFIM
Autor PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Réu TERRAPLANAGEM BELTRãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
OAB: 58989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000841-45.2011.8.16.0080 Processo: 0000841-45.2011.8.16.0080 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.480,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSÉ BONFIM Terraplanagem Beltrão Ltda Vistos, etc. 1. Trata-se de execução fiscal, promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de JOSÉ BONFIM e TERRAPLANAGEM BELTRÃO Ltda.. A exequente informou não possuir memorial descritivo, planta ou qualquer outro documento apto à individualização da área comercial do imóvel penhorado. Os executados, por sua vez, manifestaram ciência da necessidade de individualização da área objeto da constrição e requereram a realização de perícia técnica, sustentando que o imóvel matriculado sob nº 9.737 abriga, além da área comercial, a residência da família, cuja eventual caracterização como bem de família deverá ser preservada, mediante verificação da viabilidade técnica de desmembramento. É o essencial a ser relatado. 2. Com efeito, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a constrição recai apenas sobre fração integrante de imóvel maior, desprovida de delimitação física, circunstância que inviabiliza tanto sua correta avaliação quanto a futura alienação judicial. Não havendo documentação técnica apta à individualização da área penhorada, a realização de prova pericial mostra-se indispensável para assegurar a efetividade da execução, bem como preservar eventual parcela do imóvel protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. 2.1. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia técnica. 2.2. Nomeio como perito Engenheiro Civil, Adilson Gavioli, email: adilsongavioli@gmail.com, telefone: (44)3269-1520, devidamente cadastrado no CAJU., o qual deverá ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. A perícia deverá ter por objeto: a) individualizar a área comercial objeto da penhora incidente sobre a matrícula nº 9.737; b) elaborar planta e memorial descritivo da área efetivamente penhorada, indicando confrontações, medidas e localização; c) informar se a área comercial é tecnicamente passível de desmembramento da área residencial existente no imóvel; d) indicar, caso positivo, os limites físicos da área comercial e da área residencial, possibilitando futura avaliação e eventual alienação exclusivamente da fração passível de constrição; e) esclarecer quaisquer outros aspectos técnicos necessários ao cumprimento da presente decisão. 2.3. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 20 (vinte) dias. 3. Após, venham conclusos, para homologação do valor ou deliberações. 4. Seguindo, após a aceitação do encargo e a fixação dos honorários, intimem-se as partes para apresentação de quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5. Quanto ao pagamento, esclarece-se que a prova pericial mostra-se necessária tanto para viabilizar o prosseguimento da execução, mediante a individualização da área comercial objeto da penhora, quanto para possibilitar a verificação da alegada existência de área residencial protegida pela impenhorabilidade do bem de família e da viabilidade técnica de seu desmembramento. Desse modo, considerando que a perícia atende ao interesse de ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em igual proporção pela exequente e pelos executados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior redistribuição do ônus ao final do processo, conforme o resultado da demanda. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito