0000841-30.2021.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000841-30.2021.8.16.0101 Processo: 0000841-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 587.044.699-68) Rua Antônio Ribeiro Bicalho, 234 Vila Paiao - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Aveninda Presidente Vargas, 708 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra na inicial, em síntese, que: a) é titular da conta individualizada do PASEP; b) em agosto/1988 tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 32.599,00, entretanto, ao sacar o valor, recebeu apenas a quantia de R$ 367,00, na data de 24/07/2016; c) o valor acumulado em 1988 não foi transferido para o ano seguinte, o que provocou diminuição do saldo final disponibilizado para saque; d) com a conversão da moeda, o valor puro e simples encontrado sem juros de mora é de R$ 1.150,19; e) a instituição financeira não foi capaz de demonstrar o detalhamento das movimentações efetuadas, tampouco a lisura dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor. Ao final, pugna pela condenação do banco requerido ao pagamento dos valores desfalcados. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (mov. 8.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em suma: a) suspensão em razão do IRDR nº 71/T0; b) impugnação à justiça gratuita; c) sua ilegitimidade passiva; d) a incompetência da Justiça Estadual; e) a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 15.2/15.15). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, porém, deixou de requerer a produção de provas (mov. 26.1). Foi determinada a suspensão do processo (mov. 29.1). Levantado o sobrestamento dos autos, conforme mov. 39.1. Em decisão saneadora de mov. 45.1, as preliminares foram rechaçadas. Houve a inversão do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos, e a determinação de produção de prova documental e pericial. Laudo pericial contábil fornecido por Expert no mov. 90, complementado no mov. 104, 113, 125 e 136. O laudo pericial foi homologado (mov. 142.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais, conforme movs. 145.1 e 146.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se houve desfalque na conta da parte autora vinculada ao PASEP e, em caso positivo, o montante devido. Defendeu a parte ativa que houve ato ilícito por parte da instituição financeira, porquanto ao receber o saldo devido percebeu que não houve a devida atualização e repasse para a conta individual por ocasião da mudança do fundo a partir do advento da CF/88. Aduz o autor que o saldo em 24/07/2016 era de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), quantia não compatível em relação ao total em agosto/1988 (Cz$ 32.599,00), não tendo sido os valores existentes na conta até agosto de 1988. Nesse enfoque, a controvérsia central reside na suposta ocorrência de saques indevidos e na incorreção dos saldos da conta PASEP da parte autora. Diante das alegações da parte autora, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual definiu as seguintes atribuições ao Banco do Brasil: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Anos depois, a Lei Complementar n° 26/1975 unificou os fundos constituídos com os recursos dos programas PIS e PASEP, estabelecendo a forma de correção das contas bancárias: Art. 3º Após a unificação determinada no artigo 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Posteriormente, a Lei nº 7.730/1989 instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional, alterando os valores existentes em contas bancárias de Cruzado para Cruzado Novo. A conversão de moeda operou recuo de três casas decimais quando equiparou mil cruzados a um cruzado novo, veja-se: Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados. Ademais, para resolução da lide, importa salientar que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Compulsando os autos e o laudo pericial, observa-se que a conta PASEP da parte autora (inscrição nº 1.702.506.443-0) apresentou diversas movimentações de débito sob as rubricas de pagamentos de rendimentos. O Expert, após análise minuciosa dos extratos e microfilmagens apresentados pelo Banco do Brasil, identificou os seguintes tipos de saques realizados na conta do autor: Saques via Crédito em Conta ou Folha de Pagamento (FOPAG/C.C.): O laudo aponta diversos lançamentos desta natureza, a exemplo de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"; Saques em Caixa: O laudo aponta diversos lançamentos desta natureza, a exemplo de " PG ABONO CAIXA". 2.2.1. Dos Saques via Crédito em Conta e FOPAG (ônus do autor) Conforme o item "(a)" do Tema 1.300 do STJ, incumbe exclusivamente ao participante (autor) provar a irregularidade ou o não recebimento dos valores creditados em conta ou via folha de pagamento. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Não há nos autos qualquer prova documental (como extratos de sua conta corrente bancária ou contracheques da época) que demonstre a ausência de crédito dos valores indicados no extrato do PASEP sob as rubricas "FOPAG" ou "C/C". O Sr. Perito confirmou que os valores foram devidamente registrados nos extratos da conta PASEP como saídos para essas finalidades. Ausente prova robusta de que tais valores não ingressaram no patrimônio do autor, presume-se a regularidade dos pagamentos efetuados via sistema bancário e folha, improcedendo a pretensão neste ponto. 2.2.2. Dos Saques em Caixa (ônus do réu) Quanto aos saques realizados diretamente nos caixas ("PG ABONO CAIXA"), o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, conforme item "(b)" do Tema 1.300. O banco réu juntou aos autos as microfilmagens e extratos analíticos da conta, documentos estes que foram objeto de perícia. O Expert do Juízo validou a cadeia de lançamentos, atestando que os valores debitados correspondem às rubricas registradas. Ademais, ao responder se houve irregularidades ou supressão de valores, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que, realizado o recálculo de toda a movimentação da conta PASEP segundo a legislação vigente, não foram encontradas supressões materiais de valores. A perícia concluiu que o banco réu utilizou os índices previstos na legislação e que a evolução do saldo foi correta. A única diferença encontrada pelo perito foi um valor irrisório de R$ 0,60 (sessenta centavos) em 27/07/2016, decorrente de meros arredondamentos de casas decimais nos cálculos complexos de conversão de moedas ao longo de décadas. Tal diferença, por sua natureza ínfima e decorrente de metodologia de cálculo (arredondamento), não configura ilícito contratual ou apropriação indébita capaz de gerar dever de indenizar, situando-se dentro da margem de tolerância de cálculos atuariais de longo prazo. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o banco cumpriu com seu dever de gestão da conta, inexistindo prova de saques fraudulentos ou desfalques que justifiquem a condenação. O laudo pericial é prova técnica imparcial e contundente no sentido de que a conta foi remunerada de acordo com as normas de regência. Ainda, com base na unidade de sistema monetário prevista no art. 1ª da Lei 7.730/1989, operando o corte de três zeros (1.000 Cruzados = 1 Cruzado Novo). Portanto, o saldo de Cz$ 32.599,00 mencionado pelo autor em 1988, ao sofrer a conversão legal, corresponderia matematicamente a NCz$ 32,59. A percepção de diminuição nominal decorre, portanto, de alteração do padrão monetário nacional, e não necessariamente de desfalque bancário. A análise em questão atesta que o saldo acumulado até 1988 foi preservado na conta de titularidade da parte autora, não havendo qualquer comprovação de desfalque de valores. Nesta circunstância, embora a parte autora sustente que o valor devido até o momento do saque (07/2016) seria de R$ 1.150,19 (mil cento e cinquenta reais e dezenove centavos), o índice de correção monetária utilizado (IPCA) para a conta demonstra-se equivocado no caso em apreço. Explico. No que tange à atualização do saldo, é fato incontroverso que cabe à instituição financeira fazê-lo, utilizando como parâmetro os índices de atualização calculados para o período, disponibilizados anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O réu, em sua contestação, elucidou quais foram os índices de correção aplicados ao longo dos anos, mais precisamente, de julho/1971 (ORTN) até os dias atuais (TJLP). Demais disso, exibiu extrato da conta vinculada ao fundo PASEP do autor, o qual revela a evolução da correção anual do saldo, contendo anotações relativas à valorização das cotas do fundo e à distribuição de reservas, à atualização monetária, bem como ao pagamento de rendimentos. Dito isso, não existem indícios de que o banco réu não obedeceu aos parâmetros fixados pelo Conselho, haja vista a demonstração dos índices de correção previstos na legislação, bem como a evolução do valor depositado na conta do PASEP, igualmente colacionados em contestação. Aliás, em resposta a quesito específico nesse sentido, o Expert pontuou que “o Banco Réu se utilizou dos índices previstos na legislação” (mov. 104.1, quesito “d”). À luz de todo o exposto, não há que se falar em saldo a menor, mas apenas em conversão da moeda no ano de 1989, de forma que, impõe-se negar a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8ª do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como com base no princípio da equidade, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA APARECIDA SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000841-30.2021.8.16.0101 Processo: 0000841-30.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 587.044.699-68) Rua Antônio Ribeiro Bicalho, 234 Vila Paiao - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Aveninda Presidente Vargas, 708 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra na inicial, em síntese, que: a) é titular da conta individualizada do PASEP; b) em agosto/1988 tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 32.599,00, entretanto, ao sacar o valor, recebeu apenas a quantia de R$ 367,00, na data de 24/07/2016; c) o valor acumulado em 1988 não foi transferido para o ano seguinte, o que provocou diminuição do saldo final disponibilizado para saque; d) com a conversão da moeda, o valor puro e simples encontrado sem juros de mora é de R$ 1.150,19; e) a instituição financeira não foi capaz de demonstrar o detalhamento das movimentações efetuadas, tampouco a lisura dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor. Ao final, pugna pela condenação do banco requerido ao pagamento dos valores desfalcados. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.17). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (mov. 8.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em suma: a) suspensão em razão do IRDR nº 71/T0; b) impugnação à justiça gratuita; c) sua ilegitimidade passiva; d) a incompetência da Justiça Estadual; e) a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 15.2/15.15). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, porém, deixou de requerer a produção de provas (mov. 26.1). Foi determinada a suspensão do processo (mov. 29.1). Levantado o sobrestamento dos autos, conforme mov. 39.1. Em decisão saneadora de mov. 45.1, as preliminares foram rechaçadas. Houve a inversão do ônus da prova, a fixação dos pontos controvertidos, e a determinação de produção de prova documental e pericial. Laudo pericial contábil fornecido por Expert no mov. 90, complementado no mov. 104, 113, 125 e 136. O laudo pericial foi homologado (mov. 142.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais, conforme movs. 145.1 e 146.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a benesse concedida à parte autora no tocante à justiça gratuita, sob o argumento de que não comprovou a necessidade de tal medida. No que concerne tal alegação, cumpre ao impugnante o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. Todavia, o impugnante não juntou qualquer documento comprovando a renda ou lucros consideráveis que a profissão do impugnado lhe confere, de modo a descaracterizar sua condição de necessitado. Limitou-se, tão somente, a alegar que a requerente reúne condições de arcar com as custas processuais. Tal alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pela autora para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante desse cenário, tenho por bem manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, rejeitando a impugnação ventilada em sede de contestação. 2.2. Do mérito O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se houve desfalque na conta da parte autora vinculada ao PASEP e, em caso positivo, o montante devido. Defendeu a parte ativa que houve ato ilícito por parte da instituição financeira, porquanto ao receber o saldo devido percebeu que não houve a devida atualização e repasse para a conta individual por ocasião da mudança do fundo a partir do advento da CF/88. Aduz o autor que o saldo em 24/07/2016 era de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), quantia não compatível em relação ao total em agosto/1988 (Cz$ 32.599,00), não tendo sido os valores existentes na conta até agosto de 1988. Nesse enfoque, a controvérsia central reside na suposta ocorrência de saques indevidos e na incorreção dos saldos da conta PASEP da parte autora. Diante das alegações da parte autora, faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual definiu as seguintes atribuições ao Banco do Brasil: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Anos depois, a Lei Complementar n° 26/1975 unificou os fundos constituídos com os recursos dos programas PIS e PASEP, estabelecendo a forma de correção das contas bancárias: Art. 3º Após a unificação determinada no artigo 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Posteriormente, a Lei nº 7.730/1989 instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional, alterando os valores existentes em contas bancárias de Cruzado para Cruzado Novo. A conversão de moeda operou recuo de três casas decimais quando equiparou mil cruzados a um cruzado novo, veja-se: Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados. Ademais, para resolução da lide, importa salientar que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Compulsando os autos e o laudo pericial, observa-se que a conta PASEP da parte autora (inscrição nº 1.702.506.443-0) apresentou diversas movimentações de débito sob as rubricas de pagamentos de rendimentos. O Expert, após análise minuciosa dos extratos e microfilmagens apresentados pelo Banco do Brasil, identificou os seguintes tipos de saques realizados na conta do autor: Saques via Crédito em Conta ou Folha de Pagamento (FOPAG/C.C.): O laudo aponta diversos lançamentos desta natureza, a exemplo de "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"; Saques em Caixa: O laudo aponta diversos lançamentos desta natureza, a exemplo de " PG ABONO CAIXA". 2.2.1. Dos Saques via Crédito em Conta e FOPAG (ônus do autor) Conforme o item "(a)" do Tema 1.300 do STJ, incumbe exclusivamente ao participante (autor) provar a irregularidade ou o não recebimento dos valores creditados em conta ou via folha de pagamento. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. Não há nos autos qualquer prova documental (como extratos de sua conta corrente bancária ou contracheques da época) que demonstre a ausência de crédito dos valores indicados no extrato do PASEP sob as rubricas "FOPAG" ou "C/C". O Sr. Perito confirmou que os valores foram devidamente registrados nos extratos da conta PASEP como saídos para essas finalidades. Ausente prova robusta de que tais valores não ingressaram no patrimônio do autor, presume-se a regularidade dos pagamentos efetuados via sistema bancário e folha, improcedendo a pretensão neste ponto. 2.2.2. Dos Saques em Caixa (ônus do réu) Quanto aos saques realizados diretamente nos caixas ("PG ABONO CAIXA"), o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, conforme item "(b)" do Tema 1.300. O banco réu juntou aos autos as microfilmagens e extratos analíticos da conta, documentos estes que foram objeto de perícia. O Expert do Juízo validou a cadeia de lançamentos, atestando que os valores debitados correspondem às rubricas registradas. Ademais, ao responder se houve irregularidades ou supressão de valores, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que, realizado o recálculo de toda a movimentação da conta PASEP segundo a legislação vigente, não foram encontradas supressões materiais de valores. A perícia concluiu que o banco réu utilizou os índices previstos na legislação e que a evolução do saldo foi correta. A única diferença encontrada pelo perito foi um valor irrisório de R$ 0,60 (sessenta centavos) em 27/07/2016, decorrente de meros arredondamentos de casas decimais nos cálculos complexos de conversão de moedas ao longo de décadas. Tal diferença, por sua natureza ínfima e decorrente de metodologia de cálculo (arredondamento), não configura ilícito contratual ou apropriação indébita capaz de gerar dever de indenizar, situando-se dentro da margem de tolerância de cálculos atuariais de longo prazo. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o banco cumpriu com seu dever de gestão da conta, inexistindo prova de saques fraudulentos ou desfalques que justifiquem a condenação. O laudo pericial é prova técnica imparcial e contundente no sentido de que a conta foi remunerada de acordo com as normas de regência. Ainda, com base na unidade de sistema monetário prevista no art. 1ª da Lei 7.730/1989, operando o corte de três zeros (1.000 Cruzados = 1 Cruzado Novo). Portanto, o saldo de Cz$ 32.599,00 mencionado pelo autor em 1988, ao sofrer a conversão legal, corresponderia matematicamente a NCz$ 32,59. A percepção de diminuição nominal decorre, portanto, de alteração do padrão monetário nacional, e não necessariamente de desfalque bancário. A análise em questão atesta que o saldo acumulado até 1988 foi preservado na conta de titularidade da parte autora, não havendo qualquer comprovação de desfalque de valores. Nesta circunstância, embora a parte autora sustente que o valor devido até o momento do saque (07/2016) seria de R$ 1.150,19 (mil cento e cinquenta reais e dezenove centavos), o índice de correção monetária utilizado (IPCA) para a conta demonstra-se equivocado no caso em apreço. Explico. No que tange à atualização do saldo, é fato incontroverso que cabe à instituição financeira fazê-lo, utilizando como parâmetro os índices de atualização calculados para o período, disponibilizados anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. O réu, em sua contestação, elucidou quais foram os índices de correção aplicados ao longo dos anos, mais precisamente, de julho/1971 (ORTN) até os dias atuais (TJLP). Demais disso, exibiu extrato da conta vinculada ao fundo PASEP do autor, o qual revela a evolução da correção anual do saldo, contendo anotações relativas à valorização das cotas do fundo e à distribuição de reservas, à atualização monetária, bem como ao pagamento de rendimentos. Dito isso, não existem indícios de que o banco réu não obedeceu aos parâmetros fixados pelo Conselho, haja vista a demonstração dos índices de correção previstos na legislação, bem como a evolução do valor depositado na conta do PASEP, igualmente colacionados em contestação. Aliás, em resposta a quesito específico nesse sentido, o Expert pontuou que “o Banco Réu se utilizou dos índices previstos na legislação” (mov. 104.1, quesito “d”). À luz de todo o exposto, não há que se falar em saldo a menor, mas apenas em conversão da moeda no ano de 1989, de forma que, impõe-se negar a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§2º e 8ª do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como com base no princípio da equidade, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito