Detalhe do processo

0000841-16.2026.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000841-16.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE : ENCARNACAO ANTONIA SMARCI ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial mostra-se necessária quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese configurada nos autos, em que se controverte acerca da correta apuração do quantum debeatur . Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e, com fundamento nos arts. 156, 465 e 466 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial o Sr. Eduardo da Costa Pinto, que exercerá o encargo independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da disponibilização dos elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 871, firmou a tese de que, na liquidação de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento, observando-se, ainda, o princípio da causalidade. Considerando que o executado foi sucumbente na fase de conhecimento, atribuo-lhe o ônus do adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados (art. 95, caput, c/c art. 465, § 4º, do CPC). Intime-se a executado, Banco Bradesco S/A, para promover o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Advirta-se que o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado poderá caracterizar desinteresse na produção da prova técnica, ensejando a preclusão, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação com os elementos probatórios já constantes dos autos, inclusive mediante apreciação dos cálculos apresentados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 471, §1º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ENCARNACAO ANTONIA SMARCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO PITARO

OAB: 355873/SP

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000841-16.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE : ENCARNACAO ANTONIA SMARCI ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial mostra-se necessária quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese configurada nos autos, em que se controverte acerca da correta apuração do quantum debeatur . Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e, com fundamento nos arts. 156, 465 e 466 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial o Sr. Eduardo da Costa Pinto, que exercerá o encargo independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da nomeação e da disponibilização dos elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 871, firmou a tese de que, na liquidação de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento, observando-se, ainda, o princípio da causalidade. Considerando que o executado foi sucumbente na fase de conhecimento, atribuo-lhe o ônus do adiantamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados (art. 95, caput, c/c art. 465, § 4º, do CPC). Intime-se a executado, Banco Bradesco S/A, para promover o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos periciais. Advirta-se que o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado poderá caracterizar desinteresse na produção da prova técnica, ensejando a preclusão, sem prejuízo do prosseguimento da liquidação com os elementos probatórios já constantes dos autos, inclusive mediante apreciação dos cálculos apresentados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão (art.465, § 1º, II e III, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 471, §1º, do CPC). Intime-se.