Detalhe do processo

0000840-83.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000840-83.2026.8.26.0168 (processo principal 1004945-23.2025.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edi Carlos Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, buscando o recebimento de valores provenientes de diferenças salariais. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito indicando a quantia de R$ 5.806,18 (cinco mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), atualizado até maio de 2026, representando o valor do crédito mais os honorários sucumbenciais (fls. 140/141). A executada apresentou impugnação alegando, em síntese, várias irregularidades, conforme se vê às fls. 147/149 dos autos, trazendo cálculos diversos que resultaram num excesso no montante de R$770,30 (setecentos e setenta reais e trinta centavos), não fazendo o exequente/impugnado, portanto, jus ao recebimento do valor apontado A parte exequente refutou as alegações contidas na impugnação, apresentando, inclusive, novos calculos (fls. 168/169), apontando, dessa vez, como devidos o valor de R$4.844,61 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme manifestação de fls. 161/167. Intimada para manifestar-se a respeito, a executada manifestou-se às fls. 175, reiterando os termos da impugnação. 2. As partes litigam sobre os valores corretos a ser aqui executados, ambas alegando que seus respectivos cálculos estão de acordo com o julgado. Após as manifestações, os valores permanecem controvertidos e outra saída não há senão recorrer-se a uma perícia contábil. 2.1. Assim, determino, de ofício, a realização de perícia contábil e nomeio o perito HELDER DO MONTE BRAGA, e-mail: hm.braga@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.2 Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente o valor de seus honorários periciais em 5 dias,dentro dos limites da Resolução 910/2023 (Tabela - 18 UFESP's), do Órgão Especial do TJSP e Comunicado nº 258/2024 (18 UFESP's). 3. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.1. Assim, in casu, o valor dos honorários periciais será rateado entre as partes (9 UFESP's para cada), devendo os depósitos ocorrerem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte que se negar ao depósito, inviabilizando a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação dos depósitos dos honorários periciais pelas partes). 5. As partes, desde já e no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Depois de realizados os depósitos dos honorários periciais, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 7. Apresentado o laudo: (a) expeça-se o competente mandado de levantamento judicial eletrônico dos honorários periciais em favor do perito do juízo; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. Devidamente assinada, servirá a presente decisão como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se. Intimem-se. Dracena, 18 de agosto de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDI CARLOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE YAGUE DI CREDDO

OAB: 517316/SP

FLAVIO ANTONIO MENDES

OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000840-83.2026.8.26.0168 (processo principal 1004945-23.2025.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Edi Carlos Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Publica do Estado de São Paulo, buscando o recebimento de valores provenientes de diferenças salariais. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito indicando a quantia de R$ 5.806,18 (cinco mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), atualizado até maio de 2026, representando o valor do crédito mais os honorários sucumbenciais (fls. 140/141). A executada apresentou impugnação alegando, em síntese, várias irregularidades, conforme se vê às fls. 147/149 dos autos, trazendo cálculos diversos que resultaram num excesso no montante de R$770,30 (setecentos e setenta reais e trinta centavos), não fazendo o exequente/impugnado, portanto, jus ao recebimento do valor apontado A parte exequente refutou as alegações contidas na impugnação, apresentando, inclusive, novos calculos (fls. 168/169), apontando, dessa vez, como devidos o valor de R$4.844,61 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme manifestação de fls. 161/167. Intimada para manifestar-se a respeito, a executada manifestou-se às fls. 175, reiterando os termos da impugnação. 2. As partes litigam sobre os valores corretos a ser aqui executados, ambas alegando que seus respectivos cálculos estão de acordo com o julgado. Após as manifestações, os valores permanecem controvertidos e outra saída não há senão recorrer-se a uma perícia contábil. 2.1. Assim, determino, de ofício, a realização de perícia contábil e nomeio o perito HELDER DO MONTE BRAGA, e-mail: hm.braga@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 2.2 Providencie a Serventia a intimação do perito, via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente o valor de seus honorários periciais em 5 dias,dentro dos limites da Resolução 910/2023 (Tabela - 18 UFESP's), do Órgão Especial do TJSP e Comunicado nº 258/2024 (18 UFESP's). 3. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.1. Assim, in casu, o valor dos honorários periciais será rateado entre as partes (9 UFESP's para cada), devendo os depósitos ocorrerem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte que se negar ao depósito, inviabilizando a perícia. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação dos depósitos dos honorários periciais pelas partes). 5. As partes, desde já e no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 6. Depois de realizados os depósitos dos honorários periciais, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. 7. Apresentado o laudo: (a) expeça-se o competente mandado de levantamento judicial eletrônico dos honorários periciais em favor do perito do juízo; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos. Devidamente assinada, servirá a presente decisão como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se. Intimem-se. Dracena, 18 de agosto de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP)