Detalhe do processo

0000840-68.2025.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-68.2025.8.16.0048 Processo: 0000840-68.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$495.850,62 Autor(s): Marcos Sandro Campos Réu(s): A.N. ROCHA Avemourão Equipamentso Agropecuários Ltda Vistos, 1. MARCOS SANDRO CAMPOS ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Devolução de Valores em face de A.N. ROCHA e AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, ter contratado a primeira requerida para reforma de quatro aviários em sua propriedade rural, abrangendo o fornecimento e instalação de cortinas, placas evaporativas e serviços. Afirmou que as placas foram faturadas pela segunda requerida. Aduziu que, após 5 meses da instalação, os produtos apresentaram vícios, como expansão nas colmeias, furos nas cortinas e defeitos no piso. Pleiteou a devolução integral dos valores pagos (R$ 467.700,00), restituição pela compra de novas placas (R$ 28.150,62) e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2/1.27). 2.Da Ilegitimidade Passiva: Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva quanto a itens específicos faturados pela outra parte. Rejeito as preliminares. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento e prestação de serviço, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, e 18 do CDC. Da Impugnação ao Valor da Causa: A requerida A.N. ROCHA sustenta que o valor da causa deve ser limitado ao proveito econômico. No entanto, o autor pleiteia a devolução integral dos valores pagos no contrato, além de danos materiais suplementares. O valor da causa (R$ 495.850,62) guarda correspondência com o somatório dos pedidos (Art. 292, VI, CPC). Rejeito a impugnação. Da prejudicial de mérito - Decadência: As rés sustentam que o direito do autor decaiu em 90 dias, por tratar-se de vício aparente. Entretanto, a causa de pedir versa sobre defeitos que comprometeram a finalidade do produto e do serviço após o início da operação técnica, configurando hipótese de fato do produto (defeito de segurança/funcionalidade), e não mero vício de qualidade. Aplica-se, portanto, o art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que as instalações ocorreram em 2024 e a ação foi proposta em 2025, afasto a decadência e a prescrição. Não existindo preliminares e vícios a serem declarados, aliado ao fato de que o processo está em ordem, bem como estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova As requeridas sustentam que o autor, por ser produtor rural e adquirir os equipamentos para incremento de sua atividade produtiva, não é destinatário final. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista para a definição de consumidor. Contudo, tal teoria é mitigada em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso vertente, embora o autor utilize os bens como insumo, vislumbra-se vulnerabilidade técnica frente às empresas especializadas em climatização industrial de aviários. Assim, reconheço a relação de consumo. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e será analisada no tópico específico desta decisão. 4. Questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A existência de defeitos técnicos nas placas evaporativas, cortinas, piso e instalações elétricas/conduítes; b) A origem dos danos: se decorrentes de falha de fabricação dos materiais, erro na execução do serviço de instalação ou vícios estruturais preexistentes no barracão do autor; c) A adequação técnica do sistema de climatização instalado para a finalidade avícola; d) A extensão dos danos materiais e a necessidade de substituição integral ou parcial dos equipamentos e e) A existência de impedimento injustificado de acesso da assistência técnica das rés ao local. 5. Ônus da prova Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é regra de instrução. No caso, a prova técnica é o cerne do litígio. Atribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao autor: provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência dos danos e o nexo causal com os produtos/serviços das rés (Art. 373, I, CPC). b) Às rés: provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a culpa exclusiva do consumidor (mau uso), vício estrutural do imóvel ou inexistência de vício de fabricação/instalação (Art. 373, II, CPC). Indefiro a inversão do ônus da prova quanto à existência do defeito, pois o autor detém a posse dos bens e deve franquear o acesso para a perícia, não havendo hipossuficiência que impeça a produção desta prova por ele. 6. Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, determino a produção de prova pericial, documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito a Sr. Carlos Eduardo Marschall, CPF: 04265965954, constante nos cadastros do Cadastro de Auxiliares da Justiça /TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá pago por todas as partes que requereram a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.N. ROCHA

Réu AVEMOURãO EQUIPAMENTSO AGROPECUáRIOS LTDA

Autor MARCOS SANDRO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK

OAB: 78918/PR

GUSTAVO MANDOTTI OLHER PERNIAS

OAB: 124781/PR

MILLENA DA SILVA PEDROSO

OAB: 111024/PR

DUCINÉIA MONTEIRO

OAB: 119369/PR

ITACHIR TAGLIARI NETTO

OAB: 75922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-68.2025.8.16.0048 Processo: 0000840-68.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$495.850,62 Autor(s): Marcos Sandro Campos Réu(s): A.N. ROCHA Avemourão Equipamentso Agropecuários Ltda Vistos, 1. MARCOS SANDRO CAMPOS ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Devolução de Valores em face de A.N. ROCHA e AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Alegou, em síntese, ter contratado a primeira requerida para reforma de quatro aviários em sua propriedade rural, abrangendo o fornecimento e instalação de cortinas, placas evaporativas e serviços. Afirmou que as placas foram faturadas pela segunda requerida. Aduziu que, após 5 meses da instalação, os produtos apresentaram vícios, como expansão nas colmeias, furos nas cortinas e defeitos no piso. Pleiteou a devolução integral dos valores pagos (R$ 467.700,00), restituição pela compra de novas placas (R$ 28.150,62) e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2/1.27). 2.Da Ilegitimidade Passiva: Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva quanto a itens específicos faturados pela outra parte. Rejeito as preliminares. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento e prestação de serviço, nos termos dos artigos 7, parágrafo único, e 18 do CDC. Da Impugnação ao Valor da Causa: A requerida A.N. ROCHA sustenta que o valor da causa deve ser limitado ao proveito econômico. No entanto, o autor pleiteia a devolução integral dos valores pagos no contrato, além de danos materiais suplementares. O valor da causa (R$ 495.850,62) guarda correspondência com o somatório dos pedidos (Art. 292, VI, CPC). Rejeito a impugnação. Da prejudicial de mérito - Decadência: As rés sustentam que o direito do autor decaiu em 90 dias, por tratar-se de vício aparente. Entretanto, a causa de pedir versa sobre defeitos que comprometeram a finalidade do produto e do serviço após o início da operação técnica, configurando hipótese de fato do produto (defeito de segurança/funcionalidade), e não mero vício de qualidade. Aplica-se, portanto, o art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que as instalações ocorreram em 2024 e a ação foi proposta em 2025, afasto a decadência e a prescrição. Não existindo preliminares e vícios a serem declarados, aliado ao fato de que o processo está em ordem, bem como estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova As requeridas sustentam que o autor, por ser produtor rural e adquirir os equipamentos para incremento de sua atividade produtiva, não é destinatário final. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista para a definição de consumidor. Contudo, tal teoria é mitigada em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso vertente, embora o autor utilize os bens como insumo, vislumbra-se vulnerabilidade técnica frente às empresas especializadas em climatização industrial de aviários. Assim, reconheço a relação de consumo. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e será analisada no tópico específico desta decisão. 4. Questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A existência de defeitos técnicos nas placas evaporativas, cortinas, piso e instalações elétricas/conduítes; b) A origem dos danos: se decorrentes de falha de fabricação dos materiais, erro na execução do serviço de instalação ou vícios estruturais preexistentes no barracão do autor; c) A adequação técnica do sistema de climatização instalado para a finalidade avícola; d) A extensão dos danos materiais e a necessidade de substituição integral ou parcial dos equipamentos e e) A existência de impedimento injustificado de acesso da assistência técnica das rés ao local. 5. Ônus da prova Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é regra de instrução. No caso, a prova técnica é o cerne do litígio. Atribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Ao autor: provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência dos danos e o nexo causal com os produtos/serviços das rés (Art. 373, I, CPC). b) Às rés: provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a culpa exclusiva do consumidor (mau uso), vício estrutural do imóvel ou inexistência de vício de fabricação/instalação (Art. 373, II, CPC). Indefiro a inversão do ônus da prova quanto à existência do defeito, pois o autor detém a posse dos bens e deve franquear o acesso para a perícia, não havendo hipossuficiência que impeça a produção desta prova por ele. 6. Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, determino a produção de prova pericial, documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito a Sr. Carlos Eduardo Marschall, CPF: 04265965954, constante nos cadastros do Cadastro de Auxiliares da Justiça /TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá pago por todas as partes que requereram a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito