Detalhe do processo

0000840-66.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000840-66.2026.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: Ementa: direito do trabalho e direito administrativo. apelação cível. adicional de insalubridade para motorista de caminhão coletor de lixo no serviço público municipal. não comprovação de exposição permanente com o agente biológico. recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais formulados por servidor público municipal, motorista de caminhão coletor de lixo, sob a alegação de exposição a agentes biológicos nocivos no ambiente de trabalho. O apelante questiona a validade do laudo pericial que fundamentou a decisão, sustenta a existência de insalubridade em grau máximo devido ao contato direto e indireto com resíduos urbanos e a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do adicional desde o início do exercício da função e o pagamento de indenização. A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial específica que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres capazes de ensejar o adicional pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1 A perícia técnica judicial específica concluiu que o apelante, motorista de caminhão coletor de lixo, não tem contato habitual e permanente com agentes insalubres, exercendo suas funções predominantemente na cabine do veículo, sem exposição direta aos resíduos.3.2 A prova emprestada utilizada anteriormente foi considerada inadequada para o caso concreto, justificando a realização de nova perícia que afastou a insalubridade.3.3 As alegadas inconsistências no laudo pericial não comprometem sua validade, pois a perícia foi realizada por profissional habilitada, com vistoria do ambiente e do veículo, e considerou as condições reais de trabalho.3.4 A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento do adicional de insalubridade, mesmo diante da falta ou insuficiência de equipamentos de proteção individual.3.5 O pedido de indenização por danos morais não procede, pois não foi comprovada a existência de condições insalubres que justifiquem o dano extrapatrimonial alegado.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 371; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei Municipal nº 238/1993, arts. 66, IV, e 72; Lei Municipal nº 269/2011, art. 47; NR-15, Anexo 14.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GUAPIRAMA/PR

Autor WAGNER CESAR CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL DE ALMEIDA IMPERIAL

OAB: 49435/BA

VICTOR LEONCIO CARVALHO OLIVEIRA

OAB: 45638/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000840-66.2026.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: Ementa: direito do trabalho e direito administrativo. apelação cível. adicional de insalubridade para motorista de caminhão coletor de lixo no serviço público municipal. não comprovação de exposição permanente com o agente biológico. recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais formulados por servidor público municipal, motorista de caminhão coletor de lixo, sob a alegação de exposição a agentes biológicos nocivos no ambiente de trabalho. O apelante questiona a validade do laudo pericial que fundamentou a decisão, sustenta a existência de insalubridade em grau máximo devido ao contato direto e indireto com resíduos urbanos e a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do adicional desde o início do exercício da função e o pagamento de indenização. A decisão recorrida baseou-se em perícia judicial específica que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres capazes de ensejar o adicional pleiteado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3.1 A perícia técnica judicial específica concluiu que o apelante, motorista de caminhão coletor de lixo, não tem contato habitual e permanente com agentes insalubres, exercendo suas funções predominantemente na cabine do veículo, sem exposição direta aos resíduos.3.2 A prova emprestada utilizada anteriormente foi considerada inadequada para o caso concreto, justificando a realização de nova perícia que afastou a insalubridade.3.3 As alegadas inconsistências no laudo pericial não comprometem sua validade, pois a perícia foi realizada por profissional habilitada, com vistoria do ambiente e do veículo, e considerou as condições reais de trabalho.3.4 A ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento do adicional de insalubridade, mesmo diante da falta ou insuficiência de equipamentos de proteção individual.3.5 O pedido de indenização por danos morais não procede, pois não foi comprovada a existência de condições insalubres que justifiquem o dano extrapatrimonial alegado.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 371; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei Municipal nº 238/1993, arts. 66, IV, e 72; Lei Municipal nº 269/2011, art. 47; NR-15, Anexo 14.