0000840-56.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-56.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade da justiça Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. A documentação apresentada não evidencia alteração substancial da situação econômica já analisada por ocasião da decisão inicial, inexistindo elementos suficientes para revogação do benefício anteriormente concedido. 3. Do chamamento ao processo da Gestauto Brasil A ré C R Guerreiro & Cia Ltda. reiterou o pedido de chamamento ao processo da empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda./Gestauto Brasil. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda versa sobre alegado vício oculto em produto colocado no mercado de consumo e sobre a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A eventual existência de contrato acessório de garantia entre a revendedora, o consumidor e empresa terceira não afasta a responsabilidade legal dos fornecedores perante o consumidor, tampouco justifica ampliação subjetiva da demanda para discussão de eventual direito regressivo. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 5. Fico como questões controvertidas: a) a existência ou não de vício oculto no veículo Ford Ecosport FSL AT 2.0, ano/modelo 2015/2015; b) a existência de defeito relacionado ao sistema de transmissão/câmbio Powershift; c) a origem dos defeitos narrados na petição inicial; d) se os problemas constatados decorrem de vício de fabricação, vício de reparo anteriormente realizado, desgaste natural, ausência de manutenção adequada, uso inadequado ou outro fator; e) a influência da idade do veículo, quilometragem, histórico de manutenção e revisões sobre os problemas alegados; f) a responsabilidade da revendedora e da fabricante pelos defeitos apontados; g) o cabimento da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos; h) a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais indenizáveis. 6. A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto documental seria suficiente para o julgamento da controvérsia. Subsidiariamente, requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. As rés requereram a realização de prova pericial mecânica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal. Entretanto, a controvérsia instaurada não se limita à constatação da existência de defeito mecânico. O ponto central da demanda consiste justamente em definir a origem técnica das falhas apresentadas pelo veículo, verificando-se se decorrem de vício oculto, defeito de fabricação, defeito em reparo anteriormente realizado, desgaste natural compatível com a idade do automóvel, ausência de manutenção adequada ou outro fator. O orçamento apresentado nos autos demonstra a necessidade de intervenção mecânica, mas não substitui a necessária avaliação técnica imparcial destinada à identificação da causa dos defeitos alegados e de sua efetiva repercussão sobre a utilização do veículo. Assim, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. Por outro lado, a prova testemunhal e o depoimento pessoal pretendidos pelas partes mostram-se, neste momento, inadequados para esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia, ficando seu eventual reexame reservado para momento posterior, caso a conclusão pericial evidencie necessidade concreta. 6.1. Esclareço, outrossim, que a perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência atual de defeitos ou anomalias no veículo; b) os componentes efetivamente avariados; c) a causa provável dos defeitos constatados; d) se os problemas decorrem de vício de fabricação, vício de reparo anterior, desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou outro fator; e) se os defeitos comprometem a utilização normal do veículo; f) a adequação técnica do orçamento apresentado pelo autor; g) o custo estimado dos reparos efetivamente necessários; h) a existência de relação entre os defeitos constatados e os problemas usualmente associados ao sistema Powershift; i) se os defeitos eventualmente identificados tornam o veículo inadequado à sua finalidade normal de uso. 7. Para realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SILVIO MÁXIMO SALDANHA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C R GUERREIRO E CIA LTDA
Autor CLEBER MORANTE
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL MOURA DA SILVA
OAB: 81315/PR
FRANCISCO WALTER MARENA JUNIOR
OAB: 80861/PR
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-56.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade da justiça Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. A documentação apresentada não evidencia alteração substancial da situação econômica já analisada por ocasião da decisão inicial, inexistindo elementos suficientes para revogação do benefício anteriormente concedido. 3. Do chamamento ao processo da Gestauto Brasil A ré C R Guerreiro & Cia Ltda. reiterou o pedido de chamamento ao processo da empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda./Gestauto Brasil. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda versa sobre alegado vício oculto em produto colocado no mercado de consumo e sobre a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A eventual existência de contrato acessório de garantia entre a revendedora, o consumidor e empresa terceira não afasta a responsabilidade legal dos fornecedores perante o consumidor, tampouco justifica ampliação subjetiva da demanda para discussão de eventual direito regressivo. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo. 4. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 5. Fico como questões controvertidas: a) a existência ou não de vício oculto no veículo Ford Ecosport FSL AT 2.0, ano/modelo 2015/2015; b) a existência de defeito relacionado ao sistema de transmissão/câmbio Powershift; c) a origem dos defeitos narrados na petição inicial; d) se os problemas constatados decorrem de vício de fabricação, vício de reparo anteriormente realizado, desgaste natural, ausência de manutenção adequada, uso inadequado ou outro fator; e) a influência da idade do veículo, quilometragem, histórico de manutenção e revisões sobre os problemas alegados; f) a responsabilidade da revendedora e da fabricante pelos defeitos apontados; g) o cabimento da rescisão contratual e da restituição dos valores pagos; h) a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais indenizáveis. 6. A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que o conjunto documental seria suficiente para o julgamento da controvérsia. Subsidiariamente, requereu produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. As rés requereram a realização de prova pericial mecânica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal. Entretanto, a controvérsia instaurada não se limita à constatação da existência de defeito mecânico. O ponto central da demanda consiste justamente em definir a origem técnica das falhas apresentadas pelo veículo, verificando-se se decorrem de vício oculto, defeito de fabricação, defeito em reparo anteriormente realizado, desgaste natural compatível com a idade do automóvel, ausência de manutenção adequada ou outro fator. O orçamento apresentado nos autos demonstra a necessidade de intervenção mecânica, mas não substitui a necessária avaliação técnica imparcial destinada à identificação da causa dos defeitos alegados e de sua efetiva repercussão sobre a utilização do veículo. Assim, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. Por outro lado, a prova testemunhal e o depoimento pessoal pretendidos pelas partes mostram-se, neste momento, inadequados para esclarecimento das questões técnicas que constituem o núcleo da controvérsia, ficando seu eventual reexame reservado para momento posterior, caso a conclusão pericial evidencie necessidade concreta. 6.1. Esclareço, outrossim, que a perícia deverá esclarecer, especialmente: a) a existência atual de defeitos ou anomalias no veículo; b) os componentes efetivamente avariados; c) a causa provável dos defeitos constatados; d) se os problemas decorrem de vício de fabricação, vício de reparo anterior, desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou outro fator; e) se os defeitos comprometem a utilização normal do veículo; f) a adequação técnica do orçamento apresentado pelo autor; g) o custo estimado dos reparos efetivamente necessários; h) a existência de relação entre os defeitos constatados e os problemas usualmente associados ao sistema Powershift; i) se os defeitos eventualmente identificados tornam o veículo inadequado à sua finalidade normal de uso. 7. Para realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SILVIO MÁXIMO SALDANHA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 8. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 9. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 9.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.