Detalhe do processo

0000840-31.2026.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000840-31.2026.8.16.0049 Processo: 0000840-31.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.165,00 Autor(s): Matheus Wilhan de Oliveira Réu(s): SEBASTIAO EDVALDO DOS SANTOS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. Preliminar - Impugnação à Gratuidade Processual Tendo em vista a comprovação da ausência de vínculo empregatício, a susposta isenção de declaração de imposto de renda e o extrato bancário d emov. 1.6, mantenho a gratuidade processual deferida em mov. 9.1 e afasto a preliminar da ré que impugnou o benefício. 2. Provas O autor Matheus, requereu a juntada de documentos já acostados e complementares (laudos médicos), realização de perícia médica ortopédica e audiência de instrução e julgamento. O réu Sebastião Edvaldo dos Santos, pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, perícia médica ortopédica e prova documental suplementar. A ré Tokio Marine Seguradora S/A, requereu a oitiva das partes e testemunhas, perícia médica, expedição de ofícios ao Sisprev-Jud e à Caixa Econômica Federal. 2.1. Defiro a juntada eventual de documentos suplementares, consistentes em documentos médicos do autor. 2.2. Expeça-se ofício ao INSS, a fim de verificar o histórico de benefícios pagos pelo INSS, os rendimentos pagos pela Previdência Social e as informações sobre atividades laborais declaradas pela parte autora, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se houve pagamento de DPVAT em favor do autor desta ação. 2.4. Realize-se pesquisa via PREVJUD, para a apuração da existência de vínculo empregatício do autor. 2.5. Para a realização da prova técnica, a fim de aferir a extensão das lesões do autor, impactos funcionais (incluindo incapacidade laboral) e sociais, danos estéticos e prognóstico, após consulta junto ao CAJU TJPR, nomeio perito o ortopedista Leandro Suzuki Brambila, o qual poderá ser encontrado através do e-mail peritoleandrobrambilia@mpericias.com.br, e do telefone (44)9883-92964, servindo independentemente de compromisso (NCPC, art. 466, caput). 2.6. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 2.7. No que toca ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de prova requerida tanto pela autora, quanto pelos réus Sebastião e Tokio, nos termos do artigo 95 do CPC, os custos da prova pericial deverão ser rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 1/3. 2.8. Destaco que a hipossuficiência financeira da parte autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais , se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) . 2.9. Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que um terço de sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 2.10. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias da espécie dos autos, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito com certo grau de complexidade e que demanda especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando a cota parte dos honorários da parte autora para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2.11. A cota parte da parte ré, por sua vez, fica igualmente arbitrada em R$ 1.000,00, cada uma, o que totaliza honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser adequado à perícia em exame. 2.12. Intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 2.13. Havendo aceitação, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 1.000,00, cada uma). 2.14. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 2.15. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.16. Postergo a realização da audiência de instrução após a realização da perícia, visto que dependendo do resultado pode a haver a dispensa da necessidade de produção de prova oral ou a oitiva do perito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS WILHAN DE OLIVEIRA

Réu SEBASTIAO EDVALDO DOS SANTOS

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 57068/PR

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000840-31.2026.8.16.0049 Processo: 0000840-31.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$278.165,00 Autor(s): Matheus Wilhan de Oliveira Réu(s): SEBASTIAO EDVALDO DOS SANTOS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. Preliminar - Impugnação à Gratuidade Processual Tendo em vista a comprovação da ausência de vínculo empregatício, a susposta isenção de declaração de imposto de renda e o extrato bancário d emov. 1.6, mantenho a gratuidade processual deferida em mov. 9.1 e afasto a preliminar da ré que impugnou o benefício. 2. Provas O autor Matheus, requereu a juntada de documentos já acostados e complementares (laudos médicos), realização de perícia médica ortopédica e audiência de instrução e julgamento. O réu Sebastião Edvaldo dos Santos, pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, perícia médica ortopédica e prova documental suplementar. A ré Tokio Marine Seguradora S/A, requereu a oitiva das partes e testemunhas, perícia médica, expedição de ofícios ao Sisprev-Jud e à Caixa Econômica Federal. 2.1. Defiro a juntada eventual de documentos suplementares, consistentes em documentos médicos do autor. 2.2. Expeça-se ofício ao INSS, a fim de verificar o histórico de benefícios pagos pelo INSS, os rendimentos pagos pela Previdência Social e as informações sobre atividades laborais declaradas pela parte autora, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se houve pagamento de DPVAT em favor do autor desta ação. 2.4. Realize-se pesquisa via PREVJUD, para a apuração da existência de vínculo empregatício do autor. 2.5. Para a realização da prova técnica, a fim de aferir a extensão das lesões do autor, impactos funcionais (incluindo incapacidade laboral) e sociais, danos estéticos e prognóstico, após consulta junto ao CAJU TJPR, nomeio perito o ortopedista Leandro Suzuki Brambila, o qual poderá ser encontrado através do e-mail peritoleandrobrambilia@mpericias.com.br, e do telefone (44)9883-92964, servindo independentemente de compromisso (NCPC, art. 466, caput). 2.6. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 2.7. No que toca ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista tratar-se de prova requerida tanto pela autora, quanto pelos réus Sebastião e Tokio, nos termos do artigo 95 do CPC, os custos da prova pericial deverão ser rateados entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 1/3. 2.8. Destaco que a hipossuficiência financeira da parte autora não pode servir de causa para que as custas sejam todas da parte requerida. Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial. In verbis: § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – Grifei. Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais , se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita. O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) . 2.9. Logo, fica o Sr. Perito desde já ciente de que um terço de sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba. 2.10. No que toca ao valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias da espécie dos autos, prevê o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, por se tratar de feito com certo grau de complexidade e que demanda especialização, entendo por bem aplicar ao caso o artigo 2º, §4º da referida resolução, majorando a cota parte dos honorários da parte autora para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2.11. A cota parte da parte ré, por sua vez, fica igualmente arbitrada em R$ 1.000,00, cada uma, o que totaliza honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser adequado à perícia em exame. 2.12. Intime-se o Sr. Perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelas condições supramencionadas. 2.13. Havendo aceitação, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento de sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 1.000,00, cada uma). 2.14. O Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, que possibilite a intimação das partes, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (NCPC, art. 466, §2º). 2.15. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.16. Postergo a realização da audiência de instrução após a realização da perícia, visto que dependendo do resultado pode a haver a dispensa da necessidade de produção de prova oral ou a oitiva do perito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto