Detalhe do processo

0000840-22.2026.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-22.2026.8.16.0052 Processo: 0000840-22.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.053,99 Autor(s): ARI FERNANDES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobranças indevidas c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ARI FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que são realizados descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado, alegando desconhecer a contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (mov.34.1), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve formalização do negócio, disponibilização do crédito e posterior realização dos descontos em consonância com as condições contratuais. Defendeu a inexistência de fraude e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição do indébito e aos danos morais. Requereu, ainda, o julgamento de improcedência e protestou pela produção de provas admitidas em direito. Em impugnação, a parte autora reiterou que não reconhece o contrato apresentado pelo banco e que a assinatura nele aposta não lhe pertence, requerendo a realização de perícia grafotécnica, inclusive com apresentação do documento original para exame pericial. Reafirmou os pedidos formulados na inicial e informou não possuir interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (mov.38.1). Na especificação de provas, a parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica (mov.42.1), caso entendida necessária ao deslinde da controvérsia, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (mov.41.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito e, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Para produção das provas, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, isto é, se efetivamente foi firmada pela parte autora; b) a existência e validade da relação contratual entre as partes, especialmente quanto à efetiva celebração do contrato objeto dos descontos; c) a legitimidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora, inclusive quanto à existência de causa jurídica que os ampare; d) a existência de valores indevidamente descontados e, sendo o caso, o montante a ser restituído; e) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos questionados e, em caso positivo, a extensão do dano. 5. DO ÔNUS DA PROVA Da aplicabilidade do CDC: O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a instituição financeira requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Saliento, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exonera o requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus probatório mínimo). No mesmo sentido tem decidido o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE CRUZEIRO MARÍTIMO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC PREENCHIDOS - INVERSÃO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1650540-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16505407 PR 1650540-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018). (grifo nosso). 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: No presente caso, alegando a parte autora desconhecer o contrato que dá base à cobrança promovida pelo requerido, a realização de prova pericial grafotécnica se mostra efetiva e absolutamente necessária, carecendo de análise técnica para a adequada solução do litígio, recaindo, então, sobre quem produziu o contrato o ônus de comprovar sua autenticidade. Portanto,DEFIRO a produção de prova pericial (grafotécnica) pleiteada pela parte autora, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados. No mais, de rigor a inversão do ônus da prova, determino que a instituição requerida arque com os honorários da perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura de documento. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA O CUSTEIO DA PROVA GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 429, INC. II DO CPC – REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAR AO RÉU O PAGAMENTO DO CUSTEIO DA PERÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0068005-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00680052420218160000 Londrina 0068005-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). 6.1. Nomeio o Sr. Alcenor Bonzanini, telefone: (49)9999-14400 0, e-mail: peritojudicial.ab@gmail.com devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.2. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que, por conseguinte, os honorários periciais serão suportados apenas ao final do incidente pelo vencido, ou seja, pela parte requerida caso esta sucumba, ou pelo Estado, caso a autora reste vencida. 6.3. Intime-se o Expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. 6.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 6.5. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.6. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 6.7. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 6.8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 6.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 7. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para análise do pedido de prova oral. 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARI FERNANDES

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SCHWEIGHOFER

OAB: 79005/PR

RUI MANDELLI JÚNIOR

OAB: 69453/PR

LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-22.2026.8.16.0052 Processo: 0000840-22.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.053,99 Autor(s): ARI FERNANDES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobranças indevidas c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ARI FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que são realizados descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado, alegando desconhecer a contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (mov.34.1), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve formalização do negócio, disponibilização do crédito e posterior realização dos descontos em consonância com as condições contratuais. Defendeu a inexistência de fraude e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição do indébito e aos danos morais. Requereu, ainda, o julgamento de improcedência e protestou pela produção de provas admitidas em direito. Em impugnação, a parte autora reiterou que não reconhece o contrato apresentado pelo banco e que a assinatura nele aposta não lhe pertence, requerendo a realização de perícia grafotécnica, inclusive com apresentação do documento original para exame pericial. Reafirmou os pedidos formulados na inicial e informou não possuir interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (mov.38.1). Na especificação de provas, a parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica (mov.42.1), caso entendida necessária ao deslinde da controvérsia, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (mov.41.1). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito e, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Para produção das provas, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, isto é, se efetivamente foi firmada pela parte autora; b) a existência e validade da relação contratual entre as partes, especialmente quanto à efetiva celebração do contrato objeto dos descontos; c) a legitimidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da parte autora, inclusive quanto à existência de causa jurídica que os ampare; d) a existência de valores indevidamente descontados e, sendo o caso, o montante a ser restituído; e) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos questionados e, em caso positivo, a extensão do dano. 5. DO ÔNUS DA PROVA Da aplicabilidade do CDC: O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a instituição financeira requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Saliento, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exonera o requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus probatório mínimo). No mesmo sentido tem decidido o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE CRUZEIRO MARÍTIMO - AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC PREENCHIDOS - INVERSÃO QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1650540-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16505407 PR 1650540-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 01/02/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018). (grifo nosso). 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: No presente caso, alegando a parte autora desconhecer o contrato que dá base à cobrança promovida pelo requerido, a realização de prova pericial grafotécnica se mostra efetiva e absolutamente necessária, carecendo de análise técnica para a adequada solução do litígio, recaindo, então, sobre quem produziu o contrato o ônus de comprovar sua autenticidade. Portanto,DEFIRO a produção de prova pericial (grafotécnica) pleiteada pela parte autora, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados. No mais, de rigor a inversão do ônus da prova, determino que a instituição requerida arque com os honorários da perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura de documento. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE INCUMBE A PARTE AUTORA O CUSTEIO DA PROVA GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 429, INC. II DO CPC – REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAR AO RÉU O PAGAMENTO DO CUSTEIO DA PERÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0068005-24.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00680052420218160000 Londrina 0068005-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). 6.1. Nomeio o Sr. Alcenor Bonzanini, telefone: (49)9999-14400 0, e-mail: peritojudicial.ab@gmail.com devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.2. No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que, por conseguinte, os honorários periciais serão suportados apenas ao final do incidente pelo vencido, ou seja, pela parte requerida caso esta sucumba, ou pelo Estado, caso a autora reste vencida. 6.3. Intime-se o Expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. 6.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 6.5. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.6. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 6.7. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 6.8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 6.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 7. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para análise do pedido de prova oral. 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto