Detalhe do processo

0000839-89.2025.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-89.2025.8.16.0046 Processo: 0000839-89.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$734.148,00 Autor(s): DENILSON DE CAMPOS GUILHERME DE CAMPOS representado(a) por ESTEFANI DE ARRUDA CAMPOS VANDERLI DE QUADROS Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA – AFDM Município de Arapoti/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENILSON DE CAMPOS, VANDERLI DE QUADROS DE CAMPOS e GUILHERME DE CAMPOS representado(a) por ESTEFANI DE ARRUDA CAMPOS em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA - AFDM (HOSPITAL NOVA VIDA) e MUNICÍPIO DE ARAPOTI, todos devidamente qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que Ângelo Gabriel de Campos, filho de Denilson e Vanderli e genitor de Guilherme, após histórico de dependência química e acompanhamento via CAPS, foi internado voluntariamente em 27/06/2024 na clínica da primeira requerida (Hospital Nova Vida). Relata que o tratamento transcorria de forma satisfatória até 13/07/2024, quando Ângelo apresentou dores, febre e piora progressiva do quadro clínico. Sustenta que a equipe limitou-se a medidas paliativas, havendo falha no diagnóstico e demora para a adoção de conduta adequada e transferência, resultando no óbito do paciente no dia 16/07/2024 por choque séptico e broncopneumonia. Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade civil objetiva das rés, argumentando que o Município de Arapoti incorreu em culpa in vigilando pela falha na fiscalização do atendimento, enquanto a clínica falhou na prestação do serviço de saúde (art. 14 do CDC). Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo em favor do menor Guilherme de Campos, devida até este completar 25 anos de idade, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Documentos acostados em movs. 1.2 a 1.20, compreendendo documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, certidão de óbito de Ângelo, e cópias dos prontuários do CAPS de Arapoti e do Hospital Nova Vida. 1.2. Alegações da parte ré – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA AFDM Devidamente citada, a parte requerida Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais de Londrina AFDM apresentou contestação em mov. 22.1, na qual assevera a inexistência de negligência, imperícia ou omissão por parte de seu corpo clínico, refutando a tese de nexo causal direto entre o atendimento prestado na instituição e o óbito do paciente. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que os procedimentos adotados obedeceram à praxe médica esperada, não restando configurada responsabilidade civil indenizável na falha do serviço. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos exordiais e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 1.3. Alegações da parte ré – MUNICÍPIO DE ARAPOTI Devidamente citado, o requerido Município de Arapoti apresentou contestação em mov. 25.1, na qual assevera, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Sustenta também a sua ilegitimidade passiva, alegando que sua participação se restringiu ao encaminhamento do paciente via CAPS, e que a clínica corré possui personalidade jurídica própria, não havendo ingerência do ente municipal. Em decorrência da alegada ilegitimidade, defende a incompetência territorial do juízo, requerendo a remessa do feito para Londrina/PR. No mérito, argumenta a responsabilidade exclusiva da clínica, a inexistência de nexo causal e de culpa in vigilando, bem como a ausência de erro médico e de danos morais indenizáveis. Impugna ainda o pedido de pensionamento. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado. 2. Síntese processual Por meio de decisão interlocutória, os autos foram recebidos inicialmente no Juízo Cível (mov. 5.1) e, posteriormente, restou determinada a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública de Arapoti (mov. 11.1). Proferiu-se decisão inicial (mov. 16.1) determinando a citação dos requeridos. Os requeridos foram citados (movs. 19 e 21). As contestações foram acostadas nos movimentos 22.1 e 25.1. A parte autora, devidamente intimada, juntou petição de impugnação às contestações em mov. 30.1. Posteriormente, as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (movs. 34, 35 e 36). 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 35.1, pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes requeridas e na oitiva de testemunhas. Além disso, pugnou pela produção de prova documental e pericial. O requerido Município de Arapoti, em manifestação de mov. 34.0, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória. A requerida Associação (Hospital Nova Vida), por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 36.1). 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Da impugnação à gratuidade de justiça (Município de Arapoti): O ente municipal impugnou o benefício concedido aos autores, alegando ausência de provas da hipossuficiência, contudo, rejeito a impugnação. Os autores trouxeram aos autos, no mov. 1.11 a 1.16, declarações de hipossuficiência, anotações de CTPS demonstrando desemprego e ausência de vínculos formais que elidissem a presunção legal, documentos que embasaram o deferimento no mov. 16.1. O impugnante não trouxe qualquer prova documental capaz de infirmar a condição de pobreza demonstrada, não se desincumbindo de seu ônus. Sendo assim, mantenho a gratuidade deferida. Das preliminares de ilegitimidade passiva (AFDM e Município de Arapoti): A Associação requerida sustenta sua ilegitimidade argumentando o rompimento do nexo causal em razão de suposta falha estatal (ausência de vaga em UTI no HU). O Município de Arapoti também argui ilegitimidade passiva, sob o preceito de que apenas encaminhou o paciente e que os atos lesivos teriam sido praticados por nosocômio privado sem sua ingerência. Rejeito ambas as preliminares. É cediço que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, à vista das afirmações deduzidas na inicial. Como a exordial imputa falha direta ao corpo clínico do Hospital Nova Vida e omissão específica (culpa in vigilando) ao Município de Arapoti no acompanhamento da internação que o próprio ente promoveu via CAPS, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva de ambos para figurarem no polo passivo. A efetiva constatação do nexo de causalidade ou da falha na fiscalização consubstancia matéria de mérito, que será devidamente analisada no momento de prolação da sentença. Da preliminar de incompetência territorial (Município de Arapoti): A municipalidade defende a remessa dos autos para a Comarca de Londrina, ancorada na premissa de sua exclusão da lide e do local do fato. Tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Arapoti, firma-se a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti para processar e julgar o feito, nos exatos termos da organização judiciária estadual, restando superado o pleito de deslocamento de competência. Desta forma, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. A petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse de agir na via eleita. Não há constatação de prescrição ou decadência. Declaro o feito saneado. 3.2. Fixação dos pontos controvertidos - Art. 357, II, CPC: Fixo como pontos controvertidos para elucidação mediante instrução: a) A ocorrência de falha, negligência, imprudência ou imperícia nos procedimentos e rotinas médicas dispensadas a Ângelo Gabriel de Campos pela Associação requerida; b) A caracterização da omissão do Município de Arapoti (culpa in vigilando) no acompanhamento/fiscalização do atendimento ofertado ao paciente; c) O nexo de causalidade direto entre as ações/omissões dos requeridos e a evolução para o óbito do paciente; d) A extensão dos danos alegados, incluindo os parâmetros para eventual pensão mensal devida ao menor e a efetiva dimensão do abalo moral suportado pelos autores. 3.3. Distribuição do ônus da prova - Art. 357, III, CPC: No tocante ao primeiro requerido (Associação - Hospital Nova Vida), restando configurada a relação de prestação de serviços enquadrável na teoria do risco e proteção ao consumidor, bem como a vulnerabilidade técnica dos demandantes frente às rotinas médicas, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Quanto ao Município de Arapoti, tratando-se de responsabilidade estatal, a distribuição obedece à regra estática do art. 373 do CPC, competindo à parte autora provar a conduta omissiva ensejadora dos danos, e à Fazenda Pública demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, resguardada a aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88. 3.4. Questões de direito relevantes - Art. 357, IV, CPC: As questões de direito restringem-se à análise da responsabilidade civil objetiva na prestação de serviço médico-hospitalar e da responsabilidade do Ente Público na seara da saúde, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil (arts. 186, 927 e 948) e da Constituição Federal. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Ante tal panorama, tenho como necessária a produção das provas técnica, oral e documental. O deferimento da prova pericial revela-se de salutar necessidade para a justa composição da lide, porquanto o Juízo não detém capacidade técnica singular para afirmar de forma peremptória, sob o ponto de vista da medicina especializada, a higidez das condutas adotadas, a tempestividade do diagnóstico e a existência de eventual falha médica no atendimento dispensado ao paciente (art. 156 do CPC). I. Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das requeridas e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados apontados no art. 450 do CPC. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do CPC. III. Produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial (análise indireta de prontuários), como solicitado pela parte autora e pela clínica requerida, para os seguintes fins: apurar a adequação da conduta médico-hospitalar adotada pelos requeridos, a tempestividade do diagnóstico e da transferência do paciente, bem como a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado na clínica e o óbito de Ângelo Gabriel de Campos. III.1. À serventia para que proceda à nomeação do perito (médico infectologista ou clínico geral) para atuar nos presentes autos, a partir da listagem disponibilizada em cartório (sistema CAJU), observando estritamente a proporcionalidade e a alternância entre os profissionais cadastrados. III.2. Consigne-se que o valor dos honorários periciais deverá ser suportado por ambas as partes, eis que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela Associação requerida, de modo que cada qual deverá arcar com 50% dos honorários periciais. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 16.1), intime-se também o Estado do Paraná, para que se manifeste quanto à proposta de honorários apresentada referente à cota-parte dos requerentes. Destaca-se que a cota-parte dos requerentes será paga ao final da demanda pela parte vencida e, caso seja vencida a parte autora, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 95, §§3º e 4º do CPC). III.3. Intime-se o Perito para manifestar-se quanto à aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, apresentar proposta de valor referente aos honorários periciais. III.4. Após, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. III.4.1. Apresentada qualquer irresignação, tornem conclusos. III.5. Não havendo discordância, intime-se a associação requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua cota-parte dos honorários. III.6. Fixo como quesitos do Juízo: a) Os procedimentos médicos e de enfermagem adotados pela Associação requerida seguiram os protocolos e a lex artis aplicáveis ao quadro clínico de abstinência e infecção apresentado pelo paciente Ângelo Gabriel de Campos? b) É possível constatar demora injustificada no diagnóstico das complicações respiratórias (broncopneumonia/sepse) ou na transferência para unidade de urgência/maior complexidade? c) O óbito do paciente decorreu de falhas evitáveis no âmbito do atendimento inicial prestado pela requerida ou da evolução natural e incontrolável do quadro infeccioso frente à sua alegada vulnerabilidade imunológica sistêmica? III.7. Sem prejuízo, intimem-se as partes, cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). III.8. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. III.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, devendo o laudo ser juntado aos autos. 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V, CPC: Após a apresentação do rol de testemunhas e a conclusão da prova pericial, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas, entretanto, deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão saneadora, independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos previstos no artigo 357, § 1º, do CPC. Arapoti/PR, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA – AFDM

Autor DENILSON DE CAMPOS

Autor GUILHERME DE CAMPOS REPRESENTADO(A) POR ESTEFANI DE ARRUDA CAMPOS

Autor VANDERLI DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA

OAB: 12828/PR

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MONIQUE SOARES DE LIMA

OAB: 123008/PR

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MICHEL DOS SANTOS

OAB: 43288/PR

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ANA BEATRIZ AMARAL SILVA

OAB: 510134/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-89.2025.8.16.0046 Processo: 0000839-89.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$734.148,00 Autor(s): DENILSON DE CAMPOS GUILHERME DE CAMPOS representado(a) por ESTEFANI DE ARRUDA CAMPOS VANDERLI DE QUADROS Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA – AFDM Município de Arapoti/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENILSON DE CAMPOS, VANDERLI DE QUADROS DE CAMPOS e GUILHERME DE CAMPOS representado(a) por ESTEFANI DE ARRUDA CAMPOS em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA - AFDM (HOSPITAL NOVA VIDA) e MUNICÍPIO DE ARAPOTI, todos devidamente qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que Ângelo Gabriel de Campos, filho de Denilson e Vanderli e genitor de Guilherme, após histórico de dependência química e acompanhamento via CAPS, foi internado voluntariamente em 27/06/2024 na clínica da primeira requerida (Hospital Nova Vida). Relata que o tratamento transcorria de forma satisfatória até 13/07/2024, quando Ângelo apresentou dores, febre e piora progressiva do quadro clínico. Sustenta que a equipe limitou-se a medidas paliativas, havendo falha no diagnóstico e demora para a adoção de conduta adequada e transferência, resultando no óbito do paciente no dia 16/07/2024 por choque séptico e broncopneumonia. Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade civil objetiva das rés, argumentando que o Município de Arapoti incorreu em culpa in vigilando pela falha na fiscalização do atendimento, enquanto a clínica falhou na prestação do serviço de saúde (art. 14 do CDC). Ao final, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo em favor do menor Guilherme de Campos, devida até este completar 25 anos de idade, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Documentos acostados em movs. 1.2 a 1.20, compreendendo documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, certidão de óbito de Ângelo, e cópias dos prontuários do CAPS de Arapoti e do Hospital Nova Vida. 1.2. Alegações da parte ré – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS, FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRINA AFDM Devidamente citada, a parte requerida Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais de Londrina AFDM apresentou contestação em mov. 22.1, na qual assevera a inexistência de negligência, imperícia ou omissão por parte de seu corpo clínico, refutando a tese de nexo causal direto entre o atendimento prestado na instituição e o óbito do paciente. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que os procedimentos adotados obedeceram à praxe médica esperada, não restando configurada responsabilidade civil indenizável na falha do serviço. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos exordiais e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 1.3. Alegações da parte ré – MUNICÍPIO DE ARAPOTI Devidamente citado, o requerido Município de Arapoti apresentou contestação em mov. 25.1, na qual assevera, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Sustenta também a sua ilegitimidade passiva, alegando que sua participação se restringiu ao encaminhamento do paciente via CAPS, e que a clínica corré possui personalidade jurídica própria, não havendo ingerência do ente municipal. Em decorrência da alegada ilegitimidade, defende a incompetência territorial do juízo, requerendo a remessa do feito para Londrina/PR. No mérito, argumenta a responsabilidade exclusiva da clínica, a inexistência de nexo causal e de culpa in vigilando, bem como a ausência de erro médico e de danos morais indenizáveis. Impugna ainda o pedido de pensionamento. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado. 2. Síntese processual Por meio de decisão interlocutória, os autos foram recebidos inicialmente no Juízo Cível (mov. 5.1) e, posteriormente, restou determinada a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública de Arapoti (mov. 11.1). Proferiu-se decisão inicial (mov. 16.1) determinando a citação dos requeridos. Os requeridos foram citados (movs. 19 e 21). As contestações foram acostadas nos movimentos 22.1 e 25.1. A parte autora, devidamente intimada, juntou petição de impugnação às contestações em mov. 30.1. Posteriormente, as partes se manifestaram quanto à especificação de provas (movs. 34, 35 e 36). 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 35.1, pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes requeridas e na oitiva de testemunhas. Além disso, pugnou pela produção de prova documental e pericial. O requerido Município de Arapoti, em manifestação de mov. 34.0, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo ser desnecessária a dilação probatória. A requerida Associação (Hospital Nova Vida), por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 36.1). 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Da impugnação à gratuidade de justiça (Município de Arapoti): O ente municipal impugnou o benefício concedido aos autores, alegando ausência de provas da hipossuficiência, contudo, rejeito a impugnação. Os autores trouxeram aos autos, no mov. 1.11 a 1.16, declarações de hipossuficiência, anotações de CTPS demonstrando desemprego e ausência de vínculos formais que elidissem a presunção legal, documentos que embasaram o deferimento no mov. 16.1. O impugnante não trouxe qualquer prova documental capaz de infirmar a condição de pobreza demonstrada, não se desincumbindo de seu ônus. Sendo assim, mantenho a gratuidade deferida. Das preliminares de ilegitimidade passiva (AFDM e Município de Arapoti): A Associação requerida sustenta sua ilegitimidade argumentando o rompimento do nexo causal em razão de suposta falha estatal (ausência de vaga em UTI no HU). O Município de Arapoti também argui ilegitimidade passiva, sob o preceito de que apenas encaminhou o paciente e que os atos lesivos teriam sido praticados por nosocômio privado sem sua ingerência. Rejeito ambas as preliminares. É cediço que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, à vista das afirmações deduzidas na inicial. Como a exordial imputa falha direta ao corpo clínico do Hospital Nova Vida e omissão específica (culpa in vigilando) ao Município de Arapoti no acompanhamento da internação que o próprio ente promoveu via CAPS, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva de ambos para figurarem no polo passivo. A efetiva constatação do nexo de causalidade ou da falha na fiscalização consubstancia matéria de mérito, que será devidamente analisada no momento de prolação da sentença. Da preliminar de incompetência territorial (Município de Arapoti): A municipalidade defende a remessa dos autos para a Comarca de Londrina, ancorada na premissa de sua exclusão da lide e do local do fato. Tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Arapoti, firma-se a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti para processar e julgar o feito, nos exatos termos da organização judiciária estadual, restando superado o pleito de deslocamento de competência. Desta forma, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes. A petição inicial preenche os requisitos legais, as partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse de agir na via eleita. Não há constatação de prescrição ou decadência. Declaro o feito saneado. 3.2. Fixação dos pontos controvertidos - Art. 357, II, CPC: Fixo como pontos controvertidos para elucidação mediante instrução: a) A ocorrência de falha, negligência, imprudência ou imperícia nos procedimentos e rotinas médicas dispensadas a Ângelo Gabriel de Campos pela Associação requerida; b) A caracterização da omissão do Município de Arapoti (culpa in vigilando) no acompanhamento/fiscalização do atendimento ofertado ao paciente; c) O nexo de causalidade direto entre as ações/omissões dos requeridos e a evolução para o óbito do paciente; d) A extensão dos danos alegados, incluindo os parâmetros para eventual pensão mensal devida ao menor e a efetiva dimensão do abalo moral suportado pelos autores. 3.3. Distribuição do ônus da prova - Art. 357, III, CPC: No tocante ao primeiro requerido (Associação - Hospital Nova Vida), restando configurada a relação de prestação de serviços enquadrável na teoria do risco e proteção ao consumidor, bem como a vulnerabilidade técnica dos demandantes frente às rotinas médicas, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Quanto ao Município de Arapoti, tratando-se de responsabilidade estatal, a distribuição obedece à regra estática do art. 373 do CPC, competindo à parte autora provar a conduta omissiva ensejadora dos danos, e à Fazenda Pública demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, resguardada a aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88. 3.4. Questões de direito relevantes - Art. 357, IV, CPC: As questões de direito restringem-se à análise da responsabilidade civil objetiva na prestação de serviço médico-hospitalar e da responsabilidade do Ente Público na seara da saúde, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil (arts. 186, 927 e 948) e da Constituição Federal. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Ante tal panorama, tenho como necessária a produção das provas técnica, oral e documental. O deferimento da prova pericial revela-se de salutar necessidade para a justa composição da lide, porquanto o Juízo não detém capacidade técnica singular para afirmar de forma peremptória, sob o ponto de vista da medicina especializada, a higidez das condutas adotadas, a tempestividade do diagnóstico e a existência de eventual falha médica no atendimento dispensado ao paciente (art. 156 do CPC). I. Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal das requeridas e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados apontados no art. 450 do CPC. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do CPC. III. Produção de prova pericial. Defiro a produção de prova pericial (análise indireta de prontuários), como solicitado pela parte autora e pela clínica requerida, para os seguintes fins: apurar a adequação da conduta médico-hospitalar adotada pelos requeridos, a tempestividade do diagnóstico e da transferência do paciente, bem como a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado na clínica e o óbito de Ângelo Gabriel de Campos. III.1. À serventia para que proceda à nomeação do perito (médico infectologista ou clínico geral) para atuar nos presentes autos, a partir da listagem disponibilizada em cartório (sistema CAJU), observando estritamente a proporcionalidade e a alternância entre os profissionais cadastrados. III.2. Consigne-se que o valor dos honorários periciais deverá ser suportado por ambas as partes, eis que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora quanto pela Associação requerida, de modo que cada qual deverá arcar com 50% dos honorários periciais. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 16.1), intime-se também o Estado do Paraná, para que se manifeste quanto à proposta de honorários apresentada referente à cota-parte dos requerentes. Destaca-se que a cota-parte dos requerentes será paga ao final da demanda pela parte vencida e, caso seja vencida a parte autora, os honorários periciais serão de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 95, §§3º e 4º do CPC). III.3. Intime-se o Perito para manifestar-se quanto à aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, apresentar proposta de valor referente aos honorários periciais. III.4. Após, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários. III.4.1. Apresentada qualquer irresignação, tornem conclusos. III.5. Não havendo discordância, intime-se a associação requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua cota-parte dos honorários. III.6. Fixo como quesitos do Juízo: a) Os procedimentos médicos e de enfermagem adotados pela Associação requerida seguiram os protocolos e a lex artis aplicáveis ao quadro clínico de abstinência e infecção apresentado pelo paciente Ângelo Gabriel de Campos? b) É possível constatar demora injustificada no diagnóstico das complicações respiratórias (broncopneumonia/sepse) ou na transferência para unidade de urgência/maior complexidade? c) O óbito do paciente decorreu de falhas evitáveis no âmbito do atendimento inicial prestado pela requerida ou da evolução natural e incontrolável do quadro infeccioso frente à sua alegada vulnerabilidade imunológica sistêmica? III.7. Sem prejuízo, intimem-se as partes, cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). III.8. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. III.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, devendo o laudo ser juntado aos autos. 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V, CPC: Após a apresentação do rol de testemunhas e a conclusão da prova pericial, retornem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas, entretanto, deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão saneadora, independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos previstos no artigo 357, § 1º, do CPC. Arapoti/PR, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito