Detalhe do processo

0000839-80.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-80.2022.8.16.0083 Processo: 0000839-80.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J. D. S. Réu(s): WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “No dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 3h30min, na Rua Otacilio Brito, Bairro Padre Ulrico, município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA ofendeu a integridade corporal de Jane de Souza, sua convivente, ao agarrar seu pescoço e desferir golpes em sua face e em outras partes do corpo, causando-lhe as lesões evidenciadas nas imagens dos movs. 1.8/1.17 e descritas no laudo pericial do mov. 44.2, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, o boletim de ocorrência do mov. 1.22, o termo de declarações da vítima do mov. 1.5 e demais documentos dos autos. A vítima e o acusado conviveram por um ano e três meses. Na data dos fatos, o acusado discutiu com a vítima porque achou que ela estava se relacionando com outra pessoa e, por não acreditar na resposta negativa, a agrediu e a injuriou.” A denúncia foi oferecida em 02/08/2023 (mov. 53.1) e recebida em 30/08/2023 (mov. 64.1). O acusado foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 81.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Em audiência, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como foram ouvidas as testemunhas das partes, além de realizado o interrogatório do acusado (mov. 177.1/4) O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (mov. 182.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, ocasião em que pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a não fixação de pena de multa. (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL: O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. obs: A redação dada pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 vigente à época do fato. A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2024/66784 (mov. 1.22), das imagens das lesões (mov. 1.8/17), do laudo de lesões corporais (mov. 44.2), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima J. D. S., em sede de audiência (mov. 177.1), disse: “Que conheceu o acusado no início do relacionamento e que ele se mostrou uma pessoa muito boa, maravilhosa. Que, no decorrer do relacionamento, ele foi se mostrando diferente. Que não sabia que ele usava drogas. Que saíam de boa, era muito tranquilo, até então. Que, após um mês de relacionamento, ele a convidou para ir morar com ele em Beltrão. Que aceitou, pois estava apaixonada. Que, a partir daí, começou. Que começaram os empurrões, os xingamentos e essas coisas, mas que não era nada demais. Que, até que um dia, eles brigaram, sendo que ele estava em abstinência. Que, depois de um tempo juntos, descobriu que ele usava droga. Que, nessa ocasião, eles brigaram e ele a empurrou contra a geladeira, sendo que caiu e se machucou. Que, em razão disso, foi embora para a casa de uma amiga, pois é de Renascença. Que ficou na casa dessa amiga e depois voltou atrás, retornando com ele. Que ele pediu desculpas, mandou flores, enfim, fez tudo aquilo. Que então voltaram. Que, até então, estava tudo bem, até chegar ao dia em que começou a usar droga com ele. Que foi o pior momento da sua vida. Que nunca tinha fumado, nunca tinha usado nada e sempre foi contra. Que ele a levou para o caminho das drogas. Que cursava enfermagem, sendo esse seu grande sonho. Que ele fez com que perdesse o curso porque não deixava que saísse. Que, até então, nunca mais conseguiu. Que os dois começaram a usar droga e que vendiam tudo. Que pediu dinheiro para todo mundo que conhecia. Que perdeu o emprego e o curso. Que quase perdeu a guarda do filho porque passavam fome. Que, mesmo assim, estava ali com ele. Que, até que um dia, os dois estavam em abstinência. Que estava tranquila, pois não fazia tanto tempo que usava, mas ele ficou muito agressivo. Que foi quando ele a agrediu. Que, de manhãzinha, ele acordou querendo usar droga e eles não tinham dinheiro. Que ele a pegou pelo pescoço e a jogou. Que isso foi o que mais a marcou, porque ele havia jurado que nunca mais iria bater nela. Que ficou em pânico e passou o dia inteiro no chão, chorando. Que, durante o dia inteiro, ele ia até ela e perguntava como ela estava, mas ela não conseguia reagir. Que isso ocorreu por volta das 10 horas. Que foi a agressão maior, porque então reagiu. Que ele veio para cima dela. Que também bateu nele, porque estava se defendendo. Que jogou tudo o que podia e o que via pela frente para se defender. Que a força do homem era mil vezes maior que a dela. Que então fez o que podia. Que ninguém a ajudou naquele bairro. Que gritava. Que ele quebrou seu celular e decidiu sair para fora, gritando por socorro. Que ninguém a ajudou. Que então foi para dentro de casa. Que arrumou seu celular, pois ele estava virado porque ele havia torcido. Que arrumou o celular e ligou para a polícia. Que foi então que a polícia foi até lá. Que ninguém a ajudou. Que teve que ir atrás sozinha. Que foi horrível aquela noite. Que ficou depois na delegacia. Que o pior de tudo era que, dois dias depois, descobriu que estava grávida. Que estava recebendo o exame de gravidez. Que descobriu que estava grávida. Que ele nunca a ajudou com nada. Que não estava ali para pedir nada para ele. Que a filha é uma criança maravilhosa. Que ele nunca veio atrás e que ela nunca foi atrás. Que, quando foi registrar a filha, registrou apenas como sua filha. Que o juiz perguntou o motivo e ela explicou. Que foi em uma audiência explicar o motivo e registrou a criança como sua filha. Que não quer a filha com ele. Que não precisa dele para nada. Que foi isso. Que, por não acreditar no que ela disse, o acusado teria agredido e injuriado ela. Que, sobre isso, sim, toda vez ele pegava seu celular e ficava perguntando quando ela ficava, quando tinha deixado de ficar. Que ele pirava. Que uma das discussões deles foi por conta disso. Que nunca traiu ele. Que, em razão das agressões, ficou com machucados. Que fez corpo de delito. Que até tem algumas fotos, mas eram de estrangulamento. Que tinha uma mordida nas costas, os braços machucados e o joelho machucado porque ele a derrubou no chão e ralou o joelho. Que, depois dessa situação, separou-se dele. Que tem medida protetiva até hoje. Que, há um tempo atrás, para renovar a medida protetiva, precisava ter provas. Que não tinha nada. Que, então, meio que a medida protetiva foi cancelada. Que ele veio atrás, mas justamente para cobrar o que ela estava fazendo da vida. Que nunca foi atrás por causa da filha. Que ele sabe que tem a A. Que ele nunca viu a filha, somente por foto. Que, um dia, encontrou ela com os amigos e ele surtou. Que mandou mensagens e áudios, nos quais a xingava muito. Que até tem vergonha de mostrar esses áudios. Que esse foi o motivo de renovar sua medida protetiva, que possui até hoje.” (Grifei) A testemunha Marcos da Silva Pereira (evento 177.2), policial militar, narrou: “Que não se recorda da ocorrência. Que, mesmo lendo o boletim de ocorrência, não se lembra do fato. Que reitera o contido no boletim de ocorrência.” O informante Erni Fereira França (mov. 177.3), avô do acusado, disse: “Que, no dia do ocorrido, a vítima tentou dar uma facada no acusado e nele mesmo, mas conseguiu segurá-la para que Welington pegasse sua filha. Que ela estava muito alterada e não deixava o réu pegar sua filha. Que ele foi até lá para distrair ela. Que o acusado, ao tentar sair da residência com a filha, foi atacado por ela com uma faca. Que ela segurou, mas mesmo assim passou a parte de trás da faca no seu braço e caso não a tivesse contido ela teria cortado o acusado e a filha. Que ela tava bem nervosa e disse que iria chamar a polícia. Que a polícia foi até sua casa e ele contou o ocorrido e disse que podia levar seu neto se fosse para resolver a situação. Que, na época, a filha do acusado tinha 2 ou 3 anos. Que a vítima estava muito alterada e chorava muito. Que não sabe o motivo de ela estar nervosa, mas ela lhe falou que tinham brigado. Que por pouco conseguiu contê-la de dar a facada em seu neto. Que depois do conflito foram para sua casa e foi lá onde a polícia o encontrou. Que a polícia levou o acusado no camburão, pois a vítima estava no banco de trás. Que J. estava muito nervosa, acredita ter usado “porcaria”, mas não estava junto dela para saber. Que não sabe como a vítima se machucou no dia do ocorrido, pois não viu machucados nela. Que não lutou com ela, somente a segurou. Que isso era umas 7 horas da noite e a polícia demorou em torno de 1 hora para chegar, pois havia escurecido. Que viu a polícia e os chamou, pois acreditava estarem procurando o acusado. Que nunca viu seu neto usar drogas e pelo que sabe não é usuário.” (Grifei) O réu, em seu interrogatório judicial (mov. 177.4), afirmou: “Que manteve relacionamento com J. D. S. Que tiveram um relacionamento e que possuem uma filha. Que houve uma briga, uma discussão. Que ela partiu para cima dele. Que ela tinha usado droga e que ele também. Que, quando ela foi para cima dele, tentou de tudo para sair de perto dela. Que a porta da casa estava trancada e a chave estava com ela. Que ficava correndo pela casa dela e, quando ela chegava para cima dele, ele a empurrava para que ela saísse de perto. Que não pegou a vítima pelo pescoço. Que as marcas eram dele. Que não pegou ela pelo pescoço, mas pelas costas, tentando se defender. Que segurou ela como em um mata-leão e que nem apertou. Que falou para ela parar, que chegava. Que segurou ela dessa forma, mas que não apertou nem nada, apenas segurou. Que falou para ela parar. Que ela falou que iria parar. Que, quando a soltou, ela continuou indo para cima dele do mesmo jeito. Que continuou na mesma situação, empurrando. Que a briga começou por motivo fútil. Que tinha trabalhado naquele dia e chegou uma notificação no celular dele de que alguém havia gasto duzentos e poucos reais no cartão dele. Que o cartão dele estava com ela. Que tentou conversar com ela, mas ela estava muito alterada. Que foi aí que começou a briga. Que ela começou a ofendê-lo. Que começou a quebrar copos dentro de casa. Que quebrou pratos. Que jogava as coisas da mesa no chão e tudo mais. Que, quando ela partiu para cima dele, tentou se defender. Que estava apenas tentando se defender. Que em momento algum queria machucá-la. Que segurou o pulso dela. Que, quando ela tentou dar um soco nele, conseguiu segurar ela pelo pulso. Que, várias vezes, ela o empurrava ele e ela caía no chão. Que ela tentou vir por cima dele e ela também caiu no chão. Que sua intenção não era machucar ela. Que nenhuma. Que não usou muita força e tudo mais. Que realmente só tentou se defender. Que, depois disso, ela falou que estava grávida. Que foi depois de tudo isso que aconteceu. Que falou para ela que iria fazer a parte dele. Que iria registrar, pagar pensão e ter os direitos dele. Que ela insistiu para que ele não fosse atrás. Que ela não iria deixar ele ter contato com a criança. Que não iria deixar ele registrar. Que seria melhor não ter o convívio dele e tudo mais. Que acabou acatando a decisão dela. Que, em relação às drogas, começou a usar por causa dela. Que, quando começaram a namorar, nem fumar ele fumava. Que começou a fumar. Que ela começou a levá-lo para festas com os amigos que ela tinha e tudo mais. Que lá usavam drogas. Que ela usava. Que acabou indo junto. Que parou porque teve três paradas cardíacas. Que ela sabe que foi quem o socorreu da primeira vez. Que parou e, desde então, está limpo.” Segundo o boletim de ocorrência nº 2022/164108 (mov. 1.22): “APÓS SOLICITAÇÃO VIA 190 A EQUIPE POLICIAL MILITAR DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO ONDE EM CONVERSA COM A SOLICITANTE JANE DE SOUZA A MESMA INFORMOU QUE NA DATA DE ONTEM 14/02/2022 NA PARTE DA MANHÃ FOI AGREDIDA POR SEU CONVIVENTE WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA QUE O MESMO A PEGOU PELO PESCOÇO E LHE PROFERIU VÁRIOS GOLPES NA FACE E EM OUTRAS PARTES DE SEU CORPO BEM COMO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PARA A MESMA COMO " SUA PUTA, VAGABUNDA", POSTERIOR NESTA MADRUGADA JANE ESTAVA ASSISTINDO EM SEU CELULAR QUANDO WELINGTON A AGREDIU NOVAMENTE COM UM TAPA EM SUA FACE QUEBROU SEU TELEFONE CELULAR E CHAMOU A MESMA NOVAMENTE DE "PUTA, VAGABUNDA" SENDO QUE A MESMA TENTOU SE DEFENDER DA INJUSTA AGRESSÃO. DIANTE DOS FATOS E MANIFESTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR WELINGTON SENDO DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO PARA 19ª SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RELATO QUE O MESMO FOI TRANSPORTADO NA PARTE DESTINADA AO TRANSPORTE DE PRESOS DA VIATURA L0771 SEM USO DE ALGEMAS.” Pois bem. O artigo 129, § 13, do Código Penal pune a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. É exatamente o que se verifica no caso concreto. No caso em tela, verifica-se que o acusado, de maneira consciente e deliberada, agrediu a vítima durante a madrugada: agarrou seu pescoço, desferiu golpes em sua face e em outras partes do corpo, mordeu-a e a derrubou ao chão. A vítima narrou que permaneceu horas prostrada no local onde caiu, em estado de pânico, incapaz de reagir. Essa narrativa foi detalhada em sede policial (mov. 1.5) e reiterada em juízo com firmeza e coerência (mov. 177.1). A defesa invoca orientações doutrinárias no sentido de que o depoimento da vítima deve ser recebido com cautela reforçada, em razão de supostas distorções perceptivas inerentes à condição de ofendida. Esse argumento, embora pertinente em abstrato, não se aplica ao caso concreto. A cautela que se exige na valoração do depoimento da vítima não significa desconfiança, mas sim análise criteriosa da coerência interna do relato e de sua compatibilidade com os demais elementos de prova. No caso em exame, o depoimento da vítima supera esse escrutínio com sobras: é firme, detalhado, sem contradições relevantes e inteiramente corroborado pelo laudo pericial (mov. 44.2) e pelas imagens juntadas aos autos (mov. 1.8/17). Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJPR é assente no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória precisamente porque tais delitos ocorrem na clandestinidade do lar, longe de testemunhas oculares, contexto que não pode ser utilizado em desfavor de quem sofreu a violência. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 4) E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (FATOS 1 E 3), POR DUAS VEZES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS TIPIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO FORMAL SEM VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO. AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM CONFIRMADAS PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E RESPALDADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001377-25.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2024)’’ (grifei). Ainda nesse entendimento: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesões corporais nos termos da Lei n. 11.40/06, aplicando-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a ausência de provas que corroborassem a versão da vítima e a alegação de lesões recíprocas iniciadas pela vítima, requerendo a absolvição do réu e a exclusão da indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de lesões corporais deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e legítima defesa, bem como a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação.5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de agredir a ofendida.6. Não restou demonstrada a versão de que a vítima foi a responsável por iniciar as agressões.7. O pedido de indenização por danos morais foi considerado procedente, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a prática do delito gerou dano in re ipsa.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração do crime de lesões corporais."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Resolução nº 243/2021, CNMP, art. 9º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001237-52.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005018-74.2019.8.16.0079, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.09.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000599-69.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013621-89.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.05.2025).” (Grifei). Esse entendimento se consolida no caso em apreço. A palavra da vítima encontra respaldo nas fotos arroladas nos autos (mov. 1.8/17), bem como no Laudo de Lesões Corporais n.º 15951/2022 (mov. 44.2), o qual registra: “1. escoriação em região cervical direita, 2. escoriação em cotovelo esquerdo. 3. escoriação em região escapular esquerda. 4. escoriação em joelho esquerdo.” Assim, o relato da vítima é coerente com o conjunto probatório e encontra pleno respaldo no produzido ao longo da instrução. Nesse passo, impõe-se enfrentar o argumento central da defesa, que se ampara na alegação de agressões mútuas para afastar a responsabilidade penal do acusado. Entendo que tal tese não encontra qualquer respaldo nos autos e, portanto, não merece prosperar. Explico. Inicialmente, exponho o entendimento jurisprudencial do necessário para não se falar em decreto condenatório por mútua agressão, fatores que não se apresentam no caso concreto. Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 00017834320218160172, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Órgão Julgador: 1a câmara criminal, Julgado em: 2023-03-11, Data de Publicação: 2023- 03-16)” (grifei) No caso em exame, diferentemente do precedente acima, não há que se falar em dúvida razoável. As imagens (mov. 1.8/17) e o Laudo de Lesões Corporais (mov. 44.2) são cristalinas ao demonstrar o estado de vulnerabilidade e a gravidade das agressões sofridas pela vítima, tendo o perito constatado quatro lesões distintas. Em contrapartida, o acusado não logrou êxito em apresentar prova mínima de suposta mútua agressão. Muito pelo contrário, seu Laudo de Lesões Corporais (mov. 44.1) é claro ao evidenciar, nas palavras do perito: “Ao exame, ora realizado, não constatou o médico legista sinal objetivo de ofensa à integridade física ou à saúde do(a) examinando(a).” (grifei) Assim, não há que se falar que o acusado usou dos meios necessários para se defender, pois as únicas lesões comprovadas são as da vítima. Com isso, o bem jurídico do acusado demonstrou-se intacto, enquanto o da vítima foi por ele severamente lesionado. Não obstante, ainda que se admitisse, por hipótese, que a discussão tivesse sido iniciada pela vítima, isso em nada alteraria o juízo de tipicidade. A Lei Maria da Penha não condiciona a proteção da mulher à sua conduta prévia no contexto do conflito, e a jurisprudência é firme no sentido de que a provocação verbal ou mesmo física da vítima não configura, por si só, excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade penal do agressor. A legítima defesa exige moderação dos meios empregados e proporcionalidade entre a agressão sofrida e a repulsa, requisitos que, como demonstrado, não se verificam no caso concreto. Nesse viés, o entendimento jurisprudencial e doutrinário converge no sentido de repudiar a força física como mecanismo de pacificação social, conforme lição clássica da doutrina: A violência não é um meio de resolver conflitos, mas uma forma de perpetuá-los. Ela não resolve o problema subjacente; em vez disso, acrescenta uma nova camada de ressentimento e injustiça, tornando a reconciliação futura ainda mais difícil e distante (BOBBIO, 1995, p. 42). A chancela estatal a esse tipo de conduta perpetuaria o ciclo de abusos no âmbito doméstico, o que é vedado pelo direito contemporâneo. Diante disso, a única sustentação repousa em seu interrogatório judicial (mov. 177.4), no qual afirma também ter sido agredido. Ocorre que o próprio réu admitiu que aplicou uma mata leão e segurou a vítima pelo pescoço, tentando justificar sua conduta como autodefesa, fatos que fulminam a existência de dúvida razoável. Enquanto a vítima possui provas materiais de que ficou machucada, o acusado, em uma tentativa vã de justificar sua conduta delituosa, apenas relata, mas não comprova, ter saído ferido da ocasião. A defesa sustenta, ainda, que o acusado não possuía intenção de lesionar a vítima, atribuindo o resultado a um infortúnio. Não assiste razão. O dolo de lesionar é evidenciado pela própria dinâmica da conduta: agarrar o pescoço da vítima, desferir golpes na face e em outras partes do corpo e morder não são atos compatíveis com quem apenas tenta se defender ou conter uma situação. São atos compatíveis com quem quer causar dano. O laudo pericial registrou quatro lesões distintas em regiões corporais diversas, o que afasta qualquer leitura de resultado acidental. A tentativa de revestir a conduta de finalidade defensiva não resiste ao confronto com a prova material produzida. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao expor a desproporcionalidade de força entre os gêneros. Veja-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. NULIDADE. PERÍCIA NO CELULAR DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). 2. O acusado é ex-cônjuge da vítima tendo, conforme a denúncia, praticado ameaça através de mensagens de celular, no sentido de que a faria sofrer "dez vezes mais do que ela", referindo-se à Maria da Penha ou a filha da vítima. Destarte, da forma como posta, verifica-se que restou amplamente caracterizada a relação de afeto entre o agressor e a ofendida, tendo o acusado, homem, valido-se, covardemente, de sua superioridade física e do vínculo familiar para intimidar a vítima mulher, causando-lhe temor, situação relacionada à vulnerabilidade e à inferioridade física existente entre o agressor homem e a vítima mulher. Dessa forma, comprovada a prática de violência doméstica e familiar no presente caso, uma vez que os fatos foram praticados, dentro do âmbito familiar. 3. No que tange à ocorrência de nulidade, em razão da ausência de perícia no celular da vítima, houve a aplicação da Súmula 283/STF na decisão ora agravada. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não tendo o agravante impugnado a incidência da Súmula 283/STJ no ponto, inafastável a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Afastar a condenação do acusado pelo crime do art. 147 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)” (grifei) Tampouco prospera o argumento de que reconhecer o valor probatório do depoimento da vítima implicaria inverter o ônus da prova. O que se tem nos autos não é a palavra isolada da ofendida: é um depoimento coerente, firme e sem contradições internas, amparado por laudo pericial (mov. 44.2), registro fotográfico (mov. 1.8/17) e boletim de ocorrência (mov. 1.22) lavrado no contexto do flagrante. A condenação não decorre de se presumir verdadeiro tudo o que a vítima disse, mas de reconhecer que o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, não deixa dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade. O in dubio pro reo pressupõe exatamente isso, dúvida razoável, e ela simplesmente não existe neste caderno processual. Não obstante, o narrado pela testemunha de defesa não esclarece o delito (mov. 177.3). O avô do acusado relata um episódio, em que, supostamente, a vítima estaria na posse de uma faca ameaçando a integridade física do réu e da própria filha, entretanto essa narrativa carece de qualquer fulcro comprobatório, pois nem o próprio acusado quando interrogado em juízo (mov. 177.4) reafirmou, ou contou algo parecido com a narrativa do seu avô. Ademais, Erni afirma que a polícia chegou em sua casa durante a noite, porém os fatos ocorreram pela madrugada. Com isso, o narrado pelo avô do acusado não encontra respaldo e mostra-se insuficiente para esclarecer a inocência do réu. A defesa ainda procura extrair proveito do fato de o policial militar ouvido em juízo não ter se recordado especificamente da ocorrência. Esse argumento não abala o conjunto probatório. O boletim de ocorrência nº 2022/164108 foi lavrado à época do flagrante, registrando com precisão as declarações da vítima, a dinâmica das agressões e as providências adotadas pela equipe policial, tendo sido integralmente ratificado pelo depoente em audiência. A ausência de memória sobre os detalhes de uma ocorrência específica, passados anos do fato, é circunstância absolutamente ordinária na rotina policial e não tem o condão de infirmar o que foi documentado contemporaneamente aos fatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, o que não se verifica diante da convergência dos elementos probatórios aqui reunidos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” (grifei) Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 129, § 13, do Código Penal previa pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Observada a redação dada pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, vigente à época do fato. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 188.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado As consequências das infrações não são anormais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Em análise dos autos, verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixa-se a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão. 5. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixam-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixa-se as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. 6. Da substituição das penas e do Sursis: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Veja-se o que determina a Súmula n° 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, considerando as condições fixadas na sentença condenatória, a aplicação da suspensão condicional da pena representa medida mais gravosa, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto, a qual é mais favorável e célere. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 CP) E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 MESES E 8 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (RÉU). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). AFASTAMENTO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL E CÉLERE AO RÉU. MANUTENÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROJETO “BASTA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0049778-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.07.2021) (Grifei) 7. Da Segregação Cautelar do réu: Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afigura desproporcional. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). 8. Da fixação do dano mínimo: Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Deixa-se de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 12. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 13. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 15. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 16. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 17. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELINGTON DOS SANTOS FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELA BARRETO SILVA

OAB: 2598795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-80.2022.8.16.0083 Processo: 0000839-80.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J. D. S. Réu(s): WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “No dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 3h30min, na Rua Otacilio Brito, Bairro Padre Ulrico, município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, o acusado WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA ofendeu a integridade corporal de Jane de Souza, sua convivente, ao agarrar seu pescoço e desferir golpes em sua face e em outras partes do corpo, causando-lhe as lesões evidenciadas nas imagens dos movs. 1.8/1.17 e descritas no laudo pericial do mov. 44.2, conforme o auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, o boletim de ocorrência do mov. 1.22, o termo de declarações da vítima do mov. 1.5 e demais documentos dos autos. A vítima e o acusado conviveram por um ano e três meses. Na data dos fatos, o acusado discutiu com a vítima porque achou que ela estava se relacionando com outra pessoa e, por não acreditar na resposta negativa, a agrediu e a injuriou.” A denúncia foi oferecida em 02/08/2023 (mov. 53.1) e recebida em 30/08/2023 (mov. 64.1). O acusado foi citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 81.1). O Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Em audiência, procedeu-se à oitiva da vítima, bem como foram ouvidas as testemunhas das partes, além de realizado o interrogatório do acusado (mov. 177.1/4) O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal (mov. 182.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, ocasião em que pleiteou a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a não fixação de pena de multa. (mov. 187.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1 DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL: O delito imputado ao réu tipifica a conduta de: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. obs: A redação dada pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 vigente à época do fato. A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, do boletim de ocorrência nº 2024/66784 (mov. 1.22), das imagens das lesões (mov. 1.8/17), do laudo de lesões corporais (mov. 44.2), bem como da prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A vítima J. D. S., em sede de audiência (mov. 177.1), disse: “Que conheceu o acusado no início do relacionamento e que ele se mostrou uma pessoa muito boa, maravilhosa. Que, no decorrer do relacionamento, ele foi se mostrando diferente. Que não sabia que ele usava drogas. Que saíam de boa, era muito tranquilo, até então. Que, após um mês de relacionamento, ele a convidou para ir morar com ele em Beltrão. Que aceitou, pois estava apaixonada. Que, a partir daí, começou. Que começaram os empurrões, os xingamentos e essas coisas, mas que não era nada demais. Que, até que um dia, eles brigaram, sendo que ele estava em abstinência. Que, depois de um tempo juntos, descobriu que ele usava droga. Que, nessa ocasião, eles brigaram e ele a empurrou contra a geladeira, sendo que caiu e se machucou. Que, em razão disso, foi embora para a casa de uma amiga, pois é de Renascença. Que ficou na casa dessa amiga e depois voltou atrás, retornando com ele. Que ele pediu desculpas, mandou flores, enfim, fez tudo aquilo. Que então voltaram. Que, até então, estava tudo bem, até chegar ao dia em que começou a usar droga com ele. Que foi o pior momento da sua vida. Que nunca tinha fumado, nunca tinha usado nada e sempre foi contra. Que ele a levou para o caminho das drogas. Que cursava enfermagem, sendo esse seu grande sonho. Que ele fez com que perdesse o curso porque não deixava que saísse. Que, até então, nunca mais conseguiu. Que os dois começaram a usar droga e que vendiam tudo. Que pediu dinheiro para todo mundo que conhecia. Que perdeu o emprego e o curso. Que quase perdeu a guarda do filho porque passavam fome. Que, mesmo assim, estava ali com ele. Que, até que um dia, os dois estavam em abstinência. Que estava tranquila, pois não fazia tanto tempo que usava, mas ele ficou muito agressivo. Que foi quando ele a agrediu. Que, de manhãzinha, ele acordou querendo usar droga e eles não tinham dinheiro. Que ele a pegou pelo pescoço e a jogou. Que isso foi o que mais a marcou, porque ele havia jurado que nunca mais iria bater nela. Que ficou em pânico e passou o dia inteiro no chão, chorando. Que, durante o dia inteiro, ele ia até ela e perguntava como ela estava, mas ela não conseguia reagir. Que isso ocorreu por volta das 10 horas. Que foi a agressão maior, porque então reagiu. Que ele veio para cima dela. Que também bateu nele, porque estava se defendendo. Que jogou tudo o que podia e o que via pela frente para se defender. Que a força do homem era mil vezes maior que a dela. Que então fez o que podia. Que ninguém a ajudou naquele bairro. Que gritava. Que ele quebrou seu celular e decidiu sair para fora, gritando por socorro. Que ninguém a ajudou. Que então foi para dentro de casa. Que arrumou seu celular, pois ele estava virado porque ele havia torcido. Que arrumou o celular e ligou para a polícia. Que foi então que a polícia foi até lá. Que ninguém a ajudou. Que teve que ir atrás sozinha. Que foi horrível aquela noite. Que ficou depois na delegacia. Que o pior de tudo era que, dois dias depois, descobriu que estava grávida. Que estava recebendo o exame de gravidez. Que descobriu que estava grávida. Que ele nunca a ajudou com nada. Que não estava ali para pedir nada para ele. Que a filha é uma criança maravilhosa. Que ele nunca veio atrás e que ela nunca foi atrás. Que, quando foi registrar a filha, registrou apenas como sua filha. Que o juiz perguntou o motivo e ela explicou. Que foi em uma audiência explicar o motivo e registrou a criança como sua filha. Que não quer a filha com ele. Que não precisa dele para nada. Que foi isso. Que, por não acreditar no que ela disse, o acusado teria agredido e injuriado ela. Que, sobre isso, sim, toda vez ele pegava seu celular e ficava perguntando quando ela ficava, quando tinha deixado de ficar. Que ele pirava. Que uma das discussões deles foi por conta disso. Que nunca traiu ele. Que, em razão das agressões, ficou com machucados. Que fez corpo de delito. Que até tem algumas fotos, mas eram de estrangulamento. Que tinha uma mordida nas costas, os braços machucados e o joelho machucado porque ele a derrubou no chão e ralou o joelho. Que, depois dessa situação, separou-se dele. Que tem medida protetiva até hoje. Que, há um tempo atrás, para renovar a medida protetiva, precisava ter provas. Que não tinha nada. Que, então, meio que a medida protetiva foi cancelada. Que ele veio atrás, mas justamente para cobrar o que ela estava fazendo da vida. Que nunca foi atrás por causa da filha. Que ele sabe que tem a A. Que ele nunca viu a filha, somente por foto. Que, um dia, encontrou ela com os amigos e ele surtou. Que mandou mensagens e áudios, nos quais a xingava muito. Que até tem vergonha de mostrar esses áudios. Que esse foi o motivo de renovar sua medida protetiva, que possui até hoje.” (Grifei) A testemunha Marcos da Silva Pereira (evento 177.2), policial militar, narrou: “Que não se recorda da ocorrência. Que, mesmo lendo o boletim de ocorrência, não se lembra do fato. Que reitera o contido no boletim de ocorrência.” O informante Erni Fereira França (mov. 177.3), avô do acusado, disse: “Que, no dia do ocorrido, a vítima tentou dar uma facada no acusado e nele mesmo, mas conseguiu segurá-la para que Welington pegasse sua filha. Que ela estava muito alterada e não deixava o réu pegar sua filha. Que ele foi até lá para distrair ela. Que o acusado, ao tentar sair da residência com a filha, foi atacado por ela com uma faca. Que ela segurou, mas mesmo assim passou a parte de trás da faca no seu braço e caso não a tivesse contido ela teria cortado o acusado e a filha. Que ela tava bem nervosa e disse que iria chamar a polícia. Que a polícia foi até sua casa e ele contou o ocorrido e disse que podia levar seu neto se fosse para resolver a situação. Que, na época, a filha do acusado tinha 2 ou 3 anos. Que a vítima estava muito alterada e chorava muito. Que não sabe o motivo de ela estar nervosa, mas ela lhe falou que tinham brigado. Que por pouco conseguiu contê-la de dar a facada em seu neto. Que depois do conflito foram para sua casa e foi lá onde a polícia o encontrou. Que a polícia levou o acusado no camburão, pois a vítima estava no banco de trás. Que J. estava muito nervosa, acredita ter usado “porcaria”, mas não estava junto dela para saber. Que não sabe como a vítima se machucou no dia do ocorrido, pois não viu machucados nela. Que não lutou com ela, somente a segurou. Que isso era umas 7 horas da noite e a polícia demorou em torno de 1 hora para chegar, pois havia escurecido. Que viu a polícia e os chamou, pois acreditava estarem procurando o acusado. Que nunca viu seu neto usar drogas e pelo que sabe não é usuário.” (Grifei) O réu, em seu interrogatório judicial (mov. 177.4), afirmou: “Que manteve relacionamento com J. D. S. Que tiveram um relacionamento e que possuem uma filha. Que houve uma briga, uma discussão. Que ela partiu para cima dele. Que ela tinha usado droga e que ele também. Que, quando ela foi para cima dele, tentou de tudo para sair de perto dela. Que a porta da casa estava trancada e a chave estava com ela. Que ficava correndo pela casa dela e, quando ela chegava para cima dele, ele a empurrava para que ela saísse de perto. Que não pegou a vítima pelo pescoço. Que as marcas eram dele. Que não pegou ela pelo pescoço, mas pelas costas, tentando se defender. Que segurou ela como em um mata-leão e que nem apertou. Que falou para ela parar, que chegava. Que segurou ela dessa forma, mas que não apertou nem nada, apenas segurou. Que falou para ela parar. Que ela falou que iria parar. Que, quando a soltou, ela continuou indo para cima dele do mesmo jeito. Que continuou na mesma situação, empurrando. Que a briga começou por motivo fútil. Que tinha trabalhado naquele dia e chegou uma notificação no celular dele de que alguém havia gasto duzentos e poucos reais no cartão dele. Que o cartão dele estava com ela. Que tentou conversar com ela, mas ela estava muito alterada. Que foi aí que começou a briga. Que ela começou a ofendê-lo. Que começou a quebrar copos dentro de casa. Que quebrou pratos. Que jogava as coisas da mesa no chão e tudo mais. Que, quando ela partiu para cima dele, tentou se defender. Que estava apenas tentando se defender. Que em momento algum queria machucá-la. Que segurou o pulso dela. Que, quando ela tentou dar um soco nele, conseguiu segurar ela pelo pulso. Que, várias vezes, ela o empurrava ele e ela caía no chão. Que ela tentou vir por cima dele e ela também caiu no chão. Que sua intenção não era machucar ela. Que nenhuma. Que não usou muita força e tudo mais. Que realmente só tentou se defender. Que, depois disso, ela falou que estava grávida. Que foi depois de tudo isso que aconteceu. Que falou para ela que iria fazer a parte dele. Que iria registrar, pagar pensão e ter os direitos dele. Que ela insistiu para que ele não fosse atrás. Que ela não iria deixar ele ter contato com a criança. Que não iria deixar ele registrar. Que seria melhor não ter o convívio dele e tudo mais. Que acabou acatando a decisão dela. Que, em relação às drogas, começou a usar por causa dela. Que, quando começaram a namorar, nem fumar ele fumava. Que começou a fumar. Que ela começou a levá-lo para festas com os amigos que ela tinha e tudo mais. Que lá usavam drogas. Que ela usava. Que acabou indo junto. Que parou porque teve três paradas cardíacas. Que ela sabe que foi quem o socorreu da primeira vez. Que parou e, desde então, está limpo.” Segundo o boletim de ocorrência nº 2022/164108 (mov. 1.22): “APÓS SOLICITAÇÃO VIA 190 A EQUIPE POLICIAL MILITAR DESLOCOU ATÉ O REFERIDO ENDEREÇO ONDE EM CONVERSA COM A SOLICITANTE JANE DE SOUZA A MESMA INFORMOU QUE NA DATA DE ONTEM 14/02/2022 NA PARTE DA MANHÃ FOI AGREDIDA POR SEU CONVIVENTE WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA QUE O MESMO A PEGOU PELO PESCOÇO E LHE PROFERIU VÁRIOS GOLPES NA FACE E EM OUTRAS PARTES DE SEU CORPO BEM COMO PROFERIU PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PARA A MESMA COMO " SUA PUTA, VAGABUNDA", POSTERIOR NESTA MADRUGADA JANE ESTAVA ASSISTINDO EM SEU CELULAR QUANDO WELINGTON A AGREDIU NOVAMENTE COM UM TAPA EM SUA FACE QUEBROU SEU TELEFONE CELULAR E CHAMOU A MESMA NOVAMENTE DE "PUTA, VAGABUNDA" SENDO QUE A MESMA TENTOU SE DEFENDER DA INJUSTA AGRESSÃO. DIANTE DOS FATOS E MANIFESTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA A EQUIPE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR WELINGTON SENDO DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO PARA 19ª SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RELATO QUE O MESMO FOI TRANSPORTADO NA PARTE DESTINADA AO TRANSPORTE DE PRESOS DA VIATURA L0771 SEM USO DE ALGEMAS.” Pois bem. O artigo 129, § 13, do Código Penal pune a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. É exatamente o que se verifica no caso concreto. No caso em tela, verifica-se que o acusado, de maneira consciente e deliberada, agrediu a vítima durante a madrugada: agarrou seu pescoço, desferiu golpes em sua face e em outras partes do corpo, mordeu-a e a derrubou ao chão. A vítima narrou que permaneceu horas prostrada no local onde caiu, em estado de pânico, incapaz de reagir. Essa narrativa foi detalhada em sede policial (mov. 1.5) e reiterada em juízo com firmeza e coerência (mov. 177.1). A defesa invoca orientações doutrinárias no sentido de que o depoimento da vítima deve ser recebido com cautela reforçada, em razão de supostas distorções perceptivas inerentes à condição de ofendida. Esse argumento, embora pertinente em abstrato, não se aplica ao caso concreto. A cautela que se exige na valoração do depoimento da vítima não significa desconfiança, mas sim análise criteriosa da coerência interna do relato e de sua compatibilidade com os demais elementos de prova. No caso em exame, o depoimento da vítima supera esse escrutínio com sobras: é firme, detalhado, sem contradições relevantes e inteiramente corroborado pelo laudo pericial (mov. 44.2) e pelas imagens juntadas aos autos (mov. 1.8/17). Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJPR é assente no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória precisamente porque tais delitos ocorrem na clandestinidade do lar, longe de testemunhas oculares, contexto que não pode ser utilizado em desfavor de quem sofreu a violência. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 4) E 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (FATOS 1 E 3), POR DUAS VEZES. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS TIPIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR E AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO FORMAL SEM VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO. AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM CONFIRMADAS PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E RESPALDADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS INFORMANTES. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE EM CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001377-25.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 25.05.2024)’’ (grifei). Ainda nesse entendimento: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÕES CORPORAIS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesões corporais nos termos da Lei n. 11.40/06, aplicando-lhe pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta a ausência de provas que corroborassem a versão da vítima e a alegação de lesões recíprocas iniciadas pela vítima, requerendo a absolvição do réu e a exclusão da indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime de lesões corporais deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e legítima defesa, bem como a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do crime de lesões corporais estão demonstradas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória. O depoimento da vítima, quando prestado de modo firme e sem contradições, é suficiente para a condenação.5. A conduta do réu foi considerada típica, antijurídica e culpável, evidenciando o dolo de agredir a ofendida.6. Não restou demonstrada a versão de que a vítima foi a responsável por iniciar as agressões.7. O pedido de indenização por danos morais foi considerado procedente, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a prática do delito gerou dano in re ipsa.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para a condenação do réu, não sendo necessária a produção de prova testemunhal adicional para a configuração do crime de lesões corporais."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §13; CPP, art. 387, IV; Resolução nº 243/2021, CNMP, art. 9º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001237-52.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005018-74.2019.8.16.0079, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 14.09.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000599-69.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013621-89.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 07.05.2025).” (Grifei). Esse entendimento se consolida no caso em apreço. A palavra da vítima encontra respaldo nas fotos arroladas nos autos (mov. 1.8/17), bem como no Laudo de Lesões Corporais n.º 15951/2022 (mov. 44.2), o qual registra: “1. escoriação em região cervical direita, 2. escoriação em cotovelo esquerdo. 3. escoriação em região escapular esquerda. 4. escoriação em joelho esquerdo.” Assim, o relato da vítima é coerente com o conjunto probatório e encontra pleno respaldo no produzido ao longo da instrução. Nesse passo, impõe-se enfrentar o argumento central da defesa, que se ampara na alegação de agressões mútuas para afastar a responsabilidade penal do acusado. Entendo que tal tese não encontra qualquer respaldo nos autos e, portanto, não merece prosperar. Explico. Inicialmente, exponho o entendimento jurisprudencial do necessário para não se falar em decreto condenatório por mútua agressão, fatores que não se apresentam no caso concreto. Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 00017834320218160172, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Órgão Julgador: 1a câmara criminal, Julgado em: 2023-03-11, Data de Publicação: 2023- 03-16)” (grifei) No caso em exame, diferentemente do precedente acima, não há que se falar em dúvida razoável. As imagens (mov. 1.8/17) e o Laudo de Lesões Corporais (mov. 44.2) são cristalinas ao demonstrar o estado de vulnerabilidade e a gravidade das agressões sofridas pela vítima, tendo o perito constatado quatro lesões distintas. Em contrapartida, o acusado não logrou êxito em apresentar prova mínima de suposta mútua agressão. Muito pelo contrário, seu Laudo de Lesões Corporais (mov. 44.1) é claro ao evidenciar, nas palavras do perito: “Ao exame, ora realizado, não constatou o médico legista sinal objetivo de ofensa à integridade física ou à saúde do(a) examinando(a).” (grifei) Assim, não há que se falar que o acusado usou dos meios necessários para se defender, pois as únicas lesões comprovadas são as da vítima. Com isso, o bem jurídico do acusado demonstrou-se intacto, enquanto o da vítima foi por ele severamente lesionado. Não obstante, ainda que se admitisse, por hipótese, que a discussão tivesse sido iniciada pela vítima, isso em nada alteraria o juízo de tipicidade. A Lei Maria da Penha não condiciona a proteção da mulher à sua conduta prévia no contexto do conflito, e a jurisprudência é firme no sentido de que a provocação verbal ou mesmo física da vítima não configura, por si só, excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade penal do agressor. A legítima defesa exige moderação dos meios empregados e proporcionalidade entre a agressão sofrida e a repulsa, requisitos que, como demonstrado, não se verificam no caso concreto. Nesse viés, o entendimento jurisprudencial e doutrinário converge no sentido de repudiar a força física como mecanismo de pacificação social, conforme lição clássica da doutrina: A violência não é um meio de resolver conflitos, mas uma forma de perpetuá-los. Ela não resolve o problema subjacente; em vez disso, acrescenta uma nova camada de ressentimento e injustiça, tornando a reconciliação futura ainda mais difícil e distante (BOBBIO, 1995, p. 42). A chancela estatal a esse tipo de conduta perpetuaria o ciclo de abusos no âmbito doméstico, o que é vedado pelo direito contemporâneo. Diante disso, a única sustentação repousa em seu interrogatório judicial (mov. 177.4), no qual afirma também ter sido agredido. Ocorre que o próprio réu admitiu que aplicou uma mata leão e segurou a vítima pelo pescoço, tentando justificar sua conduta como autodefesa, fatos que fulminam a existência de dúvida razoável. Enquanto a vítima possui provas materiais de que ficou machucada, o acusado, em uma tentativa vã de justificar sua conduta delituosa, apenas relata, mas não comprova, ter saído ferido da ocasião. A defesa sustenta, ainda, que o acusado não possuía intenção de lesionar a vítima, atribuindo o resultado a um infortúnio. Não assiste razão. O dolo de lesionar é evidenciado pela própria dinâmica da conduta: agarrar o pescoço da vítima, desferir golpes na face e em outras partes do corpo e morder não são atos compatíveis com quem apenas tenta se defender ou conter uma situação. São atos compatíveis com quem quer causar dano. O laudo pericial registrou quatro lesões distintas em regiões corporais diversas, o que afasta qualquer leitura de resultado acidental. A tentativa de revestir a conduta de finalidade defensiva não resiste ao confronto com a prova material produzida. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao expor a desproporcionalidade de força entre os gêneros. Veja-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. NULIDADE. PERÍCIA NO CELULAR DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente.Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). 2. O acusado é ex-cônjuge da vítima tendo, conforme a denúncia, praticado ameaça através de mensagens de celular, no sentido de que a faria sofrer "dez vezes mais do que ela", referindo-se à Maria da Penha ou a filha da vítima. Destarte, da forma como posta, verifica-se que restou amplamente caracterizada a relação de afeto entre o agressor e a ofendida, tendo o acusado, homem, valido-se, covardemente, de sua superioridade física e do vínculo familiar para intimidar a vítima mulher, causando-lhe temor, situação relacionada à vulnerabilidade e à inferioridade física existente entre o agressor homem e a vítima mulher. Dessa forma, comprovada a prática de violência doméstica e familiar no presente caso, uma vez que os fatos foram praticados, dentro do âmbito familiar. 3. No que tange à ocorrência de nulidade, em razão da ausência de perícia no celular da vítima, houve a aplicação da Súmula 283/STF na decisão ora agravada. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não tendo o agravante impugnado a incidência da Súmula 283/STJ no ponto, inafastável a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Afastar a condenação do acusado pelo crime do art. 147 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)” (grifei) Tampouco prospera o argumento de que reconhecer o valor probatório do depoimento da vítima implicaria inverter o ônus da prova. O que se tem nos autos não é a palavra isolada da ofendida: é um depoimento coerente, firme e sem contradições internas, amparado por laudo pericial (mov. 44.2), registro fotográfico (mov. 1.8/17) e boletim de ocorrência (mov. 1.22) lavrado no contexto do flagrante. A condenação não decorre de se presumir verdadeiro tudo o que a vítima disse, mas de reconhecer que o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, não deixa dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade. O in dubio pro reo pressupõe exatamente isso, dúvida razoável, e ela simplesmente não existe neste caderno processual. Não obstante, o narrado pela testemunha de defesa não esclarece o delito (mov. 177.3). O avô do acusado relata um episódio, em que, supostamente, a vítima estaria na posse de uma faca ameaçando a integridade física do réu e da própria filha, entretanto essa narrativa carece de qualquer fulcro comprobatório, pois nem o próprio acusado quando interrogado em juízo (mov. 177.4) reafirmou, ou contou algo parecido com a narrativa do seu avô. Ademais, Erni afirma que a polícia chegou em sua casa durante a noite, porém os fatos ocorreram pela madrugada. Com isso, o narrado pelo avô do acusado não encontra respaldo e mostra-se insuficiente para esclarecer a inocência do réu. A defesa ainda procura extrair proveito do fato de o policial militar ouvido em juízo não ter se recordado especificamente da ocorrência. Esse argumento não abala o conjunto probatório. O boletim de ocorrência nº 2022/164108 foi lavrado à época do flagrante, registrando com precisão as declarações da vítima, a dinâmica das agressões e as providências adotadas pela equipe policial, tendo sido integralmente ratificado pelo depoente em audiência. A ausência de memória sobre os detalhes de uma ocorrência específica, passados anos do fato, é circunstância absolutamente ordinária na rotina policial e não tem o condão de infirmar o que foi documentado contemporaneamente aos fatos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, o que não se verifica diante da convergência dos elementos probatórios aqui reunidos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSENCIA DE RAZÕES PARA REVER TAL ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão do Tribunal de origem e condenar o recorrido pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ( art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 5º e seguintes da Lei 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial valor probante, ainda que não corroborada por testemunhas presenciais;(ii) estabelecer se, à luz do princípio do in dubio pro reo, houve elementos probatórios suficientes para rever, em sede de agravo regimental, a condenação do acusado pelo delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória, considerando a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas em tais situações. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprovou a materialidade das lesões sofridas pela vítima, havendo compatibilidade com os fatos narrados, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas. 5. A tese de legítima defesa alegada pelo agravante não encontra amparo nas provas produzidas, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, o que não se verificou no presente caso diante da convergência dos elementos probatórios. 7. O controle de convencionalidade impõe a análise do caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Poder Judiciário brasileiro. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, determinando o envio dos autos à origem para que o juízo competente proceda a dosimetria da pena. (AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)” (grifei) Dessa forma, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WELINGTON DOS SANTOS FRANÇA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. 4. Individualização da Pena: Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 129, § 13, do Código Penal previa pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Observada a redação dada pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, vigente à época do fato. 1ª fase: circunstâncias judiciais. A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O acusado não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 188.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não foram suficientemente esclarecidos e não merecem valoração negativa. Não existem circunstâncias do crime que prejudiquem ou auxiliem o acusado As consequências das infrações não são anormais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra e atenta aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Em análise dos autos, verifica-se que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixa-se a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas. Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão. 5. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixam-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixa-se as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. 6. Da substituição das penas e do Sursis: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Veja-se o que determina a Súmula n° 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, considerando as condições fixadas na sentença condenatória, a aplicação da suspensão condicional da pena representa medida mais gravosa, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto, a qual é mais favorável e célere. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 CP) E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 MESES E 8 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (RÉU). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). AFASTAMENTO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL E CÉLERE AO RÉU. MANUTENÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROJETO “BASTA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0049778-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.07.2021) (Grifei) 7. Da Segregação Cautelar do réu: Concede-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afigura desproporcional. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). 8. Da fixação do dano mínimo: Deixa-se de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, art. 387, inc. IV), considerando a inexistência de pedido expresso pela vítima ou pela acusação. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 11. Disposições finais: 11.1. Deixa-se de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A suspensão dos direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 12. Comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 13. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do artigo 824, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14. Providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. 15. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 16. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 17. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta